
TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA
Processo nº: 0120711-45.2025.8.05.0001
RECORRENTE: TALITHA DIAS DA SILVA RODRIGUES
RECORRIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
Juíza Relatora: Dra. IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes no 0040046-52.2019.8.05.0001 e 0094803-64.2017.8.05.0001.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que tivera os seus dados inscritos nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida sem comunicação prévia e que a inscrição de seus dados no cadastro restritivo de crédito lhe causou grandes transtornos.
A autora afirma que, ao tentar concretizar uma compra planejada, descobriu que seu nome estava negativado por dívida que desconhece, sem jamais ter contratado com a empresa responsável; relata apenas ter realizado uma análise de crédito em um site, sem concluir qualquer contratação, e destaca que não recebeu comunicação prévia, não houve transparência da ré e não foi possível resolver o problema administrativamente, o que lhe causou constrangimentos; sustenta que a negativação é ilegítima, sem prova de vínculo contratual ou origem da dívida, e busca a declaração de inexistência do débito, a exclusão do registro e indenização por danos morais, com fundamento nos arts. 290 do CC e 43, §2º, do CDC, além da inversão do ônus da prova.
A sentença julgou os pedidos procedentes em parte conforme a seguir transcrevo: Do exame dos autos, constata-se que a requerida inscreveu, de forma indevida, o nome e CPF do requerente em cadastro de restrição ao crédito. Como se sabe, a inscrição somente é legítima quando há convenção entre as partes. Não é o caso dos autos. A acionada não demonstrou o inadimplemento arguido, não trazendo para o bojo do processo elementos que afastariam sua conduta abusiva e ilegal, em especial o contrato devidamente assinado, e comprovante de entrega de cartão físico. Insta salientar que a demandada apenas colacionou o termo de cessão, mas não comprovou a origem da dívida, visto que não anexou aos autos documentos contratuais com assinatura válida, ou seja, sem a prova da efetiva contratação. Logo, a ré não trouxe qualquer prova para contrariar a pretensão da autora, ao passo que esta apresentou extrato oficial da negativação indevida alegada (ev 01). Deste modo, emerge a responsabilidade da empresa demandada, devendo proceder à retirada do respectivo registro. Ademais, a inscrição de dívida sem justa causa em cadastro de proteção ao crédito prescinde de prova do dano, visto que presumido, in re ipsa. Contudo, sobre o prejuízo moral, verifica-se que as consultas anexadas (eventos 1, eletrônicas, sendo de Senhor do Bonfim), sem assinaturas válidas, sem publicidade, não fazem prova cabal da existência da negativação, dado que as informações nela contidas são disponíveis apenas para o próprio interessado mediante cadastro prévio e utilização de senha, inclusive é o que consta no 1º documento do evento 21: "informação confidencial, etc". Desse modo, não tendo feito prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e para tanto não cabe a inversão, resta improcedente o pedido de indenização por danos morais, pela ausência de prova mínima.....Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 8.456,65, determinando a retirada da restrição através do SERASAJUD do nome e CPF da parte Autora dos seus cadastros, apenas e tão somente em relação ao “quantum” questionado nos autos, conforme demonstrativo de pendências financeiras acostado ao evento 01.
A autora recorreu sustentando que, embora o juízo de origem tenha reconhecido a inexistência de contrato, a ausência de prova da relação jurídica e a falha na prestação do serviço, deixou de condenar a recorrida por danos morais, em afronta à jurisprudência pacífica do STJ e do TJBA, que considera a negativação indevida como dano moral in re ipsa; assim, pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecido o dever de indenizar, em consonância com a Súmula 54 do STJ e com o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
A Ré apresentou contrarrazões no evento 44.
Ao analisar os autos, verifica-se inicialmente que a negativação decorre de cessão de crédito comprovada pela Ré, oriunda de dívida adquirida perante o Banco Bradesco (ev. 14.6). A cessão de crédito, todavia, exige comunicação regular ao devedor, o que não ocorreu no caso, revelando falha na prestação do serviço.
Contudo, a sentença também observou corretamente que a autora instruiu a ação com documento de negativação emitido pela CDL de Senhor do Bonfim, embora tenha declarado residir em Salvador, violando a Súmula 45 das Turmas Recursais da Bahia, que exige certidão emitida pela CDL do domicílio do autor. Além disso, o comprovante de residência juntado é imprestável, por se tratar de boleto isolado de empresa localizada em Vitória/ES, sem registro bancário, não atendendo às exigências da Lei nº 6.629/1979, art. 1º.
O comprovante de residência é documento essencial, pois possibilita a correta fixação da competência territorial e a regular tramitação do feito. A ausência de comprovação idônea impede a aferição da competência e inviabiliza o prosseguimento válido da ação, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito encontra respaldo jurídico.
Ademais, no evento 15.5 a Ré juntou certidão atualizada, onde informa que não há negativação em seu nome. Considerando que apenas a autora interpôs recurso, a sentença não pode ser reformada em seu desfavor, vedada a reformatio in pejus, já que a parte autora obteve decisão favorável em parte.
Assim, a sentença merece integral confirmação, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a súmula do julgamento como acórdão.
Com essas considerações, e por tudo o mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para manter a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade porque concedida a gratuidade judiciária, se for o caso.
Não havendo a interposição de mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.
Salvador, data certificada pelo sistema.
IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES
Juíza Relatora