PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005152-42.2020.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  
APELADO: ITAMARA CARVALHO DE BRITO SANTOS
Advogado(s):CLARA SUELE JESUS DA CRUZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS. INCLUSÃO FRAUDULENTA EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUXÍLIO EMERGENCIAL NEGADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta pelo Município de Candeias contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de vínculo jurídico de trabalho entre as partes e condenar o município ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, deferindo tutela de urgência para exclusão do vínculo fraudulento. 2 - A autora alegou nunca ter trabalhado para a prefeitura, sendo vítima de fraude com utilização indevida de seus dados pessoais, o que resultou na negativa do auxílio emergencial durante a pandemia em razão do registro fictício de vínculo empregatício com rendimentos de R$ 6.666,40 mensais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve efetiva existência de vínculo empregatício entre as partes; (ii) se configura ato ilícito e responsabilidade civil do município pela utilização indevida dos dados da autora; (iii) se estão presentes os requisitos para configuração de danos morais; e (iv) se o quantum indenizatório fixado mostra-se adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4 - Compete ao município, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar os fatos por ele alegados, uma vez que a autora alegou fato negativo (inexistência de vínculo empregatício). O apelante não se desincumbiu do ônus probatório, não apresentando documentos que comprovassem o efetivo exercício de função pela autora. 

5 - A responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispensando demonstração de culpa. Restou evidenciada a utilização indevida dos dados pessoais da autora nos registros municipais, configurando falha na prestação do serviço público. 

6 - Os danos morais encontram-se amplamente configurados. A inclusão fraudulenta resultou na negativa do auxílio emergencial a pessoa em situação de vulnerabilidade social durante a pandemia de COVID-19, extrapolando mero aborrecimento e configurando violação à dignidade humana. 

7 - O quantum indenizatório de R$ 8.000,00 mostra-se adequado e proporcional, considerando a gravidade da violação aos direitos da autora e as circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO 

8 - Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 80009600520208050032, Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, DJe 11/07/2024; TJ-AM, RI 07100419620208040001, Rel. Luís Márcio Nascimento Albuquerque, 3ª Turma Recursal, DJe 31/08/2021.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8005152-42.2020.8.05.0044, sendo apelante MUNICÍPIO DE CANDEIAS e apelada ITAMARA CARVALHO DE BRITO SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005152-42.2020.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  
APELADO: ITAMARA CARVALHO DE BRITO SANTOS
Advogado(s): CLARA SUELE JESUS DA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS contra sentença (ID. 76881615) proferida no Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis, e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais movida ITAMARA CARVALHO DE BRITO SANTOS, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de vínculo jurídico de trabalho e condenar o município ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, deferindo em seu bojo tutela de urgência. Colhe-se o dispositivo do julgado:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, para:

 

1. DECLARAR a inexistência de vínculo jurídico de trabalho entre a autora e a ré;

 

2. DEFERIR a tutela de urgência para que a ré exclua imediatamente o vínculo de trabalho da autora com a Prefeitura Municipal de Candeias, sob pena de multa diária de R$ 300,00(trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais);

3. CODENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros a partir da citação e correção monetária a contar do presente arbitramento; 

Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Sem custas, em razão de isenção legal.”


Em suas razões recursais (ID. 76882374), o apelante sustenta a existência de vínculo empregatício da autora com o município no período de 13 de abril de 2018 a 02 de junho de 2020, na função de supervisora com carga horária de 40 horas, com efetivo comparecimento da parte ao labor. Alega que a autora recebia o valor de um salário mínimo, não os R$ 6.666,40 indicado na inicial, considerando que o valor percebido em anos anteriores não frustraria seu pedido de auxílio emergencial, pois o limite estabelecido pelo governo federal em 2018 era de R$ 28.559,70, muito superior ao salário da acionante. Aduz que a autora foi exonerada antes do término do prazo para o pedido do auxílio emergencial ocorrido em 02 de julho de 2020, não havendo impedimento para sua percepção, bem como que não consta dos autos comprovante de solicitação do referido benefício, argumentando que o município acionado não teria dado causa ao impedimento para a percepção do auxílio, bem como que haveria litigância de má-fé e tentativa de enriquecimento ilícito por parte da apelada. Afirma a inexistência de danos morais, ante a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, além de reputar excessivo o valor da condenação. Pede provimento ao recurso, visando a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

Em contrarrazões (ID. 76882376), a apelada defende o acerto da sentença, salientando a existência do ato ilícito, aduzindo que o ato praticado pelo apelante violou direitos da autora, caracterizando-se como ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil. Sustenta que o município não juntou documento comprovando que a requerente desempenhava atividade em seus setores ou pagamento de salário, confirmando os fatos narrados na inicial. Diz que utilizar o nome da apelada como “espécie de laranja é crime” e merece indenização até superior a R$ 8.000,00. Quanto ao dano e nexo causal, alega que a inclusão indevida da apelada nos registros municipais resultou diretamente no indeferimento do benefício emergencial, não se tratando de mero aborrecimento, mas violação grave ao direito da autora. Requer o improvimento do recurso, com condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador, data de registro no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005152-42.2020.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  
APELADO: ITAMARA CARVALHO DE BRITO SANTOS
Advogado(s): CLARA SUELE JESUS DA CRUZ

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS contra sentença (ID. 76881615) proferida no Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis, e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais movida ITAMARA CARVALHO DE BRITO SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de vínculo jurídico de trabalho e condenar o município ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, deferindo em seu bojo tutela de urgência. Colhe-se o dispositivo do julgado:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, para:

 

1. DECLARAR a inexistência de vínculo jurídico de trabalho entre a autora e a ré;

 

2. DEFERIR a tutela de urgência para que a ré exclua imediatamente o vínculo de trabalho da autora com a Prefeitura Municipal de Candeias, sob pena de multa diária de R$ 300,00(trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais);

3. CODENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros a partir da citação e correção monetária a contar do presente arbitramento; 

 Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

 Sem custas, em razão de isenção legal.”


Na origem, a autora ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais postulando o reconhecimento da inexistência de vínculo empregatício com o Município de Candeias e reparação pelos danos sofridos, sob alegação de que teve seus dados pessoais utilizados indevidamente nos registros municipais, o que impediu o recebimento do auxílio emergencial federal durante a pandemia. Aduziu que nunca trabalhou para a prefeitura, sendo vítima de fraude em que seus dados foram utilizados sem seu conhecimento, constando vínculo empregatício com rendimentos de R$ 6.666,40 mensais que nunca recebeu.

O juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob fundamento de que os documentos apresentados, especialmente o contracheque com número de conta bancária desconhecida pela autora e a demonstração de que não percebia os valores indicados, evidenciavam o uso indevido dos dados pessoais da requerente. Declarou a inexistência de vínculo jurídico de trabalho e reconheceu a responsabilidade objetiva do município por violação aos direitos da autora e pela falha no dever de segurança dos dados, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame do (i) reconhecimento da existência ou inexistência de vínculo empregatício entre as partes; (ii) configuração de ato ilícito e responsabilidade civil do município; (iii) existência de danos morais e nexo causal; (iv) quantum indenizatório fixado.

O apelante sustenta que a autora efetivamente manteve vínculo empregatício com o município entre abril de 2018 e junho de 2020, exercendo função de supervisora com comparecimento efetivo ao labor. Contudo, a análise dos elementos probatórios constantes dos autos não corrobora tal alegação.

Importante observar que, no que tange ao ônus da prova, a autora alegou fato negativo (inexistência de vínculo empregatício), cabendo ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora. Em outras palavras, competia ao município comprovar a existência do vínculo laboral por ele alegado em contestação.

Ocorre que o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório. Conforme consignado na sentença, os documentos apresentados, especialmente o contracheque que indica conta bancária desconhecida pela autora, somados à negativa do banco em identificar a titularidade da conta de recebimento do salário, apontam para a utilização indevida dos dados pessoais da requerente.

Insta salientar que a autora alegou que jamais recebeu os valores constantes dos contracheques, não possuindo patrimônio compatível com os rendimentos alegadamente percebidos. 

O município, por sua vez, não logrou comprovar o efetivo exercício de função pela autora, não apresentando documentos que demonstrassem sua presença física, desempenho de atividades, controle de ponto, avaliações funcionais, ou qualquer elemento que confirmasse a prestação de serviços. Não trouxe sequer testemunhas que pudessem atestar o comparecimento da autora ao trabalho ou o desempenho de suas supostas funções.

A mera inclusão do nome da autora na folha de pagamento, desacompanhada de prova do efetivo exercício da função e do recebimento dos valores, não é suficiente para configurar vínculo empregatício legítimo.

Assim, diante da inexistência de prova efetiva da relação de trabalho, não se desincumbindo o município do ônus probatório que lhe competia, mantenho o reconhecimento da ausência de vínculo jurídico de trabalho entre as partes.

Em regra, a responsabilidade civil do Poder Público caracteriza-se pela natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme estabelece o artigo 37, § 6º, da Carta Magna:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Acerca da mencionada norma, Hely Lopes Meirelles, com a precisão técnica que lhe é característica, leciona: "o exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão" (Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 622).

Diante da natureza do dever estatal de prestação de serviços públicos sem que haja danos sociais, a responsabilidade civil do Poder Público é, em regra, objetiva, dispensando a demonstração de culpa. 

No caso em exame, restou evidenciada a utilização indevida dos dados pessoais da autora nos registros municipais, configurando falha na prestação do serviço público, sendo evidente a responsabilidade objetiva do Município acionado.

A inclusão fraudulenta do nome da autora na folha de pagamento, com valores que jamais foram efetivamente pagos, caracteriza ato ilícito e causou prejuízos concretos à requerente.

Ademais, os danos morais encontram-se amplamente configurados.

A utilização indevida dos dados pessoais da autora, com sua inclusão fraudulenta nos registros municipais, gerou consequências concretas e graves, notadamente o impedimento do acesso ao auxílio emergencial durante a pandemia de COVID-19.

Importante destacar que a autora comprovou efetivamente ter recebido a negativa do auxílio emergencial, ante a existência do fraudulento vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Candeias.

É público e notório que o auxílio emergencial constituía benefício essencial para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica durante o período pandêmico. As provas apresentadas pela autora, inclusive o documento do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, a conta de consumo de energia elétrica no módico valor de 33,10 e o extrato de pagamento do benefício do programa Bolsa Família, demonstram a gravidade da situação, por se tratar de pessoa humilde, beneficiária do mencionado programa destinado exclusivamente a famílias de baixa renda. 

Ora, o  constrangimento sofrido por uma pessoa em situação de vulnerabilidade social ao ter negado um benefício emergencial fundamental, em razão de informações falsas prestadas pelo próprio poder público, extrapola em muito o conceito de mero aborrecimento cotidiano, configurando violação grave à dignidade humana.

A autora viu-se obrigada a buscar a via administrativa e judicial para resolver problema que não deu causa, experimentando angústia e insegurança jurídica em momento de extrema fragilidade econômica e social.

O nexo causal é inequívoco: a inclusão indevida nos registros municipais foi a causa direta da negativa do auxílio emergencial, gerando os danos morais experimentados por pessoa em manifesta situação de vulnerabilidade.

A propósito do tema, confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PEDIDO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL NEGADO, INDEVIDAMENTE, PELO GOVERNO FEDERAL. ALEGATIVA DE QUE A AUTORA POSSUÍA EMPREGO FORMAL. MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE DAR BAIXA NO CONTRATO DE TRABALHO JÁ EXTINTO, IMPEDINDO O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA ARBITRADA SEGUNDO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 80009600520208050032, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024)


JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUXÍLIO EMERGENCIAL . NEGATIVA DE RECEBIMENTO POR CONSTATAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O MUNICÍPIO. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA JÁ ENCERRADA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS BANCOS DE DADOS OFICIAIS POR OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS. CABIMENTO . 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI 9.099/95 .


(TJ-AM - RI: 07100419620208040001 Manaus, Relator.: Luís Márcio Nascimento Albuquerque, Data de Julgamento: 31/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/08/2021)


Por fim, não prospera o pedido subsidiário de redução do valor indenizatório.

Na fixação da indenização por danos morais, devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a extensão do dano, as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter educativo da medida.

No caso concreto, a violação aos direitos da autora foi grave, envolvendo uso fraudulento de seus dados pessoais pelo próprio poder público, com consequências diretas em sua vida financeira e emocional durante período de extrema vulnerabilidade social, de modo que mostra-se razoável o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença, não configurando enriquecimento sem causa, nem valor irrisório que desestimule a repetição da conduta.

Nesse contexto, mostra-se irretocável a sentença recorrida.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando os honorários advocatícios devidos pelo acionado/apelante para 15% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

Determino o encaminhamento das peças que compõem estes autos ao Ministério Público, para apuração de eventual conduta delituosa.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05