PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 05/12/2025. PRAZO RECURSAL DE 05 DIAS. TÉRMINO EM 15/12/2025. EMBARGOS OPOSTOS EM 28/01/2026. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025008-39.2024.8.05.0080, em que figura como embargante TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A. e como embargado RAPHAEL DA SILVA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não conhecer dos presentes embargos de declaração, em razão da intempestividade, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025008-39.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAPHAEL DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA LEAL
APELADO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
Advogado(s):FABIO RIVELLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A. em face do acórdão de ID 95346860, proferido por esta Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n. 8025008-39.2024.8.05.0080, por meio do qual se deu parcial provimento ao recurso de RAPHAEL DA SILVA SANTOS para majorar a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 15.000,00. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão seria omisso quanto à aplicação do critério da extensão do dano previsto no art. 944 do Código Civil, sem individualização concreta do prejuízo moral, e que haveria contradição interna entre a vedação ao enriquecimento sem causa proclamada no julgado e o quantum fixado, bem como entre os precedentes jurisprudenciais invocados como paradigma — que apontavam indenizações de R$ 4.000,00 a R$ 5.000,00 — e o valor efetivamente arbitrado. O embargado apresentou impugnação, suscitando preliminar de não conhecimento por intempestividade e preclusão consumativa, visto que os embargos foram opostos em 28/01/2026 e, simultaneamente, interposto recurso especial, além de pugnar, no mérito, pela rejeição dos aclaratórios por ausência dos vícios indicados, requerendo ainda a condenação da embargante por litigância de má-fé e aplicação de multa por caráter protelatório. Determinada a verificação da tempestividade, a Secretaria desta Câmara expediu certidão (ID 101406132) certificando que o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico — DJEN em 04/12/2025 e publicado no primeiro dia útil subsequente, 05/12/2025, de modo que o prazo recursal de cinco dias teve início em 09/12/2025 e se encerrou em 15/12/2025, sendo os embargos opostos apenas em 28/01/2026. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025008-39.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAPHAEL DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA LEAL
APELADO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso para dele não conhecer, ante a intempestividade verificada. A admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que antecede logicamente qualquer análise de mérito. Entre os requisitos extrínsecos indispensáveis ao conhecimento de qualquer recurso, destaca-se a tempestividade, cuja ausência impede, de plano, o exame das razões veiculadas. No caso em exame, o acórdão embargado foi disponibilizado no DJEN em 04/12/2025 e publicado em 05/12/2025, conforme certidão expedida pela Secretaria desta Câmara. O prazo de cinco dias úteis para a oposição de embargos de declaração, previsto no art. 1.023 do CPC, teve início em 09/12/2025 (segunda-feira) e se encerrou em 15/12/2025 (domingo, computado o último dia útil do período, sexta-feira, 12/12/2025, seguida de sábado e domingo não úteis, nos termos do art. 219 do CPC). Os presentes embargos de declaração foram protocolados apenas em 28/01/2026, vale dizer, mais de quarenta dias após o encerramento do prazo legal. A intempestividade é, portanto, manifesta e incontornável, constituindo óbice intransponível ao conhecimento do recurso. Não bastasse isso, conforme indicado na impugnação apresentada pelo embargado e confirmado pelos elementos dos autos, a embargante interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão na mesma data, o que configuraria, em tese, violação ao princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, diante da intempestividade já reconhecida — que, por si só, impede o conhecimento dos embargos —, torna-se desnecessário o exame desta segunda causa de inadmissibilidade. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé e aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, formulado pelo embargado, entendo não ser o caso de sua aplicação. A simples intempestividade, embora constitua vício insuperável, não revela, por si só, intenção protelatória que autorize a sanção processual, uma vez que a embargante apresentou razões articuladas — ainda que formalmente inadmissíveis — sem manifesto abuso do direito de recorrer neste particular. Por fim, apesar do não conhecimento dos embargos, consigno que eles são aptos a servir ao prequestionamento ficto das matérias neles suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC, para os fins do recurso especial eventualmente interposto. Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração em razão da sua intempestividade. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025008-39.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAPHAEL DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA LEAL
APELADO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
VOTO