PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUESTÃO PRELIMINAR DE APELAÇÃO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. ACORDO PARCIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO SOCIAL. MESMO CNPJ. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. LUCROS CESSANTES. VEÍCULO COMERCIAL PARALISADO. PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por transportadora condenada ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor de vítima de acidente de trânsito, correspondente a 60% do faturamento mensal de R$ 20.000,00 pelo período de paralisação do veículo, a ser apurado em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se a prova dos lucros cessantes é suficiente para embasar a condenação nos termos fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Da exclusão da seguradora ITAU Seguros S/A do polo passivo: A preliminar de exclusão da seguradora não merece acolhida. O acordo firmado não abrangeu os lucros cessantes, razão pela qual a pretensão remanesce válida apenas em face da apelante. Inexiste litisconsórcio passivo necessário, pois a responsabilidade pelos lucros cessantes é autônoma. Ademais, a transação parcial com devedor solidário não exonera os demais quanto ao saldo não quitado (CC, art. 275), devendo eventual direito de regresso ser buscado em ação própria. 4. Da Preliminar de ilegitimidade passiva da SEIXAL PARTICIPAÇÕES LTDA: O veículo causador do acidente estava registrado, no momento do sinistro, com o CNPJ da própria apelante (87.200.150/0001-27), resultante de mera alteração da denominação social de Frigorífico Reiter S/A para Seixal Participações Ltda., sem modificação da personalidade jurídica. A mesma pessoa jurídica, vinculada ao mesmo CNPJ, mantém inalterada a legitimidade passiva ad causam e responde pelos atos do preposto causador do sinistro (CC, art. 932, III). 5. Da impugnação à gratuidade judiciária da apelada: A gratuidade de justiça goza de presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º), e a apelante não produziu prova robusta e atualizada capaz de desconstituí-la. 6. Mérito. A paralisação de veículo comercial utilizado para fins lucrativos gera presunção de lucros cessantes (CC, art. 402). A sentença adotou critério razoável ao distinguir faturamento bruto de lucro líquido e aplicar dedução de 40% a título de custos operacionais. A existência de outros veículos no patrimônio do apelado não afasta o dano decorrente da retirada específica do bem sinistrado da atividade produtiva, pois a indenização se mede pelo impacto direto da paralisação daquele bem sobre a capacidade de geração de renda a ele vinculada. IV. DISPOSITIVO: 7. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: “1. O acordo celebrado com um dos devedores solidários não extingue a obrigação em relação aos demais, salvo quitação integral.” “2. A exclusão da seguradora do polo passivo, após acordo parcial, não impede o prosseguimento da ação quanto aos prejuízos remanescentes.” “3. A existência de frota própria de veículos não afasta o direito à indenização por lucros cessantes decorrente da paralisação de veículo comercial específico em razão de acidente de trânsito, pois o dano indenizável corresponde ao impacto direto da retirada daquele bem da atividade produtiva, independentemente das condições globais de renda do proprietário.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 275, 402, 927 e 932, III; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2644606/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.09.2024, DJe 25.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2087730/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; TJ/BA, Apelação nº 0505505-24.2018.8.05.0274, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 1ª Câmara Cível, p. 01.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0000934-20.2010.8.05.0154, oriundo do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães, sendo Apelante SEIXAL PARTICIPAÇÕES LTDA. e Apelado ALTAIR PRASS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000934-20.2010.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SEIXAL PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): JONAS ROBERTO WENTZ, AFONSO BARBOSA RIBEIRO NETO
APELADO: ALTAIR PRASS
Advogado(s):WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, PEDRO FEITOSA ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SEIXAL PARTICIPAÇÕES LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Civil e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito proposta nº 0000934-20.2010.8.05.0154 por ALTAIR PRASS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, assim dispondo (ID. 502983834): Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor correspondente a 60% do faturamento mensal de R$ 20.000,00, pelo período de paralisação do veículo, a ser apurado em liquidação de sentença. Em função da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Em relação aos honorários, ante a impossibilidade de compensação, arcará cada parte com honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, ficando a parcela de responsabilidade da parte autora sob exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade a que faz jus. Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente conforme IPCA ou conforme o índice que vier a substituí-lo [art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024], a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e do enunciado n. 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. [...]. Em suas razões recursais (ID 518774166), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão que homologou acordo com a seguradora e a excluiu do polo passivo, defendendo a subsistência da responsabilidade securitária e requerendo sua reinclusão ou, subsidiariamente, a extinção da ação. Argui, ainda, ilegitimidade passiva, afirmando não ser responsável pelo veículo envolvido no sinistro, bem como impugna a gratuidade de justiça concedida ao apelado. No mérito, sustenta a ausência de prova dos lucros cessantes, a impossibilidade de presunção do dano, a inexistência de nexo causal e a possibilidade de mitigação do prejuízo. Subsidiariamente, requer a fixação de critérios mais restritivos para a liquidação de sentença. Ao final, pugna pelo provimento do apelo. Em contrarrazões (ID 527529227), o apelado rebate integralmente as alegações, defendendo a manutenção da sentença recorrida, com o consequentemente não provimento do recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, destacando a possibilidade de sustentação oral (art. 937 do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000934-20.2010.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SEIXAL PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): JONAS ROBERTO WENTZ, AFONSO BARBOSA RIBEIRO NETO
APELADO: ALTAIR PRASS
Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, PEDRO FEITOSA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SEIXAL PARTICIPAÇÕES LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos autos da ação indenizatória nº 0000934-20.2010.8.05.0154, ajuizada por ALTAIR PRASS. A demanda objetiva o ressarcimento de danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 28/05/2009, na BR-242, em Lençóis/BA, quando veículo da ré invadiu a pista contrária e colidiu com o caminhão do autor, ocasionando a perda total do cavalo mecânico e a paralisação do semirreboque por 131 dias. No curso do processo, houve acordo com a seguradora Itaú Seguros S/A (ID. 95920859), que indenizou parcialmente os prejuízos, excluindo os lucros cessantes, sendo homologado (ID. 95920860), com sua exclusão do polo passivo. O juízo de origem afastou a ilegitimidade passiva da apelante, reconhecendo tratar-se da mesma pessoa jurídica anteriormente denominada Frigorífico Reiter S/A, e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-a ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes a 60% do faturamento mensal do autor, a serem apurados em liquidação. Irresignada, a apelante interpõe recurso, suscitando as matérias já delineadas. A controvérsia recursal cinge-se à análise: (i) da validade da exclusão da seguradora; (ii) da legitimidade passiva da apelante; (iii) da gratuidade de justiça; e (iv) da suficiência da prova dos lucros cessantes. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Da exclusão da seguradora ITAU Seguros S/A do polo passivo. Cumpre, inicialmente, delimitar a natureza processual da impugnação. A decisão que homologou o acordo e determinou a exclusão da seguradora do polo passivo foi proferida em 20/03/2012, ainda sob a égide do CPC/1973. À época, a apelante interpôs agravo de instrumento (ID. 95920870), posteriormente convertido em agravo retido por este Tribunal (ID. 95920878). Com a superveniência do CPC/2015, houve a supressão do agravo retido do sistema processual, passando as matérias antes veiculadas por esse meio a serem suscitadas, quando cabível, em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º. A regra de transição prevista no art. 1.046, §1º, do CPC/2015 estabelece que os agravos retidos interpostos sob a égide do diploma anterior devem ser apreciados conforme a legislação revogada, o que, na prática, conduz ao seu exame como questão preliminar de apelação, em consonância com a sistemática adotada pelo novo código. Superada essa delimitação, passa-se ao exame da matéria, não se identificando qualquer nulidade. O termo de acordo celebrado entre o autor e a seguradora (ID. 95920859) previu o pagamento de R$ 93.500,00 para quitação dos danos materiais diretos, relativos à perda total do caminhão e às despesas de reparo do reboque, tendo expressamente excluído da avença a parcela correspondente aos lucros cessantes. Nos termos do art. 275 do Código Civil, é facultado ao credor transacionar com um dos devedores solidários, preservando o direito de exigir dos demais o saldo não abrangido pela avença. No caso, a composição limitou-se aos danos emergentes, permanecendo controvertida a pretensão relativa aos lucros cessantes. A exclusão da seguradora, Itaú Seguros S/A, do polo passivo, portanto, não implicou qualquer prejuízo ao objeto da demanda. Sob essa intelecção: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO . ACORDO. CREDOR E DEVEDOR SOLIDÁRIO. EXTINÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA . EXCEÇÃO. QUITAÇÃO TOTAL PELO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUITAÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . O acordo entabulado entre credor e um dos co-devedores solidários não tem o condão de extinguir a totalidade do débito, salvo quando concedida quitação integral pelo credor. 2. No caso dos autos, embora no julgamento da apelação tenha sido determinado o rateio, os honorários impostos à agravante não podem ser considerados quitados, na medida em que não participou da transação e determinado o prosseguimento do processo em relação a ela pelo Relator. 3 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2644606 SP 2024/0181466-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TERMOS DO ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL . EXTINÇÃO. DEMAIS CODEVEDORES. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO . IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores ( CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478 .262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 2. No caso, para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à existência de quitação total, seria necessário o reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2087730 RJ 2022/0071562-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022).” Tampouco há litisconsórcio passivo necessário a preservar. A Súmula nº 537 do STJ admite a condenação solidária da seguradora juntamente com o segurado, mas não impõe a formação obrigatória do litisconsórcio quando o credor, no exercício de sua autonomia privada, opta por transacionar parcialmente com um dos corresponsáveis. No caso concreto, conforme visto alhures, a seguradora reconheceu sua responsabilidade e indenizou os danos emergentes, remanescendo controvérsia apenas quanto aos lucros cessantes, não cobertos pela apólice na extensão pretendida, razão pela qual a pretensão subsiste exclusivamente em face da apelante. Eventual direito de regresso da apelante em face da seguradora, relativamente à parcela que entenda devida, deverá ser exercido em ação própria. Portanto, a parte recorrente não sofreu prejuízo processual que justifique a anulação do feito. Rejeita-se a preliminar. Preliminar de ilegitimidade passiva da SEIXAL PARTICIPAÇÕES LTDA., ora apelante. A documentação carreada aos autos demonstra que o veículo causador do acidente, caminhão VOLVO/FH12 380 4X2 R, placa ILB-2548, estava registrado, no momento do sinistro (28/05/2009), com o CNPJ n.º 87.200.150/0001-27, correspondente à própria apelante SEIXAL PARTICIPAÇÕES LTDA (ID. 95920824, p. 22). A alegação de que o bem pertencia a pessoa jurídica distinta (FRIGORÍFICO REITER S/A, CNPJ n.º 08.690.635/0001-70) foi corretamente afastada pela sentença, que reconheceu se tratar de mera alteração de denominação social de uma mesma pessoa jurídica vinculada a um único CNPJ, sem criação de novo sujeito de direito. Sendo a apelante a mesma pessoa jurídica titular do veículo à época do sinistro, é parte legítima para responder pelos danos causados pelo seu preposto, na forma do art. 932, III, do Código Civil. Da impugnação à gratuidade judiciária da apelada. A impugnação à gratuidade de justiça não procede. O benefício foi deferido ao apelado em 30/04/2010 (ID 95920825), com base em declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC). Cabia à apelante comprovar, de forma idônea e atual, a incompatibilidade entre a condição econômica declarada e o benefício, ônus do qual não se desincumbiu. A titularidade de bens e estimativas de faturamento constantes da inicial, datada de 2010, não são suficientes para afastar a presunção legal, especialmente diante do lapso temporal e dos efeitos do sinistro sobre a capacidade econômica do autor. Mantém-se, portanto, a gratuidade de justiça. Do Mérito: Configuração e Cálculo dos Lucros Cessantes. A configuração da responsabilidade civil em acidentes de trânsito pressupõe a presença dos elementos clássicos, quais sejam, conduta culposa, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No que concerne à responsabilidade do empregador, esta decorre do art. 932, III, do mesmo diploma, que lhe imputa o dever de responder pelos atos de seus prepostos no exercício do trabalho que lhes competir. A culpa pelo acidente de trânsito está demonstrada de forma clara no Boletim de Acidente de Trânsito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (ID. 95920824, p. 20-27). Consta do referido registro que o veículo da empresa da apelante perdeu o controle ao contornar uma curva, descreveu trajetória em “L” e invadiu a pista contrária, vindo a colidir lateralmente com o caminhão do apelado. Comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, surge a obrigação de reparar o dano. A legislação civil estabelece que a indenização deve abranger tanto o prejuízo efetivamente suportado pela vítima quanto aquilo que ela razoavelmente deixou de auferir, nos termos do art. 402 do Código Civil. A paralisação de veículo utilizado na atividade de transporte de cargas autoriza a presunção de dano a título de lucros cessantes, por se tratar de instrumento essencial ao exercício profissional. Sua inatividade forçada impede a prestação de serviços e compromete, de forma imediata, a geração de renda. A apelante sustenta que o autor dispunha de frota composta por seis caminhões, circunstância que afastaria o reconhecimento do prejuízo. Tal argumento não procede. A existência de outros veículos em sua titularidade não elide a perda financeira discutida nos autos, pois cada caminhão constitui unidade produtiva autônoma, com capacidade própria de geração de receita. Assim, a paralisação de um dos veículos, em decorrência do acidente, implica a supressão do faturamento correspondente às viagens que seriam por ele realizadas. Não se exige a demonstração de colapso financeiro da atividade empresarial, sendo suficiente a comprovação de que o bem atingido deixou de produzir renda no período de inatividade. Em relação ao valor da indenização, a sentença revela-se adequada ao distinguir faturamento bruto de lucro líquido, reconhecendo a incidência de custos operacionais, como combustível, manutenção e tributos. Para tanto, fixou o lucro em 60% do faturamento bruto, mediante dedução de 40% a título de despesas, critério razoável e compatível com a natureza da atividade, evitando enriquecimento indevido. A pretensão da apelante de majorar tal percentual não encontra respaldo probatório. As divergências apontadas entre recibos e notas fiscais não afastam o direito à indenização, pois a presente fase destina-se ao reconhecimento do direito, sendo a apuração exata do faturamento e da média de rendimentos remetida à liquidação de sentença, momento adequado para análise detalhada da documentação. Do mesmo modo, o período indenizável deve ser apurado em liquidação, não se limitando aos 131 dias de reparo do semirreboque, uma vez que houve perda total do veículo principal, cuja reposição demanda prazo próprio. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA PELO ACIDENTE . BOLETIM DE OCORRÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. LUCROS CESSANTES. RENDIMENTO MÉDIO DO CAMINHÃO NO PERÍODO EM QUE FICOU IMPEDIDO DE TRANSPORTAR . COMPROVAÇÃO MEDIANTE RELATÓRIO DE FATURAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Reparação por Danos Emergentes e Lucros Cessantes, reconhecendo a responsabilidade civil da Apelante pelos danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo de sua propriedade, conduzido por terceiro, falecido no evento, e caminhão da empresa autora . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelante é responsável civilmente pelos danos materiais decorrentes do acidente de trânsito; (ii) estabelecer se é devida a indenização por lucros cessantes com base nos relatórios de faturamento da empresa autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso a responsabilidade civil subjetiva, exigindo-se a comprovação do fato, do dano, do nexo causal e da culpa, todos presentes no conjunto probatório dos autos . O Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal descreve de forma detalhada que o veículo da Apelante invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o caminhão da Apelada, sendo o condutor do veículo da Apelante o único causador do acidente. O referido Boletim de Ocorrência, dotado de presunção juris tantum de veracidade, não foi infirmado por provas em sentido contrário, tampouco houve pedido de retificação de seu conteúdo por parte da Apelante. A alegação de culpa concorrente não foi acompanhada de qualquer prova efetiva, tampouco houve interesse da Apelante na produção de outras provas, apesar de oportunizada. As condições da pista no momento do acidente, conforme registrado no Boletim de Ocorrência, eram adequadas, afastando a hipótese de fatores externos que pudessem interferir na dinâmica do evento . O pedido de indenização por lucros cessantes foi devidamente fundamentado com base nos relatórios de faturamento da empresa autora, referentes aos quatro meses anteriores ao acidente, evidenciando o rendimento médio mensal do caminhão avariado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil subjetiva exige prova do fato, do dano, do nexo causal e da culpa, sendo suficiente, para tal fim, o Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal quando não infirmado por outras provas . A presunção relativa de veracidade do Boletim de Ocorrência não é afastada na ausência de impugnação específica ou produção de prova em sentido contrário. São devidos lucros cessantes quando demonstrada, por documentação idônea, a média de faturamento da atividade interrompida em razão do acidente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927 . Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 10000220928451001, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 16 .08.2022; TJGO, Apelação nº 0055101-28.2009.8 .09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, j . 26.01.2019. (TJ-BA - Apelação: 05055052420188050274, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025). Diante desse contexto, a sentença não apresenta vícios e deve ser integralmente mantida. Dispositivo: Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR as preliminares de nulidade decorrente da exclusão da seguradora Itaú Seguros S/A do polo passivo, de ilegitimidade passiva da apelante e de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão do resultado do julgamento, procede-se à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido na proporção distribuída em desfavor da Apelante. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000934-20.2010.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SEIXAL PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): JONAS ROBERTO WENTZ, AFONSO BARBOSA RIBEIRO NETO
APELADO: ALTAIR PRASS
Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, PEDRO FEITOSA ARAUJO
VOTO