PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000128-21.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: TAMARA SALES LIMA
Advogado(s):VALERIA ARGOLO COUTO, VANUSA SANTOS CORREIA

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BENEFICIÁRIA GESTANTE EM TRATAMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restabelecimento de plano de saúde c/c indenização por danos morais e materiais, para confirmar tutela de urgência que determinou a manutenção do plano até oferta de plano individual/familiar sem carência, bem como condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 e ressarcimento de despesas médicas.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde sem comprovação de notificação prévia da beneficiária; (ii) é lícito o cancelamento durante tratamento médico essencial, especialmente gestação; e (iii) são devidos danos morais e materiais decorrentes da interrupção do serviço.

III. Razões de decidir

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, sendo vedadas práticas abusivas e exigida a observância da boa-fé objetiva.

A rescisão unilateral de plano coletivo, embora admitida, exige cumprimento de requisitos legais, notadamente a notificação prévia do beneficiário com antecedência mínima, o que não restou comprovado.

O cancelamento ocorrido durante gestação configura conduta abusiva, por interromper tratamento médico essencial, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da continuidade do serviço de saúde.

A operadora tem o dever de assegurar alternativa ao consumidor, inclusive mediante oferta de plano individual/familiar ou garantia de portabilidade de carências, não podendo se eximir sob alegação de ausência de comercialização dessa modalidade.

Configurado o dano moral in re ipsa, diante da interrupção indevida de assistência à saúde em momento de extrema vulnerabilidade, sendo adequado o valor fixado de R$ 6.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Os danos materiais restaram comprovados, devendo ser mantido o ressarcimento das despesas médicas suportadas pela apelada em razão do cancelamento indevido.

Inexistem razões para reforma dos critérios de atualização fixados na sentença, que já observam a legislação superveniente.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo sem comprovação de notificação prévia ao beneficiário. 2. É ilícito o cancelamento do plano de saúde durante tratamento médico essencial, especialmente em caso de gestação, devendo ser assegurada a continuidade da assistência. 3. O cancelamento indevido do plano de saúde gera dano moral indenizável e impõe o ressarcimento de despesas médicas comprovadas.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CDC, arts. 6º, 14 e 51; CC, arts. 186, 389, 405 e 406; Lei nº 9.656/1998, art. 8º, § 3º; Resolução Normativa ANS nº 557/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.791.560/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.06.2020; STJ, REsp 1.818.495/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, REsp 1.819.894/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.08.2020.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000128-21.2024.8.05.0229, oriundos da 01ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, tendo como Apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Apelada TAMARA SALES LIMA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

 

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000128-21.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: TAMARA SALES LIMA
Advogado(s): VALERIA ARGOLO COUTO, VANUSA SANTOS CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 01ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA que, nos autos da “Ação de Reestabelecimento de Plano de Saúde c/c Indenizatória nº 8000128-21.2024.8.05.0229”, proposta por TAMARA SALES LIMA julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a Apelante e a ABRACIM, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

1. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL mantenha o plano de saúde da autora ativo até que seja ofertada à autora plano de saúde na modalidade individual ou familiar, sem exigência de cumprimento de novos prazos de carência;

2. CONDENAR solidariamente as rés CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL – ABRACIM ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), sobre o qual incidirá juros conforme a taxa legal (art. 406, §1º, CC), a partir da citação (art. 405, CC), devendo ser observadas as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 e pela Resolução do CMN n. 5.171/2024, especialmente no que tange ao cálculo dos juros moratórios;

3. CONDENAR solidariamente as rés ao reembolso do valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) referente à ultrassonografia obstétrica custeada pela autora, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, CC) desde o desembolso, sobre o qual incidirá a SELIC (art. 406, §1º, CC), a partir da citação (art. 405, CC), devendo ser observadas as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 e pela Resolução do CMN n. 5.171/2024, especialmente no que tange ao cálculo dos juros moratórios;

4. CONDENAR as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.”. (Excerto extraído da sentença de ID 87541876).

 

Irresignada, a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRA interpôs recurso de apelação (ID 92424593) sustentando, em síntese: (i) a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão, nos termos do art. 23 da RN nº 557/2022 da ANS e Anexo I da RN nº 509/2022, destacando que o contrato possuía vigência superior a 12 meses e houve notificação prévia de 60 dias; (ii) a inexistência de relação contratual direta entre a apelada e a operadora, considerando que o vínculo se deu por intermédio da estipulante (ABRACIM), responsável pela gestão do contrato coletivo; (iii) o cumprimento das normas regulatórias da ANS, cabendo à administradora de benefícios a comunicação aos beneficiários acerca da rescisão; (iv) a impossibilidade de oferta de plano individual, pois a operadora não comercializa tal modalidade, nos termos da Resolução CONSU nº 19/1999; (v) a inexistência de danos materiais, uma vez que os gastos ocorreram após o cancelamento do plano; e (vi) a inexistência de danos morais, por ausência de ato ilícito, sustentando tratar-se de exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil).

 

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requereu: i) a redução do quantum indenizatório; ii) a aplicação exclusiva da taxa SELIC como critério de atualização dos débitos judiciais, à luz da Lei nº 14.905/2024 e do entendimento do STJ; e iii) a observância do princípio do mutualismo nos contratos de plano de saúde, como forma de equilíbrio econômico-financeiro do sistema.

 

No ID 92424598, a Apelada apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento.

 

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no ID 98753576 no sentido de conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 01 de abril de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000128-21.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: TAMARA SALES LIMA
Advogado(s): VALERIA ARGOLO COUTO, VANUSA SANTOS CORREIA

 

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

CONHEÇO o recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas recursais colacionados aos ID’s 92424594 e 92424595.

 

 

II – CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BENEFICIÁRIA GESTANTE EM TRATAMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO.

 

Cinge-se a controvérsia na análise da legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, promovida pela Apelante. A operadora defendeu a validade de seu ato, amparando-se na premissa de que contratos coletivos podem ser rescindidos imotivadamente, bastando o cumprimento de requisitos formais, como a notificação prévia de 60 dias à estipulante e o decurso do prazo de vigência de 12 meses.

 

Todavia, a análise dos fatos e do direito aplicável revelam que a conduta da Apelante foi manifestamente abusiva e ilegal.

 

A relação obrigacional havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a Operadora de Saúde não é entidade de autogestão. Neste sentido, a Súmula nº 608 do STJ:

 

"Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

 

O argumento de que o prazo de vigência de 12 meses do contrato coletivo principal (entre UNIMED e ABRACIM) teria sido observado não se sobrepõe ao fato de que o vínculo individual da Apelada com o plano, que se iniciou em 10 de maio de 2023, foi abruptamente interrompido em 23 de dezembro de 2023, ou seja, após apenas sete meses.

 

O contrato de adesão da beneficiária (ID 92424282) previa um prazo mínimo de vigência de 12 meses, condição que foi flagrantemente desrespeitada.

 

Observa-se ainda que a Apelante não logrou êxito em comprovar que teria notificado a beneficiária sobre o cancelamento com a antecedência mínima de 60 dias, como exigem as normativas da ANS e, frequentemente, os próprios contratos.

 

O e-mail juntado aos autos (ID 92424285), como bem apontado na inicial e na sentença, apenas comunicou um cancelamento já programado para ocorrer em data muito próxima, não se prestando como notificação prévia hábil a permitir que a consumidora buscasse alternativas sem prejuízo da continuidade de sua assistência à saúde. A obrigação de notificar o beneficiário é crucial e não se exaure na comunicação enviada apenas à pessoa jurídica estipulante.

 

O mais grave, contudo, é a circunstância fática em que se deu o cancelamento, uma vez que, à época dos fatos, a Apelada estava gestante e em pleno acompanhamento pré-natal (ID 92424284).

 

Neste sentido, destaca-se o trecho da sentença de ID 92424591 que tratou dos pontos em questão:

 

“No caso em apreço, constata-se que a operadora não observou o período mínimo de vigência de 12 meses previsto no contrato, tendo cancelado o plano aproximadamente 7 meses após o início da contratação, em desacordo com a própria previsão contratual.

Não há comprovação nos autos de que a UNIMED tenha notificado previamente a autora acerca do cancelamento do plano de saúde, conforme previsto às fls. 11 do contrato ID. 426951709. O e-mail juntado pela autora apenas informa sobre o cancelamento já efetivado, não configurando a notificação prévia necessária.

Ademais, prevê o art. 14 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS que o cancelamento do contrato somente poderá se dar na data de aniversário do plano de saúde, mediante antecedência mínima de sessenta dias, com comunicado fundamentado das razões para a rescisão, conforme norma abaixo colacionada: (…)

Verifica-se que a UNIMED também não cumpriu essa obrigação, deixando de ofertar à autora a migração para plano individual ou familiar sem carência, em flagrante desrespeito à norma que regulamenta a matéria.

(…) Soma-se a isso o fato de que a autora se encontrava em estado gestacional, situação que demanda especial proteção jurídica, em razão da vulnerabilidade agravada e da necessidade de continuidade dos cuidados médicos para a saúde da gestante e do nascituro.

Nesse contexto, o cancelamento abrupto e unilateral do plano de saúde, sem a observância dos requisitos legais e regulamentares, especialmente em relação a uma beneficiária gestante, configura prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

Portanto, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, concluo pela ilegalidade da rescisão unilateral promovida pela operadora, sendo devida a manutenção do plano de saúde da autora, nos moldes da contratação original, até que ser oportunizada a migração para plano individual ou familiar, sem carência”. (Excerto extraído da sentença de ID 92424591 – destacamos).

 

A jurisprudência brasileira é uníssona em considerar que o acompanhamento gestacional constitui um tratamento médico contínuo e essencial. A interrupção unilateral do plano de saúde nesse período de extrema vulnerabilidade física e emocional representa uma afronta direta à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, consagrados na Constituição Federal.

 

O interesse comercial da operadora não pode, em hipótese alguma, sobrepor-se à necessidade de proteção à vida e à saúde da gestante e do nascituro.

 

Ainda que, em tese, a rescisão unilateral de contratos coletivos seja permitida, ela não é um direito absoluto e encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e na vedação a práticas abusivas.

 

Cancelar o plano de uma beneficiária em tratamento, especialmente um tão sensível e vital quanto o pré-natal, configura um comportamento contraditório e desleal por parte da operadora, que recebeu as mensalidades com a promessa de garantir segurança e assistência, mas se eximiu de sua obrigação justamente no momento de maior necessidade da consumidora.

 

Adicionalmente, a Apelante falhou em cumprir outra obrigação fundamental, uma vez que não disponibilizou a migração para um plano individual ou familiar sem novas carências.

 

A Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) é clara ao determinar essa obrigação às operadoras que cancelam contratos coletivos. A alegação da Apelante de que não comercializa planos individuais não a isenta de responsabilidade, pois a legislação visa proteger o consumidor do desamparo.

 

Dessa forma, a rescisão promovida pela Apelante foi ilegal por desrespeitar o prazo de vigência mínimo do contrato da beneficiária, pela ausência de notificação prévia adequada e, fundamentalmente, por ter ocorrido durante um tratamento médico essencial, configurando prática abusiva e violação da boa-fé contratual. A sentença, portanto, deve ser integralmente mantida no ponto em que confirmou a tutela de urgência e determinou a manutenção do plano de saúde.

 

Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes do STJ:

 

2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior assinala a possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).

3. O entendimento do acórdão recorrido de que seria indevido o cancelamento do contrato de plano de saúde, por não ter sido observada a exigência de notificação prévia, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1791560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) – Destacou-se.

 

 

Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença"(AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.290.361/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 22/11/2019) – Destacou-se.

 

 

4. Entretanto, não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.

4.1. Com efeito, a liberdade de contratar não é absoluta, devendo ser exercida nos limites e em razão da função social dos contratos, notadamente em casos como o presente, cujos bens protegidos são a saúde e a vida do beneficiário, os quais se sobrepõem a quaisquer outros de natureza eminentemente contratual, impondo-se a manutenção do vínculo contratual entre as partes até que os referidos beneficiários encerrem o respectivo tratamento médico.

4.2. Ademais, não se pode olvidar que a própria Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998) estabelece, em seu art. 8º, § 3º, alínea "b", que as operadora privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, desde que garanta a continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento médico, dentre outros requisitos. 4.3. Assim sendo, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica da referida lei, é de se concluir que o disposto no art. 8º, § 3º, alínea "b", da Lei n. 9.656/1998, que garante a continuidade da prestação de serviços de saúde aos beneficiários internados ou em tratamento médico, deverá ser observado não só nos casos de encerramento das atividades da operadora de assistência à saúde, mas também quando houver resilição unilateral do plano de saúde coletivo, como ocorrido na espécie, razão pela qual deve ser restabelecida a sentença de procedência parcial do pedido. (REsp 1818495/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)

 

 

No que tange à obrigatoriedade de oferecer à beneficiária a migração para um plano individual ou familiar, sem o cumprimento de novos prazos de carência, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o direito à migração sem carências é um imperativo legal que visa a proteção do consumidor individual, não podendo a operadora se esquivar dessa obrigação sob o simples pretexto de não comercializar o produto.

 

Nestes casos, o Judiciário deve intervir para garantir a continuidade da prestação assistencial, seja pela manutenção forçada do contrato, seja pela migração compulsória para modalidade individual ou familiar existente no portfólio da operadora ou congênere. Vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA . CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. OPERADORA QUE NÃO MANTÉM PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. LEI 9 .656/1998. ART. 3º DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999. CDC . DIÁLOGO DAS FONTES. LICITUDE DA RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. BENEFICIÁRIOS QUE CONTRIBUÍRAM PARA O PLANO DE SAÚDE. DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA RECONHECIDO . JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16/02/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/07/2018 e atribuído ao gabinete em 21/01/2019. 2 . O propósito recursal consiste em decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde coletivo empresarial, depois de resilir unilateralmente o contrato firmado com o empregador, disponibilizar, ao universo de beneficiários, sem novo período de carência e com igual preço, plano individual ou familiar, que não mantém em sua carteira de serviços. 3. A ANS, no exercício de seu poder normativo e regulamentar acerca dos planos de saúde coletivos - ressalvados, apenas, os de autogestão -, deve observar os ditames do CDC. 4 . Se, de um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a resilição unilateral injustificada do contrato pela operadora do plano de saúde coletivo empresarial, de outro lado, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não podem ficar absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer outra alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar. 5. A interpretação puramente literal do art . 3º da Resolução CONSU nº 19/1999 agrava sobremaneira a situação de vulnerabilidade do consumidor que contribuiu para o serviço e favorece o exercício arbitrário do direito de resilir pelas operadoras de planos de saúde coletivos empresariais, o que não tolera o CDC, ao qual estão subordinadas. 6. O diálogo das fontes entre o CDC e a Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução CONSU nº 19/1999, exige uma interpretação que atenda a ambos os interesses: ao direito da operadora, que pretende se desvincular legitimamente das obrigações assumidas no contrato celebrado com a empresa e que não oferece plano na modalidade individual ou familiar, corresponde o dever de proteção dos consumidores (empregados da estipulante), que contribuíram para o plano de saúde e cujo interesse é na continuidade do serviço . 7. Na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo empresarial pela operadora, sem a contratação de novo plano pelo empregador, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito. 8. Recurso especial conhecido e provido .

(STJ - REsp: 1819894 SP 2019/0015312-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020 – destacamos).

 

Comprovada a ilicitude na conduta perpetrada pela Apelante, consistente na rescisão unilateral do plano de saúde da Apelada em desatenção aos requisitos legais, mostra-se indispensável a reparação correspondente, principalmente por ser a saúde um bem essencial à vida.

 

No tocante ao valor indenizatório, verifica-se que o juiz a quo condenou a Apelante, solidariamente com os demais réus da ação, ao pagamento do montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado deve ser MANTIDO pelo fato de que tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra no patamar adotado pelo TJBA em casos similares, como se observa a seguir:

 

ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PLANO DA SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORA GESTANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. No caso em análise, a apelada em fase final de gestação, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do seu plano de saúde, mesmo estando com o pagamento em dia. 2. O juízo primevo condenou a apelante a disponibilizar à Autora plano de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, livre do cumprimento de qualquer carência, dentro dos parâmetros de valores médios praticados no mercado para o tipo de plano oferecido e faixa etária da Acionante . 3. É impositivo ressaltar que a relação jurídica travada no presente processo é de consumo, uma vez que o Apelado é o destinatário final do serviço oferecido pela Apelante e, por essa razão, aplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor – CDC. 4. Esta espécie de contrato possui natureza jurídica de trato sucessivo, ou seja, por prazo indeterminado, o que gera expectativas no contratante, ao longo do tempo, da manutenção do equilíbrio econômico e da qualidade dos serviços. 5. Sob este prisma, as partes devem cooperar para a manutenção do vínculo, devendo a operadora do plano de saúde envidar esforços para atender as expectativas do segurado, polo mais vulnerável da relação. 6. Destoaria das finalidades legislativas e dos princípios orientadores das relações contratuais, portanto, permitir que simples ato de vontade unilateral da estipulante ou da seguradora colocasse à mingua beneficiários de serviços médicos essenciais, cuja fruição foi possibilitada à custa de expressivo investimento de recursos, empregados periódica e sucessivamente no tempo, sem a oferta de nenhum tipo de alternativa . 7. Estando o consumidor adimplente com suas parcelas do plano de saúde, há expectativa estabilizada quanto a manutenção do contrato com a empresa, de forma que a rescisão unilateral sem aviso prévio e no curso de uma gestação configura flagrante ato ilícito. 8. No caso em análise, denota a autora, ora contratante, que firmou contrato de prestação de serviços com as requeridas de Plano de Seguro Saúde e após 2 anos de contratação e, também, em estágio avançado de gestação, este fora subitamente finalizado de forma unilateral pela empresa contratada . 9. Não existindo uma forma objetiva de calcular o quantum indenizatório, reputo R$6.000,00 (seis mil reais) como justo para reparar o abalo psicológico sofrido pela autora. 10 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0566511-75.2018.8 .05.0001, em que é apelante AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e apelada LUCINEIDE ALMEIDA BASTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, 2023 . Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 05665117520188050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024 – destacamos).

 

 

 

ACORDÃO EMENTA Apelações Cíveis simultâneas. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. Insurgência contra sentença que condenou a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A a disponibilizarem à segurada outro plano de saúde nos mesmos moldes do contratado, sem exigir prazo de carência, com emissão de nova carteira com novo prazo de validade, bem como ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Plano de saúde coletivo. Cancelamento. Segurada em tratamento de saúde. Não pode a prestadora de serviço de saúde cancelar unilateralmente o contrato, quando o usuário se encontra em pleno tratamento médico, situação preexistente ao cancelamento do contrato que se deu de forma unilateral e imotivada. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, mediante prévia notificação do usuário, não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da saúde do beneficiário. Ademais, não foi respeitado o prazo mínimo de 60 dias para a rescisão imotivada do contrato de plano de saúde. Restou comprovado nos autos o cumprimento da decisão liminar que determinou a migração para outro plano de saúde nos mesmos moldes do contratado. Danos morais configurados. Violação ao princípio básico da boa-fé objetiva, que rege todas as relações contratuais. A prestação de serviço deficitária importa no dever de reparar, pois o cancelamento do plano de saúde da usuária, que se encontrava em tratamento médico, atingiu a sua esfera físico - psíquica, atitude abusiva na qual o plano de saúde assumiu o risco de causar lesão à segurada, mesmo que de ordem extrapatrimonial. O quantum indenizatório, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recursos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0567233-46.2017.8.05.0001, em que figuram, como Apelantes simultâneos, MAINE GABRIELE OLIVEIRA SOUSA DE AMORIM e a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e negar provimento aos Recursos, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:

(TJ-BA - APL: 05672334620178050001 4ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/09/2022 – destacamos).

 

 

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA JULGANDO A PRETENSÃO PROCEDENTE . CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO, SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSO CONSTATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - APL: 05671613020158050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020 – destacamos).

 

 


 

III – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA

 

A sentença ainda condenou as rés, solidariamente, ao reembolso do valor de R$ 330,00, referente a uma ultrassonografia obstétrica que a Apelada teve que custear de forma particular (ID 92424288) devido ao cancelamento indevido de seu plano.

 

A condenação deve ser mantida, uma vez que o exame seria coberto pelo plano se este estivesse ativo e, sendo o cancelamento ilícito, o prejuízo material sofrido pela consumidora deve ser integralmente ressarcido, como decorrência lógica da responsabilidade civil das fornecedoras. Neste sentido, a jurisprudência pátria:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido "de ser inaplicável a teoria da causa madura na via especial, porquanto necessário o prequestionamento da matéria submetida a esta Corte. Tratando-se a omissão acerca de questões fático-probatórias, inviável a aplicação do direito à espécie nesta Corte Superior" (AgInt no REsp 1.609.598/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/11/2017). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020)

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COELBA. CURTO CIRCUITO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA. INCÊNDIO E QUEIMA DE PLANTAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CULPA DE TERCEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de Recurso de Apelação interposta pela  COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença de (Id n. 34695088) que, nos autos da ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por por AURELISA ROSA TEIXEIRA  em desfavor da apelante, julgou parcialmente procedente os pedidos. 2 - Insatisfeito com o julgamento, a apelante, COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso (…) 7 - Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade da parte ré, no tocante ao dever de prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica de modo adequado, de forma que se responsabiliza pelos problemas na rede elétrica (o que configura falha do serviço) que acarretam danos em equipamentos elétricos, e no presente caso, em incêndio na propriedade. 8 - Destarte, sendo a ré prestadora de serviços essenciais, ela se obriga a prestá-los de forma adequada, eficiente, e contínua, de sorte a não causar nenhum tipo de dano aos seus usuários e a terceiros, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados a estes. (…) (TJBA, Apelação, Número do Processo: 8001356-79.2020.8.05.0032, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 15/02/2023 - destacamos).

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DANOS MATERIAIS PROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - É caracterizado como dano material, o prejuízo patrimonial. E, portanto, só sustenta a obrigação de reparar quando restar comprovados os valores dos danos materiais sofridos. Os danos materiais comprovados nos autos devem ser indenizados de acordo com o comprovante que representa o valor efetivamente despendido para o conserto do veículo.

(TJ-MG - AC: 10000211956255001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022 – destacamos).

 

 

 

IV - DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

 

A Apelante requereu, por fim, a reforma da sentença no que tange aos critérios de atualização do débito, pleiteando a aplicação exclusiva da taxa SELIC.

 

A sentença determinou, para os danos morais, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros de mora legais a partir da citação. Para o dano material, correção pelo IPCA-E desde o desembolso e juros (SELIC) a partir da citação, fazendo ressalva às alterações da Lei 14.905/2024.

 

A Lei nº 14.905, de 11 de julho de 2024, de fato, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para a atualização monetária e juros de mora. Contudo, a própria sentença já fez a devida ressalva para que as alterações fossem observadas. Vejamos:

 

“2. CONDENAR solidariamente as rés CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL – ABRACIM ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), sobre o qual incidirá juros conforme a taxa legal (art. 406, §1º, CC), a partir da citação (art. 405, CC), devendo ser observadas as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 e pela Resolução do CMN n. 5.171/2024, especialmente no que tange ao cálculo dos juros moratórios;

3. CONDENAR solidariamente as rés ao reembolso do valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) referente à ultrassonografia obstétrica custeada pela autora, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, CC) desde o desembolso, sobre o qual incidirá a SELIC (art. 406, §1º, CC), a partir da citação (art. 405, CC), devendo ser observadas as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 e pela Resolução do CMN n. 5.171/2024, especialmente no que tange ao cálculo dos juros moratórios”. (Excerto extraído da sentença de ID 92424591 – destacamos).

 

Nos termos da Lei nº 14.905/2024, os índices dos juros de mora e da correção monetária deverão ser fixados, respectivamente, pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, § 1º, do Código Civil, e pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, cuja metodologia de cálculo deverá observar as previsões do Conselho Monetário Nacional, divulgadas pelo Banco Central do Brasil, conforme indicado na sentença.

 

Assim, considerando que a sentença já fez a ressalva expressa de que os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024 deverão ser observados na fase de liquidação, não há o que se reformar no ponto em análise.

 

 

V - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA