PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em Ação indenizatória por acidente de veículo com morte da vítima, pai e cônjuge dos Agravados. Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, estabelecendo os parametros para os calculos da execução, rejeitou a arguição de ilegitimidade ativa da Sra. Ana Elvira Rocha dos Santos, genitora dos outros dois exequentes e acolheu o pedido de suspensão da execução em relação Nobre Seguradora do Brasil, por se encontrar em liquidação extrajudicial. Os Agravados propuseram execução provisória em face da empresa Marte Transportes S.A e Nobre Seguradora do Brasil, no valor de R$ 2.286.694,09. A Agravante alega a ilegitimidade ativa da Sra. Ana Elvira Rocha dos Santos. Compulsando os autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais causados por acidente de veículo, originária do Cumprimento de Sentença ora em análise, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade ativa da Sra. Ana Elvira foi refutada tanto em sede de apelação, como nos embargos de declaração opostos pela ora agravante. Irresignada, a agravante interpôs recurso especial contra a aludida decisão, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e até a presente data não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso aviado ao STJ, muito menos analisado o correspondente pedido de atribuição de efeito suspensivo. Outrossim, no que tange a forma de cálculos dos valores devidos, a decisão agravada acolheu os parâmetros apresentados na irresignação da ora recorrente. Destarte, considerando as circunstâncias ora relatadas, e no intuito de não protelar a prestação jurisdicional, vez que a lide já possui mais de uma década em tramitação, entendo que Bernardo Santos do Carmo e Felipe Santos do Carmo devem perceber, cada um, de forma imediata, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dado à causa - (R$2.286.694,09). A quantia a ser paga, de forma imediata, a Bernardo Santos do Carmo e Felipe Santos do Carmo, não supera a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um. Cumpre pontuar que referido valor é ínfimo em comparação ao quantum efetivamente devido, que será apurado ao final do processo. Acresça-se que ao julgador é conferida discricionaridade para utilizar parâmetro de cálculo que entenda mais justo e equânime para ambas as partes. Neste momento processual, a parcela concernente a Sra. Ana Elvira Rocha dos Santos deve ser suspensa, eis que ainda em discussão a sua legitimidade ativa. De outra sorte, a suspensão da execução em relação a Seguradora Nobre do Brasil deve ser mantida, haja vista encontra-se em liquidação extrajudicial, e tal determinação atende as diretrizes da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Reforma-se em parte a Decisão agravada, para que seja suspenso o pagamento da parcela devida a Sra. Ana Elvira Rocha dos Santos, bem como seja pago, de forma imediata, a Bernardo Santos do Carmo e Felipe Santos do Carmo, de forma individual, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dado à causa – (R$2.286.694,09). Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015634-16.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTE TRANSPORTES S/A
Advogado(s): EMANUELA DE JESUS SANTOS
AGRAVADO: BERNARDO SANTOS DO CARMO e outros (2)
Advogado(s):ROBSON DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 24 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível MARTE TRANSPORTES S/A contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 8023122-87.2020.8.05.0001, proposto por ANA ELVIRA ROCHA DOS SANTOS e OUTROS, ora parte agravada, acolheu em parte a impugnação à execução apresentada, nos seguintes termos: “ (…) Não prospera a arguição de nulidade invocada pela Executada Marte Transportes diante da alegada ilegitimidade ativa da Sra. Ana Elvira Rocha dos Santos. Rejeito, portanto, a arguição. Assiste razão à Executada Marte Transportes, por outro lado, quanto ao erro no cálculo apresentado pelos Exequentes porquanto não observado para fins de conta da pensão devido o desconto de 1/3 (um terço) da base empregada para cálculo conforme determinado de modo expresso no dispositivo da sentença. Também se consta o equívoco atinente à conta da pensão relativa ao mês em que o evento se deu, uma vez que, ocorrido o fato no dia 15.06.2010, o cálculo deve se restringir à proporção referente aos 16 (dezesseis) dias corridos após e não o período integral. Observa-se ainda a falta do desconto do valor recebido a título de seguro DPVAT, o que também foi objeto de literal registro no decisum. Errôneo também o índice de correção monetária, pois determinado o emprego do INPC e não do índice da poupança. De igual modo desacertado o cômputo de juros incidentes sobre as parcelas vincendas do pensionamento. Por outra via, não inserido nos cálculos dos Exequentes qualquer tópico a título de custas, o que se dá diante da falta de adiantamento por gozarem do benefício da gratuidade, de modo que não prospera a insurgência da Executada a esse respeito. Em tais termos, tanto a conta apresentada pelos Exequentes apresenta incorreções, quanto a da Executada Marte Transportes, que exclui os valores devidos à Exequente Ana Elvira Rocha dos Santos. Quanto à impugnação apresentada pela Executada Nobre Seguradora do Brasil, tenho que merece acolhida a pretensão de suspensão da execução a si direcionada por se encontrar em liquidação extrajudicial, nos termos do art. 18, I da Lei 6024/74, o que fica deferido. Nesse compasso, reservo-me a apreciar os demais termos da referida impugnação (id 708613270) oportunamente. Ante o exposto, acolho a pretensão da Executada Nobre Seguradora do Brasil de suspensão da fase de cumprimento de sentença contra sua pessoa, por se encontrar em liquidação extrajudicial; ao tempo em que acolho parcialmente a impugnação apresentada pela Executada Marte Transportes S.A., nos termos acima expostos. Intime-se a Executada Marte Transportes S.A. para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do valor devido, consistente naquele apontado na planilha de id 70871372, com acréscimo das verbas devidas a Exequente Ana Elvira Rocha dos Santos. De logo ficam autorizados os Exequentes, querendo, a apresentar memória de cálculo do valor devido segundo os parâmetros acima estabelecidos”. Da decisão acima transcrita foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 187456029 – processo nº 8023122-87.2020.8.05.0001). Inicialmente, pleiteou a agravante o benefício da gratuidade da justiça sob a alegação de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Em suas razões, sustentou que “trata-se de requerimento de execução provisória de sentença, em que os Agravados/Agravados, BERNARDO SANTOS DO CARMO e FELIPE SANTOS DO CARMO, alegaram que faziam jus ao crédito no montante de R$ 2.286.694,09, em razão de sentença proferida nos autos do processo nº 0099269-48.2010.805.0001, atualmente com recurso especial pendente de julgamento. O referido requerimento foi objeto de impugnação pela parte agravante, que aduziu em síntese: i) nulidade da sentença, tendo em vista a ilegitimidade da Sra. Ana Elvira para figurar como parte legítima na lide e na presente execução, uma vez que desde o principio a Sra. Ana Elvira apenas figurou com mera representante dos seus dois filhos, é o que se infere da capa do processo, da peça vestibular e da audiência de fl. 286; ii) violações aos princípios da adstrição, da iniciativa da parte, do contraditório e ampla defesa; violações aos princípios da inalterabilidade, imutabilidade subjetiva da ação, estabilidade da demanda, da segurança jurídica, e da correlação”. Pontuou que “a ação indenizatória fora proposta por BERNARDO SANTOS DO CARMO e FELIPE SANTOS DO CARMO, exclusivamente, filhos de uma das vítimas fatais do acidente de trânsito, causa de pedir da ação. Ocorre que os Agravados, no ano de 2010, época da propositura da demanda, eram menores de idade, com 16 anos e 15 anos, respectivamente, e, assim, ambos foram representados pela genitora, a Sra. Ana Elvira. Da análise da petição inicial e dos demais pronunciamentos dos DOIS Autores durante o processo, é possível constatar que a Sra. Ana Elvira não é parte legítima na lide e na presente execução, posto que o polo ativo é composto somente, e exclusivamente, por seus DOIS filhos, os Srs. Bernardo e Felipe do Carmo, ora Agravados. Desde a distribuição da inicial, em 08/11/2010, verifica-se com segurança quem são os Autores da demanda, no caso, os irmãos Bernardo e Felipe do Carmo, litigando contra a Marte Transportes, sendo que, posteriormente, a corré Nobre Seguradora foi denunciada a lide, e integrou o processo. Observa-se que a posição da Sra. Ana Elvira, mãe dos menores à época, consistiu na mera representante dos Autores. No entanto, em momento posterior à contestação, quando apresentaram réplica, à fl. 270, frise-se, sem que tenha havido aditamento à petição inicial ou qualquer objeção do causídico que representa os DOIS Autores, a Sra. Ana Elvira passou, indevidamente, a ser mencionada como integrante do ativo da lide, o que, evidentemente, constitui AMPLIAÇÃO SUBJETIVA, que é VEDADA, sob pena de DESESTABILIZAR A DEMANDA”. Defendeu, assim, a manifesta ilegitimidade da Sra. Ana Elvira para executar valores no processo de origem. Salientou também que o deferimento de suspensão da execução em face da Nobre Seguradora do Brasil prejudica sobremaneira a agravante, uma vez que fora firmado contrato de seguro, cujo valor da apólice cobre integralmente o débito executado. Frisou que, ante a suspensão da execução em face da Seguradora Nobre, cuja apólice é no valor passível de negociar o débito executado, também haveria de ser suspensa a execução em face da recorrente, com a habilitação dos referidos créditos na liquidação extrajudicial da Seguradora Nobre, tendo em vista que fora aceita a DENUNCIAÇÃO A LIDE. Pelo exposto, “requer seja DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA, tendo em vista que o prosseguimento da execução consistirá grave dano irreparável à agravante, quer seja em razão do comprometimento do seu faturamento desde 20/03/2020 em razão da pandemia do COVID19, que acarretou a PROIBIÇÃO de sua atividade transportes (Decretos Estaduais nºs 19.459/2020, 19.586/2020, 19.613/2020, 19.635/2020, 19.652/2020, 19.555/2020 e 19.669/2020, e das Resoluções nºs 14 e 16 da AGERBA), ou pelo manifesto excesso de execução” No mérito, roga pelo provimento recursal, a fim de que a Sra. Ana Elvira Rocha dos Santos, que figurou como mera representante dos Agravados, os Srs. Bernardo e Felipe Santos do Carmo, seja excluída dos cálculos da execução. Ante o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (ID 28002073), a empresa agravante efetuou o pagamento das custas processuais (ID 29616983). Em Decisão de ID nº 30057965, foi deferido efeito suspensivo parcial ao presente agravo, para que seja suspenso o pagamento da parcela devida a Sra. Ana Elvira Rocha dos Santos, bem como seja pago, de forma imediata, a Bernardo Santos do Carmo e Felipe Santos do Carmo, cada um, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dado à causa – (R$2.286.694,09). Desta Decisão foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados em Decisão ID nº 31195954, dos autos incidentes nº 8015634-16.2022.8.05.0000.2.EDCiv A parte Agravada apresentou petição em ID nº 30176768, informando que concorda com a Decisão e renuncia ao prazo de interposição de recurso, solicitando o encaminhamento da decisão para o MM. Juiz de primeiro grau, para que a empresa Marte pague o valor de R$ 228.669,40 (duzentos e vinte e oito mil seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), a importância de 10%, sendo 5% para cada filho. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 01 de dezembro de 2022. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015634-16.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTE TRANSPORTES S/A
Advogado(s): EMANUELA DE JESUS SANTOS
AGRAVADO: BERNARDO SANTOS DO CARMO e outros (2)
Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Bernardo Santos do Carmo, Felipe Santos do Carmo e Ana Elvira Rocha dos Santos propuseram execução provisória em face da empresa Marte Transportes S.A e Nobre Seguradora do Brasil, tendo como valor da causa a importância de R$ 2.286.694,09 (Dois Milhões Duzentos e Oitenta e Seis Mil, Seiscentos e Noventa e Quatro Reais e Nove Centavos). Apresentada impugnação ao cumprimento provisório de sentença, o juiz a quo proferiu a decisão ora atacada. Na espécie, a agravante pretende rediscutir, através da impugnação ao cumprimento de sentença, questão afeta a legitimidade ativa da Sra. Ana Elvira Rocha dos Santos e a forma de cálculo da quantia devida. Compulsando os autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais causados por acidente de veículo nº 0099269-48.2010.8.05.0001 – originária do Cumprimento de Sentença ora em análise -, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade ativa da Sra. Ana Elvira foi refutada tanto em sede de apelação, como nos embargos de declaração opostos pela ora agravante. Irresignada, a agravante interpôs recurso especial contra a aludida decisão, com pedido de atribuição de efeito suspensivo. Saliente-se que até a presente data não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso aviado ao STJ, muito menos analisado o correspondente pedido de atribuição de efeito suspensivo. Na espécie, vislumbra-se que o processo de origem encontra-se em tramitação há mais de uma década, e que o bojo da discussão processual refere-se a legitimidade ativa da Sra. Ana Elvira Rocha dos Santos. Outrossim, no que tange a forma de cálculos dos valores devidos, a decisão agravada acolheu os parâmetros apresentados na irresignação da ora recorrente. Destarte, considerando as circunstâncias ora relatadas, e no intuito de não protelar a prestação jurisdicional, vez que a lide já possui mais de uma década em tramitação, entendo que Bernardo Santos do Carmo e Felipe Santos do Carmo devem perceber, cada um, de forma imediata, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dado à causa - (R$2.286.694,09). A quantia a ser paga, de forma imediata, a Bernardo Santos do Carmo e Felipe Santos do Carmo, não supera a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um. Cumpre pontuar que referido valor é ínfimo em comparação ao quantum efetivamente devido, que será apurado ao final do processo. Acresça-se que ao julgador é conferida discricionaridade para utilizar parâmetro de cálculo que entenda mais justo e equânime para ambas as partes. Neste momento processual, a parcela concernente a Sra. Ana Elvira Rocha dos Santos deve ser suspensa, eis que ainda em discussão a sua legitimidade ativa. De outra sorte, a suspensão da execução em relação a Seguradora Nobre do Brasil deve ser mantida, haja vista encontra-se em liquidação extrajudicial, e tal determinação atende as diretrizes da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Pelas razões expostas, dá-se provimento parcial ao presente Agravo de Instrumento, para reformar em parte a Decisão agravada, para que seja suspenso o pagamento da parcela devida a Sra. Ana Elvira Rocha dos Santos, bem como seja pago, de forma imediata, a Bernardo Santos do Carmo e Felipe Santos do Carmo, de forma individual, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dado à causa – (R$2.286.694,09). Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2022. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015634-16.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTE TRANSPORTES S/A
Advogado(s): EMANUELA DE JESUS SANTOS
AGRAVADO: BERNARDO SANTOS DO CARMO e outros (2)
Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS
VOTO