PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8051522-12.2023.8.05.0000, da comarca de Prado, figurando como agravante SUZANO PAPEL E CELULOSE SA e como agravados MAICON TELES GIL e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051522-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: MAICON TELES GIL e outros (7)
Advogado(s):BRUNA BOAMORTE PASSOS, ALESSANDRO BOMFIM BOAMORTE, WANDERSON DA ROCHA LEITE, BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE, GIDEAO ROCHA BARRETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento -Unânime
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SUZANO PAPEL E CELULOSE SA contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Prado, que nos autos da ação de reintegração de posse (proc. nº. 8000124-33.2022.8.05.0203), ajuizada pela empresa agravante em desfavor de MAICON TELES GIL e outros, ora agravados, indeferiu o pedido liminar e determinou: “i) a REUNIÃO dos processos conexos de nº 8000372-38.2018.8.05.0203 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com PEDIDO DE LIMINAR e a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR de nº 8000124-33.2022.8.05.0203; (ii) a INTIMAÇÃO da Requerente para que se manifeste sobre a suposta ausência de legitimidade do Sr. MAICON TELES GIL para figurar no polo passivo da demanda, bem como a sobre a indicação do Sr. DAMIÃO DE TAL para substituí-lo; (iii) a HABILITAÇÃO do MUNICÍPIO DO PRADO, bem como dos Srs. COSME BONFIM SANTOS, MARIA CÉLIA SILVA SANTOS, JOÃO GOMES DA SILVA e VALDELICE TELES DE SOUZA DA VITÓRIA nos autos da presente ação; (iv) a INTIMAÇÃO do Estado da Bahia para intervir no feito, levando em consideração a existência da Portaria N.º 77/2019 da Coordenação de Desenvolvimento AGRÁRIO – CDA, que determinou providências sobre a área em questão” (ID 405447026 – autos de origem). Em suas razões (ID 51910970), sustentou a empresa agravante, em síntese, que é a legítima possuidora do imóvel rural denominado “Bloco Paixão” (UP B1AL21), situado na zona rural do Município de Prado/BA, de propriedade da Fiesa – Ferroeste Industrial do Espírito Santo, que foi arrendado para a Suzano SA em novembro de 2018, exercendo, desde então, a posse direta da área, de modo pacífico, por meio do plantio de eucalipto e preservação ambiental. Afirmou que em 23/02/2021, os agravados invadiram clandestinamente uma parcela de terra, derrubando centenas de árvores de eucalipto e construindo barracos, configurando evidente esbulho por posse injusta e violenta, o que autoriza a concessão de liminar de reintegração de posse, além do preenchimento dos demais requisitos legais. Continuou, alegando que apesar do Município de Prado intervir no feito alegando que a área objeto do litígio teria sido desapropriada por utilidade pública (Decreto nº. 02/2006), “não comprovou a suas alegações, de modo que não foram juntados mapas, fotos, tampouco documentos imobiliários que comprovem que se trata da mesma área”. Desenvolvendo os argumentos nesse sentido, pugnou pela concessão da tutela antecipada, para determinar a reintegração de posse da área objeto da lide; e no mérito pelo provimento do recurso, com a confirmação da decisão concessiva da tutela de urgência, para reformar a decisão a quo agravada, determinando-se a expedição do mandado de reintegração de posse. Alternativamente, requereu que “seja deferido o interdito proibitório, para que os ocupantes abstenham de expandir a invasão ou ocupar outras áreas vizinhas, de posse da agravada”. Por meio da decisão de ID 52197505, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, determinando-se, ao final, as diligências de estilo. Foi determinada a intimação das partes para se manifestaram acerca das diligências solicitadas pelo órgão ministerial de segundo grau (ID 56456847). Em seguida, o Município de Prado requereu, em síntese, “a manutenção da decisão de 1º Grau em favor dos Agravados, a fim de que esse possa implementar todas as ações necessárias à finalidade da desapropriação” (ID 57608204); a agravante Suzano Papel e Celulose SA informou “que não se opõe às diligências solicitadas pelo Ministério Público” (ID 57803541); Cosme Bonfim Santos, Maria Célia Silva Santos, João Gomes da Silva e Valdelice Teles de Souza da Vitória pugnaram pelo indeferimento da liminar pleiteada e no mérito, pelo não provimento da presente demanda instrumental (ID 57903933). Reencaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, foram solicitadas diligências (ID 61489881). Por meio da decisão de ID 64886275, o Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães declinou de ofício da competência “para apreciar o presente agravo de instrumento, determinando a sua redistribuição, por prevenção, à relatoria da Ilustre Desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro, relatora do agravo de instrumento nº 8012515-86.2018.8.05.0000”. Ato contínuo, esta Relatoria determinou (ID 66770598) a intimação dos “agravados (Estado da Bahia, Município de Prado, Cosme Bonfim dos Santos, Maria Célia Silva Santos, João Gomes da Silva e Valdelice Teles de Souza Vitória, e CBF Indústria de Gusa S/A) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II do CPC, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo de manifestação, intime-se a d. Procuradoria de Justiça para apresentar opinativo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido ao id. 61489881”. Contrarrazões apresentadas por CBF Indústria de Gusa S/A (ID 69685347); Valdelice Teles de Souza Vitória e outros informaram “que já foi juntada a manifestação ID n.º 57903933, tempestivamente” (ID 70232447); o Município de Prado apresentou contrarrazões (ID 70288656); o Estado da Bahia se manifestou pelo “desinteresse em ingressar no feito” (ID 70916529); a parte Maicon Teles Gil, inobstante intimado, não se manifestou, conforme certificado (ID 70929008). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, “mantendo-se a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência” (ID 71854774). É o que me cumpre relatar. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relator 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051522-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: MAICON TELES GIL e outros (7)
Advogado(s): BRUNA BOAMORTE PASSOS, ALESSANDRO BOMFIM BOAMORTE, WANDERSON DA ROCHA LEITE, BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE, GIDEAO ROCHA BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge a controvérsia acerca da análise da decisão a quo que indeferiu o pleito liminar de reintegração de posse da área rural objeto da lide, formulado pela empresa agravante. Quanto ao tema, o novo Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”. Conforme se depreende das normas alhures transcritas, para que seja determinada a reintegração de posse é necessário que o autor comprove: (i) a posse anterior exercida sobre o bem debatido (ius possessioni); (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; (iv) e a perda da posse. Após tais considerações, inobstante as alegações da empresa agravante, constata-se dos autos de origem (proc. nº. 8000124-33.2022.8.05.0203), que as documentações acostadas (IDs 178419375/178419381) não demonstram efetivamente o atendimento dos requisitos legais, expostos alhures. Explica-se: Ao ingressar no feito, o Município de Prado anexou o Decreto nº. 02/2006 (ID 402383816), o qual declara interesse público da área rural para fins de desapropriação, sendo esta aparentemente a mesma do objeto da lide. Em 30/04/2018, este ente municipal ajuizou ação de reintegração de posse (proc. nº. 8000372-38.2018.8.05.0203) em desfavor da empresa CBF Indústria de Gusa S/A, sendo deferida a liminar de reintegração de posse pleiteada. Com efeito, a acionada CBF Indústria de Gusa S/A interpôs o agravo de instrumento (proc. nº. 8012515-86.2018.8.05.0000), que em 09/2020 foi definitivamente julgado por esta Primeira Câmara Cível, nos seguintes temos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. POSSE. AGRAVOS DE INSTRUMENTOS CONTRA DECISÕES EM PROCESSOS DISTINTOS QUE CONCEDERAM A POSSE DA MESMA ÁREA PARA DUAS PARTES DIFERENTES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO PELO MUNICÍPIO PARA FINS DE INTERESSE SOCIAL DA ÁREA EM LITÍGIO. ÁREAS LIMÍTROFES. LIDE COMPLEXA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA A FIM DE COMPROVAR SE A OCUPAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS SE DEU DENTRO DOS LIMITES DA ÁREA OBJETO DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO PELO MUNICÍPIO DE PRADO. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE, COM A MANUTENÇÃO DOS INTEGRANTES DA ASSOCIAÇÃO QUE OCUPAVAM A ÁREA QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. … Do exame dos autos, verifica-se que a CBF Indústria de Gusa S/A junta o contrato de arrendamento que indica que a empresa tinha a posse de área no local do litígio. Os documentos juntados pela Associação dos Produtores Rurais Praia do Tororão e pelo Município de Prado procuram demonstrarque a área de terra, no local do litígio, foi objeto de desapropriação pelo poder público municipal, tendo sido entregue a CBF Indústria de Gusa S/A mandado de imissão de posse em favor do Município desde o ano de 2013, o que extinguiria o direito da CBF Indústria de Gusa S/A. Ocorre que os documentos colacionados aos autos não são suficientes para delimitar com precisão a área ocupada, sendo indispensável a realização de prova técnica para se saber, com segurança, se houve de fato alguma invasão de área limítrofe pertencente a CBF Industria de Gusa S/A, ou se os ocupantes encontravam-se efetivamente na área declarada como de interesse público pelo Município através do Decreto 02/2006 (ID 1618778 do AI8012515-86.2018.805.0000). Trata-se de lide complexa sendo cauteloso aguardar-se a instrução do feito para se analisar com segurança a situação, até porque a invasão se deu em uma pequena área, e os documentos de propriedade juntados tanto pela CBF Indústria de Gusa S/A, como pelo Município de Prado, referem-se a áreas com grande proporção, e limítrofes. Entretanto, por cautela deve ser mantida a situação fática existente quando do cumprimento do mandado juntado no ID 11809090 do Processo n. 8000236-12.2016.805.0203, permitindo-se que os ocupantes integrantes da Associação dos Produtores Rurais Praia do Tororão identificados como Valdelina Gonçalves dos Santos, Cosme Jesus dos Santos, Abmael Santos de Jesus (Tuchinha), Sra. Maria Raimunda dos Santos, e Gilmar Almeida, com suas famílias, permaneçam no local denominado Paixão São João, na estrada via Prado/Cumuruxatiba, zona rural do Município de Prado, até o julgamento final da lide. Embora não seja este o momento processual de se analisar a boa-fé da ocupação, existe uma probabilidade do direito, visto que o Município nas contrarrazões apresentadas nos autos do processo nº 8012515-86.2018.805.0000 informou que autorizou a ocupação da área em litígio, diante da resistência da CBF Industria de Gusa S/A em cumprir o decreto de desapropriação. Por outro lado, com a declaração de utilidade pública da área, deixou de ser possível a reivindicação do imóvel pelo antigo proprietário ou possuidor, tendo a CBF Indústria de Gusa S/A suscitado dúvida quanto aos limites da área desapropriada, por possuir área vizinha limítrofe, que não faz parte do decreto de desapropriação, dúvida esta bastante relevante, considerando que as fotografias trazidas ao processo indicam ter havido plantação de eucalipto no local da ocupação pela associação, e o auto de reintegração de posse ter relatado que foram derrubados diversos pés de eucaliptos pelos ocupantes. … Em verdade, trata-se de lide complexa sendo necessária a realização de perícia, ou a delimitação das áreas por outro meio, a fim de analisar com segurança o litígio, sendo que não seria cauteloso proferir decisão em que se teria dificuldade de reverter seus efeitos, ainda mais em se tratando de ocupação por pessoas que aparentam estar em situação de vulnerabilidade social, de modo que a manutenção da situação fática existente quando da propositura da ação, mostra-se a medida mais sensata. Por tudo isso, deve ser mantida a posse dos ocupantes pertencentes à Associação dos Produtores Rurais Praia de Tororão no local do litígio. Como consequência da manutenção da situação fática existente, não poderá a área ser ocupada por novos integrantes da associação. … (destaques existentes). Após tais argumentos, analisando os autos, e pela clareza e objetividade, comunga esta Relatoria com o afirmado na decisão de ID 52197505, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: “… Com efeito, a fundamentação vertida no referido julgado ora se encampa e se reitera integralmente como razão de decidir, não apenas em atenção ao dever de coerência decisória insculpido no art. 926 do CPC/15, como também por reconhecer a complexidade da causa e a necessidade de que, para o seu regular deslinde, mostra-se indispensável a dilação probatória do processo originário, cuja conexão com a ação de reintegração de posse n. 8000372-38.2018.8.05.0203 movida pelo Município do Prado, inclusive, já foi reconhecida pelo juízo primevo. É que somente com a realização de perícia será possível melhor elucidar as circunstâncias fáticas ainda nebulosas no tocante à exata delimitação da área rural objeto do Decreto Municipal n. 02/2006 e da área ocupada pelos integrantes da Associação dos Produtores Rurais Praia do Tororão. Nesse contexto, tendo em vista que, conforme noticiado no acórdão supratranscrito, o Município do Prado - nas contrarrazões apresentadas nos autos do processo nº 8012515-86.2018.805.0000 - informou que autorizou a ocupação da área em litígio, diante da resistência da CBF Industria de Gusa S/A em cumprir o Decreto Municipal n. 02/2006, constata-se que ainda é prematuro afirmar que a ocupação em testilha realmente caracterizou o esbulho possessório alegado pela Agravante. Ademais, com a declaração de utilidade pública da área que aparenta abarcar o imóvel objeto da lide, resta impossibilitada a sua reinvidicação pela Empresa Recorrente, ainda que remanesça dúvida quanto aos limites da área desapropriada, o que, repise-se, somente poderá ser elucidado com a necessária instrução processual. …”. Desta forma, reitera-se que a empresa agravante não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no citado art. 561 do CPC, a fim de se autorizar o pretendido deferimento da liminar de reintegração provisória da posse, na medida em que não há provas suficientes nos autos a demonstrar, de maneira inequívoca, o alegado esbulho praticado pelos agravados, “os quais, portanto, devem ser mantidos na posse, preservando a situação fática atual, por ser a medida mais cautelosa diante das peculiaridades da causa, máxime considerando que se tratam de pessoas em situação de vulnerabilidade social”. Acrescenta-se que é ônus da parte agravante/autora apresentar lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a presença dos requisitos no caso concreto, o que não ocorreu. Portanto, as alegações demandam uma maior dilação probatória. Por oportuno, transcreve-se parte do parecer ministerial (ID 71854774): “… Portanto, considerando que a área sob litígio já se encontra ocupada, sendo a reintegração deferida, em benefício do Município de Prado, que informou o escopo de desapropriá-la para alojar 350 (trezentos e cinquenta) famílias carentes, bem assim que eventual dúvida, quanto aos limites da área desapropriada, deve ser objeto de cognição exauriente, manifesta-se a Procuradoria de Justiça pela rejeição do recurso. …”. Ressalta-se que o juízo de valor formulado pelo magistrado a quo, que preside o feito, deve ser levado em conta, pois se trata de decisão submetida ao seu prudente arbítrio. Nesse sentido, Theotonio Negrão, afirmou que: “Art. 928: 7. Reforma da decisão liminar pelo tribunal. Há mais de um acórdão entendendo que a decisão que concede ou denega medida liminar em ação possessória fica ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade” (in NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 40ª ed., São Paulo, Saraiva, 2008, p. 1022). Diante das peculiaridades do caso, vislumbra-se, em juízo de cognição não exauriente, próprio dessa fase recursal, que os argumentos da irresignação não se mostram relevantes, pois não restaram demonstrados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão autoral, não havendo, portanto, provas aptas para formar-se um juízo máximo e seguro para o deferimento do que se propõe. No caso, há a necessidade da devida instrução probatória, a fim de que sejam devidamente apurados os fatos arguídos, objetivando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada, providência que não se coaduna em sede de recurso de agravo de instrumento. Corrobora-se a relevância de se agir com maior cautela na apreciação do quanto perseguido pela parte agravante. Por fim, acerca dos pedidos alternativos da agravante e da CBF Indústria de Gusa S/A (concessão do interdito proibitório, “para que os ocupantes abstenham de expandir a invasão ou ocupar outras áreas vizinhas, de posse da Suzano”; “remoção de todos os integrantes da Associação que ocuparam a área posteriormente”), também devem ser desacolhidos, em razão dos mesmos fundamentos anteriormente narrados. Ademais, quanto aos pleitos de reunião da demanda de origem e os processos nºs. 8000236-12.2016.8.05.0203 e 8000372-38.2018.8.05.0203, bem como realização de “prova pericial com escopo de definir se a área sub judice, que envolve as 3 demandas, está ou não incluída na área que foi desapropriada nos autos da Ação de Desapropriação nº 0000348-98.2008.805.0203 por força do Decreto Municipal 02/2016”, afirma-se o seguinte: Com relação ao pedido do proc. nº. 8000236-12.2016.8.05.0203 e da perícia, como não foram apreciados, até o momento, pelo juízo da lide originária não podem ser analisados neste segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico. E quanto ao proc. nº. 8000372-38.2018.8.05.0203, consultando os autos de origem (proc. nº. 8000124-33.2022.8.05.0203), evidenciou-se que o magistrado a quo declarou a conexão, determinado a reunião dos processos de nºs. 8000372-38.2018.8.05.0203 e 8000124-33.2022.8.05.0203, uma vez que a área em litígio destas duas demandas supostamente é a mesma, razão pela qual não há, neste caso, interesse recursal. Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão a quo agravada. Salvador/BA, de de 2025. Des. Pilar Célia Tobio de Claro Relator 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051522-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: MAICON TELES GIL e outros (7)
Advogado(s): BRUNA BOAMORTE PASSOS, ALESSANDRO BOMFIM BOAMORTE, WANDERSON DA ROCHA LEITE, BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE, GIDEAO ROCHA BARRETO
VOTO