PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506079-72.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO PESSOA SOARES
Advogado(s): 

PJ05

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ (REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 617/2025). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu execução fiscal de IPTU, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de indicação do CPF da parte executada. Intimado para fornecer o dado de qualificação essencial ao andamento processual, o ente público exequente deixou de atender à determinação judicial, ensejando a extinção da demanda.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir se a ausência de indicação do número do CPF da parte executada, após intimação específica da Fazenda Pública, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção da execução fiscal sem julgamento de mérito.

III. Razões de decidir

3. A indicação do CPF ou CNPJ do executado constitui elemento indispensável para a identificação do devedor e para viabilizar a utilização de sistemas eletrônicos de busca patrimonial e constrição (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sob pena de se chancelar tramitação processual inútil e ineficiente.

4. O artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, determina de forma expressa a extinção das execuções fiscais que tramitem sem a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, em qualquer fase do processo.

5. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, é pacífica ao chancelar a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, quando a Fazenda Pública deixa de fornecer o CPF do devedor após devidamente intimada para tanto.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

“A ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, após intimação da Fazenda Pública para suprir a omissão, impede o desenvolvimento válido e regular da execução fiscal, ensejando sua extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV).

A exigência de dados cadastrais mínimos encontra amparo na necessidade de viabilizar atos de constrição eletrônica e atende às diretrizes de eficiência traçadas pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 617/2025.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 0506079-72.2016.8.05.0256, oriundos  da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/Ba , em que figuram como parte apelante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como parte apelada ANTONIO PESSOA SOARES. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.

Sala de Sessões,    de        de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso por maioria - Inaugurou Des. Rolemberg José Araújo Costa

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506079-72.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO PESSOA SOARES
Advogado(s):  

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS   em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/Ba, nos autos da Execução Fiscal, processo nº 0506079-72.2016.8.05.0256, movida em desfavor de ANTONIO PESSOA SOARES, que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com base na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), especificamente pela falta de indicação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da parte devedora.

O Município de Teixeira de Freitas ajuizou execução fiscal contra Antonio Pessoa Soares, visando cobrar débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas de coleta e expediente dos anos de 2012 a 2015, com valor consolidado de R$4.445,60. 

Houve a citação da parte executada, a qual não realizou o pagamento da dívida tampouco garantiu a execução, consoante certidão exarada ao ID 108196638. 

Ato contínuo, após a migração do processo para o sistema eletrônico, o Juiz de primeiro grau determinou a intimação do credor para que fornecesse o CPF válido do executado, sob expressa advertência de extinção (ID 108196663). A Secretaria do juízo certificou o decurso do prazo sem manifestação ou fornecimento dos dados pela Fazenda Pública, conforme certidão exarada ao ID 108196664. 

Sobreveio a sentença de ID 108196665, pela qual o juízo de origem julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo decorrente da falta de dados essenciais de identificação da parte executada.

Inconformado, o Município interpôs apelação (ID 108196769), sustentando, em síntese, que a indicação do CPF não constitui pressuposto processual da execução fiscal, invocando o teor da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça.

Com isso, requer o provimento do recurso para reformar o provimento extintivo e determinar o prosseguimento do feito para plena satisfação do crédito tributário municipal.

Não foram apresentadas contrarrazões, tendo sido determinada a remessa dos autos para esta Corte de Justiça, conforme ID 108196772.

Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506079-72.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO PESSOA SOARES
Advogado(s):  

PJ05

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS   em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/Ba, nos autos da Execução Fiscal, processo nº 0506079-72.2016.8.05.0256, movida em desfavor de ANTONIO PESSOA SOARES, que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com base na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), especificamente pela falta de indicação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da parte devedora.

Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais.

A controvérsia central reside em definir se a ausência de fornecimento do número de inscrição no CPF da parte executada, após intimação do ente público para tanto, autoriza a extinção da execução fiscal por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo.

Apesar dos argumentos apresentados pelo Município Apelante, a sentença não merece reforma.

O Município apelante ampara sua pretensão recursal no enunciado da Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta pela impossibilidade de indeferimento da petição inicial da execução fiscal por falta de CPF ou CNPJ do devedor.

Com efeito, no contexto atual da jurisdição, o número de CPF ou CNPJ da parte executada deixou de ser um dado meramente cadastral para se tornar um pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido da execução fiscal, uma vez que, sem essa informação, a utilização de ferramentas eletrônicas essenciais à satisfação do crédito, como os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, torna-se inviável, frustrando o próprio objetivo da execução.

Nesse norte, insistir no prosseguimento de uma execução fiscal em que o próprio credor, o ente público, não fornece o dado mínimo para a identificação do devedor seria o mesmo que chancelar um processo fadado à inutilidade, que apenas consumiria recursos do Judiciário sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito. Manter uma execução fiscal em andamento sem a identificação exata do devedor, repise-se, significa movimentar a máquina judiciária de forma inútil, ofendendo diretamente os princípios da eficiência e da duração razoável do processo.

Com efeito, o cenário jurídico das execuções fiscais sofreu profunda mutação com a edição da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, cujo artigo 1º-A, introduzido pela Resolução nº 617/2025, estabelece o seguinte:

Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.”


Vê-se, portanto, que o Conselho Nacional de Justiça, por meio do normativo acima transcrito, determina que o prosseguimento das execuções fiscais deve observar critérios de racionalidade e utilidade, cabendo ao magistrado aplicar o aludido dispositivo em qualquer fase do processo. 

Desta forma, a ausência de fornecimento do CPF não é apenas uma irregularidade inicial contornável, mas um obstáculo permanente ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo certo que o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausentes esses pressupostos processuais. 

É bem de se ver, inclusive, que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1428 (acerca da competência do Conselho Nacional de Justiça para definição de parâmetros para extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir), esclareceu que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 devem ser observadas, de modo que não se afigura razoável não aplicar a aludida Resolução na hipótese prevista no art. 1º-A, que preconiza a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.

Nesse exato sentido é a firme jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal, que reconhece o acerto da extinção da execução fiscal em hipóteses idênticas:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SEM INDICAÇÃO DO CPF OU CNPJ DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Campos do Jordão contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de elementos de qualificação do executado (CPF/CNPJ). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de CPF ou CNPJ da executada na petição inicial da execução fiscal autoriza, por si só, o indeferimento da inicial e a extinção do processo. III. Razões de Decidir 3. A ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza a adoção das medidas de constrição patrimonial, que dependem da correta qualificação do executado em sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. No caso dos autos, o exequente foi previamente intimado a apresentar o CPF do executado, contudo não sanou omissão. 4. O entendimento consolidado pelo CNJ, em resposta à Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, vincula os órgãos judiciais e reconhece que a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor atribuído à causa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado, uma vez intimado o exequente a fornecê-lo, constitui vício que impede o desenvolvimento válido do processo e justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. 2. A extinção independe do valor da dívida e encontra respaldo no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ, cuja interpretação vinculante foi fixada em sede de consulta administrativa." (TJ-SP - Apelação Cível: 15009224120228260116 Campos do Jordão, Relator: Marcos Soares Machado, Data de Julgamento: 10/12/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/12/2025)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba contra sentença que extinguiu o feito sem apreciação de mérito, por ausência de elementos de qualificação da parte executada (CPF/CNPJ), conforme Resolução nº 617/2025 do CNJ. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, e se a falta de intimação para emendar a inicial configura cerceamento de defesa. III. Razões de Decidir 3. A Resolução nº 617/2025 do CNJ, que acrescentou o art. 1º-A à Resolução nº 547/2024, prevê a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se em qualquer fase do processo. 4. A ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial, comprometendo a efetividade da execução, e a exigência desses dados decorre do art. 319, II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. 2. A resposta à consulta do CNJ possui caráter vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. Legislação Citada: CPC, art. 319, II; Resolução nº 547/2024 do CNJ; Resolução nº 617/2025 do CNJ. Jurisprudência Citada: CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, Rel. Cons. Mônica Autran Machado Nobre, julgada em 5/8/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 30299941120138260602 Sorocaba, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 06/11/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002161-79.2022.8 .05.0220 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA Advogado (s): LUANA REBELO MENEZES COSMA APELADO: BELMIRA MIRANDA SANTOS Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após o exequente não atender à determinação judicial para informar o CPF da parte executada e não fornecer endereço atualizado. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte autora e sem requerimento do executado, é procedimento válido em execução fiscal. III. Razões de decidir 3 . A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico, equivale à intimação pessoal, atendendo à exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A controvérsia sobre a possibilidade de extinção de ofício em casos de abandono na execução fiscal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314, que estabelece que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada . 5. A Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça determina expressamente a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, por inviabilizar a tramitação eficiente do processo. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n. 8002161-79.2022 .8.05.0220, em que figura como recorrente MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, e como recorrido BELMIRA MIRANDA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas .

(TJ-BA - Apelação: 80021617920228050220, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025) Grifo nosso

Nessa esteira, a extinção é medida que se impõe.

Sobreleva pontuar, ademais, que a extinção do processo sem resolução do mérito não acarreta prejuízo ao crédito tributário em si. Conforme ressaltado na própria sentença, o Município poderá, a qualquer tempo, observado o prazo prescricional, ajuizar nova execução fiscal, desde que, desta vez, munido das informações necessárias para o seu regular processamento.

Nesse diapasão, agiu acertadamente o juízo sentenciante ao extinguir o processo com base no art. 485, IV, do CPC, diante da configuração da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito executivo. Portanto, sem reparos a serem feitos na decisão hostilizada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Sala de Sessões,   de            de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator