PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE DERIVADA DECORRENTE DE COMODATO VERBAL. DOMÍNIO RECONHECIDO EM FAVOR DA PROPRIETÁRIA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FORMAL. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado em ação de interdito proibitório e procedente a reconvenção, para declarar rescindido o contrato de ocupação do imóvel, determinando a desocupação no prazo de 30 dias. A agravante sustenta que exerce posse legítima com base na função social, que a desocupação é desproporcional e que não houve notificação prévia para devolução do bem. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante possui direito à tutela possessória em razão da função social da posse, mesmo frente à comprovação do domínio da agravada; (ii) determinar se a ausência de notificação prévia para desocupação invalida a ordem judicial que fixou prazo de 30 dias para devolução do imóvel. 3. A posse exercida pela agravante é derivada de relação jurídica contratual verbal, cuja natureza oscilou entre locação e comodato gratuito (comodato modal), não havendo dúvida de que se originou de ato da proprietária, ora agravada. 4. O domínio do imóvel encontra-se demonstrado nos autos por documentos acostados, o que atrai a incidência do Enunciado nº 487 do STF, que autoriza a concessão da posse com base na propriedade, quando a disputa está fundada no domínio. 5. A jurisprudência do STJ corrobora que, em ações possessórias fundadas no domínio, a tutela possessória deve favorecer o proprietário, ainda que ausente notificação formal, desde que haja ciência inequívoca da parte ocupante quanto ao intuito de retomada do imóvel. 6. A ausência de notificação prévia não invalida a ordem de desocupação quando a própria sentença judicial exerce função equivalente, atribuindo à ocupante ciência suficiente da necessidade de devolução do bem. 7. O prazo de 30 dias concedido para desocupação foi suficiente, considerando-se que já transcorreram mais de sete meses desde a sentença, não se configurando violação à dignidade humana ou à proporcionalidade. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse exercida com base em comodato verbal pode ser revogada com base na comprovação do domínio pela proprietária, nos termos do Enunciado 487 do STF. 2. A sentença judicial que determina a desocupação do imóvel supre a exigência de notificação prévia para devolução do bem, em caso de comodato verbal por prazo indeterminado. 3. O prazo de 30 dias para desocupação do imóvel é razoável quando já transcorrido tempo superior desde a intimação da sentença. Dispositivos relevantes: CPC/2015, art. 561. Vistos, relatados e discutidos este AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO, figurando como agravante ANA DA SILVA SANTOS e como agravada MARIA DA CONCEICAO BRITO DIAS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO este agravo interno, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8004010-93.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADA: MARIA DA CONCEICAO BRITO DIAS
Advogado(s):JOSÉ DE JESUS ALMEIDA
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante: STF, Súmula nº 487; STJ, AgInt no REsp 2.057.712/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 11.09.2023; STJ, REsp 1.947.697/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.09.2021.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A apelante interpôs este agravo interno contra a decisão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que julgou “IMPROCEDENTE o pedido inicial da ação de interdito proibitório, revogando a liminar anteriormente concedida” e “PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, seja ele de locação ou comodato, determinando a desocupação do imóvel pela autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação compulsória”. Argumenta a agravante que o provimento judicial atacado confundiu propriedade e posse, conferindo solução inadequada à lide; que é possuidora do imóvel em questão, imprimindo função social à posse, pois nele reside com seus filhos; que não houve notificação premonitória a embasar a determinação de desocupação do imóvel e, ainda, que a determinação de desocupação em 30 (trinta) dias é desproporcional, violando a dignidade humana. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão monocrática atacada, reconhecendo “a proteção possessória pleiteada em primeiro grau (ou, alternativamente, seja modulada nova solução que preserve a função social da posse da agravante); Subsidiariamente, seja determinada a dilação do prazo de desocupação para 12 (doze) meses, a fim de assegurar tutela compatível com a dignidade humana e o princípio da proporcionalidade” (ID 89768990). Contrarrazões constantes no ID 90165682. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8004010-93.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADA: MARIA DA CONCEICAO BRITO DIAS
Advogado(s): JOSÉ DE JESUS ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Insurge-se a agravante contra a decisão que negou provimento à apelação, para manter a sentença, argumentando que o provimento judicial atacado confundiu propriedade e posse, conferindo deslinda da lide inadequada; que é possuidora do imóvel em questão, imprimindo função social à posse, pois nele reside com seus filhos; que não houve notificação premonitória a embasar a determinação de desocupação do imóvel e, ainda, que a determinação de desocupação em 30 (trinta) dias é desproporcional, violando a dignidade humana. A análise dos autos constata-se que não assiste razão a recorrente. Vejamos. Observa-se que não houve alteração da situação jurídica que possa justificar a modificação do entendimento declinado na decisão agravada. Vejamos. “Quanto à questão de fundo, é preciso estabelecer algumas premissas, para fins de deixar bem fincadas as razões que levam à improcedência do pedido recursal. Vejamos. Primeiro, não há dúvida que a apelante adquiriu a posse do imóvel por força de negócio jurídica entabulado com a apelada. Em razão da inconstância de alegações, o magistrado de origem pontuou a indefinição da natureza da relação jurídica travada entre as partes, uma vez que as partes “ora mencionam que a autora pagava aluguel em valor módico, ora nada pagava, estando o imóvel em sua posse a título de comodato”. De qualquer maneira, as partes se vincularam juridicamente, cujo objeto foi a entrega, pela apelada à recorrente, do imóvel em disputa. Segundo, a defesa apresentada pela demandada, ora apelada, assim o faz com base no domínio. Terceiro, os documentos acostados no ID 82984954 demonstram que a acionada, ora recorrida, é proprietária do imóvel em litígio. Com base nesses elementos, aplica-se o enunciado n. 487 do STF, vazado nos seguintes termos, verbis: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.” Esse entendimento permanece atual, conforme se pode constatar da seguinte ementa de julgado do STJ, reflete a jurisprudência da Corte Cidadã, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONTROVÉRSIA BASEADA NO DOMÍNIO. SÚMULA 487/STF. APLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERA INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS DESENVOLVIDOS PELO RECORRENTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO. 1. A posse será concedida com base no domínio quando a disputa estiver nele fundada, a teor do que previsto no Enunciado 487/STF. No caso, é incontroverso que a ação possessória está baseada no domínio, pois se trata de venda a non domino, tendo sido o interdito proibitório ajuizado pelo adquirente em face do legítimo proprietário, em favor de quem deve ser reconhecido então o direito possessório. ... (AgInt no REsp n. 2.057.712/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Quanto ao prazo de desocupação, observa-se que se tratou de um contrato de comodato com alguma contraprestação para conservação do imóvel (o chamado comodato modal), e sem prazo determinado. Nessa hipótese, o prazo para desocupação do bem deveria estar previsto em notificação premonitória, o que não houve no caso concreto. Contudo, a sentença, ao especificar a data para a desocupação, exerceu a mesma função da sobredita comunicação, servindo para dar conhecimento à parte do prazo de que dispõe para providenciar a devolução do bem. Esse entendimento pode ser extraído do julgado, cuja ementa segue abaixo transcrita, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COMODATO VERBAL. IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS COMODATÓRIOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS MESMOS ACERCA DO INTUITO DE REAVER O IMÓVEL. ... 7. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 8. Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente. Ao revés, tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório. 9. No caso concreto, todavia, a despeito de o comodato ter-se dado por tempo indeterminado e de não ter havido a prévia notificação dos comodatários, não se pode conceber que os mesmos detinham a posse legítima do bem. Isso porque o próprio ajuizamento de ação cautelar inominada por parte do espólio - que se deu anteriormente à propositura da própria ação possessória - já demonstrava esse intuito, mostrando-se a notificação premonitória uma mera formalidade, inócua aos fins propriamente pretendidos. 10. Verificada a ciência inequívoca dos recorridos para que providenciassem a devolução do imóvel cuja posse detinham em função de comodato verbal com a falecida proprietária, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide. 11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) Considerando essa compreensão, tem-se que a sentença foi prolatada em 12/12/2024, tendo a recorrente protocolado apelação de 23/01/2025. Fixado o prazo de desocupação em 30 (trinta) dias, ordem que ainda não foi cumprida, observa-se que já transcorreram mais de 07 (sete) meses para a entrega do imóvel, prazo suficiente para a recorrente encontrar outra moradia”. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao juízo de origem. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8004010-93.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADA: MARIA DA CONCEICAO BRITO DIAS
Advogado(s): JOSÉ DE JESUS ALMEIDA
VOTO