PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ART. 9º, III, DA LEI Nº 11.101/2005. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em julgamento colegiado, reconheceu a suficiência da documentação apresentada para fins de habilitação de crédito trabalhista em processo de recuperação judicial, afastando a exigência de certidão específica expedida pelo juízo laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão: (i) quanto à interpretação do art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005, especialmente no tocante aos documentos comprobatórios do crédito; e (ii) quanto à necessidade de indicação de outras provas a serem produzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente o conteúdo do art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005, assentando que sentenças trabalhistas transitadas em julgado, acompanhadas de documentos idôneos quanto à origem, valor e classificação do crédito, são suficientes para a habilitação, não havendo exigência legal de certidão específica. 4. Reconhecida a suficiência do conjunto probatório apresentado, resta afastada, de forma lógica e implícita, a necessidade de indicação de outras provas, inexistindo omissão ou lacuna decisória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e coerente o conteúdo do art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005, reconhecendo a idoneidade da documentação apresentada para a habilitação de crédito trabalhista. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Lei nº 11.101/2005, art. 9º, III; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº. 8061113-61.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como EMBARGANTE, PRODUMAN ENGENHARIA S/A (EM RECUPERAÇÃO), e, EMBARGADOS, ALEX SANTOS DE MOURA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061113-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SANTOS MOURA e outros (2)
Advogado(s): DANIELA MARIA ALVES GARCEZ, ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR
AGRAVADO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):RONNEY CASTRO GREVE
ACORDÃO
5. Os embargos traduzem mera inconformidade da parte e indevida tentativa de rediscussão do mérito, não se configurando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por PRODUMAN ENGENHARIA S/A (EM RECUPERAÇÃO), contra o Acórdão (e.p.85921057), que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 8061113-61.2024.8.05.0000, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelos agravantes, reformando a decisão de primeiro grau para afastar a exigência de juntada de certidão de crédito expedida pelo juízo trabalhista, reconhecendo como suficiente, para fins de habilitação de crédito em recuperação judicial, a documentação já apresentada, consistente em sentenças trabalhistas transitadas em julgado, carteiras de trabalho e planilhas de cálculos atualizadas, assim ementado: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO JUÍZO LABORAL. FORMALISMO EXCESSIVO. DOCUMENTAÇÃO JÁ JUNTADA SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial de ação de habilitação de crédito trabalhista, exigindo, sob pena de indeferimento, a juntada de certidão de crédito expedida pelo juízo trabalhista com atualização até a data do pedido de recuperação judicial, apesar da existência nos autos de sentenças trabalhistas transitadas em julgado, carteiras de trabalho e planilhas de cálculos atualizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legal a exigência de apresentação de certidão de crédito expedida pelo juízo trabalhista como condição para o prosseguimento da habilitação de crédito trabalhista em processo de recuperação judicial, mesmo diante da juntada de documentos que comprovam, de forma inequívoca, a existência, origem e valor do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 9º da Lei 11.101/2005 não exige a apresentação de certidão expedida pelo juízo trabalhista, mas apenas a comprovação da existência, origem, valor e classificação do crédito, podendo-se utilizar qualquer meio idôneo de prova. As sentenças trabalhistas transitadas em julgado constituem títulos executivos judiciais aptos a demonstrar a existência e a origem dos créditos, enquanto as carteiras de trabalho e planilhas de cálculos atualizadas fornecem elementos suficientes para a aferição do valor e da natureza do crédito. A imposição de exigência não prevista em lei representa formalismo excessivo e desproporcional, incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da jurisdição, especialmente em se tratando de créditos de natureza alimentar. A atualização dos valores pode ser realizada no próprio juízo da recuperação judicial, inclusive pelo administrador judicial, a partir dos documentos já apresentados. A exigência impugnada impõe ônus indevido aos credores, em prazo exíguo, com risco de indeferimento da habilitação e comprometimento de direitos fundamentais. A suspensão da exigência não causa prejuízo à recuperanda, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O art. 9º da Lei 11.101/2005 não exige a juntada de certidão de crédito expedida pelo juízo trabalhista para fins de habilitação de crédito em recuperação judicial. É suficiente, para fins de cumprimento dos requisitos legais, a apresentação de sentenças trabalhistas transitadas em julgado, carteiras de trabalho e planilhas de cálculos atualizadas até a data do pedido de recuperação judicial. A imposição de exigências formais não previstas em lei viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando compromete créditos trabalhistas de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 9º, 49, § 4º, e 54; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados no voto. Em suas razões, a embargante (e.p.90073231) sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado, de forma expressa, a interpretação do art. 9º, III, da Lei n. 11.101/2005, especialmente quanto à suficiência dos documentos apresentados e à dispensa da certidão de crédito trabalhista para fins de habilitação do crédito. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, para sanar as alegadas omissões, inclusive para fins de prequestionamento, com vistas à eventual interposição de recurso especial. Os embargados apresentaram contrarrazões (e.p. 90788482), nas quais sustentam a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia, indicando expressamente os documentos considerados idôneos e afastando o excesso de formalismo representado pela exigência da certidão trabalhista. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061113-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SANTOS MOURA e outros (2)
Advogado(s): DANIELA MARIA ALVES GARCEZ, ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR
AGRAVADO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I- Do mérito Os Embargos de Declaração não merecem prosperar. Verifica-se que a Embargante, em verdade, busca infirmar o v. Acórdão, utilizando a via dos Embargos de Declaração para além de sua finalidade própria. Em vez de apontar vício apto a justificar a integração do julgado — o que não se constata na hipótese — pretende a parte reabrir a discussão da matéria já analisada por esta Colenda Câmara em sede de julgamento colegiado. Em síntese, almeja que a decisão seja modificada para adequar-se à sua tese, o que demandaria reexame das questões já apreciadas. Inexistem vícios no Acórdão, revelando-se infundadas todas as alegações deduzidas pelo Embargante. Da alegada omissão quanto à interpretação do art. 9º, III, da Lei n. 11.101/2005 Sustenta a embargante que o acórdão teria sido omisso ao não analisar quais documentos se enquadrariam como “documentos comprobatórios do crédito”, exigidos pelo art. 9º, III, da Lei de Recuperação Judicial. Sem razão. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que as sentenças trabalhistas transitadas em julgado comprovam, de forma inequívoca, a existência e a origem do crédito, enquanto as carteiras de trabalho e as planilhas de cálculos atualizadas fornecem os elementos necessários para a demonstração do valor e da classificação do crédito, atendendo, portanto, aos requisitos legais. A fundamentação adotada enfrentou diretamente o conteúdo do art. 9º da Lei n. 11.101/2005, destacando que o dispositivo não exige, de forma específica, a apresentação de certidão de crédito expedida pelo juízo trabalhista, admitindo-se qualquer meio idôneo de prova apto a demonstrar a existência, a origem e o valor do crédito. Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas clara manifestação judicial em sentido contrário à tese defendida pela embargante. Da alegada omissão quanto à indicação de outras provas a serem produzidas A embargante também sustenta que o acórdão não teria analisado a exigência legal de indicação das demais provas a serem produzidas, prevista no art. 9º, III, da Lei n. 11.101/2005. A alegação igualmente não procede. O acórdão partiu da premissa de que a documentação já apresentada era suficiente, em análise prima facie, para demonstrar os requisitos legais da habilitação do crédito trabalhista, afastando a necessidade de produção de novas provas naquele momento processual. Ao reconhecer a suficiência do conjunto probatório já constante dos autos, o colegiado afastou, de forma lógica e implícita, a necessidade de indicação de outras provas, inexistindo qualquer lacuna decisória. A conclusão decorre diretamente da fundamentação adotada, não sendo exigível manifestação expressa sobre cada aspecto acessório do dispositivo legal invocado. Constata-se, na verdade, que a Embargante objetiva tão somente prequestionar matérias a serem eventualmente suscitadas em Recurso Especial ou Extraordinário. Em síntese, todas as suas insurgências decorrem de mera inconformidade com o v. Acórdão. Cumpre destacar que a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que ao Relator e ao Colegiado incumbe solucionar a controvérsia a partir do que foi deduzido em Juízo, não havendo obrigação de responder, ponto a ponto, a todos os argumentos apresentados pelas partes, sobretudo quando a rejeição de determinada tese encontra-se implicitamente consignada. Nesse contexto, a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) não impõe ao magistrado a necessidade de enfrentar minuciosamente cada alegação ou de mencionar todos os dispositivos legais invocados. Basta que a fundamentação, ainda que sucinta, seja suficiente para evidenciar o convencimento do julgador, como ocorreu na espécie. Importa assinalar que, à semelhança do previsto no art. 535 do CPC/1973, os Embargos de Declaração, sob a égide do CPC/2015 (art. 1.022), têm como finalidade sanar eventual omissão, eliminar contradições, aclarar obscuridades ou corrigir erro material. Por construção jurisprudencial, admite-se, em hipóteses excepcionais, atribuir-lhes efeito modificativo, quando o suprimento do vício alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica nos presentes autos. Ademais, o art. 1.025 do CPC/2015 dispensa a menção expressa de todos os dispositivos para fins de prequestionamento. Assim, verifica-se que os Embargos de Declaração traduzem mera pretensão recursal voltada, de forma inadequada e imprópria, à rediscussão do mérito da causa. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. Encerrada a controvérsia. Causa finita. Por fim, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, verifica-se a natureza manifestamente protelatória dos embargos, uma vez que a embargante repisa argumentos já apreciados, sem apontar efetivo vício no julgado. Todavia, considerando o princípio da boa-fé processual e a ausência de reiteração anterior, deixo de aplicar, nesta oportunidade, a multa prevista no dispositivo legal. II – Do dispositivo Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061113-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SANTOS MOURA e outros (2)
Advogado(s): DANIELA MARIA ALVES GARCEZ, ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR
AGRAVADO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
VOTO
Desembargadora Relatora