PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000804-08.2021.8.05.0056
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GENIVALDO GOMES DA SILVA
Advogado(s): GLEYBSON ROBERTO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):PEDRO HENRIQUE AMORIM SILVA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. SÚMULA Nº545, STJ. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. ART. 65, III, "d", CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA.


I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa de GENIVALDO GOMES DA SILVA em face do Ministério Público do Estado da Bahia, contra sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Chorrochó/BA que o condenou pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), fixando a pena em 11 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado. A Defesa requereu, em caráter principal, a anulação do julgamento, sob o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, sustentando a ocorrência de legítima defesa putativa. Subsidiariamente, pleiteou a reforma da dosimetria da pena com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão condenatória do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento com amparo no art. 593, III, "d", do CPP; e (ii) saber se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), tendo em vista que o réu admitiu a autoria dos disparos durante o inquérito policial e que tal confissão foi utilizada pelo Juízo para fundamentar a pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A anulação de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri com fundamento na contrariedade manifesta à prova dos autos constitui medida de caráter absolutamente excepcional, somente cabível quando o veredito for completamente arbitrário, desprovido de qualquer suporte nos elementos de prova constantes dos autos. No caso, a materialidade delitiva foi comprovada por laudo de necrópsia e a autoria está amparada em conjunto probatório sólido e harmônico — depoimentos testemunhais que afastaram a ocorrência de provocação imediata por parte da vítima e confirmaram o ataque direto, com disparos na região do peito e da cabeça —, de modo que os jurados optaram por versão verossímil e compatível com as provas, não havendo que se falar em arbitrariedade do veredito. A confissão extrajudicial prestada pelo réu durante o inquérito policial enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal quando utilizada pelo julgador para a formação do seu convencimento, nos termos da Súmula 545 do STJ. No caso, o próprio Juiz Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença de pronúncia, valeu-se expressamente da confissão extrajudicial como fundamento para a demonstração da materialidade e dos indícios de autoria, o que impõe o reconhecimento da atenuante, independentemente de a Defesa ter alegado excludente de ilicitude ou de não ter havido ratificação da confissão em juízo. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, com redução de 1/6 sobre a pena-base de 10 anos fixada na sentença, a pena definitiva é redimensionada para 8 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão espontânea, redimensionar a pena definitiva do réu Genivaldo Gomes da Silva para 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.


 

A C O R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8000804-08.2021.8.05.0056, provenientes da Comarca de Chorrochó/BA, figurando como Apelante GENIVALDO GOMES DA SILVA e, como Apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto,  a fim de redimensionar a reprimenda imposta. E assim o fazem pelas razões a seguir expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000804-08.2021.8.05.0056
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GENIVALDO GOMES DA SILVA
Advogado(s): GLEYBSON ROBERTO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):PEDRO HENRIQUE AMORIM SILVA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA em face de GENIVALDO GOMES DA SILVA imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro (ID 95292631).

Narra a peça acusatória que no dia 29 de julho de 2021, por volta das 16h30min, em frente ao estabelecimento comercial conhecido como ‘Bar de Dão’, localizado no centro da localidade de Barra do Tarrachil, município de Chorrochó/BA, o denunciado ceifou a vida da vítima Humbergue Pereira da Mota, desferindo diversos disparos de arma de fogo. Conforme os autos, a vítima estava no local na companhia de amigos quando foi surpreendida pelo denunciado, que efetuou disparos que a atingiram região do peito e da cabeça, causando o óbito imediato no local.

A Denúncia foi recebida em 22 de junho de 2022 (ID 95292633). O Réu através de Advogado constituído apresentou Resposta à Acusação, conforme ID 95292643.

Após a regular instrução processual da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, que incluiu a oitiva de diversas testemunhas e o interrogatório do Réu (ata de ID 95292732), o Magistrado de primeiro grau proferiu Sentença julgando procedente a admissibilidade da acusação. O Réu foi PRONUNCIADO nos exatos termos da Denúncia, submetendo-o a julgamento popular pela prática do delito do artigo 121, caput, do Código Penal (ID 95292734).

Submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri na sessão plenária realizada em 22 de outubro de 2025, o Conselho de Sentença da Comarca de Chorrochó/BA rejeitou as teses defensivas e acolheu a pretensão acusatória, condenando GENIVALDO GOMES DA SILVA pela prática de homicídio simples. A pena foi fixada em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (ID 95293008).

Inconformada com o teor da Sentença proferida, a Defesa do Réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 95293016). Em suas razões, requer a anulação do julgamento argumentando que a Decisão soberana dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Sustenta que o conjunto probatório confirma a ocorrência de legítima defesa putativa, alegando que a vítima havia proferido ameaças anteriores e realizado gestos simulando sacar uma arma de fogo, o que gerou no Apelante uma falsa percepção da realidade, justificando a repulsa armada sob a figura do erro de tipo.

Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena para garantir o reconhecimento expresso da circunstância atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o réu admitiu a prática do fato durante o inquérito policial.

Em sede de contrarrazões (ID 95293023), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA manifestou-se expressamente pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação, requerendo a manutenção da decisão do Júri.

Opinativo Ministerial (id. 97262977), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento quanto ao mérito da anulação, sugerindo ajuste na dosimetria penal.

Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do artigo 166, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 07 de abril de 2026.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000804-08.2021.8.05.0056
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GENIVALDO GOMES DA SILVA
Advogado(s): GLEYBSON ROBERTO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):PEDRO HENRIQUE AMORIM SILVA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso. 

Narra a Inicial (ID 95292631):

"Consta dos autos do procedimento inquisitório, identificado em epígrafe, que em 29 de julho de 2021, por volta das 16h30min, em frente ao “Bar de Dão”, Centro, Barra do Tarrachil, neste município, o denunciado matou, com diversos disparos de arma de fogo, a vítima, HUMBERGUE PEREIRA DA MOTA. Segundo restou apurado, na data e horário mencionados, a vítima estava no “Bar de Dão” acompanhado por dois amigos, quando foi surpreendido pela pessoa do denunciado, que chegou ao local e efetuou diversos disparos de arma de fogo contra ela, atingindo-a no peito e na cabeça. Ato contínuo, o denunciado evadiu-se do local. A vítima não resistiu aos ferimentos e veio a óbito no local (...)".

Após a regular instrução da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, foi proferida sentença de pronúncia, admitindo-se a acusação e submetendo Genivaldo Gomes da Silva a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal).

Posteriormente, em sessão plenária realizada em 22 de outubro de 2025, o Conselho de Sentença da Comarca de Chorrochó/BA rejeitou as teses defensivas e acolheu a pretensão acusatória, condenando o réu pela prática de homicídio simples à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, requerendo, em caráter principal, a anulação do julgamento, ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, sustentando a ocorrência de legítima defesa putativa, em razão de ameaças pretéritas e gesto da vítima simulando sacar arma de fogo, o que teria gerado falsa percepção da realidade pelo apelante.

Subsidiariamente, pugna pela reforma da dosimetria da pena, com o reconhecimento expresso da atenuante da confissão espontânea, diante da admissão do fato no inquérito policial. 

Pois bem. 

A Defesa do Apelante pugna pela anulação da decisão emanada do Tribunal do Júri, argumentando que a condenação imposta é manifestamente contrária às provas amealhadas nos autos. Sustenta que os jurados ignoraram a tese de legítima defesa putativa, a qual estaria comprovada pelo histórico de desavenças familiares e pelos gestos supostamente ameaçadores que a vítima teria feito momentos antes dos disparos.

No sistema jurídico brasileiro, a anulação de um julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com amparo na alegação de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos (conforme a previsão do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), constitui uma medida de caráter absolutamente excepcional.

Tal anulação só é permitida quando o veredito proferido pelos jurados se mostrar completamente arbitrário, sem qualquer apoio, por menor que seja, nos elementos de prova reunidos no processo.

Ocorre, entretanto, que o pleito defensivo não encontra amparo no ordenamento jurídico nem na realidade fática do processo.

Se os jurados optam por uma das versões verossímeis apresentadas em plenário, a decisão deve ser mantida em respeito à soberania constitucional do Júri. Como se sabe, a decisão advinda do Conselho de Sentença é soberana, somente podendo ser desconstituída quando se mostrar comprovadamente arbitrária e desamparada de qualquer vertente probatória.

Aury Lopes Jr, leciona:

“Não basta que a decisão seja ´apenas` contrária à prova dos autos; ela deve ser, evidentemente, inequivocamente contrária à prova. A soberania das decisões do júri impede que o tribunal ad quem considere que os jurados não optaram pela melhor decisão, entre as duas possíveis. Não lhe cabe fazer esse controle. Apenas quando uma decisão não for, desde uma perspectiva probatória, possível, é que está o tribunal autorizado a cassar a decisão do júri, determinando a realização de um novo julgamento.” - LOPES JR, Aury Lopes, Direito Processual Penal, São Paulo, Saraiva, 15ª. edição, 2018, p. 1.039.

A Decisão dos jurados na comarca de Chorrochó/BA evidenciou com clareza a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro. 

A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do Laudo de Exame de Necrópsia (ID 95292626 – pág. 6 à 10), no qual atestou de forma incontestável que a vítima Humbergue Pereira da Mota faleceu em decorrência direta das graves lesões provocadas por múltiplos disparos de arma de fogo. 

A autoria delitiva, por sua vez, está calcada em um conjunto probatório extremamente sólido, harmônico e perfeitamente capaz de sustentar, sem qualquer sombra de dúvida razoável, o veredicto condenatório alcançado pelos jurados populares. 

A Defesa concentra toda a sua argumentação na premissa de que o réu agiu amparado por uma falsa percepção da realidade, imaginando estar em situação de iminente perigo. Relata desentendimentos anteriores envolvendo um irmão do réu e sustenta que a vítima estava no bar quebrando um acordo informal de não frequentar aquela localidade. Contudo, essa versão defensiva foi amplamente confrontada pelos elementos de prova apresentados pela acusação.

As testemunhas oculares e circunstanciais ouvidas em juízo, notadamente os depoentes João Batista da Mota, Claudiana Barbosa dos Santos e Francisco Jamaikison Gomes (conforme registro audiovisual no ID 95292732), relataram que a vítima estava no estabelecimento confraternizando com amigos quando foi subitamente alvejada. 

A prova testemunhal corrobora a tese do Ministério Público de que não houve nenhuma agressão ou provocação imediata e atual por parte da vítima que justificasse uma reação letal daquela magnitude. O ataque ocorreu de forma direta, atingindo a vítima no peito e na cabeça, indicando uma vontade homicida clara e não uma simples reação defensiva putativa. 

Os jurados, de forma soberana, entenderam que o conjunto de indícios e depoimentos convergia de maneira inegável para a pessoa do Apelante, reconhecendo-o como o autor do delito. 

Sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO . ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A soberania dos veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, de modo que a anulação do julgamento, com base na alínea d do inciso III do artigo 593 do CPP, somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar manifestamente a prova dos autos . 2. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas no conjunto probatório dos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes e reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, com a submissão do réu a novo julgamento, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n . 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2328456 CE 2023/0093164-9, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)

Por todo o extenso conjunto fático exposto, verifica-se inquestionavelmente que a condenação do Apelante encontra total amparo nas provas constantes e formalizadas nos autos, sejam elas de natureza técnica pericial, testemunhal ou inquisitorial, o que reafirma a imperiosa manutenção do veredicto popular.

Assim, não merece qualquer reparo o julgamento condenatório proferido pelo Tribunal do Júri. 

De rigor a condenação, passo ao exame da dosimetria.

DOSIMETRIA DA PENA 

Superadas as questões relativas ao pedido de anulação do julgamento, cumpre analisar de maneira aprofundada a dosimetria da pena imposta na sentença judicial.

Neste ponto específico, a insurgência da Defesa do Apelante mostra-se pertinente e o Recurso merece ser parcialmente provido.

Na primeira fase da dosimetria, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri procedeu à análise rigorosa das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal. Ao valorar o grau de culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, o magistrado de primeiro grau fixou a pena-base.

Considerando os parâmetros aplicáveis ao crime de homicídio simples, que prevê abstratamente penas de 6 (seis) a 20 (vinte) anos de reclusão, assumimos a escorreita fixação da pena-base estabelecida na sentença originária, a qual, em decorrência da análise das circunstâncias, foi fixada em patamar proporcional à gravidade concreta da conduta.

Para fins do presente redimensionamento e considerando as regras legais pertinentes, adota-se a pena-base fixada acima do mínimo, no montante de 10 (dez) anos de reclusão. Esta valoração inicial encontra-se devidamente justificada pelos fundamentos da sentença e não comporta alterações nesta instância.

Na segunda fase do cálculo dosimétrico, entretanto, verifica-se a ocorrência de uma omissão jurídica que impõe imediata correção por esta Corte de Justiça. O Magistrado sentenciante deixou de aplicar a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, qual seja, a confissão espontânea da autoria do crime.

A análise dos autos demonstra com clareza que o Apelante Genivaldo Gomes Da Silva confessou de forma expressa a autoria dos disparos contra a vítima durante o Inquérito Policial.

É imperioso destacar que o próprio Juiz de Direito, ao prolatar a decisão de pronúncia fez uso explícito dessa confissão extrajudicial como um dos alicerces fundamentais para a demonstração da materialidade e para a confirmação dos indícios de autoria, afirmando categoricamente que "a confissão extrajudicial, embora não ratificada em juízo, não foi desprezada, considerando o conjunto probatório".

O sistema jurídico contemporâneo consolidou o entendimento pacífico de que a admissão da prática delitiva prestada perante a autoridade policial deve ser reconhecida como circunstância atenuante sempre que auxiliar na formação do convencimento do julgador.

Esta orientação encontra-se sumulada no âmbito dos Tribunais Superiores, notadamente através do teor da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina que:

“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.

O fato de a Defesa ter alegado excludentes de ilicitude (como a legítima defesa putativa) ou o fato de a confissão não ter sido repetida integralmente durante a fase judicial não retira o direito subjetivo do acusado de ter sua pena atenuada por ter colaborado com a elucidação do fato na sua gênese investigativa.

Portanto, acolho o pedido defensivo para reconhecer formalmente a incidência da circunstância atenuante da confissão.

Procedendo ao cálculo penal nesta segunda fase, a aplicação da atenuante da confissão espontânea demanda a redução da pena-base. Adotando-se a fração jurisprudencialmente recomendada de 1/6 (um sexto) sobre a pena de 10 (dez) anos, a redução conduz a reprimenda ao patamar de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Na terceira fase da aplicação da pena, inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas no caso em exame. Desse modo, torno a sanção inalterada nesta última etapa.

A pena torna-se definitiva, portanto, em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Em observância rigorosa às determinações constantes no artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, e considerando a quantidade da pena definitivamente fixada, mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da sanção privativa de liberdade imposta ao Apelante.

Mantenho inalteradas as demais disposições estabelecidas na sentença proferida pelo Juízo de origem, especialmente no que tange aos efeitos secundários da condenação que não foram objeto de impugnação.

Ante todo o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação interposto pela Defesa e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e redimensionar a carga punitiva.

Em consequência, reformo a sentença recorrida para redimensionar a pena definitiva do Réu GENIVALDO GOMES DA SILVA  para 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo-se a Decisão do Tribunal do Júri em seus demais aspectos. 

É como voto.

 

Salvador/BA, 

 

  Presidente

 

Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Relator

 

Procurador(a) de Justiça