PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058789-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COLEGIO MUNDO DA ESCRITA LTDA
Advogado(s): JOEL BATISTA GAMA NETO
AGRAVADO: APROCOM BRASIL LTDA
Advogado(s):Camila Silva Freitas registrado(a) civilmente como CAMILA SILVA FREITAS, EVERTON SILVA DA CUNHA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE NUMERÁRIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO CAPITAL DE GIRO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos no montante de R$ 67.337,78, formulado pela executada sob o fundamento de que a quantia corresponderia a capital de giro essencial à manutenção de sua atividade empresarial.

2. A agravante sustenta que a manutenção do bloqueio viola os princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade, argumentando que os valores são indispensáveis ao pagamento de salários, fornecedores e tributos, e que a exigência de apresentação de balancetes e demonstrativos de fluxo de caixa constitui ônus excessivo para microempresa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se o capital de giro de pessoa jurídica está abrangido pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC; (ii) se os princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade autorizam o desbloqueio de valores penhorados independentemente de comprovação documental idônea; (iii) se a documentação apresentada pela executada é suficiente para demonstrar a inviabilização da atividade empresarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme art. 797 do CPC, e o dinheiro ocupa posição de máxima preferência na ordem legal de penhora estabelecida no art. 835, I, do mesmo diploma, em razão de sua liquidez e aptidão para satisfação do crédito exequendo.

5. O rol de impenhorabilidades do art. 833 do CPC destina-se precipuamente à proteção do patrimônio mínimo existencial, não contemplando hipótese genérica de imunidade de valores afetados a atividades empresariais sob a denominação de capital de giro.

6. Os princípios da função social da empresa e da menor onerosidade, conquanto relevantes, não possuem caráter absoluto e não funcionam como instrumentos que, por simples invocação retórica, obstam obrigações de pagamento ou paralisam a execução forçada. A relevância social da empresa não autoriza o descumprimento de obrigações contratuais válidas nem confere imunidade patrimonial às sociedades empresárias.
O princípio da menor onerosidade consagrado no art. 805 do CPC não confere ao executado a prerrogativa de que a execução transcorra da forma que lhe seja mais conveniente. Essa norma busca evitar constrangimento patrimonial desproporcional quando existam alternativas executórias menos gravosas e igualmente efetivas, não servindo como fundamento para o desfazimento de constrições sem a demonstração concreta de meios alternativos viáveis.
7. A agravante, embora mencione abstratamente a possibilidade de oferta de bens à penhora e penhora de faturamento, não apresentou qualquer elemento concreto de que essas alternativas seriam viáveis, não ofereceu bens específicos e recusou-se a apresentar livros contábeis que permitiriam aferir eventual plano de pagamento.

8. A alegação de ser microempresa não encontra respaldo nos registros do CNPJ, que indicam tratar-se de empresa de pequeno porte, categoria que, por definição legal objetiva do art. 3º da Lei Complementar 123/2006, situa-se em patamar superior de faturamento anual.

9. Os documentos apresentados, consistentes em guias de recolhimento de tributos, folhas de pagamento e boletos de fornecedores, embora demonstrem a existência de obrigações ordinárias, são insuficientes para formar juízo de certeza acerca de iminente colapso financeiro, especialmente diante da ausência de balancetes atualizados, demonstrações de resultado do exercício e fluxo de caixa contemporâneo que permitiriam verificação técnica da real situação financeira.

10. O ordenamento jurídico disponibiliza instrumentos adequados para a superação de estados de insolvência empresarial, como a recuperação extrajudicial, a recuperação judicial e a falência, não cabendo ao processo de execução individual administrar crises econômico-financeiras mediante invocação genérica de dificuldades como óbice à constrição patrimonial.

IV. DISPOSITIVO

 

11. Recurso conhecido e não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058789-64.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante COLEGIO MUNDO DA ESCRITA LTDA e como agravada APROCOM BRASIL LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGO PROVIMENTO AO RECURSO - UNÂNIME

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058789-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COLEGIO MUNDO DA ESCRITA LTDA
Advogado(s): JOEL BATISTA GAMA NETO
AGRAVADO: APROCOM BRASIL LTDA
Advogado(s): Camila Silva Freitas registrado(a) civilmente como CAMILA SILVA FREITAS, EVERTON SILVA DA CUNHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COLÉGIO MUNDO DA ESCRITA LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras, nos autos do processo de execução de nº 8005554-58.2021.8.05.0022, contra si ajuizado por APROCOM BRASIL LTDA (que posteriormente passou a denominar-se NAÇÃO A BANK LTDA).

A decisão atacada foi proferida no ID 518260207, e rejeitou o pedido de desbloqueio de valores da executada, que alcançou o patamar de R$ 67.337,78 (sessenta e sete mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos).

Em suas razões recursais o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja determinado o imediato desbloqueio da quantia.

Sustenta que ao manter bloqueados valores destinados ao capital de giro da empresa, necessários ao pagamento de folha de funcionários, materiais didáticos e impostos, a decisão viola direito e ensejará a sua aniquilação.

Argumenta que embora o art. 833 do CPC não mencione expressamente o capital de giro, a jurisprudência tem evoluído para proteger o patrimônio mínimo da pessoa jurídica essencial à sua sobrevivência, em homenagem ao princípio da preservação da empresa (art. 170, CF) e da menor onerosidade para o devedor (art. 805, CPC).

Defende que a execução não pode ser instrumento de aniquilação da atividade empresarial, e que ao manter bloqueada a totalidade do capital de giro de uma microempresa, o Judiciário impede o pagamento de salários, fornecedores e tributos, gerando efeito cascata que inviabiliza a satisfação do próprio crédito exequendo.

Insurge-se contra o entendimento da decisão de que não se desincumbiu do ônus probatório, alegando que juntou folhas de pagamento, guias de recolhimento de tributos e boletos de fornecedores, que demonstram inequivocamente a destinação dos valores bloqueados.

Sustenta que exigir balancetes atualizados ou demonstrativos de fluxo de caixa é impor ônus excessivo e incompatível com a realidade de microempresa, constituindo prova diabólica da iminente falência.

Afirma violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), defendendo que existem outros meios para garantir a execução, como penhora de percentual sobre faturamento ou nomeação de bens, que permitem satisfação do crédito sem levar a empresa à insolvência.

Quanto ao pedido de efeito suspensivo, argumenta que o fumus boni iuris está demonstrado pela inadequação da decisão frente aos princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade.

Defende que o periculum in mora é evidente, pois a manutenção do bloqueio representa paralisação das atividades, e a decisão já autoriza expedição de alvará em favor do agravado após o prazo recursal, tornando a medida de urgência indispensável.

A agravada se antecipou e apresentou contrarrazões.

O agravado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso.

Sustenta que a decisão agravada reconheceu a regularidade da penhora, a ausência de prova idônea acerca de inviabilização da atividade empresarial e aplicou corretamente a ordem legal prevista no art. 835, inciso I, do CPC.

Defende que a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, CPC) e a constrição de numerário é a primeira forma de garantia, inexistindo exceção legal para numerário de pessoa jurídica.

Alega que a agravante vem utilizando reiteradamente expedientes processuais de caráter protelatório, mencionando que já foram interpostos três Agravos de Instrumento (nº 8039963-23.2023.8.05.0000, 8042776-87.2025.8.05.0000 e o presente), todos com o mesmo objeto, buscando conferir indevida blindagem patrimonial em afronta ao princípio da efetividade da execução.

Quanto ao indeferimento do efeito suspensivo, sustenta que a atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional, dependente da presença concomitante de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação.

Argumenta que nenhum dos pressupostos restou demonstrado.

Quanto à probabilidade do direito, afirma que a decisão aplicou corretamente os arts. 833 e 835, I, do CPC, priorizando a constrição de numerário.

Sustenta que a agravante limitou-se a alegações genéricas e à juntada de documentos unilaterais, sem respaldo contábil idôneo, não apresentando balancetes, DRE ou fluxo de caixa atualizado.

Quanto ao risco de dano, argumenta que não há demonstração concreta de prejuízo à atividade empresarial, sendo a mera alegação de comprometimento do capital de giro insuficiente. Alega ainda que a agravante não garantiu o juízo, o que, por si só, impede a suspensão do curso executivo.

No mérito, defende que a decisão observou os princípios da legalidade, motivação e efetividade processual.

Sustenta que o art. 833 do CPC estabelece rol taxativo de impenhorabilidades voltado à proteção de pessoas físicas, não contemplando pessoa jurídica nem prevendo imunidade de valores utilizados em atividades empresariais.

Argumenta que o numerário de pessoa jurídica submete-se integralmente à responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC e que admitir impenhorabilidade genérica do capital de giro equivaleria a instituir blindagem patrimonial incompatível com a boa-fé objetiva.

Defende que o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005) não confere imunidade patrimonial às sociedades empresárias, não podendo ser invocado de forma absoluta para afastar a eficácia da execução regular de crédito certo, líquido e exigível.

Sustenta que a agravante não produziu elemento contábil idôneo capaz de comprovar que os valores constritos são indispensáveis à sua operação.

Quanto à insuficiência probatória, argumenta que os documentos apresentados são manifestamente incapazes de comprovar alegada inviabilidade, tratando-se de papéis produzidos unilateralmente, sem lastro contábil. Afirma que boa parte das guias correspondem a obrigações futuras, não vencidas à época da constrição, e que inexiste correlação direta entre quantias constritas e supostas despesas operacionais.

Alega conduta processual reiteradamente protelatória, consignando que em todos os recursos a agravante repete os mesmos argumentos sem trazer documentação contábil contemporânea, revelando estratégia deliberada de resistência infundada à execução.

Menciona ainda que no perfil oficial da executada na rede social Instagram constam publicações recentes demonstrando realização de eventos de grande porte, como festa de São João com ampla estrutura, o que contradiz o discurso de fragilidade financeira e confirma plena capacidade operacional e econômica.

Defende que esse cenário evidencia uso abusivo do processo e violação dos princípios da boa-fé e da cooperação processual, caracterizando litigância de má-fé (art. 80, II e III, CPC) por alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para finalidade manifestamente protelatória.

Invoca jurisprudência de tribunais estaduais no sentido de que não havendo prova efetiva de que a indisponibilidade de bens comprometerá substancialmente as atividades da empresa executada, deve ser mantido na íntegra o bloqueio de valores.

Com isso, pede que o recurso seja desprovido, com indeferimento do efeito suspensivo, majoração dos honorários advocatícios recursais e reconhecimento do caráter manifestamente protelatório do presente recurso, com advertência à agravante quanto à reiteração abusiva de pleitos infundados.

A decisão de ID 92088076 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. 

Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058789-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COLEGIO MUNDO DA ESCRITA LTDA
Advogado(s): JOEL BATISTA GAMA NETO
AGRAVADO: APROCOM BRASIL LTDA
Advogado(s): Camila Silva Freitas registrado(a) civilmente como CAMILA SILVA FREITAS, EVERTON SILVA DA CUNHA

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Embora não tenha tido a pretensão de solucionar definitivamente o recurso, a decisão monocrática que deliberou sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida à luz de análise minuciosa do caso, tendo levado em conta as teses do recorrido, que já havia apresentado contrarrazões.

Não vislumbro, nesta oportunidade, nenhuma razão para modificar aquele entendimento, que por meio deste voto confirmo.

A decisão agravada está assentada em sólidos fundamentos jurídicos.

A execução, conforme expressamente previsto no art. 797 do CPC, realiza-se no interesse do credor, princípio basilar que orienta toda a sistemática executória, e ao que parece, o magistrado de primeiro grau aplicou corretamente o art. 835, inciso I, do CPC, que estabelece o dinheiro como bem de maior preferência na ordem de penhora, justamente por sua máxima liquidez e aptidão para satisfazer o crédito exequendo.

O art. 833 do CPC estabelece rol de hipóteses de impenhorabilidade, voltado precipuamente à proteção de interesses de relevância superior, como o patrimônio mínimo existencial, não se tratando de hipóteses de imunidade genérica de valores que interessam a atividades empresariais sob o rótulo de “capital de giro”

A agravante pretende que a simples invocação da função social da empresa e do princípio da menor onerosidade seja suficiente para afastar a constrição patrimonial. Contudo, tais princípios, conquanto relevantes, não possuem caráter absoluto e não funcionam como instrumentos que, por simples menção retórica, se prestam a obstar obrigações de pagamento ou paralisar a execução forçada.

A relevância social da empresa não autoriza o descumprimento de obrigações contratuais válidas nem confere imunidade patrimonial às sociedades empresárias que são alvos de execuções.

Toda atividade empresarial envolve riscos que são suportados por quem a explora. A simples afirmação de que o bloqueio de ativos para satisfação de dívida perseguida em ação de execução prejudica a função social da empresa e inviabiliza o seu funcionamento não é suficiente para justificar o desfazimento da diligência, porque o exequente, apesar de ser credor da agravante, parece nem constar na lista de despesas ordinárias apresentadas pela pessoa jurídica.

O princípio da menor onerosidade consagrado no art. 805 do CPC não confere ao executado a prerrogativa de que a execução corra da forma que lhe seja mais conveniente a fim de satisfazer unicamente seus interesses.

Essa norma não enseja a relativização da condição de devedor inadimplente nem serve como ferramenta mágica para o desfazimento de constrições. Busca-se, através dela, evitar que o processo de execução sirva como ferramenta de constrangimento patrimonial desproporcional e desnecessário em razão da existência de alternativas executórias menos drásticas em comparação a outras que tenham sido implementadas, desde que sejam igualmente efetivas, isso porque o interesse do credor que busca no Judiciário a materialização de direito representado em título com força executiva não pode ser simplesmente ignorado.

No caso em análise, apesar de a agravante mencionar abstratamente a possibilidade de oferta de bens à penhora e a penhora de faturamento, não apresenta qualquer elemento concreto de que essas alternativas seriam viáveis, seja por não oferecer qualquer bem específico, seja porque se recusou a apresentar os livros contábeis que permitiriam, em tese, a aferição da viabilidade de eventual plano de pagamento, que também não foi nem sequer cogitado.

Ao que parece, nenhuma providência apta a viabilizar a satisfação da dívida que seja menos gravosa em relação à constrição patrimonial implementada em primeiro grau foi concretamente cogitada, apenas invocada abstratamente em conjunto com o dispositivo que consagra a menor onerosidade como se isso fosse suficiente para justificar o desfazimento da constrição, o que não parece pertinente.

Por outro lado, a aparente estratégia de constranger psicologicamente o julgador, colocando sobre ele o peso dos riscos que são da própria atividade empresarial — o que se verifica quando a agravante afirma que o Judiciário, por manter a constrição da quantia de uma empresa de pequeno porte, “impede o pagamento de salários, fornecedores e tributos, gerando um efeito cascata que leva à paralisação das atividades, ao desemprego e, em última instância, à própria impossibilidade de satisfação do crédito exequendo e de outras dívidas” — data vênia também não se presta a viabilizar o desbloqueio.

A tese, na verdade, caminha perigosamente sobre a clara linha que separa o exercício do direito de defesa da litigância temerária, não só pela pela falta de respaldo técnico, mas porque parece firmada na informação inverídica de que é uma microempesa, quando na verdade, o seu registro do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica1 dá contra de que se trata de empresa de pequeno porte, o que por definição legal objetiva (art. 3º, da Lei Complementar 123/06) a situa num patamar de faturamento anual superior.

Essa estratégia, portanto, não parece suficiente para ensejar o desfazimento da constrição, sobretudo quando a pessoa jurídica se recusa a apresentar documentos contábeis contemporâneos e idôneos que permitiriam a percepção clara sobre a sua realidade financeira, o que é feito com o fundamento pouco convincente de que isso seriam um “ônus desproporcional”, limitando-se a apresentar documentos que retratam obrigações recorrentes e absolutamente ordinárias para quem desempenha qualquer atividade empresarial.

O ordenamento jurídico põe à disposição de quem explora atividade empresária ferramentas adequadas de superação ou de regulamentação da forma de satisfação de obrigações de devedores que estão em estado de insolvência, quais sejam, a recuperação extrajudicial, a recuperação judicial ou a falência.

Se a pessoa jurídica não tem patrimônio suficiente para pagar todos os seus credores, deve buscar a tutela adequada para a situação definitiva ou circunstancial de insolvência, e não simplesmente transferir ao processo de execução individual o ônus de administrar a crise econômico-financeira de toda a empresa por meio da invocação da insolvência como circunstância obstativa da constrição de patrimônio para satisfação das suas obrigações inadimplidas.

Não obstante isso, a agravante não se desincumbiu satisfatoriamente de demonstrar que a penhora inviabilizaria concretamente a atividade empresarial.

Os documentos juntados, consistentes em guias de recolhimento de tributos, folhas de pagamento e boletos de fornecedores, embora demonstrem a existência de obrigações, são insuficientes para formar juízo de certeza acerca de iminente colapso financeiro, porque como visto, são ordinários para qualquer atividade empresarial, e porque a parte simplesmente não apresentou documentação contábil que permitisse verificar a sua real situação inclusive para que se cogitasse alguma alternativa de satisfação da obrigação.

A ausência de balancetes atualizados, demonstrações de resultado do exercício e fluxo de caixa contemporâneo inviabiliza qualquer juízo técnico sobre eventual comprometimento financeiro irreversível, o que por si só, justifica o indeferimento da pretensão de desfazimento da penhora.

Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integra a decisão atacada que rejeitou o desfazimento da constrição de bens da executada.

Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé, encargo este cuja exigibilidade não é suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça eventualmente concedido, conforme art. 98, §4º do CPC.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator