PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA DE 50% PREVISTA NO ART. 42, INCISO I, DA LEI ESTADUAL N. 7.014/1996. NATUREZA PUNITIVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. MULTA INFERIOR AO LIMITE DE 100% ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n. 8068797-37.2024.8.05.0000, em que são litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na conformidade do quanto abaixo exposto. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068797-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOHNREGIS COMÉRCIO DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado(s): JOSÉ ANTONIO FERREIRA GARRIDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Procurador:
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento, aviado por Johnregis Comércio Distribuidora e Representações Ltda., contra decisão da Juíza da 11ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na execução fiscal n. 8084242-29.2023.8.05.0001, movida pelo Estado da Bahia. A agravante argumenta, em síntese, que a CDA que embasa a execução fiscal não contém os requisitos essenciais previstos em lei, faltando indicação segura da forma de atualização monetária, esclarecimento a respeito da forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos, bem como a indicação do livro e da folha da inscrição; a multa moratória de 50% (cinquenta por cento) aplicada possui caráter confiscatório, pois se trata de mera sanção por inadimplemento e não de multa punitiva. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão do curso da execução fiscal e, no mérito, requer o provimento do agravo para que seja reconhecida a invalidade da CDA, com a consequente extinção da execução, ou, alternativamente, a redução da multa para percentual compatível com o entendimento do STF. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal por não vislumbrar-se, em juízo perfunctório, a probabilidade do direito invocado. Devidamente intimado, o agravado não apresentou manifestação, conforme certidão, ID 77031245. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068797-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOHNREGIS COMÉRCIO DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado(s): JOSÉ ANTONIO FERREIRA GARRIDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Procurador:
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na execução fiscal. Sustenta a agravante que a CDA que fundamenta a execução fiscal não contém os requisitos legais essenciais, em especial a ausência de indicação segura da forma de atualização monetária, de esclarecimento a respeito da forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos e a falta de indicação do livro e da folha da inscrição. A decisão vergastada, para rejeitar a exceção oposta, enfrentou detidamente esta matéria, sob os seguintes fundamentos: “os elementos que compõem a CDA revelam o preenchimento de todos os requisitos exigíveis pela norma, a exemplo do nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, a data da inscrição o número da inscrição e a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição de lei em que seja fundado. (...) No particular, depreende-se que houve a demonstração de que a origem da dívida referente ao PAF nº 850000.6875/19-5 é a falta de recolhimento, no prazo regulamentar, do ICMS declarado na DMA - Declaração e Apuração Mensal, infração identificada pelo código 2.12.01. Quanto aos dispositivos infringidos, tem-se que foram os seguintes: Art. 32; art. 34, incisos III e VIII da Lei 7.014/96 C/C art. 255 do RICMS/BA, publicado pelo Decreto nº 13.780/2012. Com isso, considerando que a CDA possui presunção legal de liquidez e certeza, consoante os arts. 204 do CTN e 3° da Lei n° 6.830/80, é da parte Executada, ora Excipiente, o ônus de elidi-la, o que não correu na espécie. Deste modo, rejeita-se o pleito de reconhecimento de nulidade do título.” A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, conforme estabelecido no art. 204, do CTN e art. 3º, da Lei n. 6.830/80, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a ocorrência de erro ou vício capaz de ilidir tal presunção, o que não ocorreu no caso concreto. Em análise dos autos, constata-se que a CDA questionada atende aos requisitos legais exigidos pelo art. 202, do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, pois individualiza adequadamente o débito tributário, identificando o PAF sobre o qual recaiu a exação, a natureza da dívida, os exercícios a que se refere, consignando, ainda, a base legal incidente, inclusive quanto à multa, juros e correção monetária. Como bem destacou a decisão de primeiro grau, "os elementos que compõem a CDA revelam o preenchimento de todos os requisitos exigíveis pela norma, a exemplo do nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, a data da inscrição o número da inscrição e a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição de lei em que seja fundado". Assim, meras irregularidades formais ou a ausência de elementos não essenciais não são suficientes para invalidar a CDA, especialmente quando a defesa apresentada pelo executado é genérica e não demonstra efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa. Nesse cenário, não há nulidade a ser declarada, prevalecendo a presunção de liquidez e certeza da CDA. No que tange à alegação de caráter confiscatório da multa aplicada, no percentual de 50% sobre o valor do imposto devido, o argumento também não merece provimento. Conforme se extrai dos elementos constantes na CDA que fundamenta a execução fiscal, verifica-se que a penalidade aplicada tem natureza de multa por infração tributária e não de mera multa moratória. A CDA expressamente indica: "Deixou de recolher o ICMS no(s) prazo(s) regulamentar(es) o imposto declarado na DMA - Declaração e Apuração Mensal do ICMS. DISPOSITIVOS INFRINGIDOS Art. 32; art. 34, incisos III e VIII da Lei 7.014/96 C/C art. 255 do RICMS/BA, publicado pelo Decreto nº 13.780/2012 TIPIFICAÇÃO DE MULTA Artigo 42, inciso I da Lei 7.014/96, alterado pela Lei 11.899 de 30/03/2010." Trata-se, portanto, de multa punitiva decorrente da violação de dispositivos legais específicos, tipificada no art. 42, inciso I, da Lei Estadual n. 7.014/1996, aplicada em razão do inadimplemento de obrigação tributária principal. Neste contexto, não se afigura a possibilidade de reconhecimento do efeito confiscatório, considerando o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a multa somente será abusiva caso seja superior ao montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo, ou seja, são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA SEMELHANÇA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NO RE 736.090. INOCORRÊNCIA. MULTA PUNITIVA. PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1. O paradigma de repercussão geral (Tema 863 da RG) aplica-se exclusivamente para a fixação do limite máximo da multa fiscal qualificada prevista no art. 44, I, § 1º, da Lei nº 9.430/1996. 2. Em relação ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedentes. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR-segundo ARE: 905685 GO - GOIÁS 0175839-33.2011.8.09.0000 , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/10/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-237 08-11-2018) A multa de 50% aplicada no caso concreto encontra-se dentro dos parâmetros considerados razoáveis pela jurisprudência da Suprema Corte, para as multas de natureza punitiva, não se revelando desproporcional ou com efeito confiscatório. Ademais, a penalidade possui expressa previsão legal, com fundamento no art. 42, inciso I, da Lei Estadual n. 7.014/1996, sendo aplicada como medida para coibir o inadimplemento de tributos, garantindo, assim, a efetividade da norma tributária e a observância do princípio da isonomia fiscal entre os contribuintes. A fixação no percentual de 50%, portanto, não se mostra abusiva ou desproporcional, encontrando amparo na legislação estadual e nos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STF. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068797-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOHNREGIS COMÉRCIO DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado(s): JOSÉ ANTONIO FERREIRA GARRIDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Procurador:
VOTO