PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. MODALIDADE SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em mandado de segurança, no qual os impetrantes buscavam compelir a Universidade Estadual de Santa Cruz a proceder à revalidação de seus diplomas de graduação em Medicina, obtidos no exterior, por meio de tramitação simplificada. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há direito líquido e certo à revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior pela via simplificada; (ii) apurar se houve ato coator praticado pela Universidade Estadual de Santa Cruz a justificar a impetração do mandado de segurança. O mandado de segurança exige a comprovação, de plano, de direito líquido e certo, o que demanda prova pré-constituída do ato ilegal ou abusivo imputável à autoridade apontada como coatora, sendo incabível dilação probatória. Os impetrantes não demonstram a existência de ato concreto praticado pela universidade passível de configurar coação, inexistindo protocolo válido de pedido de revalidação ou decisão formal de indeferimento. A simples troca de e-mails desacompanhada de protocolo administrativo regular não supre a exigência de prova pré-constituída de ato coator. A Resolução CNE/CES nº 02/2024 veda expressamente a tramitação simplificada para revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior (art. 9º, § 4º), condicionando a revalidação à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida. A universidade, ao informar os procedimentos exigidos pela norma vigente, atuou dentro de sua competência institucional e autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF/1988, inexistindo ilegalidade ou omissão. Precedente do TJ/BA reforça a inexistência de direito líquido e certo à revalidação por via simplificada em casos análogos, com base na mesma Resolução CNE/CES nº 02/2024 e no princípio da autonomia universitária. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de protocolo formal de pedido de revalidação e de indeferimento administrativo impede o reconhecimento de ato coator e de direito líquido e certo no mandado de segurança. A Resolução CNE/CES nº 02/2024 veda a tramitação simplificada para revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior, exigindo aprovação prévia no Revalida. A universidade possui autonomia para regulamentar e executar seus procedimentos de revalidação, não podendo ser compelida a adotar modalidade expressamente excluída pela norma aplicável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 12.016/2009; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE/CES nº 02/2024, arts. 9º, 11 a 17. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8014279-22.2022.8.05.0274, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 15.04.2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000086-25.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA HOSOUME e outros (4)
Advogado(s): PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se da Apelação Cível interposta por MARQUÊNIO MAURÍCIO DE MATTOS, MARIA TEREZA DA MOTA BARROS, VINÍCIUS BRASIL NARDINI, ANDRÉA BELEN QUISPE PEÑA e ANA PAULA HOSOUME contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida. Na origem, os impetrantes, médicos formados no exterior, ajuizaram mandado de segurança com o objetivo de compelir a Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC a proceder à revalidação de seus diplomas de graduação em Medicina mediante tramitação simplificada, com fundamento na Resolução CNE/CES nº 01/2022 e na Portaria MEC nº 1.151/2023. O Juízo a quo entendeu não demonstrada a existência de ato coator, bem como destacou a superveniência da Resolução CNE/CES nº 02/2024, que passou a exigir, como condição para a revalidação do diploma médico obtido no exterior, a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA. Inconformados, os apelantes sustentam, em síntese, a existência de direito líquido e certo à tramitação simplificada, a atemporalidade do requerimento administrativo e a limitação da autonomia universitária pelas normas gerais editadas pela União. Pugnam pelo provimento do recurso para a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas, nas quais a apelada defende a manutenção do decisum, ressaltando a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder, bem como a impossibilidade jurídica da pretensão diante da normativa atualmente vigente. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Relatório elaborador restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000086-25.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA HOSOUME e outros (4)
Advogado(s): PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo à revalidação de diplomas de graduação em Medicina obtidos no exterior por meio de tramitação simplificada, bem como à alegada ilegalidade da conduta atribuída à Universidade Estadual de Santa Cruz. Inicialmente, cumpre observar que a relação existente entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, submetida às normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o ensino superior, a atuação da Administração Pública e a autonomia universitária, nos termos do art. 207 da Constituição Federal. O mandado de segurança, enquanto remédio constitucional, exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo inviável qualquer dilação probatória, conforme dispõe a Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, não se verifica a presença de tais requisitos. Da análise dos autos, constata-se que os apelantes não lograram êxito em comprovar, por prova pré-constituída, a existência de ato administrativo concreto, ilegal ou abusivo imputável à Universidade Estadual de Santa Cruz, apto a caracterizar a figura do ato coator. Com efeito, não há demonstração de protocolo regular de requerimento de revalidação perante a universidade revalidadora, na forma exigida pela regulamentação vigente, tampouco prova de indeferimento formal de pedido validamente instaurado, não bastando, para esse fim, a mera troca de correspondências eletrônicas (id 89512936), desacompanhada da formalização do procedimento nos moldes normativos. Ademais, ainda que superado esse aspecto, a pretensão recursal não encontra amparo jurídico na disciplina atualmente vigente. A Resolução CNE/CES nº 02/2024, em vigor a partir de 2 de janeiro de 2025, estabeleceu regime específico para diplomas estrangeiros de graduação em Medicina, condicionando a revalidação à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida (art. 11), bem como determinando que o processo seja iniciado com o protocolo de requerimento em universidade pública brasileira com curso de Medicina reconhecido (art. 12), seguindo-se a habilitação do requerente e, após a aprovação no exame, a conclusão do procedimento no prazo previsto (arts. 13 a 17). De modo ainda mais explícito, a mesma Resolução, ao tratar da tramitação simplificada para revalidação de diplomas de graduação, consignou que tal modalidade não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina (art. 9º, §4º). Assim, é inviável acolher a tese recursal que pretende impor à universidade o processamento da revalidação pela via simplificada, por expressa vedação normativa. Sobre o questão, esta Corte de Justiça já se manifestou: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014279-22.2022.8 .05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ARTEMIZIA GONCALVES DE SOUZA Advogado (s): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE Advogado (s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR . MODALIDADE SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA . I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) a proceder à revalidação, sob a modalidade simplificada, do diploma de medicina da impetrante, obtido na Universidade de Aquino, na Bolívia. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a impetrante possui direito líquido e certo à revalidação do diploma de medicina na modalidade simplificada, ainda que a UESB não tenha estruturado internamente esse procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O art. 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica e administrativa, o que inclui a prerrogativa de definir os critérios e modalidades de revalidação de diplomas estrangeiros. 4. A superveniente Resolução nº 02/2024 do Conselho Nacional de Educação condiciona a revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), previsto na Lei nº 13 .959/2019, não havendo previsão de obrigatoriedade de adesão ao procedimento simplificado. 5. O Decreto Estadual nº 20.309/2021 faculta às universidades estaduais da Bahia a adesão ao programa de revalidação de diplomas estrangeiros, respeitando sua autonomia institucional, inexistindo obrigação para a UESB de implementar a modalidade simplificada . 6. A revalidação de diplomas médicos envolve múltiplos órgãos estaduais, como a Secretaria de Saúde e a Escola de Saúde Pública, não havendo elementos que indiquem a efetiva execução do Programa de Apoio ao Revalida pelo Estado da Bahia. 7. Ausente direito líquido e certo da impetrante à revalidação do diploma na modalidade simplificada, sendo legítima a negativa da UESB em razão da complexidade do curso de medicina e da necessidade de estruturação interna para a adoção do procedimento . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal permite que as universidades definam seus critérios de revalidação de diplomas estrangeiros, não sendo obrigatória a adesão à modalidade simplificada. 2. A Resolução nº 02/2024 do CNE e a Lei nº 13 .959/2019 condicionam a revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior à aprovação no Revalida, sem previsão de obrigatoriedade de modalidade simplificada. 3. O Decreto Estadual nº 20.309/2021 não impõe às universidades estaduais da Bahia a adesão automática ao programa de revalidação de diplomas estrangeiros, sendo necessária a manifestação de vontade de cada instituição . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE nº 02/2024; Decreto Estadual nº 20.309/2021 . Jurisprudência relevante citada: Não há referência a precedentes no caso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014279-22.2022 .8.05.0274, em que figuram como apelante ARTEMIZIA GONCALVES DE SOUZA e como apelada UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80142792220228050274, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025) Nesse contexto, compulsando o acervo probatório, verifica-se que a universidade, ao responder a mensagem encaminhada pelos apelantes, limitou-se a esclarecer, de forma objetiva, os procedimentos e requisitos aplicáveis segundo a regulamentação vigente. Desse modo, resta evidenciado que os apelantes tinham ciência prévia e inequívoca das exigências legais pertinentes, não se podendo imputar à instituição de ensino conduta omissiva ou ilegal quanto à orientação do trâmite administrativo adequado. Por conseguinte, ausente prova pré-constituída de ato coator e inexistente direito líquido e certo à revalidação pela modalidade simplificada, expressamente afastada para diplomas de Medicina, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a inicial do mandado de segurança. Face ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000086-25.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA HOSOUME e outros (4)
Advogado(s): PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):
VOTO