PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A concessão do benefício do previdenciário depende da demonstração dos requisitos previstos na Lei nº. 8.213/1991, dentre eles, a comprovação da incapacidade laborativa do segurado. Se o laudo pericial é claro e conclusivo em relação ao quadro clínico do segurado, respondendo a contento os questionamentos das partes, o juiz poderá apreciá-lo e, com as demais provas encontradas nos autos, retirar as conclusões que lhe parecerem mais adequadas. A perícia médica judicial, foi contundente em ratificar a inexistência da incapacidade afirmada pela autarquia previdenciária, pelo que é possível concluir que a parte apelante não está inapta para a atividade laborativa. Apelação Desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023500-58.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante SANDOVAL RAMOS FERREIRA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023500-58.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDOVAL RAMOS FERREIRA
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar promovida por SANDOVAL RAMOS FERREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Nacional-INSS. Em síntese, a parte autora ajuizou ação aduzindo que no exercício do seu trabalho foi acometido(a) por doenças ocupacionais que lhe deixaram incapacitado(a) para o exercício de suas atividades laborativas e habituais. Asseverou que requereu benefício acidentário, mas foi negado indevidamente pelo INSS, mesmo persistindo as lesões incapacitantes. Diante do quanto alegado, ingressou com a presente demanda. Alega que as enfermidades indicadas geram incapacidade laborativa, fazendo jus ao recebimento de auxílio-doença, nos termos da Lei n. 8.213/1991, destacando que as moléstias decorrem de acidente de trabalho, na forma dos artigos 19 e 20 desse mesmo diploma legal. Decisão determinando a realização de perícia médica, oportunizando-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Citado, o INSS, atravessou contestação, pugnando pela improcedência da ação, ante a inexistência de incapacidade laborativa, corroborada pela conclusão da prova técnica produzida, não sendo, consequentemente, preenchidos os requisitos estabelecidos pela legislação correlata para que titularize qualquer benefício acidentário. Em seguida, impugnou os termos da inicial, bem como todos os documentos acostados pela parte autora. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos, prequestionando a matéria para fins recursais. Laudo pericial juntado, id 82266552. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por não vislumbrar qualquer incapacidade laborativa da segurada. Irresignado o autor interpôs apelação. Em suas razões averbou, em apertada síntese, a necessidade de reforma do decisum porque em dissonância com o pedido e as demais provas acostadas aos autos e junta documento novo. Ao final, requer provimento do recurso para lhe seja deferido o benefício inicialmente pleiteado (auxílio doença), posto que preenchidos os requisitos para tanto. Contrarrazões não apresentadas, id 82266628. É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023500-58.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDOVAL RAMOS FERREIRA
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Extrai-se dos autos que o autor requereu a procedência da ação, para fins de que lhe fosse pago benefício auxílio-acidentário. A Juíza de primeiro grau entendeu não haver nenhuma incapacidade laborativa da autora e julgou improcedente o pedido. A sentença singular não merece reparos. Conforme se depreende da análise do Laudo Pericial, o Expert concluiu pela existência de nexo de causalidade entre as doenças identificadas e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor não apresenta nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 82266552. Portanto, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possuí sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa. Portanto, concluiu o perito oficial que o apelante encontra-se em condições de exercer suas atividades de trabalho habitual, posto não ter sido verificada redução de sua capacidade física. Como cediço, a incapacidade caracterizada para fins de concessão do benefício previdenciário, consiste na impossibilidade de desempenhar as atribuições habituais de labor, decorrente de alteração patológica gerada por doença ou acidente. Portanto, é a incapacidade propriamente caracterizada que gera a possibilidade de percepção de auxílio e não a simples doença, ainda que esta se encontre no rol das doenças incapacitantes. A perícia médica judicial, realizada, foi contundente em ratificar a inexistência da incapacidade afirmada pela autarquia previdenciária, expondo, inclusive, que as doenças que acometem a recorrente não produzem qualquer limitação de sua força de trabalho que justifique o restabelecimento do benefício pretendido. Diante do cenário delineado, é possível concluir que o apelante não está inapto para a atividade laborativa, como bem asseverou a douta a quo: “(...)No caso em questão, a parte autora foi submetida à perícia realizada por perito médico nomeado por este Juízo, tendo sido facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistente pericial. A aludida perícia concluiu que o autor possui bursite nos ombros e fratura do tofo da falange distal do 3º quirodáctilo esquerdo. CID: M75 e S62.6 (ID 480891657). No entanto, apesar dos achados, o perito concluiu que, atualmente, o requerente não evidencia sinais clínicos de que as doenças estejam em atividade ou tenham deixado sequelas. O perito foi categórico ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (quesito “3” e “6” do Juízo). Como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Assim, se, nos termos do artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito(…) A conclusão da perícia judicial atestou a capacidade laborativa do requerente. A impugnação do laudo pela parte autora trouxe questionamentos sem força desconstitutiva, incapazes de macular o resultado da prova material realizada por especialista de confiança deste Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Além disso, não se pode afirmar que o laudo é superficial somente porque considerou o autor apto ao trabalho, mesmo reconhecendo a doença de que era portador. Ora, sabe-se que após o devido tratamento médico algumas doenças não causam incapacidade laboral, sendo justamente essa a razão de ser a perícia realizada em Juízo, isto é, detectar eventual incapacidade. Ademais, o médico perito designado por este Juízo é profissional capacitado, escolhido segundo o artigo 156, §1º, CPC, e vem sendo nomeado por este Juízo há algum tempo, em diversos outros feitos, não havendo nada que desabone sua conduta ou que ponha em dúvida as conclusões de seus laudos, o que, caso em contrário, já teria provocado o seu descredenciamento de ofício. Outrossim, em caso de comprovação de dolo ou culpa na sua atuação responderá o perito na forma do artigo 158 do CPC. Por outro lado, cumpre destacar que não restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista que o mesmo apresentou respostas claras e objetivas às indagações levantadas, sendo suficientes para o esclarecimento dos fatos, revelando-se desnecessária a nomeação de outro perito…”. Em situação similar a Jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. LAUDO SATISFATÓRIO E CONCLUSIVO QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DEFICT FUNCIONAL MÍNIMO. REDUÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM INCAPACIDADE LABORAL OU EM ÓBICE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO. PARTE AUTORA QUE SE ENCONTRA CAPAZ E EM PLENA APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCABÍVEL O BENEFÍCIO PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001737-72.2022.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 17.03.2023) (TJ-PR - APL: 00017377220228160090 Ibiporã 0001737-72.2022.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 17/03/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. LAUDO SATISFATÓRIO E CONCLUSIVO QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DEFICT FUNCIONAL MÍNIMO. REDUÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM INCAPACIDADE LABORAL OU EM ÓBICE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO. PARTE AUTORA QUE SE ENCONTRA CAPAZ E EM PLENA APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCABÍVEL O BENEFÍCIO PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001737-72.2022.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 17.03.2023) (TJ-PR - APL: 00017377220228160090 Ibiporã 0001737-72.2022.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 17/03/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) Cumpre destacar ainda que a renovação da perícia somente justifica-se quando flagrante e incontroversa a condição de inidoneidade ou incapacidade profissional do nomeado, hipótese diversa do caso em apreço. Com efeito, a nova perícia é uma exceção e não uma faculdade da parte, de sorte que o juiz só a determinará quando julgá-la realmente imprescindível diante de uma situação obscura refletida nos elementos de prova dos autos, a teor do artigo 438 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu." Ex positis e sem mais delongas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença in totum. Salvador/BA, 9 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023500-58.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDOVAL RAMOS FERREIRA
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO