PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074949-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CARLOS FARIAS COSTA
Advogado(s): SOFIA NASCIMENTO DE ARAUJO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à alegada ausência de intimação do embargante para apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos de origem; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da prescrição intercorrente.

III. Razões de decidir

3. A alegação de ausência de intimação não foi suscitada no agravo de instrumento, tratando-se de inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração.

4. Não se verifica omissão quanto à prescrição intercorrente, uma vez que a matéria foi devidamente analisada e rejeitada no acórdão embargado, que enfrentou o tema de forma clara e fundamentada.

5. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco ao reexame de fundamentos contrários ao interesse da parte embargante.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: "1. A alegação de ausência de intimação para apresentação de contrarrazões à apelação, quando não suscitada no recurso originário, configura inovação recursal e é incabível em embargos de declaração. 2. Não configura omissão a decisão que enfrenta de forma clara e fundamentada a tese da prescrição intercorrente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte."


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8074949-04.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante LUIS CARLOS FARIAS COSTA e como Embargado o MUNICIPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, para, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074949-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CARLOS FARIAS COSTA
Advogado(s): SOFIA NASCIMENTO DE ARAUJO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

MAF 01

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração, opostos por LUIS CARLOS FARIAS COSTA, em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, por este interposto, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, determinando o regular prosseguimento da execução, sem acolher as alegações de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), prescrição ou outros vícios processuais invocados.


Em suas razões recursais (ID 86183215), sustenta o Embargante, em síntese, a ocorrência de vício de omissão, no tocante à alegação de prescrição intercorrente, bem como à alegação de ausência de sua intimação para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, nos autos de origem, em afronta ao art. 5º, da Constituição Federal.


Nestes termos, pugna sejam acolhidos os aclaratórios opostos, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado.


Intimado, o Município de Salvador não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 87689515).


É, pois, o relatório.


Esclareça-se, por oportuno, que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074949-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CARLOS FARIAS COSTA
Advogado(s): SOFIA NASCIMENTO DE ARAUJO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.


Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado.


Em seus aclaratórios, aduz o Embargante que teria havido omissão no julgado, no tocante à ocorrência de prescrição intercorrente, bem como à alegação de ausência de sua intimação para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, nos autos de origem, em afronta ao art. 5º, da Constituição Federal.


Inicialmente, quanto à alegação de omissão acerca de suposta ausência de sua intimação para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, nos autos de origem, em afronta ao art. 5º, da Constituição Federal, verifica-se que essa tese não foi suscitada no agravo de instrumento, configurando inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.


In casu, observa-se que tal questão sequer foi submetida à apreciação do Colegiado, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, que originou o acórdão ora embargado, tratando-se, assim, de patente inovação recursal, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, consoante jurisprudência consolidada nos Tribunais pátrios.


O E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que é “...vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021).


Por seu turno, acerca da alegada omissão quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, ocorre, entretanto, não se verificar a existência de omissão neste ponto, uma vez que o acórdão vergastado enfrentou, fartamente, de forma clara e minudente, a questão posta, apenas tendo concluído contrariamente à pretensão do ora embargante.

 

Vejamos:


“...Em relação à prescrição intercorrente, por seu turno, vê-se que tal matéria foi objeto de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador, do qual resultou acórdão que deu provimento ao recurso para anular a sentença extintiva, transitado em julgado, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução (ID 55005208 – autos originários).

Registre-se, lado outro, que, se o processo permaneceu em segunda instância, aguardando o julgamento da apelação, não poderia a Fazenda Pública ser apenada por demora que não deu causa e em relação à qual não tinha qualquer responsabilidade.

Outrossim, cumpre destacar que o comparecimento espontâneo do executado aos autos, apresentando como garantia do débito a apólice acostada aos IDs 55005151/55005152 (autos originários) e opondo exceção de pré-executividade, supre a ausência de citação inicial, conforme disciplina o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil:

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução...”


Isto posto, percebe-se, em verdade, que inexiste quaisquer dos vícios apontados no julgado, que analisou e decidiu a matéria posta a exame de forma clara, podendo ser extraído, do seu teor, a exata interpretação conferida ao caso.


Ao cabo, advirta-se às partes de que a oposição de incidentes infundados ou manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.


Conclusão:


Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator