PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, IV, “B”, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO, DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. CONTROVÉRSIA RECURSAL TÃO SOMENTE ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão do juízo de origem que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação indenizatória ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP, fundada em alegados desfalques, saques indevidos e má administração dos valores depositados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.150 do STJ, violou o princípio do colegiado ou o duplo grau de jurisdição; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação indenizatória fundada em suposta falha na prestação do serviço de administração de conta individual vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, “b”, do CPC autoriza o relator a negar provimento, monocraticamente, a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. A decisão monocrática observa o sistema de precedentes do CPC/2015 quando aplica tese firmada pelo STJ no Tema 1.150 a controvérsia idêntica sobre legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda relativa ao PASEP. O Agravo Interno assegura a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, de modo que o julgamento monocrático regularmente fundamentado em precedente vinculante não viola o princípio do colegiado nem o duplo grau de jurisdição. O Tema 1.150 do STJ distingue as ações que questionam critérios de correção monetária e juros definidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS-PASEP, de responsabilidade da União e competência da Justiça Federal, das ações que imputam ao Banco do Brasil falha na prestação do serviço de administração da conta individual, de competência da Justiça Estadual. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda em que se alegam desfalques, saques indevidos, ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor ou outras irregularidades na movimentação da conta vinculada ao PASEP. A legitimidade passiva é aferida in status assertionis, com base nas alegações da petição inicial, de modo que a imputação de má gestão da conta PASEP ao Banco do Brasil basta para caracterizar a pertinência subjetiva da lide. Eventuais equívocos na planilha de cálculos apresentada pela parte autora não modificam, por si só, a natureza da demanda, pois a veracidade das alegações, a regularidade da gestão da conta e a correção dos lançamentos dependem de instrução probatória, inclusive por perícia contábil. A controvérsia recursal restringe-se às preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência de foro, sem abranger discussão sobre prescrição, embora o Tema 1.150 do STJ também tenha fixado tese sobre prazo prescricional decenal e termo inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário a tese firmada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ação indenizatória fundada em alegada falha na prestação do serviço de administração de conta individual vinculada ao PASEP. 3. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, quando a causa de pedir se limita à suposta má gestão da conta PASEP, sem impugnação direta aos critérios normativos de remuneração do fundo. 4. A existência de planilha com índices supostamente inadequados não altera a natureza da causa de pedir quando a petição inicial atribui ao banco desfalques, saques indevidos ou falhas na administração da conta. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “b”; CC, art. 205; LC nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF, Tema 1.150; STJ, Súmula 42.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078412-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JORGE SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 98465986) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática (ID 96176268), proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8078412-17.2025.8.05.0000. A referida decisão unipessoal, da lavra desta Relatoria, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pelo ora recorrente, mantendo integralmente a decisão saneadora proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador nos autos da Ação Indenizatória nº 8166779-48.2024.8.05.0001. A decisão de primeiro grau havia rejeitado, entre outras, as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, determinando a realização de perícia contábil para apurar supostas falhas na gestão da conta PASEP do autor, ora Agravado. A decisão monocrática objeto deste recurso interno fundamentou-se no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, que pacificou a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas relacionadas a falhas na prestação de serviço em contas PASEP, como saques indevidos e desfalques, fixando, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para tais casos. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs o presente Agravo Interno (ID 98465986), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão monocrática. Seus argumentos podem ser resumidos nos seguintes pontos: a) Impossibilidade do julgamento monocrático: Alega que a matéria é de grande importância e ordem pública, não podendo ser decidida monocraticamente com base no artigo 932 do CPC, pois a tese do recorrente ainda comportaria discussão, defendendo a necessidade de apreciação pelo órgão colegiado em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. b) Ilegitimidade passiva ad causam: Reitera a tese de que é mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização ou sobre os valores distribuídos. Afirma que, embora o Tema 1.150 do STJ tenha fixado sua legitimidade para casos de falha na prestação de serviço, a pretensão da parte autora, na prática, questiona os critérios de remuneração do fundo, ao apresentar cálculos com expurgos inflacionários e índices diversos dos oficiais. Argumenta que tal questionamento atrai a responsabilidade da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. c) Incompetência absoluta da Justiça Comum: Como decorrência lógica da tese de ilegitimidade, defende a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, com a inclusão da União no polo passivo, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. d) Necessidade de afastamento da multa: Requer o afastamento da advertência de aplicação de multa por embargos protelatórios, constante da decisão monocrática, por entender que o manejo do recurso é um exercício regular do direito de defesa. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, sucessivamente, pelo provimento do Agravo Interno pelo colegiado, para reformar a decisão monocrática e, consequentemente, a decisão de primeiro grau, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Não foi apresentada contraminuta pelo Agravado. Os autos foram encaminhados a esta Relatoria e, não havendo reconsideração da decisão agravada, submeto o presente recurso ao julgamento do Colegiado, para oportuna inclusão em pauta. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desembargadora Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078412-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JORGE SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Agravo Interno visa reformar a decisão monocrática (ID 96176268) que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, mantendo a decisão do juízo de origem que reconheceu sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda indenizatória ajuizada por Jorge Santos de Oliveira. A controvérsia, portanto, gravita em torno de dois pontos centrais: a regularidade do julgamento monocrático e a correção da decisão quanto à legitimidade passiva e competência, à luz do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. Analiso, pois, os argumentos do Agravante em tópicos. O Agravante sustenta, preliminarmente, que o Agravo de Instrumento não poderia ter sido julgado de forma monocrática, com base no artigo 932 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de ordem pública e por entender que sua tese ainda enseja discussão. Defende, assim, a violação ao princípio do colegiado e do duplo grau de jurisdição. Contudo, a argumentação não prospera. O Código de Processo Civil de 2015, buscando conferir maior celeridade e racionalidade ao sistema recursal, bem como prestigiar a força dos precedentes judiciais, conferiu ao relator o poder-dever de julgar monocraticamente recursos em hipóteses específicas, conforme se extrai do artigo 932, inciso IV: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No caso em análise, a decisão monocrática agravada (ID 96176268) foi expressa ao fundamentar a negativa de provimento ao recurso do Banco do Brasil na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150). A matéria discutida no Agravo de Instrumento – legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações sobre PASEP – é precisamente o objeto da tese vinculante estabelecida pela Corte Superior. Dessa forma, a atuação monocrática não representou uma faculdade arbitrária desta Relatoria, mas sim o cumprimento de uma expressa disposição legal (art. 932, IV, 'b', do CPC). A finalidade da norma é evitar que os órgãos colegiados dos tribunais sejam sobrecarregados com a análise de recursos cuja matéria já foi exaustivamente debatida e decidida em caráter vinculante pelas cortes superiores. Trata-se de medida de eficiência processual e de respeito à autoridade das decisões do STJ e do STF, que visa garantir a isonomia e a segurança jurídica. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao princípio do colegiado. A interposição do presente Agravo Interno, aliás, é o mecanismo processual que garante a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, sanando qualquer eventual equívoco na aplicação do precedente pelo relator e assegurando o pleno exercício do direito de defesa. Assim, a decisão monocrática não apenas foi regular, como também se alinhou perfeitamente ao sistema de precedentes instituído pelo CPC/2015, não havendo qualquer vício a ser declarado. Rejeito, pois, esta preliminar. No mérito, o Agravante insiste na tese de sua ilegitimidade passiva, argumentando que a causa de pedir da ação originária, apesar de formalmente alegar má gestão, na realidade questiona os critérios de atualização monetária do saldo PASEP, matéria de responsabilidade exclusiva da União. A irresignação, mais uma vez, não merece acolhida. A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, que estabeleceu uma clara distinção entre as hipóteses de responsabilidade nas demandas envolvendo o PASEP. As teses fixadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A Corte Superior distinguiu, com precisão, duas situações distintas: Ações que questionam os critérios de correção monetária e juros fixados pelo Conselho Gestor do Fundo PIS-PASEP: Nestes casos, em que se discute a legalidade dos índices aplicados ou a substituição por outros (expurgos inflacionários, por exemplo), a responsabilidade é da União, pois se ataca o próprio ato normativo de gestão do fundo. A competência, por conseguinte, é da Justiça Federal. Ações que imputam falha na prestação do serviço pelo banco administrador: Nestas demandas, a causa de pedir não é o critério de remuneração em si, mas a má gestão da conta individual pelo Banco do Brasil, que atua como depositário e administrador operacional (art. 5º da LC nº 8/70). As falhas podem incluir saques indevidos, desfalques, ausência da devida aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor ou outras irregularidades na movimentação da conta. Nestes casos, a responsabilidade é do Banco do Brasil S/A, e a competência, por se tratar de uma sociedade de economia mista, é da Justiça Estadual (Súmula 42/STJ). A decisão de primeiro grau, mantida pela decisão monocrática agravada, enquadrou corretamente a demanda na segunda hipótese. A petição inicial da ação originária imputa ao banco réu a responsabilidade por supostos desfalques e má administração dos valores depositados na conta PASEP do autor, o que resultou em prejuízos materiais. A controvérsia, portanto, não reside na legalidade dos índices de correção definidos pelo Conselho Gestor, mas na suposta conduta ilícita do banco na administração da conta. O Agravante tenta descaracterizar a causa de pedir ao afirmar que a planilha de cálculos apresentada pelo autor utiliza índices não oficiais e inclui expurgos inflacionários. Tal argumento, contudo, confunde a definição da legitimidade processual com a análise do mérito probatório. A legitimidade das partes é aferida in status assertionis, ou seja, com base nas alegações contidas na petição inicial, conforme a Teoria da Asserção. Se a parte autora afirma que sofreu um dano em decorrência de uma conduta imputada ao réu (no caso, a má gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil), estão presentes a pertinência subjetiva da lide e a legitimidade passiva. A veracidade dessas alegações e a correção dos cálculos apresentados são questões de mérito, que serão devidamente apuradas durante a instrução processual. Aliás, foi precisamente para isso que o juízo de primeiro grau, em sua decisão saneadora, determinou a realização de perícia contábil, providência adequada para verificar se houve, de fato, desfalques, saques indevidos ou aplicação incorreta de rendimentos, e para quantificar eventual prejuízo. Em outras palavras, o fato de a planilha do autor poder conter equívocos técnicos não transforma, por si só, a natureza da demanda. A pretensão continua sendo a de reparação por suposta falha na prestação do serviço bancário. Caberá ao Banco do Brasil, no momento oportuno, por meio da perícia e de outras provas, demonstrar a regularidade de sua gestão e a correção dos lançamentos efetuados na conta do Agravado. Tentar, neste momento, redefinir a causa de pedir com base nos documentos que instruem a inicial é uma estratégia que não se sustenta processualmente. Ademais, é fundamental destacar,que a presente controvérsia recursal não envolve a discussão sobre a prescrição. Embora o Tema 1.150 do STJ também tenha fixado teses a respeito do prazo prescricional decenal e seu termo inicial, o objeto do Agravo de Instrumento e, por conseguinte, deste Agravo Interno, restringe-se às preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência de foro. Portanto, a decisão de primeiro grau agiu com acerto ao aplicar o Tema 1.150/STJ, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual, pois a causa de pedir da ação originária está claramente relacionada à suposta falha na prestação do serviço de administração da conta PASEP. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para manter, em todos os seus termos, a decisão monocrática de ID 96176268, que negou provimento ao Agravo de Instrumento e confirmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação originária. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desembargadora Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078412-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JORGE SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
VOTO