PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, em razão da ausência de recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento do feito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. O Juízo de origem consignou que, embora intimada para recolher as custas da diligência requerida, a parte autora permaneceu inerte, determinando, assim, a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 3. A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando nulidade da sentença, ao argumento de que a extinção do feito somente poderia ocorrer após sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, sustentando equívoco no enquadramento jurídico da hipótese. 4. A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (a) saber se a ausência de recolhimento de custas necessárias à realização da citação configura hipótese de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC ou abandono da causa previsto no art. 485, III; (b) saber se é necessária a intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito nessa hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento das custas e despesas iniciais no prazo legal 7. No caso, restou demonstrado que a parte autora foi regularmente intimada, por intermédio de seu patrono, para promover o recolhimento das custas necessárias à prática do ato citatório, permanecendo inerte, o que inviabilizou o regular prosseguimento da demanda. 8. A ausência de recolhimento das custas indispensáveis à citação configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, matéria cognoscível de ofício, conforme §3º do referido dispositivo. 9. Tal hipótese não se confunde com o abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC, pois não decorre de inércia prolongada no curso do processo, mas do descumprimento de providência essencial à própria formação da relação processual. 10. Em razão dessa distinção, não se exige a intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação realizada na pessoa de seu advogado constituído. 11. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em casos de ausência de recolhimento de custas que inviabiliza a citação, é válida a extinção do processo após intimação do patrono, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 12. Precedente do Tribunal local: “É válida a extinção do processo sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição, quando a parte autora, após intimação de seu advogado, não realiza o recolhimento das custas iniciais, sendo desnecessária a intimação pessoal.” (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8005205-50.2023.8.05.0001). 13. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de recolhimento das custas para viabilizar a citação atrai a incidência do art. 485, IV, do CPC, afastando a aplicação do art. 485, III, e a necessidade de intimação pessoal (REsp 2.230.987/CE). 14. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito não afastam o dever da parte de cumprir determinações processuais essenciais, como o recolhimento das custas necessárias ao regular desenvolvimento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “A ausência de recolhimento das custas necessárias à realização da citação configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação de seu advogado.” Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 290; 485, III; 485, §1º; 485, IV; 485, §3º; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8005205-50.2023.8.05.0001. STJ, REsp 2.230.987/CE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.0011774-15.2000.8.05.0001em que figuram como Apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A.e Apelado GISELLE ALVES BRAGA. ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011774-15.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO, FLAVIA DOS REIS SILVA
APELADO: GISELLE ALVES BRAGA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por VOLKSWAGEN SERVIÇOS LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de GISELLE ALVES BRAGA, que extinguiu o feito nos seguintes termos: Intimada a recolher as custas da diligência requerida a parte autora deixou de fazê-lo. Imperiosa a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Publique-se. Intime-se. (ID. 79159195). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID. 79159199), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença. Argumenta que a extinção do processo, em razão do não recolhimento de custas complementares, somente poderia ocorrer após a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, inciso III e §1º, do CPC, o que não teria sido observado no caso concreto, uma vez que a intimação foi direcionada apenas ao patrono. Apesar de devidamente intimada (ID. 79159204), a Apelada não apresentou contrarrazões (ID. 84181561). Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quarta Câmara Cível e a esta Relatoria. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011774-15.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO, FLAVIA DOS REIS SILVA
APELADO: GISELLE ALVES BRAGA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento de custas necessárias ao prosseguimento do feito, bem como à análise das teses suscitadas pela parte apelante quanto: (a) ao alegado equívoco no enquadramento jurídico da hipótese, sustentando a incidência do art. 485, inciso III, do CPC; e (b) à necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do §1º do referido dispositivo, como condição para a extinção do processo. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem oportunizou à parte Apelante a prática dos atos necessários ao regular prosseguimento do feito. Conforme se extrai dos autos, foi proferida decisão (ID. 9159187), em 25/04/2024, determinando a intimação da autora para promover a citação da parte ré. Posteriormente, sobreveio novo despacho (ID 79159191), em 06/08/2024, intimando-a, por intermédio de seu patrono, para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 05 (cinco) dias. Não obstante a regular intimação, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir determinação indispensável ao prosseguimento do feito, o que inviabilizou a prática do ato citatório. Nesse contexto, incide, de forma direta, o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, segundo o qual será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. A ausência de recolhimento das custas necessárias à realização da citação configura, portanto, falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, cuja matéria pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme expressamente previsto no §3º do referido dispositivo. Importante destacar que tal hipótese não se confunde com o abandono da causa, previsto no art. 485, inciso III, do CPC. Isso porque, no presente caso, não se está diante de desídia prolongada da parte no curso do processo, mas sim do descumprimento de providência essencial à própria formação da relação processual, qual seja, a viabilização da citação. Dessa distinção decorre consequência jurídica relevante: não se exige a intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido, reconhecendo que, em se tratando de ausência de recolhimento de custas que inviabiliza a citação, a extinção do processo pode ocorrer validamente após intimação do patrono, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. Nesse sentido, colhe-se precedente recente deste Tribunal de Justiça: "Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória por ausência de recolhimento das custas iniciais, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela falta de recolhimento das custas iniciais, após intimação do patrono da parte autora, sem necessidade de intimação pessoal. III. Razões de decidir 3. O art. 290, do CPC autoriza o cancelamento da distribuição se não houver o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias. 4. Intimada a parte autora, por meio de seu advogado constituído, a regularizar o preparo e não o fazendo, é desnecessária a intimação pessoal para o cancelamento da distribuição. 5. A aplicação dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever da parte de cumprir determinações processuais básicas, como o recolhimento das custas. 6. A jurisprudência do STJ confirma a legalidade da extinção sem resolução do mérito nesse contexto, sem necessidade de nova intimação ou de citação do réu. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 'É válida a extinção do processo sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição, quando a parte autora, após intimação de seu advogado, não realiza o recolhimento das custas iniciais, sendo desnecessária a intimação pessoal.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.906.378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2021." (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8005205-50.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/02/2026) Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência de recolhimento das custas necessárias à citação configura hipótese de incidência do art. 485, IV, do CPC, afastando a aplicação do art. 485, III, e, por conseguinte, a exigência de intimação pessoal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 485, IV, DO CPC. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ À REQUALIFICAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que extingue o processo, sem resolução de mérito, por inviabilização do ato citatório decorrente da ausência de recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência. 2. A ausência de recolhimento das custas para a realização da citação constitui falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), não se confundindo com abandono da causa (art. 485, III, § 1º, do CPC), motivo pelo qual é dispensável a intimação pessoal da parte autora. 3. A pretensão de requalificar o fundamento da extinção para abandono da causa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; a jurisprudência citada confirma a distinção entre a hipótese do art. 485, IV, do CPC e o abandono do art. 485, III e § 1º, do CPC, e afasta a intimação pessoal quando a extinção se dá por ausência de pressuposto. O dissídio não se demonstra, pois não há similitude fática estrita nem conflito efetivo com entendimento consolidado. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.230.987/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Ademais, a aplicação dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito não exonera a parte do cumprimento de deveres processuais mínimos, dentre os quais se insere o recolhimento das custas necessárias ao regular desenvolvimento do processo. Diante desse cenário, não há falar em nulidade da sentença, tampouco em necessidade de concessão de nova oportunidade para recolhimento das custas, uma vez que a parte autora foi regularmente intimada, por seu advogado, e permaneceu inerte. Assim, correta se mostra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, não merecendo reparos. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por VOLKSWAGEN SERVIÇOS LTDA. e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. É como voto. Com o intuito de evitara oposição de embargos declaratórios manifestamenteprocrastinatórios, reputo pré-questionadostodos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011774-15.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO, FLAVIA DOS REIS SILVA
APELADO: GISELLE ALVES BRAGA
Advogado(s):
VOTO