PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000605-79.2013.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: DIANA DOS ANJOS ESTRELA e outros (4)
Advogado(s):CRISTINA SILVA REIS, RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40H PARA 20H SEMANAIS POR ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DO ATO. RESTABELECIMENTO DA JORNADA DE 40H E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Município de Teofilândia contra sentença que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por servidores municipais, anulou ato administrativo que reduziu a carga horária de 40h para 20h semanais, determinando o restabelecimento da jornada original, o pagamento das diferenças remuneratórias desde a impetração, com atualização e juros, e fixou multa em caso de descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração poderia reduzir unilateralmente a carga horária dos servidores, com impacto remuneratório, sem instauração de processo administrativo; (ii) estabelecer se subsiste o direito dos impetrantes ao restabelecimento da jornada de 40h semanais, com efeitos financeiros retroativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF/1988, art. 37, XV) não impede alterações na jornada, mas tais modificações devem observar a legalidade, os requisitos normativos e o devido processo administrativo.

A Administração Pública, ainda que detenha discricionariedade na gestão de pessoal, deve respeitar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando aos servidores participação em procedimento regular antes de ato que importe em redução remuneratória.

A legislação municipal exige critérios objetivos (vaga real, assiduidade, antiguidade, interesse público), que não foram demonstrados no caso, evidenciando a ausência de motivação idônea.

A redução unilateral da jornada, sem processo administrativo, configura ilegalidade, conforme doutrina e jurisprudência consolidadas, impondo a anulação do ato e a restauração do regime de 40h.

O pagamento das diferenças salariais retroativas deve observar os índices de atualização monetária e juros previstos em lei, conforme fixado na sentença e alinhado à EC nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0000605-79.2013.8.05.0258, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e como Apelada DIANA DOS ANJOS ESTRELA e outros (4).


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador, .

11/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000605-79.2013.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: DIANA DOS ANJOS ESTRELA e outros (4)
Advogado(s): CRISTINA SILVA REIS, RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA em face da Sentença (ID 66563661) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia/BA que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por DIANA DOS ANJOS ESTRELA, LÍDIA VIRGÍNIA ALVES DE SOUZA, JOSUÉ OLIVEÍRÁ DE ARAÚJO, CARLOS RONE OLIVEIRA ARAÚJO e ANGELA ATEONE BATISTA DO CARMO FERREIRA, em desfavor do Município, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, nos termos que seguem:


“Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e CONCEDE-SE PARCIALMENTE A ORDEM para determinar a anulação do ato administrativo que reduziu a carga horária dos impetrantes de 40h para 20h semanais, restaurando-se a carga horária anterior, de 40h, com as respectivas repercussões financeiras. Determina-se o cumprimento dessa ordem no prazo de 10 dias a contar da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por impetrante, até o valor máximo de R$ 50.000,00 por impetrante.

Determina-se ainda o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data da impetração, qual seja, 07/02/2013, até a efetiva implementação das remunerações respectivas. No cumprimento de sentença, contudo, poderá a parte ré comprovar fato superveniente de que houve períodos nos quais já foram feitos os pagamentos com base em 40h.

Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016/09). Custas pela requerida, que é isenta.

Defere-se a gratuidade da justiça à parte impetrante.

Determina-se que, ainda que não haja apelação, seja feita a remessa necessária para o segundo grau na forma do art. 14, §1º, Lei n. 12.016/09. Caso mantida a sentença, retornando os autos, intimem-se os autores para o cumprimento de sentença em 15 dias e, não sendo feito, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nesta comarca, data pelo sistema.

Igor Spock Silveira Santos

Juiz de Direito.”


Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da Sentença (ID 66563661).


Em suas razões recursais (ID 66563666), o Município suscita, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a execução imediata da sentença ocasionaria grave lesão ao erário municipal, de difícil ou impossível reparação. Requer, também, a dispensa do recolhimento de custas e emolumentos processuais, com fundamento no art. 1.007, §1º, do CPC, além de ressaltar a tempestividade do apelo.


No mérito, sustenta a inexistência de direito líquido e certo dos servidores à majoração da carga horária, argumentando que o aumento da jornada de 20h para 40h semanais depende do preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 024/2012, especialmente quanto à existência de vaga real e à observância de critérios objetivos, como assiduidade e antiguidade, devidamente regulamentados pelo Decreto nº 110/2014.


Alega que não há, nos autos, qualquer comprovação do atendimento a tais exigências, motivo pelo qual a decisão de primeiro grau deve ser reformada.


Defende, ademais, que o Decreto nº 059/2012, que teria ensejado a majoração da carga horária, é nulo de pleno direito, por ter sido editado em período vedado pela legislação eleitoral, não podendo, portanto, servir de fundamento para assegurar a jornada de 40h semanais aos impetrantes.


Informa, ainda, fatos supervenientes relevantes para a causa, notadamente: a exoneração, a pedido, do servidor Josué Oliveira de Araújo (Decreto nº 132/2013); a majoração da carga horária das servidoras Diana dos Anjos Estrela e Lídia Virgínia Alves de Souza (Decreto nº 134/2013); o indeferimento dos pleitos de Carlos Rone Oliveira Araújo e Ângela Ateone Batista do Carmo Ferreira, por ausência de vaga, posteriormente corrigido por errata; bem como a majoração da carga horária de Carlos Rone Oliveira Araújo, deferida em 2021, após decisão judicial no processo nº 8000292-74.2016.8.05.0258.


Ventila, que a condenação imposta pelo juízo de origem, ao determinar o pagamento de diferenças salariais retroativas desde a data da impetração, acarreta grave prejuízo ao erário municipal, considerando-se, sobretudo, a ausência de previsão orçamentária para suportar tais despesas.


Afirma que a decisão compromete a gestão fiscal responsável e desconsidera os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, circunstância que, em seu entendimento, evidencia a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial nos moldes determinados.


Invoca jurisprudência que entende pertinente.


Ao final, pugna pelo provimento da Apelação Cível, a fim de que seja reformada integralmente a sentença, com a consequente denegação da segurança pleiteada pelos impetrantes, restabelecendo-se a validade do ato administrativo que fixou a jornada de 20 horas semanais.


Não foram apresentadas contrarrazões, conforme verifica-se em certidão de ID 66564730.


Instado a manifestar-se, o Ministério Público emitiu parecer em ID 68049761, pugnando pelo desprovimento da Apelação Cível.


Em razão das informações relevantes suscitadas no apelo, as partes Apeladas foram intimadas em despacho de ID 73963109, para manifestar se ainda persistia o interesse de agir.


Em petição de ID 77139513, DAINA DOS ANJOS ESTRELA E OUTROS, informou interesse no feito, bem como impugnou a juntada de novos documentos pelo Apelante em fase de apelação, eis que quando das suas informações ao Juiz de origem o mesmo não fez.


A Apelação foi recebida sem deferimento do efeito suspensivo, como se constata da decisão proferida em ID 81707978.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador/BA, 3 de outubro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


11/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000605-79.2013.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: DIANA DOS ANJOS ESTRELA e outros (4)
Advogado(s): CRISTINA SILVA REIS, RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR


VOTO


Conforme exposto no relatório, cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA em face da Sentença (ID 66563661) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia/BA que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por DIANA DOS ANJOS ESTRELA, LÍDIA VIRGÍNIA ALVES DE SOUZA, JOSUÉ OLIVEÍRÁ DE ARAÚJO, CARLOS RONE OLIVEIRA ARAÚJO e ANGELA ATEONE BATISTA DO CARMO FERREIRA, em desfavor do Município, concedeu parcialmente a segurança pleiteada para para determinar a anulação do ato administrativo que reduziu a carga horária dos impetrantes de 40h para 20h semanais, restaurando-se a carga horária anterior, de 40h, com as respectivas repercussões financeiras.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, bem como isento o Apelante do recolhimento de custas e emolumentos processuais, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.


De plano, sem mais delongas, a controvérsia central reside em verificar se a Administração Pública agiu de forma regular ao reduzir a carga horária, ou se, ao contrário, o ato administrativo deve ser anulado em razão da ausência de observância dos requisitos legais e constitucionais, garantindo-se aos servidores a manutenção da jornada de 40 horas semanais.


Compulsando os autos, extrai-se que os Impetrantes exerciam suas funções com carga horária de 40 horas semanais, e que tal regime foi posteriormente reduzido para 20 horas por ato administrativo unilateral do Município de Teofilândia.


Importante frisar, que a alegação de violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal, não merece guarida.


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[…]

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


Em análise da referida norma, verifica-se que tal princípio protege os vencimentos dos servidores, mas não impede a alteração do regime de jornada, que pode ser ajustado por ato discricionário da Administração, desde que respeitados os procedimentos legais.


Nesse diapasão, destaco que a alegação do Município de Teofilândia de que a redução da carga horária de 40h semanais para 20h seria legítima, fora exercida no âmbito da discricionariedade administrativa, não afasta a necessidade de observância dos requisitos legais e constitucionais previstos para a alteração da jornada de trabalho.


Cumpre assinalar, que a legislação municipal estabelece critérios objetivos para a alteração da jornada, como a existência de vaga real para o cargo ou função, a assiduidade e a antiguidade dos servidores, bem como a necessidade de fundamentação do ato administrativo em interesse público e de observância dos limites orçamentários e legais.


Além dos critérios mencionados alhures, deve, ainda, a Administração Pública respeitar garantias fundamentais, especialmente o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, assegurando que os interessados possam se manifestar antes de qualquer decisão que impacte seus direitos.


Dessa forma, embora não seja possível aferir, de maneira concreta, o cumprimento dos requisitos previstos no art. 39 da Lei Complementar Municipal n. 10/2008 para a alteração da jornada laboral, é incontroverso que não foi assegurada aos Impetrantes/Apelados a oportunidade de exercerem o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista a inexistência de instauração de processo administrativo, ou qualquer outra oportunidade concedida aos Apelados de responderem ao ato praticado unilateralmente pelo Município.


Diante da ausência de comprovação do atendimento a tais requisitos legais e da violação das garantias constitucionais mencionadas, resta evidente a ilegalidade do ato administrativo, reforçando-se que a simples invocação da discricionariedade administrativa, isolada do preenchimento dos demais requisitos intrínsecos a natureza dos atos da administração pública, não é suficiente para legitimar a redução da jornada dos servidores.


Nesse compasso, o art. 2º, XIII, da Lei n. 9.784/99, que disciplina os processos administrativos da União, dispõe que:


Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

[...]

XIII – interpretação de norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.


Nagib Slaibi Filho, sobre a importância do devido processo legal, observa que o mesmo:


“Assegura que as relações estabelecidas pelo Estado sejam participativas e igualitárias; que o processo de tomada de decisão pelo Poder Público não seja um procedimento kafkiano, mas um meio de afirmação da própria legitimidade e de afirmação perante o indivíduo. A atividade estatal, judicial ou administrativa, está vinculada ao sistema controversial que se implanta pela adoção constitucional do ‘due process of law’: qualquer restrição à liberdade e aos bens só pode ser feita atendendo a alguns procedimentos cujo conjunto é que se denomina o devido processo de lei.”

[SLABI FILHO, Nagib. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2004]


A jurisprudência, também, não discrepa, veja:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA PROCEDENTE . REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL. ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL . RESTABELECIMENTO DO REGIME DE TRABALHO ANTERIOR. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. REFLEXOS . CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS EX OFFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. 

(TJ-AL - Apelação Cível: 0700060-47.2020.8 .02.0050 Porto Calvo, Relator.: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 24/01/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2024)


EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REESTABELECIMENTO DE CARGA HORÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR . REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .

1.Não merece reforma a decisão monocrática agravada, uma vez que, embora ocorra a discricionariedade de atuação da Administração Pública, suas medidas devem observar a legislação vigente e apresentar os motivos que demonstrem o interesse público para a redução da carga horária e dos vencimentos, sob pena de nulidade do ato administrativo.

3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 660010/PR), viola a garantia de irredutibilidade de vencimentos a diminuição da remuneração pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, de forma que, reconhecendo-se a ilegalidade do ato, é devida a equivalente restituição dos valores indevidamente suprimidos em razão da redução ilegal da carga horária do servidor .

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator .

Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Julgamento presidido pela Exmo. Sr. Desembargador José Maria Teixeira do Rosário .

Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.

DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO

RELATOR 

(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08116372820198140051 18353729, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 26/02/2024, 2ª Turma de Direito Público)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000452-59.2015.8 .05.0134 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ITUACU e outros Advogado (s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, FERNANDO SOARES GIL APELADO: MUNICIPIO DE ITUACU Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . PROFESSORA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40H PARA 20H SEMANAIS. ATO QUE IMPORTOU EM PERDA DE RENDIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO . INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.

1 . Têm-se, na hipótese, ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professor, objetivando o restabelecimento de sua carga horária de 40h semanais, que foi reduzida para 20h semanais sem qualquer fundamentação, tampouco sem a observância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que acarretou diminuição em sua remuneração.

2. Com efeito, muito embora a apelada tenha sido contratada para o cargo de professor com jornada de trabalho de 20h semanais, atuou por determinado tempo sob o regime de 40h semanais.

3 . Deste modo, ainda que a fixação do regime suplementar seja marcado pelo signo da transitoriedade, com fundamento na excepcional necessidade do serviço de ensino, tratando-se de análise discricionária da administração pública, a quem compete o exame da efetiva necessidade e do interesse público no caso concreto, não pode esta reduzir a carga horária de trabalho de seus servidores, com implicações financeiras, sem a instauração do processo administrativo correspondente, violando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, cuja observância é obrigatória em situações como a presente.

4. É que, a supressão de ato administrativo que produza efeitos patrimoniais ao servidor, somente deverá ocorrer se devidamente precedida do devido processo legal. Não pode a administração pública abrupta e sumariamente proceder a um ato que vai importar em perda de rendimentos, sem oportunizar ao servidor prejudicado se defender em prévio e regular processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, consoante assegurado pela Constituição Federal .

5. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos para determinar, enquanto não realizado processo administrativo, o restabelecimento da jornada de 40 horas semanais, com direito às diferenças remuneratórias devidas a partir do ajuizamento da ação.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000452-59.2015 .8.05.0134, em que figura como apelante o SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ITUACU e MARIA DO ALIVIO SILVA CANGUSSU , e, como apelada, MUNICIPIO DE ITUACU. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora . 

(TJ-BA - Apelação: 00004525920158050134, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/06/2024)


Nesta linha, há de se reconhecer a nulidade do ato administrativo que reduziu o regime de carga horária, restaurando a jornada de 20h para 40h semanais, com as devidas repercussões financeiras.


Adicionalmente, deve-se conferir aos vencimentos efeitos ex tunc, ou seja, proceder à atualização dos valores devidos desde a data de sua exigibilidade, aplicando-se juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E até o início da vigência da emenda constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), pelo índice selic, conforme acertadamente determinou o Magistrado a quo.


Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, 


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora


11/S