PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029356-76.2010.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A | ||
| Advogado(s): MARCELA VARJAO GUIMARAES, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito administrativo e processual civil. Recurso de apelação. Contrato administrativo de empreitada celebrado com ente público. Alegação de mora contratual e pedido de condenação em encargos moratórios. Anulação prévia da fase instrutória e da sentença por vício processual. Julgamento antecipado do mérito. Inexistência de prova documental suficiente acerca da apresentação e aprovação das faturas. Inexistência de mora contratual. Manutenção da improcedência. Recurso desprovido.
1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada em supostos atrasos de pagamento em contrato administrativo, entendendo o juízo de origem inexistir prova documental apta a demonstrar a mora contratual.
2. Definir se a sentença violou o art. 505, I, do Código de Processo Civil ao desconsiderar decisão anterior que teria deferido prova pericial e estabelecer se houve nulidade por ausência de exame de documentos supostamente comprobatórios da apresentação e aprovação das faturas.
3. A sentença não violou o art. 505, I, do CPC, pois a decisão saneadora alegada como preservada não foi demonstrada nos autos como vigente após a anulação integral da fase instrutória, tampouco o acórdão anulatório excepcionou seus efeitos.
4. A anulação da fase instrutória, promovida pelo órgão colegiado, abrangeu o contexto procedimental que envolvia o deferimento da perícia, não havendo determinação explícita de revalidação do despacho de 2015.
5. O magistrado de origem, ao julgar antecipadamente o mérito com base no art. 355, I, do CPC, fundamentou que a prova documental era suficiente, sem que houvesse comprovação de fato constitutivo essencial, qual seja, a apresentação e aprovação das faturas conforme a cláusula 4ª do contrato.
6. A alegação de omissão não procede, pois a sentença enfrentou a questão central, a inexistência de prova da mora, não sendo exigível a análise individualizada de cada documento, desde que a fundamentação englobe o núcleo da controvérsia.
7. O conjunto documental apresentado não demonstrou a apresentação e aprovação das faturas, requisito contratual indispensável para configurar mora, excetuando-se apenas uma nota fiscal (NF 0138), cujo pagamento não foi realizado com atraso.
8. O ônus da prova incumbia à parte autora, nos termos dos arts. 373, I, do CPC, e 306 do CPC/1973, não se desincumbindo adequadamente desse dever.
9. Correta a conclusão do juízo de origem pela inexistência de mora contratual e, consequentemente, pela improcedência dos encargos moratórios pleiteados.
10. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0029356-76.2010.8.05.0001, em que figura como apelante CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A e apelados SUPERINTENDÊNCIA DE CONSERVAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS DO SALVADOR - SUCOP e MUNICÍPIO DE SALVADOR.
Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso - UNÂNIME
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029356-76.2010.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A | |
| Advogado(s): MARCELA VARJAO GUIMARAES, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE | |
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A, contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Cobrança nº 0029356-76.2010.8.05.0001, ajuizada por CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A, contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face do Município de Salvador e da SUCOP, na qual buscava o pagamento de atualização monetária e juros moratórios decorrentes de supostos atrasos no pagamento de faturas relacionadas ao Contrato ASJUR n.º 018/87.
Cabe destacar que, após ter sido anulada, pelo Tribunal, a fase instrutória e a primeira sentença anteriormente proferida, retornaram os autos ao juízo de origem. A autora requereu a reabertura da instrução para produção de prova pericial, com delimitação dos pontos controvertidos. O magistrado, entretanto, entendeu que havia elementos suficientes nos autos e julgou antecipadamente o mérito, concluindo que não restou comprovada a mora contratual, fundamento exclusivo da demanda.
Embargos de declaração foram opostos, alegando omissão sobre a decisão anterior válida que teria determinado a produção de prova pericial e os documentos que comprovariam a apresentação e aprovação de faturas.
Os embargos foram rejeitados, conforme ID 95160272.
Em suas razões recursais (ID. 95160275), sustenta o apelante essencialmente a nulidade da sentença por desrespeito ao art. 505, I, do CPC, pois o juízo de origem teria ignorado decisão saneadora válida que deferira a prova pericial, a nulidade da sentença por ausência de exame de documentos que demonstrariam datas de apresentação e aprovação das faturas, a necessidade de reabrir a fase instrutória, com produção de prova pericial e delimitação de pontos controvertidos, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas (ID. 95160281), requerem manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese, que não houve comprovação da apresentação das faturas, não existe mora contratual e a prova documental é insuficiente e não autoriza a condenação.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.
É o relatório.
Decido.
Salvador, 10 de dezembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029356-76.2010.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A | ||
| Advogado(s): MARCELA VARJAO GUIMARAES, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A apelante afirma, em síntese, que o juízo de origem não poderia ter julgado antecipadamente o mérito porque haveria decisão prévia determinando a produção de prova pericial, a qual não teria sido anulada pelo acórdão que cassou a instrução anterior.
A apelante aduz que tal decisão integraria a fase de saneamento processual e não teria sido alcançada pela decisão que anulou a fase instrutória, mantendo-se, portanto, válida e eficaz.
Compulsando os autos, verifica-se no teor da sentença recorrida e da decisão dos embargos declaratórios, que o juízo de origem entendeu que a prova documental era suficiente, razão pela qual não reabriu a instrução, julgando a ação nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não obstante, a apelação não junta, de forma destacada, o inteiro teor da decisão saneadora de 2015, nem indica que tal decisão teria delimitado pontos controvertidos ou imposto a obrigatoriedade de perícia.
Do que consta nos autos, sabe-se apenas que, na ocasião, o pedido de produção pericial fora deferido, mas, posteriormente, toda a fase instrutória e a sentença foram anuladas por vícios processuais reconhecidos pelo Tribunal.
O acórdão anulatório não excepcionou expressamente qualquer ato decisório anterior, limitando-se a afirmar que:
“o juízo a quo sequer intimou as partes para indicarem as provas a serem produzidas, mas mesmo assim deferiu a elaboração de prova técnica [...]”, concluindo existir cerceamento de defesa.
Tal constatação demonstra que o Tribunal considerou, que a dinâmica processual anterior continha vícios quanto à própria decretação da perícia. Portanto, não se extrai do Acórdão qualquer sinal de preservação do despacho precursor do ano de 2015.
Assim, não há demonstração de que o juízo de origem tenha violado o art. 505, I, do Código de Processo Civil, pois não ficou comprovado que havia decisão judicial anterior, válida e eficaz, determinando obrigatoriamente a produção de prova pericial no retorno dos autos à primeira instância.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
A apelante argumenta que diversos documentos, especialmente os IDs 377928743 e 377928756 de origem, conteriam a comprovação da apresentação e aprovação das faturas, mas que tais documentos não teriam sido analisados pela sentença.
A sentença, ao examinar a prova documental, consignou:
“O vasto conjunto de documentos apresentados não confirma a tese sustentada pela requerente” (sentença, p. 3);
“não há nenhuma evidência de recebimento e/ou aprovação dessas notas pelo ente contratante, exceção feita a uma delas (NF 0138)”.
A decisão dos embargos reiterou que a prova documental, tal como apresentada, era insuficiente e que não se caracterizava omissão, pois o fundamento do julgamento era justamente a ausência de comprovação mínima da mora contratual.
Embora seja verdade que a sentença não menciona nominalmente cada documento citado pela apelante, verifica-se que o magistrado analisou a premissa central: a ausência de comprovação documental da apresentação e aprovação das faturas, requisito previsto no próprio contrato, conforme a cláusula 4ª.
No caso em questão, não há omissão quando o juiz decide a controvérsia pelo fundamento da insuficiência probatória, assim como o julgador não está obrigado a mencionar exaustivamente todos os documentos, bastando que enfrente o conteúdo essencial do argumento.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013)
Assim, não se vislumbra nulidade, mas sim inconformismo com o julgamento, o que não autoriza a cassação da sentença.
A sentença identificou que, dentre as dezenas de notas fiscais juntadas, apenas a NF 0138 apresentava protocolo de recebimento, e que o pagamento correspondente ocorreu cerca de 15 dias depois, portanto sem atraso.
A apelante sustenta que outros documentos comprovariam apresentação ou recebimento de faturas, porém os elementos indicados correspondem a boletins de medição ou cartas de cobrança, mas não contêm comprovação da apresentação e aprovação da fatura exigida contratualmente, que é condição jurídica indispensável para início da contagem do prazo de mora.
Assim, ainda que tais documentos demonstrem a execução das obras ou a cobrança posterior, eles não comprovam a ocorrência de mora contratual segundo o parâmetro definido no contrato.
O ônus da prova era da incumbência da autora, nos termos dos arts. 373, I, do CPC e 306 do CPC/73 (vigente à época da propositura).
A sentença concluiu corretamente pela não configuração da mora e, por consequência lógica, pela improcedência do pedido de condenação em juros e correção moratória.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA