PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009988-47.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: AUDIONOR DOS SANTOS SILVA e outros (6)
Advogado(s): ANDRE ARAGAO PIROPO, LARISSA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES, LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS, CAIQUE NERI PORTO SANTOS registrado(a) civilmente como CAIQUE NERI PORTO SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. POLICIAIS MILITARES. ALEGADA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 

 

I. Caso em exame 

1.    Trata-se de agravo interno interposto por policiais militares contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de anulação de processo administrativo disciplinar, reintegração e pagamento de vencimentos atrasados. Os agravantes sustentam: a prescrição da pretensão punitiva disciplinar, a nulidade do PAD por excesso de prazo e a repercussão do arquivamento do inquérito policial na esfera administrativa.

 

II. Questão em discussão 

2.    A questão em discussão consiste em determinar: primeiro, se operou a prescrição da pretensão punitiva disciplinar considerando que os fatos teriam ocorrido entre 2006-2008, o PAD foi instaurado em 2014 e concluído em 2019; segundo, se o excesso de prazo para conclusão do PAD gera nulidade do procedimento e, por fim, se o arquivamento do inquérito policial por atipicidade da conduta deve repercutir na esfera administrativa, mitigando a independência das instâncias.

 

III. Razões de decidir 

3.    A instauração do processo administrativo disciplinar interrompe o prazo prescricional, conforme art. 50, §6º, da Lei 7.990/01, reiniciando-se nova contagem a partir de sua conclusão, não havendo prescrição no caso dos autos.

4.    O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa, conforme Súmula 592 do STJ, o que não foi comprovado pelos agravantes.

5.    As responsabilidades civil, penal e administrativa são independentes entre si (art. 50, §4º, Lei 7.990/01), sendo essa independência mitigada apenas quando a decisão penal reconhece categoricamente a inexistência do fato ou nega a autoria, o que não ocorreu na espécie.

6.    O arquivamento do inquérito policial por atipicidade penal não implica reconhecimento de inexistência dos fatos sob o prisma administrativo, aplicando-se o conceito de "falta residual" previsto na Súmula 18 do STF.

7.    O controle jurisdicional do PAD limita-se ao exame da legalidade do procedimento, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, verificando-se que foram observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 

IV. Dispositivo e tese 

8.    Recurso improvido.

 

Tese de julgamento: "1. A instauração do processo administrativo disciplinar interrompe o prazo prescricional, reiniciando nova contagem a partir de sua conclusão. 2. O excesso de prazo para conclusão do PAD só gera nulidade com demonstração de prejuízo efetivo à defesa. 3. A independência entre as instâncias penal e administrativa só é mitigada quando há reconhecimento categórico de inexistência do fato ou negativa de autoria. 4. O arquivamento de inquérito policial por atipicidade penal não impede a responsabilização administrativa por falta residual."

 

Dispositivos relevantes citados: Lei 7.990/01, arts. 50, §§4º e 6º; CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 592; STF, Súmula Vinculante nº 24; STF, Súmula 18; TJ-BA - diversos precedentes sobre processo administrativo disciplinar e independência das instâncias.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 30.09.2025, após voto condutor negando provimento e sustentação oral do Bel. Caique Porto a Relatora suspendeu o julgamento para reexame. Des. Marcelo Silva Britto e  Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita ficaram vinculados, pois ouviram a sustentação oral. Adiado expressamente para sessão doa 07.10.2025.  Em 07.10.2025, negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009988-47.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: AUDIONOR DOS SANTOS SILVA e outros (6)
Advogado(s): ANDRE ARAGAO PIROPO, LARISSA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES, LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS, CAIQUE NERI PORTO SANTOS registrado(a) civilmente como CAIQUE NERI PORTO SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Claudio de Jesus Oliveira, Fabiano Meira da Silva, Israel Pereira de Rezende, Izaias Ferreira dos Santos, Julio Nicolau da Costa Neto, Ricardo de Jesus Santos e Audionor dos Santos Silva, contra a decisão monocrática de ID nº 79718714 que negou provimento à Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de anulação de processo administrativo disciplinar c/c reintegração e pagamento de vencimentos atrasados.


Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso, e alegaram, em síntese, que se operou a prescrição da pretensão punitiva disciplinar, considerando que os fatos teriam ocorrido entre 2006 e 2008, enquanto o PAD foi instaurado em maio de 2014 e a decisão final publicada em novembro de 2019.

 

Asseveram que houve excesso de prazo para conclusão do PAD, que se arrastou por mais de cinco anos, causando nulidade processual.

 

Aduzem que o arquivamento do inquérito policial deveria repercutir na esfera administrativa, configurando mitigação da independência das instâncias, uma vez que o Ministério Público reconheceu a atipicidade das condutas.

 

Ao desenvolverem suas razões, os agravantes afirmam que a responsabilidade administrativa prescreve em cinco anos para infrações puníveis com demissão, conforme art. 50, §5º, "b", "1", da Lei 7.990/01, e que a Administração teria até 2013 para instaurar o PAD.

 

Salientam que o PAD levou cinco anos para ser concluído, havendo procrastinação intencional, o que ensejaria sua anulação, ignorando-se a previsão do art. 86, caput, e §3º do art. 87 da Lei 7.990/01.

 

Argumentam ainda que o veredicto administrativo contraria a decisão na esfera penal, pois o Ministério Público deixou de oferecer denúncia por não estar convencido da existência do fato, tendo requerido o arquivamento do inquérito com base na Súmula Vinculante nº 24 do STF.

 

Sustentam que a recentíssima jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem mitigando o princípio da independência das esferas quando há reconhecimento da atipicidade das condutas na esfera criminal.

 

Por fim, pugnaram pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, o encaminhamento a essa Turma Julgadora para que dê provimento a esse recurso incidental, com a reforma da decisão enfrentada.

 

Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões, constante do ID nº 83160518, oportunidade em que requereu o improvimento do presente recurso, ao fundamento: primeiro, de que as responsabilidades civil, penal e administrativa são independentes entre si, conforme art. 50, §4º, da Lei 7.990/01; segundo, não há demonstração de prejuízo à defesa decorrente do excesso de prazo, aplicando-se a Súmula 592 do STJ e, por fim, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, devendo-se analisar apenas a legalidade do procedimento.

 

Pois bem. Analisada detidamente a argumentação dos agravantes, em cotejo com os elementos que residem nos autos, mantenho integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos - que a este relatório se incorporam -, em face do que apresento o feito em mesa para julgamento. 

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 26 de julho de 2025. 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
 

 

02 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009988-47.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: AUDIONOR DOS SANTOS SILVA e outros (6)
Advogado(s): ANDRE ARAGAO PIROPO, LARISSA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES, LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS, CAIQUE NERI PORTO SANTOS registrado(a) civilmente como CAIQUE NERI PORTO SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 


VOTO


Trata-se de agravo interno cujo objeto é reforma da decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de 1º Grau nos autos da ação de anulação de processo administrativo disciplinar c/c reintegração e pagamento de vencimentos atrasados, com fundamento na alegada nulidade do PAD por excesso de prazo e na suposta repercussão do arquivamento do inquérito policial na esfera administrativa, pelo que requereram os agravantes a anulação do PAD e consequente reintegração aos quadros da Polícia Militar.

 

Na decisão recorrida, essa relatora negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que não restou demonstrada a nulidade do PAD nem a necessidade de mitigação da independência das instâncias.

 

Inconformados, os agravantes recorreram à presente Instância Recursal, com fito de reformar a decisão monocrática, sustentando a prescrição administrativa, o excesso de prazo para conclusão do PAD e a repercussão do arquivamento do inquérito policial.

 

Irresignados, os agravantes apresentaram a presente insurgência, para Julgamento Colegiado, por meio do presente agravo interno.

 

Pois bem.

 

1. Da alegada prescrição administrativa

 

A principal alegação dos agravantes repousa na suposta ocorrência de prescrição da pretensão punitiva disciplinar, sustentando que os fatos teriam ocorrido entre 2006 e 2008, o PAD foi instaurado em maio de 2014 e a decisão final publicada em novembro de 2019, configurando decurso de prazo superior a cinco anos.

 

Ocorre que tal alegação não merece prosperar. Conforme estabelece o art. 50, §6º, da Lei Estadual 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), a interrupção da prescrição se dá com a instauração do processo administrativo disciplinar, e uma vez interrompida, o prazo prescricional começa a fluir novamente a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

No caso dos autos, com a instauração do PAD por meio da Portaria Correg 52D/4854-12/13, publicada no BGR nº 009, de maio de 2014, interrompeu-se o prazo prescricional, iniciando-se nova contagem. Considerando que o PAD foi concluído em 2019, não se consumou o prazo prescricional, mantendo-se hígido o poder disciplinar da Administração.

 

A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a mera instauração do processo administrativo disciplinar tem o condão de interromper o prazo prescricional, reiniciando-se nova contagem a partir de sua conclusão. Nesse sentido, não há que se falar em prescrição no caso dos autos.

 

2. Do alegado excesso de prazo para conclusão do PAD

 

Quanto à alegação de nulidade do PAD por excesso de prazo para sua conclusão, também não assiste razão aos agravantes. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não conduz, por si só, à nulidade do procedimento, salvo quando demonstrado o efetivo prejuízo à defesa.

 

Neste sentido, o STJ aprovou em 2017 a Súmula 592, com o seguinte teor: "O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa."

 

No caso dos autos, os agravantes se limitam a alegar genericamente que a demora na conclusão do PAD lhes causou prejuízos, mas não demonstram de modo concreto quais foram esses prejuízos ou como a demora efetivamente comprometeu o exercício do direito de defesa.

 

A jurisprudência é firme no sentido de que a mera alegação de excesso de prazo, sem a comprovação de prejuízo efetivo à defesa, não é suficiente para ensejar a nulidade do procedimento administrativo. É necessária a demonstração cabal de que o retardamento prejudicou o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 

A propósito:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002479-29.2021.8 .05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: THIAGO ANTUNES DOS SANTOS Advogado (s): JORGE NOBRE DE CARVALHO, CANDIDA FIGUEIREDO NOBRE DE CARVALHO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR . DEMISSÃO. REGULARIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE . NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 592 do STJ. RECURSO IMPROVIDO. Há que se negar provimento ao apelo pois, a mera inobservância do prazo previsto em lei para conclusão de processo administrativo disciplinar, desde que inexistente prejuízo comprovado à defesa, não enseja a nulidade do procedimento apuratório . Súmula nº 592 do STJ. A falta disciplinar que simultaneamente tipifica infração penal possui prazo prescricional regulado pelo tempo de prescrição do delito, nos termos do disposto no art. 50, § 5º, alínea c, Lei nº 7.990/2001 . Sendo atribuída ao impetrante/apelante no processo administrativo disciplinar, falta tipificada penalmente no artigo 304 do Código Penal, a pena cominada conduz ao prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, de modo que não configurada a prescrição. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002479-29.2021 .8.05.0113, sendo Apelante, THIAGO ANTUNES DOS SANTOS e Apelado, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento à presente apelação cível, nos termos do voto da Relatora . Salvador,(TJ-BA - APL: 80024792920218050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022) 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020290-79.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CRISTIAN OLIVEIRA BENEVIDES SANCHES LEAL Advogado (s): MOISES DE SALES SANTOS IMPETRADO: ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA . CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. SINDICÂNCIA. PROCEDIMENTO PRELIMINAR . NATUREZA INQUISITORIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DISPENSÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA . INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. INSTAURAÇÃO DE PAD. INTERRUPÇÃO DO PRAZO . EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 592 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO NO MÉRITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA . 1. Como visto, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CRISTIAN OLIVEIRA BENEVIDES SANCHES LEAL contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na não oportunização de contraditório e ampla defesa, em procedimento administrativo investigatório (sindicância) intentado em desfavor da Impetrante e, ainda, extrapolação do prazo razoável de duração do processo administrativo disciplinar subsequente, invocando a incidência da súmula n. 635, do STJ, para que seja arquivado o PAD. 2 . Dos autos se extrai ter sido instaurada sindicância de caráter investigatório, cujo objeto de apuração foi a suposta conduta desrespeitosa e insubordinada da Impetrante, sanitarista, servidora pública estadual, que deixou de cumprir a carga horária determinada e, ainda, participou de eventos externos sem anuência do chefe imediato. 3. Após os trâmites de estilo, foi elaborado relatório conclusivo da sindicância (ID 43497016, pag. 06/07), seguido de Parecer da Procuradoria do Estado da Bahia (ID 43497269, pag . 02/06) sugerindo a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da Impetrante. 4. A sindicância se configura como um procedimento preliminar (equivalente ao inquérito policial) de apuração de irregularidades atribuídas a servidor público, que pode desencadear a instauração de um processo administrativo disciplinar. É o que se extrai das disposições dos arts . 205, 206 e 207, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia. Procedimento de natureza inquisitorial sem atribuição de qualquer penalidade em desfavor da servidora. 5. É no Processo Administrativo Disciplinar que se faz imprescindível a observância do contraditório e da ampla defesa . 6. Não prospera a tese da Impetrante de que não lhe foi assegurado o direito de defesa e contraditório substancial durante o referido procedimento administrativo (sindicância), já que, como visto, este dispensa tal prática. Alegação de cerceamento de defesa que deve ser afastada. 7 . Sobre a alegada prescrição da pretensão punitiva do Estado, a partir de uma interpretação sistemática do art. 109, §, 1º, da Lei Estadual nº 12.209/2011, c/c o arts. 1º e 2º, II, da Lei nº 9 .873/99, verifica-se que o prazo de prescrição quinquenal não se consumou, uma vez que fora interrompido pela instauração do Processo Administrativo de nº 019.13086.2022.0070301-73, em 2022, reiniciando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art . 109, caput, Lei Estadual nº 12.209/2011, não havendo que se cogitar, sequer, de prescrição intercorrente. 8. Quanto à alegação de excesso de prazo para conclusão do PAD, o excesso só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa, o que não foi demonstrado pela Impetrante . Inteligência da Súmula 592 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Cumpre salientar, ainda, que o exame do ato administrativo pelo Judiciário deve ser restrito à apreciação de sua legalidade, não podendo o Juiz imiscuir-se no estrito mérito administrativo, substituindo os critérios de oportunidade e conveniência que somente podem ser aferidos pela Administração Pública, tampouco impedir que a Administração Pública instaure Processos Administrativos para apuração de eventuais irregularidades. 10 . SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020290-79.2023 .8.05.0000, em que figuram como impetrante CRISTIAN OLIVEIRA BENEVIDES SANCHES LEAL e como impetrado ILLMº. SR . SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER e DENEGAR a segurança vindicada, nos termos do voto da relatora. Salvador, Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80202907920238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/07/2024)

 

3. Da independência entre as instâncias penal e administrativa

 

No que concerne à alegação de que o arquivamento do inquérito policial deveria repercutir na esfera administrativa, é importante destacar que é consolidado no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da independência entre as instâncias penal, civil e administrativa.

 

A propósito:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027602-74.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VALMAR CERQUEIRA CRUZ Advogado (s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA . RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor, aqui apelante, objetiva a reabertura do Processo Administrativo Disciplinar que resultou em sua demissão da Corporação Militar, sustentando a existência de fato novo, consistente em sua declaração de inimputabilidade, pelo Juízo da 10ª Vara Criminal, após a conclusão do Incidente de Insanidade Mental suscitado no processo nº 0336293-82/2017, onde foi denunciado pelos mesmos fatos apurados no PAD . 2. No mencionado PAD, apurou-se a conduta funcional do autor, ora recorrente, que foi autuado em flagrante delito pelos crimes de roubo qualificado, porte ilegal de arma de fogo e porte e uso de entorpecentes. 3. Em casos análogos, o entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite a possibilidade de o Poder Judiciário adentrar à análise do mérito do ato administrativo, devendo sua atuação ficar restrita à legalidade do procedimento administrativo, sob o prisma dos princípios do contraditório e da ampla defesa . Precedentes. 4. Nesse particular, cumpre destacar, que do exame do processo administrativo disciplinar em foco, que resultou na demissão do autor/apelante, não se vislumbra qualquer vício de legalidade, tendo a Administração Pública oportunizado o contraditório, a ampla defesa e respeitado todos os parâmetros legais. Com efeito, no âmbito do PAD em questão, o autor/apelante foi submetido, inclusive, ao exame de higidez mental, nos termos do art . 78 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). 5. Ademais, forçoso acentuar que o ordenamento jurídico pátrio consagra a independência entre as instâncias penal e administrativa . De fato, a jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça dispõe sobre a independência das esferas criminal e administrativa, estando a Administração Pública vinculada à decisão do Juízo criminal apenas e tão somente quando se negar a existência do fato ou a autoria do crime. Precedentes. 6. No caso vertente, a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, absolvendo o autor/recorrente e aplicando-lhe a medida de segurança, não decorreu da inexistência material do fato ou a negativa da autoria . Logo, não há vinculação entre o entendimento exarado na esfera penal e na esfera administrativa. 7. Sentença mantida. Recurso desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027602-74.2021.8 .05.0001, em que figuram como apelante VALMAR CERQUEIRA CRUZ e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2023 .(TJ-BA - Apelação: 80276027420218050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/02/2024)

 

Conforme estabelece o art. 50, §4º, da Lei 7.990/01, "as responsabilidades civil, penal e administrativa poderão cumular-se, sendo independentes entre si". Essa independência somente é mitigada quando a decisão penal reconhece categoricamente a inexistência do fato ou nega a autoria, o que não ocorreu na espécie.

 

No caso em análise, o arquivamento do inquérito policial se deu em razão da ausência de tipicidade do crime contra a ordem tributária, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do STF, por não ter havido o lançamento definitivo do tributo. Contudo, tal circunstância não implica reconhecimento de inexistência dos fatos ou negativa de autoria.

 

Ao contrário, a decisão de arquivamento se limitou a reconhecer a atipicidade penal dos fatos investigados, sem adentrar na análise da materialidade dos mesmos sob o prisma administrativo. Em sede administrativa, a conduta dos policiais militares foi avaliada à luz dos deveres funcionais previstos no Estatuto da Polícia Militar, sendo constatadas infrações aos princípios da moralidade, legalidade e lealdade à instituição, independentemente da configuração ou não de um ilícito penal.

 

Nesse sentido, aplica-se o entendimento da Súmula 18 do STF, que prevê: "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público." A falta residual consiste justamente na conduta que, embora não configure crime, caracteriza infração disciplinar por violação aos deveres funcionais do servidor.

 

4. Da regularidade do processo administrativo disciplinar

 

Quanto à alegação de cerceamento de defesa por não terem tido acesso a todos os volumes do PAD, impende registrar que os agravantes não lograram êxito em demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo à defesa, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.

 

Ao contrário, verifica-se que, durante a instrução do PAD, foi garantido aos processados o contraditório e a ampla defesa, inclusive com apresentação de defesa técnica, conforme exigido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.

 

A mera alegação genérica de que não tiveram acesso à integralidade dos autos, sem especificação de quais documentos foram sonegados e como isso comprometeu o exercício do direito de defesa, não é suficiente para ensejar a nulidade do procedimento administrativo.

 

Ademais, a corregedoria realizou diligências investigativas devidamente autorizadas pelo juízo competente, conforme documentado nos autos do PAD, o que afasta a alegação de ilicitude das provas produzidas.

 

A jurisprudência é firme no sentido de que o excesso de prazo para conclusão não gera nulidade sem a demonstração de prejuízo efetivo à defesa, conforme consolidado na Súmula 592 do STJ.

 

5. Da impossibilidade de análise do mérito administrativo

 

Por fim, cumpre ressaltar que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da legalidade do procedimento e da regularidade do ato, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

 

No caso dos autos, verifica-se que o PAD foi conduzido com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nos autos elementos que comprovem a ocorrência de nulidades ou vícios no procedimento administrativo.

 

A alegação de excesso de prazo não é suficiente para invalidar o PAD, dado que não foi demonstrado efetivo prejuízo à defesa. Quanto ao arquivamento do inquérito policial, essa circunstância não repercute automaticamente na esfera administrativa, em razão da independência das instâncias, salvo nas hipóteses de reconhecimento de inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não ocorreu no caso concreto.

 

6. Da manutenção da decisão monocrática

 

Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, tendo analisado adequadamente as questões suscitadas, e está em consonância com a legislação processual e a jurisprudência dominante, não merecendo qualquer reparo.

 

Reafirmo, portanto, o entendimento externado na decisão impugnada no sentido de que não restou comprovada a alegada nulidade do PAD, seja por excesso de prazo, seja por suposta repercussão do arquivamento do inquérito policial, mantendo-se incólume a decisão administrativa que resultou na demissão dos agravantes.

 

Nesse contexto, não tendo o recorrente trazido a lume fundamentos jurídicos novos hábeis à modificação da decisão atacada, impõe-se a sua manutenção, uma vez que não se evidencia qualquer discrepância entre o entendimento nela firmado, constatando-se, ao contrário, a mera aplicação, pela Relatoria, da orientação emanada deste Sodalício.  

 

Confluente as razões expostas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos e pelos explanados neste pronunciamento. 

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador, data registrada no sistema.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora