PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CIÊNCIA PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS MEDIDAS COERCITIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Nova Ortodontia Ltda. e outros contra decisão que, em sede de ação indenizatória, determinou medidas executivas atípicas (bloqueio de ativos, suspensão de CNH e apreensão de passaportes) devido ao descumprimento de tutela de urgência para devolução de equipamento odontológico. Os agravantes alegam nulidade por vício de intimação e desproporcionalidade das sanções, sustentando que tais medidas inviabilizam o sustento próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação pessoal realizada por oficial de justiça supre eventuais falhas na publicação via Diário da Justiça, afastando a nulidade do ato; e (ii) saber se é legítima a adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC diante da resistência injustificada e prolongada ao cumprimento de ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Não prospera a tese de nulidade das intimações quando demonstrada a ciência inequívoca da parte através de mandado cumprido por oficial de justiça, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). As medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC são instrumentos legítimos de coerção e indução, cabíveis quando esgotados os meios típicos ou quando verificada a contumácia do devedor em cumprir obrigação de fazer. A proporcionalidade da medida é evidenciada quando a restrição de direitos (CNH e passaporte) visa garantir a efetividade da jurisdição e a dignidade da Justiça, cessando o ônus imediatamente após o cumprimento da obrigação, o que ocorreu no caso concreto somente após as constrições. A suspensão de documentos de locomoção não impede o exercício do direito ao trabalho de forma absoluta, mas impõe ônus necessário para dobrar a resistência injustificada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ciência pessoal da ordem judicial por oficial de justiça afasta a declaração de nulidade de intimação, privilegiando-se a finalidade do ato processual. 2. É legítima a aplicação de medidas executivas atípicas, como suspensão de CNH e passaporte, quando caracterizada a resistência injustificada do devedor ao cumprimento de decisão judicial, em observância ao princípio da efetividade da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV, 139, IV, 272, § 5º e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8026392-54.2022.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, publicado em 13/09/2023. 3. TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8058055-50.2024.8.05.0000, Rel. Desª. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Primeira Câmara Cível, publicado em 27/05/2025. 4. TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8039076-74.2023.8.05.0000, Rel. Desª. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Segunda Vice-Presidência, publicado em 29/11/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015271-24.2025.8.05.0000, em que figura como apelante NOVA ORTODONTIA LTDA, ANDRE LUIS BRUNIERA CORREA e BRENO DE AZEVEDO VALLEJO, e, como apelada, SORELLA ODONTOLOGIA LTDA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se hígida a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015271-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NOVA ORTODONTIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): POLLIANA MORAES ALMEIDA, LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO
AGRAVADO: SORELLA ODONTOLOGIA LTDA
Advogado(s):MARIANA CARDOSO NEVES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
ACORDÃO
PRESIDENTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Analisando o bojo dos autos, verifico que as partes demandadas infringiram o art. 77, inciso IV, § 2º, do CPC. Diante de tal contesto, este magistrado irá adotar providência pertinente em momento posterior. A obrigação de fazer imposta às partes rés possui natureza coercitiva, visando compelir os demandados ao cumprimento da ordem judicial anteriormente proferida. A inércia das partes citadas, mesmo após a devida intimação da decisão interlocutória concessiva da tutela provisória de urgência, configura descumprimento expresso de ordem judicial, ensejando a adoção de medidas mais severas para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Nos termos do art. 77, inciso IV, § 2º, do Código de Processo Civil, resta evidente que os demandados não observaram a lealdade processual e a boa-fé exigidas, incidindo em ato atentatório à dignidade da Justiça. Esse dispositivo estabelece que é dever das partes cumprir as decisões judiciais e que o descumprimento pode acarretar sanções processuais e materiais. Além disso, com fundamento no art. 139, inciso IV, do CPC, o magistrado tem o poder-dever de determinar todas as medidas coercitivas necessárias ao cumprimento de suas decisões, incluindo a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão do passaporte, o cancelamento de cartões de crédito e a restrição ao crédito dos réus. Esse artigo permite a adoção de providências executivas atípicas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e impedir o menosprezo à autoridade judicial. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que medidas atípicas são cabíveis sempre que demonstrada a resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial. O próprio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.864.190)) tem se manifestado favoravelmente à aplicação dessas medidas, desde que sejam adequadas e proporcionais à obrigação descumprida. Estribado no art. 139, inciso IV, do CPC; DETERMINO PELA SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), A APREENSÃO DO PASSAPORTE E O CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. DETERMINO PELAS INSERÇÕES DOS NOMES DAS PARTES RÉS NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PELAS CONSTRIÇÕES JUDICIAIS NAS CONTAS BAMCÁRIAS DAS PARTES REQUERIDAS, A FIM DE ALCANÇAR O IMPORTE MONETÁRIO ADSTRITRO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. Tais medidas têm o objetivo de assegurar o cumprimento da decisão judicial e de reprimir a conduta das partes que, de forma deliberada, descumprem determinação expressa do Poder Judiciário. Cumpra-se. Em suas razões recursais, sustentam os Agravantes, em síntese, a nulidade da decisão por vício de intimação, alegando que o patrono constituído não foi devidamente cientificado das ordens anteriores. No mérito, defendem a desproporcionalidade das medidas executivas atípicas adotadas (art. 139, IV, CPC), argumentando que o bloqueio de contas e a restrição de documentos de locomoção inviabilizam a atividade empresarial e o sustento próprio, sem que tenham sido exauridos os meios típicos de execução. Pugnam, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para anular ou reformar o decisum. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. O recurso foi admitido, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo por esta Relatoria (ID 90426423), por não se vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito ante a contumácia dos recorrentes. Ressalte-se que os Agravantes procederam ao recolhimento do preparo recursal (ID 79582252), sanando a irregularidade de admissibilidade inicialmente apontada. Devidamente intimada, a Agravada, SORELLA ODONTOLOGIA LTDA, apresentou contrarrazões (ID 91925966), refutando as alegações de nulidade e defendendo a manutenção integral das medidas. Sustenta que as medidas de coerção são necessárias e proporcionais, dado que o equipamento subtraído é essencial para sua atividade e os Agravantes, apesar de diversas oportunidades, ocultam o paradeiro do bem, justificando a manutenção integral da decisão hostilizada. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015271-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NOVA ORTODONTIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): POLLIANA MORAES ALMEIDA, LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO
AGRAVADO: SORELLA ODONTOLOGIA LTDA
Advogado(s): MARIANA CARDOSO NEVES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NOVA ORTODONTIA LTDA, ANDRE LUIS BRUNIERA CORREA e BRENO DE AZEVEDO VALLEJO (ID. 79357086), em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - BA, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA nº 8144288-81.2023.8.05.0001, movida por SORELLA ODONTOLOGIA LTDA, que determinou medidas executivas atípicas, incluindo bloqueio de ativos financeiros, suspensão de CNH e apreensão de passaportes dos sócios, nos seguintes termos:
[...]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. O recurso é cabível com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a decisão agravada possui natureza interlocutória proferida em fase de cumprimento de decisão. O interesse recursal é evidente, dada a gravidade das medidas atípicas impostas (bloqueio de CNH, passaporte e ativos financeiros) que afetam diretamente a esfera jurídica e patrimonial dos Agravantes. O recurso é tempestivo. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em 19/03/2025, considerando-se publicada no dia útil seguinte. A interposição do Agravo de Instrumento ocorreu em 21/03/2025, respeitando-se, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. O requisito do preparo foi devidamente satisfeito. Embora a petição inicial do agravo não tenha vindo acompanhada do comprovante, os Agravantes, após determinação desta Relatoria para regularização sob pena de deserção, efetuaram o recolhimento das custas processuais no prazo assinalado, conforme comprovante de pagamento acostado no ID 79582252. A petição atende aos requisitos do art. 1.016 do CPC, contendo a exposição dos fatos e do direito, as razões do pedido de reforma, bem como o nome e endereço dos advogados das partes. As partes são legítimas, figurando os Agravantes como réus/executados na ação de origem e a Agravada como autora/exequente, ambos com interesse direto na lide. Ademais, entendo que o interesse recursal permanece hígido, embora o cumprimento tardio da obrigação de fazer tenha sido noticiado nos autos principais, haja vista que o objeto do presente agravo é questionar a legalidade do ato judicial que impôs as sanções e, consequentemente, reverter os seus efeitos. Assim, CONHEÇO do recurso interposto. II. DO MÉRITO O cerne da insurgência recursal reside na legalidade e proporcionalidade da aplicação de medidas executivas atípicas — suspensão de CNH, retenção de passaporte e bloqueio de ativos financeiros — previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, em virtude do reiterado descumprimento de ordem judicial. No mérito, a decisão agravada deve ser mantida. Conforme já delineado na análise técnica e na decisão que indeferiu o pleito liminar, os argumentos dos agravantes não se sustentam. II.1. DA ALEGADA NULIDADE DAS INTIMAÇÕES Os agravantes argumentam que houve a nulidade dos atos por supostos vícios nas intimações. Contudo, a tese não se sustenta diante da análise dos autos de origem. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 468772860) e mandado cumprido (ID 468772864), os agravantes foram pessoalmente intimados da decisão liminar em 14 de outubro de 2024. A ciência pessoal e inequívoca sobre a ordem judicial afasta qualquer alegação de desconhecimento e torna secundária a discussão sobre a forma da publicação no Diário da Justiça. Uma vez que a finalidade essencial do ato de comunicação — dar conhecimento da ordem judicial — foi plenamente atingida, qualquer discussão sobre eventuais defeitos na publicação via Diário da Justiça se torna secundária. Vigora no direito processual civil o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado na máxima pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Se o ato atingiu seu objetivo e não houve prejuízo demonstrado à defesa, não há que se falar em nulidade. Ademais, a alegação de que a intimação do despacho subsequente (ID 490776381) foi irregular também não se sustenta, pois a publicação observou o disposto no art. 272, § 5º, do CPC, com a correta inclusão dos nomes de todos os advogados constituídos. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica e atual ao reconhecer que a demonstração de ciência da parte e a ausência de prejuízo concreto afastam a declaração de nulidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS . CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE NULIDADE DESTE E DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO ÚNICO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, DO CPC . 2ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE TORNOU SEM EFEITO A CERTIFICAÇÃO, DEVOLVENDO O PRAZO RECURSAL NO FEITO PRINCIPAL. PRECLUSÃO. DEVER DE COMUNICAÇÃO SOBRE O FALECIMENTO DO PATRONO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ . PRECEDENTES DO STJ. CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO. PREJUÍZO EVIDENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” . DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO QUE NÃO PODE SOBREPUJAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL. PERIGO DA DEMORA QUE MILITA EM FAVOR DA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO. 1 . O falecimento do advogado da parte acarreta a suspensão do processo, na forma como preconiza o art. 313, do CPC. 2. Efetivamente, diante do não conhecimento, pelo magistrado, acerca do falecimento do advogado da executada/agravante, não se poderia exigir-lhe a suspensão do processo no período . No entanto, esta conclusão não habilita o órgão julgador a manter eventuais nulidades dos atos praticados em prejuízo da parte que não teve qualquer possibilidade de defesa. 3. Por outro lado, uma vez decidido pela 2ª Vice-Presidência que a certidão de trânsito em julgado é nula, tornando-a, inclusive, sem efeito, determinação, contra qual, a parte Agravada não se insurgiu, tenho que se operou a eficácia preclusiva das decisões judiciais, na forma do art. 507, do CPC . 4. Na hipótese, inexiste qualquer indício de que a parte teria ciência do falecimento do seu causídico e, deslealmente, teria omitido a informação para, após, utilizá-la como trunfo em face das decisões contrárias aos seus interesses, não se podendo presumir a má-fé. 5. Destaque-se que a declaração de nulidade dos atos processuais se encontra, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o qual determina a nulidade dos atos desde que demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela parte, o que ficou evidenciado no caso em questão . 6. Ademais, a alegação de que o processo perdura por mais de 14 (quatorze) anos, não pode servir como mote à violação do devido processo legal e à ampla defesa, quando uma das partes não se vê representada tecnicamente na ação. 7. Por outro lado, se é certo que a constrição de valores não depende do trânsito em julgado, como argumenta o Agravado, é certo também que tal bloqueio não pode subsistir se a decisão que o determinou é nula de pleno direito, posto que baseada em premissa equivocada (de ocorrência do trânsito em julgado) e prolatada, inclusive, após o falecimento do único advogado constituído nos autos, ocasião em que o processo deveria estar suspenso, como bem explicitado acima . 8. Ademais, a parte exequente, ora Agravada, detém de outros meios para proceder a execução provisória do julgado, na forma dos artigos 516 e art. 522, do CPC, sendo certo que o perigo da demora, no caso, milita em favor da parte Agravante, que está com numerário conscrito, decorrente de decisão nula, na forma como exaustivamente fundamentado. 9 . Neste cenário, observo, inclusive, a impossibilidade de atendimento do pleito subsidiário da Agravada, nesta via estreita do agravo de instrumento, uma vez que a matéria sequer foi apreciada pelo juízo primevo, sob pena de indevida supressão de instância. 10. Recurso provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80263925420228050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 30/05/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2023) No presente caso, a ciência inequívoca é ainda mais robusta, pois foi perfectibilizada pela via da intimação pessoal por Oficial de Justiça. Os agravantes não apenas tiveram a oportunidade de se defender, como optaram, deliberadamente, por não o fazer, mantendo-se inertes. Não há, portanto, qualquer prejuízo a ser sanado, pois a inércia foi uma escolha, e não resultado de um vício de comunicação. Assim, rejeito a alegação de nulidade. II.2. DA LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS Superada a questão processual, resta analisar a legalidade das medidas impostas com base no art. 139, IV, do CPC. A decisão do juízo a quo não foi apenas correta, mas necessária. A cronologia processual demonstra uma clara e deliberada resistência dos agravantes em cumprir uma decisão judicial por quase um ano. A eficácia e, por conseguinte, a necessidade e adequação de tais medidas, restou inequivocamente demonstrada pelo fato de que a obrigação de fazer só foi cumprida (ID 491944526) após a imposição das constrições. Tal fato, por si só, revela que as medidas não foram desproporcionais, mas o exato instrumento necessário para dobrar a recalcitrância dos devedores e garantir a autoridade do Judiciário. No caso sub examine, a resistência dos Agravantes não é meramente financeira, mas sim uma obstinação injustificada contra o cumprimento de uma tutela de urgência que visa a devolução de um bem essencial à atividade da Agravada. O descumprimento estende-se por tempo desarrazoado, caracterizando, como bem pontuado pelo juízo de base, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV, CPC). Quanto à proporcionalidade, observa-se que o bloqueio de ativos financeiros e a restrição de documentos de locomoção (CNH e Passaporte) não possuem caráter punitivo, mas sim coercitivo-indutivo. A sanção não é um fim em si mesma, mas um meio de pressão necessário para que o devedor, que demonstra possuir meios de cumprir a obrigação ou ocultar o bem, sinta o ônus de sua recalcitrância. Neste ponto, é imperioso refutar a alegação de que as sanções violam direitos fundamentais dos agravantes. Diferente do que alegam os recorrentes, a suspensão da CNH e do passaporte não impede o exercício do direito ao trabalho ou à vida digna de forma absoluta, mas impõe uma restrição temporária que cessará imediatamente no momento em que a ordem judicial for cumprida. É a aplicação do princípio da máxima utilidade da execução em contraponto à ausência de boa-fé processual. A jurisprudência deste Tribunal possui entendimento que valida a aplicação do art. 139, IV, do CPC, em cenários como o presente, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDENIZATÓRIA POR MORTE . FRAUDE À EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO . I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Avani Perez Duran contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 0066971-42 .2006.8.05.0001, ajuizada por Iara Maria Guedes Lisboa Coutinho, que reconheceu a ocorrência de fraude à execução e deferiu medidas coercitivas, como adjudicação de bens, bloqueio de valores e restrições à CNH e passaporte dos executados, diante da constatação de manobras societárias e patrimoniais destinadas a frustrar a satisfação do crédito indenizatório decorrente de responsabilidade civil por morte . II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na legalidade das medidas excepcionais deferidas pelo juízo de origem, incluindo a relativização da impenhorabilidade de proventos e a adoção de medidas atípicas contra os executados, à luz dos princípios da proporcionalidade, efetividade da execução e dignidade da pessoa humana. III . Razões de decidir 3. A decisão recorrida está suficientemente fundamentada e amparada em provas que revelam tentativa de blindagem patrimonial, por meio de alteração societária após desconsideração da personalidade jurídica. 4. As medidas atípicas adotadas, como o bloqueio de CNH e passaportes, encontram amparo no art . 139, IV, do CPC, sendo cabíveis diante do comportamento processual reiteradamente protelatório dos executados. 5. A constrição de valores recebidos a título de aposentadoria e pensão foi admitida com base na exceção do § 2º do art. 833 do CPC, por se tratar de prestação alimentar indenizatória, conforme entendimento consolidado do STJ . 6. A agravante não demonstrou que os bloqueios comprometeriam sua subsistência, sendo legítima a mitigação da impenhorabilidade para garantir o adimplemento da obrigação. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a mitigação da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar para fins de cumprimento de sentença indenizatória decorrente de responsabilidade civil por morte. 2 . Medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, como bloqueio de CNH e passaporte, são cabíveis diante de tentativa deliberada de frustrar a execução." _____________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 833, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.148.377/RJ, Terceira Turma, DJe 23/08/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2096506/SP, Terceira Turma, DJe 18/03/2024. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80580555020248050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS QUANDO VERIFICADA A TENTATIVA DO DEVEDOR DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO E A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO PATRIMÔNIO DO CÔNJUGE EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, DESDE QUE OBSERVADA A MEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu os pedidos de inclusão da esposa do Agravado no polo passivo, de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito do Agravado. 2 . De acordo com o art. 139, IV do CPC, o magistrado deve se valer do seu poder-dever de fazer cumprir as decisões judiciais, buscando meios adequados e eficazes para a solução do conflito. As medidas atípicas deverão ser utilizadas com cautela, devendo ser empregadas apenas em casos excepcionais, que reste evidente a intenção do devedor frustrar a execução e a existência de patrimônio expropriável. 3 . No caso dos autos, os Agravantes estão há 25 (vinte e cinco) anos perseguindo indenização pela conduta negligente e imprudente do Agravado no trânsito que levou à morte do genitor no final dos anos 90. As medidas típicas já foram esgotadas no processo de origem, porém sem resultado. Isso porque, em que pese o Agravado seja cirurgião plástico em São Paulo e esteja com sua clínica em pleno funcionamento (fls. 331), o único valor encontrado em sua conta bancária é a quantia irrisória de R$ 46,36 (quarenta e seis reais e trinta e seis centavos) (fls . 343/345). Reputa-se plausível a adoção de medidas atípicas no caso concreto. 4. Também se reputa plausível o pedido de redirecionamento da execução aos bens da esposa do Agravado, desde que seja respeitada a meação . A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é possível que a constrição recaia sobre o patrimônio da esposa, entendendo que, se ocorrer a penhora de bem exclusivo do cônjuge, existem meios adequados para reverter a situação. 5. REJEITADAS AS PRELIMINARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80390767420238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/11/2023) Portanto, inexistindo prova de que as medidas representam qualquer ilegalidade, mas sim a correta aplicação da lei processual e diante do quadro de evidente má-fé processual, a manutenção do decisum agravado é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015271-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NOVA ORTODONTIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): POLLIANA MORAES ALMEIDA, LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO
AGRAVADO: SORELLA ODONTOLOGIA LTDA
Advogado(s): MARIANA CARDOSO NEVES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
VOTO