PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025378-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALESSANDRO DE JESUS NASCIMENTO e outros
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 

F/G

ACORDÃO

EMENTA:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 33 DA LEI N.° 11.343/2006.

TESE DE FALTA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS E DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 312 DO CPP PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO FUSTIGADA QUE DELINEOU ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A ATUAL NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO IMPOSTA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PACIENTE QUE FOI PRESO EM POSSE DE 48 (QUARENTA E OITO) UNIDADES INDIVIDUALIZADAS DE MACONHA, TOTALIZANDO 98,94G (NOVENTA E OITO GRAMAS E NOVENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE MASSA BRUTA, ALÉM DE 6 (SEIS) UNIDADES INDIVIDUALIZADAS DE COCAÍNA, SOMANDO 3,9G (TRÊS GRAMAS E NOVE CENTIGRAMAS) DE MASSA BRUTA. PRISÃO DECRETADA COM O ESCOPO DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA PELO JULGADOR A QUO LEGÍTIMA PARA EMBASAR A MEDIDA EXTREMA. ALEGADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE SÃO INSUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. PRECEDENTES. PRISÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO, DENTRO DOS LIMITES LEGAIS DOS ARTIGOS 282 E 312, DO CPP.

ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8025378-30.2025.8.05.0000, impetrado pelo Bel. José Ataide Castro Leite (OAB/BA 53253) em favor de ALESSANDRO DE JESUS NASCIMENTO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. João de Castro. Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025378-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALESSANDRO DE JESUS NASCIMENTO e outros
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  

F/G

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. José Ataide Castro Leite (OAB/BA 53253) em favor de ALESSANDRO DE JESUS NASCIMENTO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, contra atos perpetrados no bojo do APF n.º : 8000717-91.2025.8.05.0224 .

Relata o Impetrante, em síntese, que:

“O Paciente encontra-se recolhido desde o dia 22.04.2025, em razão de prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Douto Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas-Bahia, por ter, supostamente, praticado a conduta tipificada pelo artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06.

Por sua vez, a douta magistrada apontada como a autoridade coatora, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, optou por decretar a prisão preventiva BASEANDO-SE UNICAMENTE NA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA, NA GRAVIDADE EM ABSTRADO DO DELITO, DA GARANTIA A ORDEM PÚBLICA, ALÉM DE NÃO JUSTIFICAR O NÃO CABIMENTO DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, em direta afronta à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

A audiência de custódia, por sua vez, ocorreu na data de 24/04/2025, tendo sido decretada a prisão preventiva em 29/04/2025, sem a devida análise do caso concreto ”



Sustenta, outrossim, que a decisão constritiva carece de fundamentação idônea e da indicação dos requisitos descritos no art. 312 do CPP, salientando as condições pessoais favoráveis do Paciente e ausência de gravidade do delito imputado ao Paciente.

Pondera, lado outro, que, mesmo sobrevindo eventual condenação, o regime inicial de cumprimento seria diverso do fechado, nos moldes do art. 33, §2º e §3º, do Código Penal, diante do fato do Paciente nunca ter sido preso e ser estudante matriculado no Ensino Médio.

Nesses termos, pleiteia a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus e, ao final, a sua confirmação em julgamento definitivo, para que seja concedido o direito do Paciente responder ao processo em liberdade.

Instruiu o pedido com documentos.

O Writ foi distribuído por sorteio a esta Desembargadora (ID 81792378), restando a liminar pleiteada indeferida (ID 82333290).

Os informes judiciais foram prestados pela Autoridade Impetrada (ID 82751487).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da presente Ordem de Habeas Corpus (ID 82982172).

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025378-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALESSANDRO DE JESUS NASCIMENTO e outros
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  

F/G

VOTO

Assenta-se o Writ vertente nas teses de ausência de fundamentos e requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) para a imposição da custódia de LEONARDO NASCIMENTO DE JESUS, ante suas alegadas condições favoráveis, bem como a ofensa ao princípio da homogeneidade.

Extrai-se dos autos que no dia 22.04.2025, por volta das 18h, os agentes da Polícia Militar realizavam rondas no distrito de Riacho da Guia, nas proximidades da Escola Jairo Azi, quando visualizou o indivíduo conduzindo uma motocicleta. A guarnição solicitou a parada do Paciente, momento em que o suspeito tentou evadir-se, porém foi prontamente alcançado pelos policiais.

Durante a abordagem e revista pessoal, foi localizada uma pochete presa à cintura do indivíduo, contendo 48 (quarenta e oito) unidades individualizadas de maconha, totalizando 98,94g (noventa e oito gramas e noventa e quatro centigramas) de massa bruta, além de 6 (seis) unidades individualizadas de cocaína, somando 3,9g (três gramas e nove centigramas) de massa bruta. Também foram apreendidos R$ 50,00 (cinquenta reais) em dinheiro.

Conforme registrado nos autos, no momento da detenção, o indivíduo declarou aos policiais que a droga lhe pertencia e que havia iniciado a comercialização naquela região há pouco tempo (ID 81788730, p. 49 e 54).

Nesse contexto, da leitura da decisão ora objurgada (ID 81788730, p. 04/05), observa-se que a decretação da prisão preventiva do Paciente operou-se de forma aparentemente motivada, com menção a fatores que se revelam aptos a justificá-la, ante sua concretude. Com efeito, registrou o MM. Juiz de piso que:

“Trata-se de auto de prisão em flagrante remetido pela Autoridade Policial, informando a prisão em flagrante de ALESSANDRO DE JESUS NASCIMENTO, por terem supostamente cometido o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.

Consta no Auto de Prisão em Flagrante que Policiais militares estavam realizando rondas no distrito de Riacho da Guia, próximo a escola Jairo Azi, quando avistaram um indivíduo, posteriormente identificado como Alessandro de Jesus Nascimento, a bordo de uma motocicleta, tendo a guarnição sinalizado para parar, o flagranteado tentou fugir mas foi alcançado pelos policiais militares. Durante a busca pessoal, foi encontrado na pochete contendo 48 trouxinhas de erva seca análogo à maconha, 06 papelotes de pó branco análogo a cocaína e a quantia de R$ 50,00.

[…]

No caso em concreto, a materialidade está comprovada mediante os depoimentos dos policiais condutores, auto de exibição e apreensão e auto de prisão em flagrante.

No que toca à autoria, há indícios suficientes para a decretação da prisão preventiva, conforme também se depreende dos depoimentos dos policiais condutores que conduziram os flagranteados.

A propósito, de bom alvitre consignar que, para fins de decretação de preventiva, não se exige o mesmo grau de certeza para prolação de sentença condenatória, bastando, nesta oportunidade, a mera existência de indícios suficientes de autoria, o que se verifica no caso em apreço.

Ademais, resta evidenciada a necessidade de se decretar a custódia preventiva dos réus, porquanto a gravidade em concreto do crime supostamente praticado por ele e o modus operandi desenvolvido (consistente em trazerem consigo variadas substâncias entorpecente fracionadas em pequenas porções) revela a necessidade de se resguardar a ordem pública.

Em suma, na presente hipótese, constata-se a presença do fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (necessidade de garantir a ordem pública). Além disso, está preenchido o requisito do art. 313, I, do CPP, haja vista a pena máxima superar o referido limite legal, autorizando a manutenção da prisão preventiva.”

Constata-se, dessa forma, que a decisão vergastada não se limita à veiculação de considerações abstratas, como afirma a Impetrante; ao revés, o panorama fático-jurídico delineado no Decreto Prisional respalda a invocação judicial à gravidade concreta do delito apurado e a periculosidade social do Paciente, aspectos que, a seu turno, tornam justificada a decretação da preventiva para fins de garantia da ordem pública, visto que o Acusado foi encontrado com diversidade de entorpecentes, além de ter tentado fugir da abordagem policial.

Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E EVENTUAL REGIME PRISIONAL A SER FIXADO. INCABÍVEL O EXAME. ORDEM DENEGADA. 1. É válido o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do fato delituoso, cifrada na quantidade de entorpecente apreendido - 964, 26g (novecentos e sessenta e quatro gramas e vinte e seis decigramas) de maconha. 2. As instâncias ordinárias ressaltaram os indícios de o Paciente faz do tráfico sua atividade habitual, a demonstrar a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. Se há indicação de fundamentos concretos para justificar a prisão preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. "Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. (Precedentes)" (HC 438.765/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe de 01/06/2018.) 5. Ordem de habeas corpus denegada.”

Ademais, a respeito da alegação das Impetrantes quanto à eventual favorabilidade das condições pessoais do Paciente, impende ressaltar que estas, por si só, não possuem o condão de ensejar a concessão do benefício da liberdade provisória, mormente se cotejados com as demais circunstâncias do caso concreto, como se vê no arresto a seguir colacionado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.292/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024, grifos acrescidos)

Outrossim, cumpre registrar que a alegada desproporção entre a custódia cautelar e eventual reprimenda traduz questão bastante prematura, sendo certo que a dosimetria da pena é operação calcada na ponderação de diversas circunstâncias fáticas e jurídicas, cuja aferição não se mostra possível em simples análise de uma ação de habeas corpus. Ademais, a prisão provisória apresenta requisitos e objetivos próprios e totalmente diversos daqueles que informam a denominada "prisão-pena", o que apenas reforça a impossibilidade de desconstituição da medida extrema, de caráter nitidamente acautelatório, ao argumento da sua incongruência em face de futura sanção penal.

Assim, evidenciada a legitimidade da prisão preventiva do Paciente, cuja aplicação teve lastro, ademais, em fundamentação idônea, não se vislumbra a existência de coação ilegal a ser sanada por meio deste Writ.

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora