PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. PENHORA DE ASTREINTES. LIMINAR INDEFERIDA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO ANTERIOR. ASTREINTES INEXIGÍVEIS. ERROR IN PROCEDENDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. Agravo de instrumento interposto pela ré a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030116-61.2025.8.05.0000, em que é agravante a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e em que é agravada VERONICA GABRIELE BASTOS ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030116-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: VERONICA GABRIELE BASTOS ARAUJO
Advogado(s):FILIPE ANTONIO PRAZERES MATOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que deferiu o pedido de penhora online nas contas da ré no valor de R$ 19.450,00, em razão do descumprimento de tutela provisória de urgência. Em suas razões, a agravante alega que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência; que a cirurgia redutora de mamas não possui obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde por não estar previsto no rol da ANS; que o único caso em que há cobertura para cirurgia nas mamas é o de mutilação decorrente de tratamento de câncer; e que a constrição de valores causa perigo de irreversibilidade. Requer, ao fim, que seja reformada a decisão e revertida a ordem de bloqueio. Ao receber a petição de agravo, deferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso por vislumbrar a probabilidade do seu provimento. Não houve contrarrazões. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 11 de julho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030116-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: VERONICA GABRIELE BASTOS ARAUJO
Advogado(s): FILIPE ANTONIO PRAZERES MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado. A tutela provisória, cujo suposto descumprimento fundamentou a decisão impugnada, além de ter a sua eficácia suspensa desde o recebimento de agravo anterior, foi revogada, ao final, por acórdão não mais passível de recurso (agravo de instrumento nº 8007347-59.2025.8.05.0000). Dessa forma, a decisão recorrida incorre em error in procedendo, pelo que deve ser declarada nula. Em tempo, saliente-se que, na eventualidade de a decisão ora recorrida já ter produzido efeitos no mundo material, caberá ao juiz da causa adotar as medidas necessárias à sua reversão, restaurando o status quo ante. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela ré para declarar a nulidade da decisão que determinou a realização de bloqueio/penhora de valor em contas de titularidade da ré, ora agravante. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030116-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: VERONICA GABRIELE BASTOS ARAUJO
Advogado(s): FILIPE ANTONIO PRAZERES MATOS
VOTO