PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510697-35.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FIORI VEICOLO S.A e outros (2)
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: AGENARIO LOPES DOS SANTOS NETO e outros (2)
Advogado(s):THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO, HENRIQUE BURIL WEBER, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO MOTOR E A DOCUMENTAÇÃO. VÍCIO OCULTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. Caso em exame

Trata-se de apelações simultâneas interpostas por FIORI VEICOLO S.A., STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e AGENARIO LOPES DOS SANTOS NETO contra sentença da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória. A demanda foi proposta em razão de divergência entre a numeração do motor do veículo adquirido e os dados constantes na documentação oficial, situação que impossibilitou o uso regular do bem pelo autor e ensejou sua reprovação em vistoria do DETRAN. A sentença condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a ocorrência de vício oculto no veículo novo, a legitimidade passiva da concessionária, a configuração de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado a esse título.

III. Razões de decidir

3. A ilegitimidade passiva da concessionária foi corretamente rejeitada, diante da responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC.

4. A divergência entre a numeração do motor do veículo e sua documentação oficial caracteriza vício oculto, nos termos do art. 18 do CDC.

5. O vício comprometeu o uso regular do bem, gerando transtornos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, principalmente porque o autor depende do veículo para exercício de sua profissão.

6. A indenização fixada em R$ 15.000,00 é proporcional aos danos sofridos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Recursos conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: "1. É solidária a responsabilidade da concessionária e da fabricante pelos vícios ocultos em veículo novo que impeçam sua utilização regular. 2. A divergência entre a numeração do motor e os dados constantes no documento oficial do veículo enseja dano moral indenizável, se extrapolados os limites dos meros aborrecimentos."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 927; CDC, arts. 7º, 12, 13, 18, 23.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8088416-52.2021.8.05.0001; TJ-BA, REEX nº 0001847-31.2010.8.05.0112; TJ-BA, APL nº 0500288-93.2018.8.05.0146.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob nº 0510697-35.2018.8.05.0080, em que figuram como Apelantes/Apelados FIORI VEICOLO S.A, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e AGENARIO LOPES DOS SANTOS NETO, ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR01

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0510697-35.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FIORI VEICOLO S.A e outros (2)
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, THEMYS DE OLIVEIRA BRITO
APELADO: AGENARIO LOPES DOS SANTOS NETO e outros (2)
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO, HENRIQUE BURIL WEBER, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES


RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de Apelações Simultâneas sob nº 0510697-35.2018.8.05.0080 , interpostas, respectivamente, por FIORI VEICOLO S.A, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e AGENARIO LOPES DOS SANTOS NETO, em face de sentença proferida pela 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (ID n. 5670548), que julgou parcialmente procedente a ação, conforme se extrai:

 

(...) Pois bem, da análise das provas amealhadas, é possível concluir que o requerido não realizou vistoria na entrega do veículo e de fato o autor ao vistoriar o veículo para colocação de gás natural e no DETRAN , o laudo de avaliação apontou divergência na numeração do chassi , fls. 36 e 45-46. Todavia, a regularização da documentação e tentativa de boa-fé do requerido não convence, e também não exclui sua responsabilidade civil, ao passo que agiu com culpa , ao fabricar e comercializar o veículo com numeração do chassi distinta da documentação, o que é fácil perceber diante do laudo apresentado pelo requerente, bem como pelo realizado pelo DETRAN, dando conta que havia divergência na numeração do chassi do motor. Dessa forma, uma vez constatado que o veículo objeto do contrato teve seu chassi remarcado, sem autorização do proprietário e desacordo com a lei, isto é, de forma irregular, deve ser considerado existente vício oculto do produto, e não aparente ou de fácil constatação, tendo em vista que somente restou constatado após vistoria realizada por perito técnico. Vale ressaltar que a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços, não o exime da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, conforme dispõe o artigo 23, do CDC. Ademais, o requerido não comprovou que tenha cientificado a requerente acerca das características do chassi, ônus que, sem dúvida, lhe incumbia, na esteira do disposto no art. 344, II, do Código de Processo Civil. (...)

(...) Ante o exposto e pelo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados na petição inicial , para a) condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado pelo INPC da data do arbitramento e corrigido com juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno ainda os requeridos a arcarem com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação. (...)

 

Ato contínuo, a STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA interpôs Apelação (ID 5670549), sustentando que a sentença merece reforma por ausência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil (art. 927, CC), especialmente ausência de culpa e de nexo causal. Defende ainda que o valor arbitrado, mesmo que admitida a responsabilidade, seria excessivo, podendo ensejar enriquecimento sem causa.

 

A FIORI VEICOLO LTDA, por sua vez (ID 5670558), aduz em preliminar a sua ilegitimidade passiva, sustentando que o defeito narrado é de responsabilidade exclusiva da fabricante, cabendo-lhe apenas a comercialização do produto nas condições em que o recebeu.

Alega que, conforme o art. 13 do CDC, o comerciante só é responsável subsidiariamente, o que não se verifica na hipótese, pois o fabricante é identificado e presente no polo passivo da demanda. Reforça, ademais, que os dados errôneos do veículo foram lançados exclusivamente pela fabricante no sistema BIN/RENAVAM e que inexiste qualquer nexo de causalidade com sua conduta.

 

O Autor, AGENARIO LOPES DOS SANTOS NETO, também apresentou Apelação (ID 5670555), pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais, argumentando que sofreu significativos constrangimentos e riscos com a reprovação do veículo em vistoria por divergência na numeração do motor, erro esse imputável os Apelados.

 

As Acionadas apresentaram suas contrarrazões nos IDs 5670575 e 47232944 , ao passo que o Autor apresentou contrarrazões no ID 5670564.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR01


Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0510697-35.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FIORI VEICOLO S.A e outros (2)
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, THEMYS DE OLIVEIRA BRITO
APELADO: AGENARIO LOPES DOS SANTOS NETO e outros (2)
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO, HENRIQUE BURIL WEBER, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES


VOTO

 

Conheço dos recursos de Apelação interpostos pela parte Autora e pelas Rés por serem adequados e tempestivos.

 

Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir suscitadas pela Apelante FIORI VEICOLO S.A.

 

Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único), prevê que o comerciante responde objetivamente pelos vícios do produto, salvo nos casos excepcionados pelo art. 13 do mesmo diploma legal.

 

No caso dos autos, embora a fabricante seja identificável, não se afigura possível afastar, de plano, a responsabilidade da concessionária Apelante. Oportuno registrar que a revendedora tinha o dever de realizar a conferência de todos os dados antes de realizar a venda do produto, que deve sair do estabelecimento em perfeitas condições para ser utilizado.

 

Ademais, conforme relatado em petição inicial, o Autor buscou resolução junto à concessionária sem obter retorno eficaz, restando caracterizada a solidariedade da relação consumerista, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, tampouco em ausência de interesse de agir do Autor.

 

Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito recursal.

 

Conforme se extrai dos recursos interpostos, a controvérsia cinge-se à verificação de responsabilidade civil decorrente de defeito no produto automotor comercializado ao Autor (veículo FIAT TORO FREEDOMAT, 2017/2018, PLACA PKR 7406, RENAVAM 01131247059, CHASSI 98822611XJKB57336, BRANCA,) consubstanciado na divergência entre a numeração constante no motor do veículo (552771353197518) e aquela descrita na documentação oficial (500325723197518), o que ensejou reprovação em vistoria do Detran após a instalação de GNV, além de apontamentos administrativos no sistema BIN/RENAVAM.

 

Em primeiro plano, cumpre observar que a relação jurídica travada entre as partes deve ser analisada através dos princípios e regras da legislação consumerista, já que tanto o Autor quanto as Rés se enquadram, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

 

Sob este aspecto, verifica-se que a divergência numérica entre o motor do veículo e os dados constantes no documento oficial do bem é fato incontroverso, conforme laudo de avaliação de ID 5670466 e vistoria de ID 5670460.

 

Ademais, a própria fabricante do veículo, em sua contestação (ID 5670503), afirma que “ao tomar conhecimento do inconveniente apontado, enviou a carta laudo D06522/17 para o Regional que tentou resolver a situação contatando o autor, porém ele não atendia as ligações/agendamentos”.

 

Logo, não restam dúvidas quanto a existência de vício oculto do produto, o qual somente restou constatado pelo Autor após a vistoria realizada por perito técnico e cuja correção demandou atuação do consumidor junto aos órgãos de trânsito, frustrada pela inércia administrativa das demandadas.

 

Diante da evidente responsabilidade das recorrentes/acionadas pela entrega do veículo do Autor com irregularidade documental, a discussão passa a se restringir acerca da ocorrência de danos morais no caso em tela e a sua quantificação em face do ocorrido.

 

Sob este aspecto, a divergência do número do motor é fator hábil a impedir a fruição integral do bem, eis que, além de impossibilitar a sua venda, também impede a sua circulação pelo Autor, ante a irregularidade apontada, expondo-o ao risco de apreensão do veículo e constrangimentos em fiscalizações.

 

Destarte, os transtornos enfrentados pelo autor foram significativos, extrapolando meros aborrecimentos, na medida em que, sendo trabalhador autônomo e representante comercial, dependia do veículo para exercer sua atividade profissional, realizando viagens entre municípios, conforme comprovado através da prova testemunhal colhida. Acrescente-se que as tentativas de solução administrativa junto as Acionadas mostraram-se ineficazes e onerosas, implicando deslocamentos e perda de tempo.

 

A situação narrada nos autos obviamente ultrapassa o simples constrangimento do cotidiano, para se transmudar em danos morais passíveis de indenização, prescindindo da efetiva demonstração, visto que in re ipsa, pautando se na frustração da legítima expectativa de utilização e fruição regular do veículo adquirido.

 

Em relação ao valor da indenização, no ordenamento jurídico não há parâmetros legais rígidos para definir o quantum a ser fixado a título de compensação pelos danos sofridos à moral. O arbitramento de tais valores fica a critério do magistrado, que deve buscar compensar o lesado pelos prejuízos sofridos, assim como desestimular o ofensor a persistir na conduta danosa.

 

É cediço que a reparação do abalo moral possui finalidade preventiva e educativa, sendo utilizada para evitar que o ofensor reincida no mesmo erro por considerar a sanção civil leve, bem como para incentivar o respeito aos direitos da vítima.

 

Ao quantificar o valor indenizatório, o magistrado deve considerar não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e as suas consequências, para que a reparação do dano não constitua fonte de enriquecimento ilícito para o demandante.

 

Com efeito, o quantum indenizatório não pode ir além da extensão do dano experimentado, devendo ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a constituir sanção que não possa ensejar locupletamento ilícito e atenda satisfatoriamente aos interesses das partes.

 

Observando-se o postulado da razoabilidade e, em cotejo com outras indenizações arbitradas em casos semelhantes por este Colegiado, verifica-se que o valor de indenização arbitrado pelo Douto Juízo a quo, no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade e das peculiaridades do caso concreto, senão vejam-se recenetes precedentes desta Egrégia Corte em casos análogos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA . AUTOMÓVEL ADQUIRIDO PELA AUTORA COM DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO MOTOR CONSTANTE NA NOTA FISCAL E A EFETIVAMENTE GRAVADA NO VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCONFORMISMO DA AUTORA . INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DIMINUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM OU SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VÍCIO TORNOU O VEÍCULO INADEQUADO OU IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO A QUE SE DESTINA . EXEGESE DO ART. 18, DO CDC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE . RÉ CONDENADA AO PAGAMENTO DE DEZ MIL REAIS A TÍTULO DE DANO IMATERIAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS FACE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80884165220218050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/03/2024)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPRA DE VEÍCULO USADO . IRREGULARIDADE NO NÚMERO IDENTIFICADOR DO MOTOR DO AUTOMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DO BEM. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . RESCISÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 15.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ . CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-BA - REEX: 00018473120108050112, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)

 

ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. SIMULTÂNEOS . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. OMISSÃO DA MONTADORA EM CADASTRAR O VÍCULO PERANTE A BASE DE ÍNDICE NACIONAL – BIN . ÔNUS QUE LHE COMPETIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ÓBICE AO EMPLACAMENTO E EMISSÃO DE DUT. FATO DO SERVIÇO . ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO . INDENIZAÇÃO MANTIDA. QUANTUM MAJORADO PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RESPONSABILIDADE CONTRATUAL . JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. ART. 406 CC. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO . SÚMULA 362 STJ. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. I – O cerne da inconformidade em apreço reside em verificar a existência de nexo de causalidade entre o alegado fato do serviço – consistente na ausência de registro do veículo na BIN – Base de Índice Nacional, pela montadora – e a ocorrência de danos morais indenizáveis . II – A responsabilidade pelo primeiro registro do veículo no sistema da Base de Índice Nacional – BIN, compete à fabricante/montadora. Artigo 125, I do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada . III – O autor viu frustrada a plena fruição dos veículos novos, adquiridos junto à parte ré, diante do óbice ao emplacamento destes, em razão de omissão da montadora em realizar o cadastro dos bens junto à Base de Índice Nacional – BIN, ensejando diversos transtornos ao consumidor para regularizar a situação. IV – Demonstrado que o recorrido experimentou transtorno que supera mero aborrecimento, o reconhecimento da responsabilidade da concessionária e sua condenação à reparação dos danos morais causados deve ser mantida. V – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser majorada para R$15.000,00 (quinze mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência pátria . VI – Considerando se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, qual seja, a do presente acórdão. VII – Recurso de apelação do réu não provido e recurso de apelação do autor provido em parte, majorando-se a indenização a título de danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais) e a verba honorária sucumbencial para 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação simultâneos nº 0500288-93 .2018.8.05.0146, em que são apelantes e apelados FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e RESIDENCIAL TIRADENTES LTDA . Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 05002889320188050146 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Juazeiro, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/02/2022)

 

Deve, pois, ser mantida a sentença em todos os seus termos.

 

Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS interpostos, mantendo incólume a sentença vergastada.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator