PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007536-18.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: ADENILZA SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): 

 

EMENTA

Agravo interno em Apelação cível. Execução fiscal. Decisão agravada que não conheceu do recurso de apelação, em razão de o valor da execução fiscal (R$ 7,38) ser inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, sendo cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que das sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração, vedada a interposição de recurso de apelação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 395, fixou que o valor de alçada corresponde a R$ 328,27 em janeiro de 2001, devendo ser corrigido pelo IPCA-E até a data da propositura da execução fiscal. O crédito tributário executado (R$ 7,38) é manifestamente inferior ao valor de alçada atualizado (R$ 1.245,53 em setembro de 2022), sendo inadmissível o recurso de apelação. Os argumentos relativos ao Tema 1.184/STF e à Resolução CNJ nº 547/2024 dizem respeito ao mérito da sentença extintiva, não à admissibilidade recursal, sendo impertinentes para o deslinde do agravo interno. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, pois a interposição de apelação em vez de embargos infringentes configura erro grosseiro, ante a expressa previsão legal do recurso cabível. Agravo interno não provido.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007536-18.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: ADENILZA SANTOS DA CRUZ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra decisão monocrática (ID. 92921358) que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora agravante, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ao argumento de que o valor da execução fiscal (R$ 7,38) seria inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, sendo cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração ao próprio juízo de origem.

Em suas razões recursais (ID. 94245411), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja dado provimento ao agravo interno, com a consequente anulação da sentença extintiva proferida em primeiro grau e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

Inicialmente, sustenta o cabimento do agravo interno, aduzindo que o recurso visa submeter a decisão singular ao crivo do órgão colegiado, conforme preveem o art. 1.021 do CPC e o art. 319 do RITJ/BA, assegurando a manifestação dos demais Desembargadores integrantes da Câmara e permitindo a integração da vontade do colegiado.

Quanto ao mérito, alega que a decisão agravada manteve a extinção da execução fiscal sob o argumento de que o valor exequendo seria ínfimo, aplicando de forma direta o Tema 1.184 do STF, sem, contudo, observar as ressalvas e condições impostas pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

Argumenta que o entendimento firmado no referido tema não autoriza a extinção automática de execuções fiscais de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos no art. 10 do CPC.

Aduz que, conforme reconhecido pelo próprio STF, a extinção de execuções de pequeno valor somente é possível após oportunizada a manifestação do ente federado, para que demonstre eventual interesse processual ou adote medidas administrativas de cobrança.

Invoca precedente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Apelação Cível nº 50016721920178080048, Relatora Desembargadora Debora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível), no qual restou consignado que o princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do CPC, impede o magistrado de proferir decisão contrária ao interesse de uma das partes sem que esta seja previamente ouvida sobre a questão, mesmo que a matéria seja de conhecimento de ofício.

Sustenta que a extinção da execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir, conforme previsto no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, deve ser precedida de intimação da Fazenda Pública para que esta se manifeste sobre a questão, e que a ausência de intimação do exequente antes da extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, caracteriza decisão surpresa e viola o contraditório substancial, tornando a sentença nula.

Alega, ainda, que o § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024, do CNJ, prevê que só serão extintas as execuções fiscais "em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis", circunstância que não se verifica no caso concreto.

Defende que o Município de Ipiaú possui inegável interesse processual e material em dar prosseguimento à presente execução fiscal, ainda que o crédito em cobrança seja de pequena monta, decorrendo tal interesse do princípio da indisponibilidade do interesse público, que impõe ao gestor municipal o dever de promover a arrecadação dos tributos e demais receitas públicas, sob pena de responsabilidade administrativa, fiscal e até mesmo por improbidade.

Argumenta que a extinção de execuções fiscais de forma automática, com fundamento exclusivo na suposta insignificância do valor executado, afronta o regime jurídico da Fazenda Pública, notadamente o disposto no art. 2º e art. 37 da Constituição Federal, que asseguram a legalidade, a moralidade e a supremacia do interesse público.

Sustenta que o magistrado não pode, de ofício, extinguir execução regularmente ajuizada, sem provocação do ente exequente e sem respaldo em lei específica que autorize tal medida.

Aduz que o crédito público, por menor que seja, é expressão da soberania e da autonomia financeira do Município, constituindo receita essencial ao custeio de serviços públicos e ao cumprimento das metas fiscais estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e que permitir a extinção judicial de execuções fiscais de pequeno valor, sem observância dos limites legais e constitucionais, implicaria verdadeiro esvaziamento da competência tributária municipal e violação à repartição federativa de receitas.

Ressalta que inexiste no Município de Ipiaú lei específica que autorize a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, e que, nos termos do art. 150, §6º da CF/88, qualquer dispensa de crédito tributário (anistia, remissão, isenção etc.) depende de lei específica, o que não se verifica no presente caso.

Alega que a aplicação do Tema 1.184 do STF não é automática quando o ente federado não possui lei própria fixando limites objetivos de cobrança, e que a extinção nestes termos equivaleria a uma renúncia de receita sem amparo legal, configurando inclusive infração político-administrativa, conforme o art. 4º, VIII, do Decreto-Lei nº 201/67, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92.

Por fim, sustenta que a manutenção da decisão agravada viola o contraditório, o devido processo legal e o regime de precedentes, além de representar indevida intervenção judicial na autonomia financeira municipal.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"a) o recebimento e conhecimento do presente agravo interno; b) a reconsideração da decisão monocrática pelo (a) Relator (a), nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC; c) não sendo reconsiderada, requer a submissão ao órgão colegiado, para que o recurso seja provido, reformando-se a decisão agravada e determinando: • a anulação da sentença extintiva; • o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, com observância do contraditório e do Tema 1.184/STF."

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 94520424).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual não será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015 e art. 187, RITJBA.

Salvador, 25 de março de 2026.

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007536-18.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: ADENILZA SANTOS DA CRUZ
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, sob o fundamento de que o valor da execução fiscal (R$ 7,38) é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, sendo cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração.

Na origem, o Município de Ipiaú ajuizou ação de execução fiscal em face de Adenilza Santos da Cruz, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), relativo ao exercício de 2017, no valor de R$ 7,38 (sete reais e trinta e oito centavos), atualizado até setembro de 2022.

O Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú/BA extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, por ausência de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do valor irrisório da execução.

Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, o qual não foi conhecido por esta Relatoria, ante a inadmissibilidade do recurso em razão do valor de alçada. Contra essa decisão, o ente municipal interpôs o presente agravo interno.

Assim delineada a controvérsia, passo ao exame das questões suscitadas pelo agravante.

I – DA QUESTÃO PRELIMINAR: INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO

A questão central a ser enfrentada neste agravo interno diz respeito à admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo Município de Ipiaú contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor é manifestamente inferior ao limite de alçada estabelecido no art. 34 da Lei nº 6.830/80.

O referido dispositivo legal estabelece, de forma expressa e cogente, que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) só se admitirão embargos infringentes e de declaração, in verbis:

"Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição."

A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, vedando-se a interposição de recurso ordinário.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 395/STJ), consolidou o entendimento de que o recurso de apelação somente é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o valor da causa excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) ORTN, fixando, ainda, os parâmetros de atualização monetária do referido valor de alçada:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

(...)

7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.

(STJ – 1ª Seção, REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)."

No caso em exame, procedendo-se à correção monetária de R$ 328,27 (equivalente a 50 ORTN em janeiro de 2001), pelo índice IPCA-E, até a data do ajuizamento da execução fiscal (setembro de 2022), obtém-se o montante atualizado de R$ 1.245,53 (mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).

Assim, o crédito tributário de R$ 7,38, constante na CDA acostada aos autos, era manifestamente inferior ao valor de alçada de 50 ORTN quando do ajuizamento da demanda, razão pela qual somente seriam cabíveis embargos infringentes e de declaração ao próprio juízo de origem, restando inadmissível a interposição de apelação cível.

A inadmissibilidade do recurso de apelação, nessa hipótese, decorre de expressa previsão legal e não comporta exceções, tratando-se de requisito objetivo de admissibilidade recursal que independe da natureza da matéria discutida ou do resultado do julgamento em primeiro grau.

II – DA INAPLICABILIDADE DOS ARGUMENTOS RELATIVOS AO TEMA 1.184/STF

Quanto aos argumentos deduzidos pelo agravante relativos à suposta violação ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024, cumpre esclarecer que tais fundamentos dizem respeito ao mérito da extinção da execução fiscal, e não à questão da admissibilidade recursal que fundamentou a decisão monocrática ora agravada.

A decisão monocrática não adentrou no mérito da sentença extintiva, tampouco analisou a correção ou incorreção da aplicação do Tema 1.184/STF pelo juízo de primeiro grau. O não conhecimento do recurso de apelação fundou-se, exclusivamente, na inadmissibilidade do recurso em razão do valor de alçada, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 e do Tema 395/STJ.

Desse modo, os argumentos relativos à necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública, à violação dos princípios do contraditório e da não surpresa, à ausência de lei municipal fixando valor mínimo para execução, e ao interesse processual do Município, embora relevantes em tese, são absolutamente impertinentes para o deslinde da questão posta no presente agravo interno, que se limita à análise da admissibilidade do recurso de apelação.

Se o Município entendia que a sentença de primeiro grau violou o Tema 1.184/STF, a Resolução CNJ nº 547/2024 ou os princípios do contraditório e da não surpresa, deveria ter manejado os recursos cabíveis previstos no art. 34 da Lei nº 6.830/80, quais sejam, os embargos infringentes, dirigidos ao próprio juízo prolator da sentença, e não o recurso de apelação, manifestamente incabível na espécie.

III – DA IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL

Registre-se, ainda, que não se afigura possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso em apreço, porquanto a interposição de apelação em vez de embargos infringentes configura erro grosseiro, dada a expressa previsão legal do recurso cabível e a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria.

O princípio da fungibilidade recursal somente tem aplicação quando há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, o que não se verifica na hipótese, em que a Lei de Execuções Fiscais é clara ao estabelecer o recurso adequado para impugnar sentenças proferidas em execuções de pequeno valor.

IV – DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

Diante do exposto, não assiste razão ao agravante, devendo ser mantida integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação.

A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80 e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 395/STJ), não havendo qualquer ilegalidade ou violação aos princípios constitucionais invocados pelo Município.

Saliente-se que a limitação recursal estabelecida pela Lei de Execuções Fiscais não configura violação ao princípio do acesso à justiça ou ao duplo grau de jurisdição, tratando-se de opção legislativa legítima, destinada a conferir maior celeridade e eficiência à cobrança de créditos públicos de pequeno valor, em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

Isso posto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo Município de Ipiaú.



PRESIDENTE

 

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA