PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000173-22.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: GUSTAVO MOREIRA DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
APELADO: TRANSPORTES SAO SALVADOR LTDA
Advogado(s):IVAN ALVES SOARES, PAULO SERGIO FRAGA LOBO, LUCIANA SAHADE SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA NO JULGADO COLEGIADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO STJ. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DA MATÉRIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DE PEDIDOS CUMULADOS AUTÔNOMOS (DANOS MATERIAIS E PENSÃO) QUE JUSTIFICA A DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. VIA RECURSAL INADEQUADA PARA A REFORMA DO MÉRITO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 

I. Caso em exame. 

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, após prover em parte apelação para majorar danos morais, manteve a sucumbência recíproca em face da improcedência total dos pleitos de danos materiais e pensão vitalícia.

A parte embargante alega omissão e contradição, ao sustentar que a vitória na majoração do dano moral deveria acarretar a sucumbência integral da parte ré. 

II. Questão em discussão. 

2. A questão consiste em verificar se o acórdão padece de vício de integração ao manter a sucumbência recíproca fundamentada na derrota da parte autora em pedidos patrimoniais distintos do dano moral, ou se a insurgência caracteriza mera tentativa de rediscussão. 

III. Razões de decidir. 

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não servem para a revisão do julgamento ou para a rediscussão de matérias já decididas de forma motivada. 

Inexiste omissão quando o acórdão aborda de modo direto a distribuição dos ônus sucumbenciais e justifica a reciprocidade na rejeição integral de capítulos autônomos da lide. 

A discordância da parte com o critério jurídico de distribuição da sucumbência ou com a interpretação conferida a enunciados sumulares não autoriza o manejo dos aclaratórios, ante a ausência de vício interno no julgado.

IV. Dispositivo. 

4. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: A insurgência contra o montante de honorários advocatícios arbitrados no acórdão configura pretensão de rediscussão da matéria, o que é vedado pelo artigo 1.022 do CPC. Inexistindo contradição interna ou omissão na decisão colegiada, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

PRESIDENTE

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

(14)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000173-22.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: GUSTAVO MOREIRA DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
APELADO: TRANSPORTES SAO SALVADOR LTDA
Advogado(s): IVAN ALVES SOARES, PAULO SERGIO FRAGA LOBO, LUCIANA SAHADE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE GUSTAVO MOREIRA DA SILVA E OUTROS, contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, por meio do qual este órgão colegiado deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargante, para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em suas razões recursais  (ID 104055045), a embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.

Sustenta que o acolhimento do pedido de majoração da indenização por danos morais atrairia a incidência da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, com afastamento da sucumbência recíproca e atribuição integral das custas processuais e honorários advocatícios à parte ré.

Aduz, ainda, que a manutenção da divisão dos ônus sucumbenciais não guardaria correspondência com o resultado obtido no julgamento da apelação, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para modificação do capítulo relativo à sucumbência.

A parte embargada, após intimação por ato ordinatório de ID 104283619, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 105252540.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000173-22.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: GUSTAVO MOREIRA DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
APELADO: TRANSPORTES SAO SALVADOR LTDA
Advogado(s): IVAN ALVES SOARES, PAULO SERGIO FRAGA LOBO, LUCIANA SAHADE SOUZA

 

VOTO

 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, em especial a observância do prazo de lei e a regularidade de representação, CONHEÇO do recurso.

A insurgência da parte embargante volta-se contra o capítulo do acórdão que manteve a distribuição proporcional da sucumbência estabelecida na decisão combatida.

Pois bem.

No caso sub oculis, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou a matéria relativa aos ônus de sucumbência de forma clara e motivada.

Ao apreciar o recurso de apelação, este Colegiado aplicou a disciplina prevista no art. 86 do Código de Processo Civil, ao considerar que, embora tenha ocorrido o acolhimento parcial da pretensão recursal para majoração da indenização por danos morais, permaneceu o indeferimento integral dos pedidos relacionados aos danos materiais e à pensão vitalícia formulados na petição inicial.

Explico.

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizam o seu manejo para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 

Não se prestam, portanto, à revisão do julgamento ou à rediscussão de matérias já apreciadas, salvo em casos excepcionais de efeitos infringentes decorrentes da correção de vício de integração.

Na hipótese vertente, o acórdão de ID 102887328 examinou de forma expressa a distribuição dos ônus sucumbenciais, com manutenção da sucumbência recíproca, conforme consignado no seguinte trecho da fundamentação:

 

“Mantém-se a sucumbência recíproca diante da improcedência dos danos materiais e da pensão, com majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC (...)”.

 

Do exame do pronunciamento judicial, verifica-se que este Colegiado apreciou a controvérsia de forma integral, ao consignar que o acolhimento parcial do recurso, restrito à majoração da indenização por danos morais, não afastou a rejeição dos pedidos autônomos relacionados aos danos materiais e à pensão vitalícia, circunstância considerada para fins de incidência do art. 86 do Código de Processo Civil.

Outrossim, a irresignação da parte embargante quanto à interpretação conferida à Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça e ao regime jurídico da sucumbência recíproca não traduz omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 

O inconformismo recursal dirige-se, em realidade, à conclusão jurídica adotada por este órgão colegiado, com pretensão de substituição do entendimento firmado no julgamento.

Cumpre registrar que a contradição apta ao cabimento dos embargos de declaração consiste em incompatibilidade interna entre os fundamentos expostos no julgado e a conclusão alcançada pelo órgão julgador. 

Tal hipótese não se verifica nos autos, uma vez que o acórdão apresenta coerência lógica entre as premissas adotadas e o resultado proclamado.

Desse modo, a pretensão de aplicação de entendimento jurídico diverso daquele adotado no acórdão embargado caracteriza tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com os limites cognitivos da via integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Denota-se, portanto, a desnecessidade de integração do julgado. 

A circunstância de a prestação jurisdicional ter sido proferida em sentido diverso da pretensão recursal não configura, por si só, vício de integração apto a autorizar o manejo dos embargos de declaração, sobretudo quando o acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente e coerente acerca das questões submetidas à apreciação deste Colegiado.

Nesse sentido:

 

“A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022, do NCPC e nem sequer viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado." (STJ, AREsp 2503811/SP, Julgamento em 26/05/2025).

 

Portanto, ausente qualquer vício interno no acórdão embargado, não há fundamento apto ao acolhimento dos aclaratórios ou à atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter o acórdão em sua integralidade.

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

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