PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, ajuizada por servidor público municipal, condenado o ente federativo a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária, e ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais em razão da demora injustificada na entrega do documento necessário à instrução de pedido de aposentadoria especial. 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a demora na entrega do PPP pelo Município de Itarantim configura dano moral indenizável 3. A Administração Pública tem o dever legal de fornecer o PPP a seus servidores, conforme o art. 58, §4º, da Lei 8.213/91, sendo vedada a omissão administrativa injustificada, especialmente quando o documento é essencial para o exercício de direito previdenciário. 4. A omissão do Município, mesmo após reiteradas solicitações desde julho de 2021, gerou atraso na análise do pedido de aposentadoria especial do servidor, obrigando-o a permanecer em atividade, o que configura falha na prestação do serviço público. 5. A responsabilidade civil do Estado por omissão fundamenta-se na teoria da culpa administrativa, exigindo a demonstração da inércia administrativa, do dano e do nexo causal, todos presentes no caso concreto. 6. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixado a título de indenização por danos morais, mostra-se proporcional, adequado e razoável, considerando a repercussão do dano, a gravidade da omissão e a capacidade econômica do ente público. 7. Não há julgamento extra petita, pois a sentença respeitou os limites fáticos da lide, sendo o juiz autorizado a aplicar o direito que entender pertinente, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000826-38.2021.8.05.0130, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITARANTIM e como apelado CLERIO BARROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000826-38.2021.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s):
APELADO: CLERIO BARROS
Advogado(s):VINICIUS CAJA DOS SANTOS MOURA, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITARANTIM, contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência e Danos Morais, ajuizada por CLÉRIO BARROS, ora apelado. Adoto, como próprio, o relatório da sentença (ID 81291226), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Município de Itarantim à obrigação de fazer consistente no fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$200.000,00, bem como ao pagamento de R$7.000,00 a título de danos morais, pela demora excessiva na elaboração e entrega do referido documento, com correção monetária e juros moratórios. A sentença condenou, ainda, o réu a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 81291248), o município apelante afirma que já cumpriu a obrigação de fazer, disponibilizando o PPP na conta GOV do autor, com a devida juntada do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT). Insurge-se contra o pagamento de indenização, alegando que o pedido de danos morais é inepto por ausência de causa de pedir, devendo ser extinto sem resolução do mérito. Argumenta, nesta senda, que não houve qualquer lesão a direitos da personalidade do recorrido que justifique indenização por dano moral, apontando que a sentença se fundamentou em motivo diverso do postulado, o que configuraria julgamento extra petita. Sob tais fundamentos, requer o provimento do recurso para ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, com a inversão do ônus da sucumbência. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, ante a isenção legal concedida aos entes federativos. Em contrarrazões (ID 81291252), o recorrido refuta os argumentos do réu e pugna pelo desprovimento da apelação. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000826-38.2021.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s):
APELADO: CLERIO BARROS
Advogado(s): VINICIUS CAJA DOS SANTOS MOURA, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Município de Itarantim à obrigação de fazer consistente no fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor, bem como ao pagamento de R$7.000,00 a título de danos morais, pela demora excessiva na elaboração e entrega do referido documento, com correção monetária e juros moratórios. Colhe-se dos autos que o recorrido ajuizou a presente ação objetivando compelir o ente federativo a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para instruir o pedido de aposentadoria especial junto ao INSS, além de ser indenizado pelo município em razão da demora no cumprimento desta obrigação. A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste especificamente em definir se é devida a indenização por danos morais, bem como à validade da sentença sob o prisma da congruência entre pedido e razões de decidir. Ressai incontroverso dos autos que o apelado, servidor público ocupante do cargo de guarda municipal, exposto a agentes potencialmente nocivos à saúde durante o exercício de suas funções na carceragem da Delegacia Municipal, requereu ao Município de Itarantim, desde julho de 2021, a emissão do PPP, documento indispensável para instrução de seu pedido de aposentadoria especial. Entretanto, o ente público permaneceu inerte, limitando-se a justificar a omissão com base na ausência de profissionais habilitados ou de dados técnicos, revelando ineficiência administrativa. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento de entrega obrigatória, conforme disposto no art. 58, §4º, da Lei n.º 8.213/91, e sua confecção não pode ser postergada indefinidamente por razões administrativas, especialmente quando sua ausência impede o requerimento de benefício previdenciário garantido constitucionalmente. Eis o teor da reportada norma: "Art. 58. §4º. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Trata-se de dever que também alcança a Administração Pública, como empregadora, especialmente após o julgamento do Tema 942 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, em que se reconheceu a aplicabilidade do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos expostos a agentes nocivos, incluída, portanto, a obrigatoriedade de fornecimento do PPP. Não obstante o Município alegue que o documento já teria sido disponibilizado posteriormente, tal fato não descaracteriza o dano causado pela demora injustificada. O indeferimento administrativo reiterado pelo INSS, como assinalado na sentença, demonstra que a ausência do PPP inviabilizou, por longo período, a análise do pedido de aposentadoria especial, obrigando o servidor a permanecer em atividade mesmo após ter, em tese, implementado os requisitos para o benefício. A responsabilidade civil do Estado, por omissão, está alicerçada na teoria da culpa administrativa, haja vista que a demonstrada a responsabilidade por omissão do município réu, pois deixou de agir quando lhe era juridicamente exigível, restando configurada a falha do serviço público. Ademais, o retardo injustificado na apresentação do PPP, além de impor ao autor prejuízos pecuniários, traz, também como conseqüência, incômodos e aborrecimentos desnecessários que, de forma direta e imediata, interferem no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe desequilíbrio em seu bem-estar. O dano moral, neste contexto, não decorre apenas da frustração material de um direito, mas do sofrimento psíquico gerado pela insegurança jurídica, pela postergação de um direito social fundamental e pela violação à confiança legítima do cidadão na Administração Pública. Tal abalo configura, segundo jurisprudência pacífica, hipótese de dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo emocional, por decorrer de conduta que atinge diretamente a esfera da dignidade do trabalhador. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉRCIA DO ESTADO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) E DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RESPONSABILIDADE CIVIL . ARTS. 37, § 6º. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NÃO SE DEBATE NO PROCESSO O DIREITO À APOSENTADORIA, MAS APENAS A DEMORA NO FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1 . Trata-se de Apelação (ID 43918896) interposta em face de sentença (ID 43918894) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais decorrente alegada inércia do Estado em produzir documentos obrigatórios para requerimento de aposentadoria especial. 2. O cerne do recurso é saber se a autora possui direito à indenização por danos morais decorrentes da inércia do Estado em fornecer documentos essenciais ao pedido de aposentadoria especial, quais sejam: o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 3 . Fato incontroverso é que os dois documentos citados são indispensáveis à instrução do pedido de aposentadoria especial da enfermeira do Estado. Vejamos conteúdo de resposta dada pelo próprio Estado à apelante em 27/10/2020. 4. Nesse sentido, se os documentos são imprescindíveis à formulação do pedido de aposentadoria especial e devem ser fornecidos pelo Estado, é direito da requerente ter acesso a eles . Na contestação e nas contrarrazões à apelação, o Estado usa a quase todo instante o argumento de que a autora não teria direito à aposentadoria especial, pois tal benefício somente seria dado aos trabalhadores da iniciativa privada, e não aos servidores estatutários. Contudo, tal linha de raciocínio não se mostra apta à defesa da presente ação. 5. Nesta ação o pedido se restringe à indenização por danos morais por inércia da Administração em produzir documentos obrigatórios e imprescindíveis para o requerimento da aposentadoria especial, ou seja, está intimamente ligado ao direito de certidão garantido constitucionalmente . 6. Nessa perspectiva, o fato de se está debatendo em outro processo judicial o direito ou não à aposentadoria não pode impedir a servidora de receber do Estado documentos obrigatórios ao requerimento administrativo do pedido. Ora, se o Estado entende que a enfermeira não faz jus ao direito de aposentadoria especial deve, então, fornecer a documentação necessária ao pedido administrativo, receber administrativamente o pedido da servidora e de maneira fundamentada negá-lo. Não pode o Ente Público impedi-la de formular o requerimento, deixando de fornecer documento essencial ao pleito . 7. No caso dos autos, verifica-se que a responsabilidade deve ser atribuída ao Ente Estatal com base na culpa anônima (oufaute de service). Tal circunstância ocorre quando o serviço, de responsabilidade do Estado, não funciona, funciona em atraso ou funciona mal. Não resta dúvida de que a conduta estatal foi negligente com o requerimento administrativo aberto desde 2020 e, de acordo com as provas trazidas por ambas as partes nestes autos, não foi finalizado . 8. Constatada a presença da responsabilidade, o recurso agora se atém ao valor fixado a título de indenização por danos morais. 9. Tomando como norte os balizadores acima mencionados, sopesando as condições dos envolvidos, especialmente o fato do longo tempo transcorrido sem que o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tenha sido fornecido, e também o caráter punitivo da medida, afigura-se razoável o valor de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais). Tal quantia, ao contrário dos R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais) pleiteados na Inicial, se mostra adequada à compensação pelo abalo e transtornos sofridos, sem importar em enriquecimento ilícito. 10 . Por serem os consectários legais matéria de ordem pública, fixo de ofício para que sejam aplicados ao pagamento das indenizações por danos morais os Enunciados Administrativos nºs 06, 12, 17 e 22 todos da Seção de Direito Público deste TJPE. 11. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada . (TJ-PE - Apelação Cível: 00226004620218172001, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2024, Gabinete do Des . Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP)) Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil – conduta omissiva, dano, nexo causal e culpa administrativa – impositiva a condenação por danos morais. A indenização busca oferecer uma compensação ou reparação satisfativa pela dor e sofrimento psicológico suportado pelo ofendido. Impõe-se observar, para tanto, que a reparação à ofensa por dano moral não pretende um enriquecimento ilícito, pois, visa dar à pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida, não tendo a prestação pecuniária uma função simplesmente compensatória, não podendo ser esquecida a função altamente moralizadora que a reparação representa para o causador do dano, com a diminuição imposta em seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido. Em relação ao valor arbitrado para os danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRPELAMENTO FATAL. MORTE DO GENITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional. 2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observada as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se razoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, par situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil. Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.65.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.) Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil. Logo, analisando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade e a repercussão da lesão, a ação/omissão do réu, o potencial punitivo em razão da sua capacidade econômica e a extensão do dano, apresenta-se adequado o montante indenizatório R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixado na sentença, sendo imerecida sua redução. No tocante à alegação de sentença extra petita, também não assiste razão ao recorrente. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o juiz não está adstrito à capitulação jurídica atribuída pela parte, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. A condenação se deu com base nos mesmos fatos narrados na inicial, estando o julgador autorizado a aplicar o direito que entender pertinente. Não configura julgamento extra petita a sentença que se fundamenta em dispositivo legal diverso do invocado pela parte, desde que respeitados os limites fáticos da lide. Dessa forma, não se vislumbra qualquer nulidade ou reforma possível na r. sentença. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença hígida. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000826-38.2021.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM
Advogado(s):
APELADO: CLERIO BARROS
Advogado(s): VINICIUS CAJA DOS SANTOS MOURA, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA
VOTO