PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077317-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RAFAEL RUFINO ARCANJO e outros
Advogado(s): BRUNO ARAUJO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO CONHECIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Habeas corpus impetrado em favor de Rafael Rufino Arcanjo, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29 (por três vezes); art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29 e art. 14, II; art. 157, § 2º, I e II (por quatro vezes); e art. 288, todos do Código Penal, em concurso material, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Dias D’Ávila/BA.
O impetrante alegou ausência de audiência de custódia, inexistência dos requisitos da prisão preventiva, negativa de autoria, possibilidade de prisão domiciliar e aplicação de medidas cautelares diversas.
A autoridade coatora informou que a audiência de custódia foi realizada em 10/12/2025 e que o paciente esteve foragido desde 2017 até sua captura em 02/12/2025.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão:

(i) saber se subsiste a alegação de ilegalidade pela ausência de audiência de custódia;
(ii) saber se é possível analisar a legalidade da prisão preventiva diante da ausência do decreto prisional nos autos; e
(iii) saber se a tese de negativa de autoria pode ser examinada na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A realização da audiência de custódia em 10/12/2025 acarretou perda superveniente do objeto quanto à alegação de sua ausência, impondo o não conhecimento do habeas corpus nesse ponto.

4. A impetração não foi instruída com o decreto de prisão preventiva, peça indispensável à aferição da legalidade da custódia, o que configura deficiência de instrução e impede o exercício do controle jurisdicional pelo Tribunal.

5. A tese de que o crime teria sido praticado por irmão falecido do paciente constitui negativa de autoria, matéria que exige dilação e valoração probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Habeas corpus não conhecido.

Tese de julgamento:
“1. A realização superveniente da audiência de custódia acarreta a perda do objeto do habeas corpus quanto à alegada omissão.
2. A ausência do decreto prisional nos autos configura deficiência de instrução que impede o conhecimento do habeas corpus.
3. A tese de negativa de autoria demanda dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus.”

DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS:

Código Penal, arts. 121, § 2º, I e IV; 14, II; 29; 157, § 2º, I e II; 288.
Código de Processo Penal, arts. 312, 318, III, e 319.

JURISPRUDÊNCIA CITADA:

STJ, AgRg no RHC nº 199501/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.09.2024.

STJ, RCD no HC nº 868176/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 26.02.2024.

STJ, AgRg no RHC nº 171960/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.12.2022.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8077317-49.2025.8.05.0000, da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/Ba, tendo como Impetrante o Bel. Bruno da Veiga Moura Vasconcelos e Paciente Neidson de Santana Amorim.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em não conhecer do writ, nos termos do voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077317-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RAFAEL RUFINO ARCANJO e outros
Advogado(s): BRUNO ARAUJO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. Bruno Araujo dos Santos em favor de Rafael Rufino Arcanjo, denunciado, nos autos da Ação Penal n. 8002557-04.2025.805.0074, pela suposta prática das condutas tipificadas nos arts. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29 (por três vezes); art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29 e art. 14, II; art. 157, §2º, I e II (por quatro vezes); e art. 288, todos do Código Penal, em concurso material, conforme denúncia oferecida. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Dias D´Avila/BA.

Como fundamento do writ, o Impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente Rafael Rufino Arcanjo, ao argumento de que, embora preso preventivamente desde 02/12/2025, até a data da impetração do presente habeas corpus, em 08/12/2025, não havia sido realizada audiência de custódia, em afronta às garantias legais e constitucionais.

Sob outro vértice, alega o Impetrante que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, porquanto a suposta vinculação do Paciente aos crimes descritos não ultrapassa o campo da presunção, encontrando-se amparada exclusivamente em interpretações subjetivas de interceptações telefônicas. Sustenta, nesse sentido, que a manutenção da custódia cautelar se baseou na alegada periculosidade das condutas, sem que tenha havido instrução processual, a qual, segundo afirma, demonstrará que o Paciente não integra associação criminosa, tampouco cometeu os delitos que lhe são imputados.

Nesse contexto, o Impetrante assevera, inclusive, que o suposto delito não teria sido praticado pelo Paciente, mas sim por seu irmão Robson (vulgo Binho), já falecido. Aduz, ainda, que a madrasta das vítimas teria reconhecido “BINHO” como autor do crime, contudo, teria havido confusão na identificação, com a substituição do nome Robson pelo de Rafael.

Sobreleva, ainda, que o Paciente, apesar de já ter sido preso, “desde 2016 que não há processos novos contra o acusado, tampouco condenação, sendo primário até o presente momento”. Acrescenta que o Paciente possui residência fixa e exerce ocupação lícita, circunstâncias que, a seu ver, reforçam a desnecessidade da segregação cautelar.

Por outro lado, o Impetrante defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva do Paciente por prisão domiciliar, ao fundamento de que a companheira do Paciente se encontra acometida por transtornos psicológicos (CID F40), estando em acompanhamento pelo CAPS do Município de Dias D´Ávila, sendo o Paciente responsável por acompanhá-la na unidade de tratamento.

Em derradeiro, entende ser cabível a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.

Ante o exposto, requer o Impetrante, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva do Paciente, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, ou, ainda, a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso III, do CPP. No mérito, pugna pela confirmação definitiva da medida liminar.

Em 08/12/2025, o eminente Des. Plantonista Mário Alberto Simões Hirs não conheceu do pleito de antecipação da tutela (ID 95775049).

Em expediente ordinário, do dia 09/12/2025, o feito foi distribuído, por sorteio, a eminente Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães (ID 95792873), que, em 10/12/2025, proferiu despacho reservando-se a apreciar o pedido liminar, após a apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora (ID 9586690).

Os informes judiciais foram juntados por meio do documento de ID 96041829.

Em despacho de ID 96077458, a eminente Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães determinou a redistribuição do writ, ao argumento de prevenção.

Decorrente disso, na data de hoje (15/12/2025), vieram-me os autos conclusos, por prevenção (ID 96187369).

O pedido de liminar foi indeferido (ID 96217847).

Os autos foram encaminhados para a Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo não conhecimento da ordem (ID 96785728).

É o relatório.

Des. Nilson Castelo Branco

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077317-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RAFAEL RUFINO ARCANJO e outros
Advogado(s): BRUNO ARAUJO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Impetrante sustenta, em síntese, que o Paciente é inocente, afirmando que a autoria do fato criminoso foi indevidamente a ele atribuída, recaindo, na realidade, sobre seu irmão, já falecido, em razão de equívoco na identificação realizada por testemunha.

Alega, ainda, a ocorrência de excesso de prazo para a realização da audiência de custódia, bem como a inexistência dos pressupostos legais que autorizam a decretação da prisão preventiva, ressaltando, para tanto, as condições pessoais favoráveis do paciente.

De forma subsidiária, requer a substituição da prisão celular por domiciliar, para que possa prestar assistência à sua companheira, ou, alternativamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Em suas informações, a Juíza da Vara Criminal da Comarca de Dias Dávila consignou que,

 

“O Habeas Corpus foi impetrado contra suposta coação ilegal deste Juízo no bojo da Ação Penal nº 8002557- 04.2025.8.05.0074, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor do paciente RAFAEL RUFINO ARCANJO

O paciente responde à mencionada ação penal, oriunda de desmembramento processual, na qual lhe são imputadas, em tese, condutas tipificadas nos arts. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29 (por três vezes); art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29 e art. 14, II; art. 157, §2º, I e II (por quatro vezes); e art. 288, todos do Código Penal, em concurso material, conforme denúncia oferecida em 27/07/2017 e recebida em 14/09/2017.

O decreto de prisão preventiva foi proferido em 20/03/2017 nos autos dos Processos Cautelares nº 0000209- 33.2017.8.05.0074 e nº 0000198-04.2017.8.05.0074, com fundamentação lastreada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta dos fatos narrados e da periculosidade social atribuída aos agentes. Importante registrar que o paciente permaneceu em situação de evasão desde então, não sendo localizado para citação, conforme certidão datada de 14/03/2018 (ID 501224975).

Em razão dessa condição, foi determinado, em 19/06/2019, o desmembramento do feito exclusivamente em relação ao paciente, instaurando-se a Ação Penal nº 8002557-04.2025.8.05.0074, com determinação de citação por edital.

A captura do paciente ocorreu em 02/12/2025, conforme mandado registrado no BNMP e comunicação subsequente a este Juízo

Juízo das Garantias e Audiência de Custódia

Consoante despacho exarado em 09/12/2025 (ID 534126486), a informação do cumprimento do mandado de prisão ensejou, automaticamente, a autuação do Processo nº 8233028-44.2025.8.05.0001, destinado à análise da legalidade da custódia pelo Juízo das Garantias da Comarca de Salvador, nos termos da Resolução nº 31/2024 do TJBA.

Por fim, informo a Vossa Excelência que, em consulta ao PJe do Processo nº 8233028-44.2025.8.05.0001 revela que a audiência de custódia foi realizada em 10/12/2025” – ID 96041829.

 

Portanto, como se verifica das informações judiciais prestadas, a audiência de custódia já foi devidamente realizada em 10/12/2025, circunstância que esvazia o objeto da impetração nesse ponto, impondo-se o não conhecimento do habeas corpus quanto à alegada ausência da audiência, por perda superveniente do objeto.

Lado outro, embora o Impetrante sustente a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva do Paciente, deixou de instruir a impetração com o respectivo decreto prisional, peça essencial à verificação da legalidade e da fundamentação da constrição cautelar. Tal omissão impede o exercício do controle jurisdicional por essa Corte, configurando deficiência de instrução que obsta o conhecimento do habeas corpus.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES . AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. DECRETO PRISIONAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO SUSCITADO CONTRANGIMENTO ILEGAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DIVERSO DO FECHADO EM POSSÍVEL CONDENAÇÃO . INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto aos agravantes.Assim, não acostado aos autos o decreto prisional, fica impossibilitado a esta Corte o exame da presença dos requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. 2 . A alegação de que, se condenados, os agravantes cumprirão pena em regime diverso do fechado configura inovação recursal, por ter sido suscitada apenas quando da interposição do presente recurso, o que impede a sua análise. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no RHC: 199501 RS 2024/0214008-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024)

 

Nessa linha de ideias, não é possível também aferir a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.

Por fim, a alegação de que o delito teria sido praticado pelo irmão falecido do Paciente consubstancia tese de negativa de autoria, que demanda dilação e valoração probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não pode ser conhecida.

No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXAME DA MATÉRIA CONCERNENTE A PRISÃO PREVENTIVA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR . REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO DESPROVIDO. I - Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, nos termos do art . 210 do Regimento Interno do STJ. II - Outrossim, como já afirmado na decisão agravada, cumpre ressaltar a imprestabilidade da via eleita para aferição de teses como negativa de autoria, ainda que corroborada por declaração escrita de outrem, porquanto demandariam aprofundada dilação probatória que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, devendo ser comprovada no decorrer da instrução criminal, de ampla cognoscibilidade, ainda mais porque no presente caso consta dos autos acórdão condenatório pelo delito que a defesa alega inocência.Precedentes.Agravo regimental desprovido .

(STJ - RCD no HC: 868176 MG 2023/0408695-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 26/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. QUESTÃO QUE DEMANDA, NA HIPÓTESE, INCURSÃO APROFUNDADA EM MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA . MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. TESE JÁ EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM EM OUTRO HABEAS CORPUS . RECURSO DESPROVIDO. 1. A análise da tese de negativa de autoria demandaria, necessariamente, exame acurado do conjunto fático-probatório do processo criminal, incabível na via estreita do habeas corpus. 2 . Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, haja vista que a Corte estadual não emitiu juízo de valor sobre esse tema. 3. No que se refere à alegada ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que o Tribunal a quo não analisou a referida arguição no acórdão ora impugnado, em virtude de a matéria já ter sido objeto de análise pela Corte de origem por ocasião do julgamento do HC n. 0621033-23 .2021.8.06.00000, realizado em 09/03/2021 . Por essa razão, não é possível apreciar a referida questão nesta oportunidade, em razão de não constar a cópia do referido acórdão nos presentes autos. 4. Como se sabe, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso). No caso, como a Defesa não se desincumbiu do ônus de formar adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, não há como apreciar o mérito do writ . 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no RHC: 171960 CE 2022/0322918-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022)

 

Não discrepa, o parecer da douta Procuradoria de Justiça, de lavra da eminente procuradora de justiça Cláudia Carvalho Cunha dos Santos:

 

“(…)

Compulsando os autos, verifica-se que o paciente responde pela suposta prática de crimes graves, incluindo homicídio qualificado e roubo majorado, tendo permanecido foragido desde a decretação da prisão em 2017 até sua captura em dezembro de 2025.

Preliminarmente, funda-se a presente impetração na arguição de inocência do paciente, sustentando erro na identificação da autoria delitiva. Tal tese, contudo, não comporta conhecimento, porquanto demanda profunda análise do acervo probatório dos autos de origem, providência essa insuscetível de ser realizada no limitado espectro de cognição do habeas corpus.

De fato, o impetrante busca confrontar elementos informativos do inquérito, como o depoimento de testemunha, exigindo um exame valorativo que é próprio da instrução criminal e da sentença de mérito. A via estreita do writ não se coaduna com dilação probatória para verificar se houve ou não a alegada confusão de identidade entre o paciente e seu irmão.

Ademais, e de forma decisiva para o deslinde deste writ, cotejando os documentos que acompanham a inicial, cumpre reconhecer que a impetração não veio instruída com a documentação imprescindível à apreciação da legalidade da custódia.

Conforme bem pontuado na decisão liminar, o impetrante deixou de acostar aos autos cópia do decreto de prisão preventiva proferido pelo Juízo de origem. A ausência do título prisional impede que esta Corte verifique a idoneidade dos fundamentos utilizados pela autoridade coatora para decretar a segregação cautelar.

Igualmente, embora se alegue ilegalidade por excesso de prazo na realização da audiência de custódia, não foi juntada a ata da referida audiência, documento essencial para comprovar a suposta desídia ou analisar as deliberações do juízo quanto à homologação do flagrante e manutenção da preventiva.

É cediço que o habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, cabendo ao impetrante o ônus de instruir a petição inicial com os documentos necessários à comprovação do constrangimento ilegal. A deficiência na instrução do feito, com a ausência de peças essenciais como o decreto prisional e a ata de audiência, inviabiliza o conhecimento do pedido.

Evidente, portanto, que o impetrante deixou de apresentar prova préconstituída apta a explicitar, de plano, a inidoneidade do decreto que determinou a custódia cautelar do paciente, bem como a plena compreensão das matérias fática e jurídica submetidas à inferior instância, daí por que resta impossibilitada, nesta oportunidade, a apreciação da alegada insuficiência de requisitos necessários à manutenção da prisão provisória.

De toda sorte, também não é o caso de concessão de ofício, por não se vislumbrar flagrante ilegalidade na prisão cautelar do paciente, mormente considerando sua longa evasão do distrito da culpa, o que reforça a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal” – ID 96785728.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto pelo não conhecimento do writ.

É como voto.

 

Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/_________.

 

______________________Relator

Des. Nilson Castelo Branco