PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061113-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SANTOS MOURA e outros (2)
Advogado(s): DANIELA MARIA ALVES GARCEZ, ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR
AGRAVADO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):RONNEY CASTRO GREVE

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ART. 9º, III, DA LEI Nº 11.101/2005. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME: 

1.           Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em julgamento colegiado, reconheceu a suficiência da documentação apresentada para fins de habilitação de crédito trabalhista em processo de recuperação judicial, afastando a exigência de certidão específica expedida pelo juízo laboral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão: (i) quanto à interpretação do art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005, especialmente no tocante aos documentos comprobatórios do crédito; e (ii) quanto à necessidade de indicação de outras provas a serem produzidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente o conteúdo do art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005, assentando que sentenças trabalhistas transitadas em julgado, acompanhadas de documentos idôneos quanto à origem, valor e classificação do crédito, são suficientes para a habilitação, não havendo exigência legal de certidão específica.

4. Reconhecida a suficiência do conjunto probatório apresentado, resta afastada, de forma lógica e implícita, a necessidade de indicação de outras provas, inexistindo omissão ou lacuna decisória.
5. Os embargos traduzem mera inconformidade da parte e indevida tentativa de rediscussão do mérito, não se configurando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.           Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e coerente o conteúdo do art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005, reconhecendo a idoneidade da documentação apresentada para a habilitação de crédito trabalhista.

2.           Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Lei nº 11.101/2005, art. 9º, III; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

 

ACÓRDÃO 

       

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº. 8061113-61.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como EMBARGANTE, PRODUMAN ENGENHARIA S/A (EM RECUPERAÇÃO), e, EMBARGADOS, ALEX SANTOS DE MOURA e outros. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061113-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SANTOS MOURA e outros (2)
Advogado(s): DANIELA MARIA ALVES GARCEZ, ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR
AGRAVADO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por PRODUMAN ENGENHARIA S/A (EM RECUPERAÇÃO), contra o Acórdão (e.p.85921057), que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 8061113-61.2024.8.05.0000, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelos agravantes, reformando a decisão de primeiro grau para afastar a exigência de juntada de certidão de crédito expedida pelo juízo trabalhista, reconhecendo como suficiente, para fins de habilitação de crédito em recuperação judicial, a documentação já apresentada, consistente em sentenças trabalhistas transitadas em julgado, carteiras de trabalho e planilhas de cálculos atualizadas, assim ementado:

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO JUÍZO LABORAL. FORMALISMO EXCESSIVO. DOCUMENTAÇÃO JÁ JUNTADA SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial de ação de habilitação de crédito trabalhista, exigindo, sob pena de indeferimento, a juntada de certidão de crédito expedida pelo juízo trabalhista com atualização até a data do pedido de recuperação judicial, apesar da existência nos autos de sentenças trabalhistas transitadas em julgado, carteiras de trabalho e planilhas de cálculos atualizadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é legal a exigência de apresentação de certidão de crédito expedida pelo juízo trabalhista como condição para o prosseguimento da habilitação de crédito trabalhista em processo de recuperação judicial, mesmo diante da juntada de documentos que comprovam, de forma inequívoca, a existência, origem e valor do crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 9º da Lei 11.101/2005 não exige a apresentação de certidão expedida pelo juízo trabalhista, mas apenas a comprovação da existência, origem, valor e classificação do crédito, podendo-se utilizar qualquer meio idôneo de prova.

As sentenças trabalhistas transitadas em julgado constituem títulos executivos judiciais aptos a demonstrar a existência e a origem dos créditos, enquanto as carteiras de trabalho e planilhas de cálculos atualizadas fornecem elementos suficientes para a aferição do valor e da natureza do crédito.

A imposição de exigência não prevista em lei representa formalismo excessivo e desproporcional, incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da jurisdição, especialmente em se tratando de créditos de natureza alimentar.

A atualização dos valores pode ser realizada no próprio juízo da recuperação judicial, inclusive pelo administrador judicial, a partir dos documentos já apresentados.

A exigência impugnada impõe ônus indevido aos credores, em prazo exíguo, com risco de indeferimento da habilitação e comprometimento de direitos fundamentais.

A suspensão da exigência não causa prejuízo à recuperanda, preservando-se o contraditório e a ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

O art. 9º da Lei 11.101/2005 não exige a juntada de certidão de crédito expedida pelo juízo trabalhista para fins de habilitação de crédito em recuperação judicial.

É suficiente, para fins de cumprimento dos requisitos legais, a apresentação de sentenças trabalhistas transitadas em julgado, carteiras de trabalho e planilhas de cálculos atualizadas até a data do pedido de recuperação judicial.

A imposição de exigências formais não previstas em lei viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando compromete créditos trabalhistas de natureza alimentar.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 9º, 49, § 4º, e 54; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados no voto. 

Em suas razões, a embargante (e.p.90073231) sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado, de forma expressa, a interpretação do art. 9º, III, da Lei n. 11.101/2005, especialmente quanto à suficiência dos documentos apresentados e à dispensa da certidão de crédito trabalhista para fins de habilitação do crédito.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, para sanar as alegadas omissões, inclusive para fins de prequestionamento, com vistas à eventual interposição de recurso especial.

Os embargados apresentaram contrarrazões (e.p. 90788482), nas quais sustentam a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia, indicando expressamente os documentos considerados idôneos e afastando o excesso de formalismo representado pela exigência da certidão trabalhista.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. 

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

 

                   Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

       MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

       Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061113-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SANTOS MOURA e outros (2)
Advogado(s): DANIELA MARIA ALVES GARCEZ, ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR
AGRAVADO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE

 

VOTO

 

 

Tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

I- Do mérito

Os Embargos de Declaração não merecem prosperar.

Verifica-se que a Embargante, em verdade, busca infirmar o v. Acórdão, utilizando a via dos Embargos de Declaração para além de sua finalidade própria. Em vez de apontar vício apto a justificar a integração do julgado — o que não se constata na hipótese — pretende a parte reabrir a discussão da matéria já analisada por esta Colenda Câmara em sede de julgamento colegiado. Em síntese, almeja que a decisão seja modificada para adequar-se à sua tese, o que demandaria reexame das questões já apreciadas.

Inexistem vícios no Acórdão, revelando-se infundadas todas as alegações deduzidas pelo Embargante.

Da alegada omissão quanto à interpretação do art. 9º, III, da Lei n. 11.101/2005

Sustenta a embargante que o acórdão teria sido omisso ao não analisar quais documentos se enquadrariam como “documentos comprobatórios do crédito”, exigidos pelo art. 9º, III, da Lei de Recuperação Judicial.

Sem razão.

O acórdão embargado foi expresso ao consignar que as sentenças trabalhistas transitadas em julgado comprovam, de forma inequívoca, a existência e a origem do crédito, enquanto as carteiras de trabalho e as planilhas de cálculos atualizadas fornecem os elementos necessários para a demonstração do valor e da classificação do crédito, atendendo, portanto, aos requisitos legais.

A fundamentação adotada enfrentou diretamente o conteúdo do art. 9º da Lei n. 11.101/2005, destacando que o dispositivo não exige, de forma específica, a apresentação de certidão de crédito expedida pelo juízo trabalhista, admitindo-se qualquer meio idôneo de prova apto a demonstrar a existência, a origem e o valor do crédito.

Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas clara manifestação judicial em sentido contrário à tese defendida pela embargante.

Da alegada omissão quanto à indicação de outras provas a serem produzidas

A embargante também sustenta que o acórdão não teria analisado a exigência legal de indicação das demais provas a serem produzidas, prevista no art. 9º, III, da Lei n. 11.101/2005.

A alegação igualmente não procede.

O acórdão partiu da premissa de que a documentação já apresentada era suficiente, em análise prima facie, para demonstrar os requisitos legais da habilitação do crédito trabalhista, afastando a necessidade de produção de novas provas naquele momento processual.

Ao reconhecer a suficiência do conjunto probatório já constante dos autos, o colegiado afastou, de forma lógica e implícita, a necessidade de indicação de outras provas, inexistindo qualquer lacuna decisória. A conclusão decorre diretamente da fundamentação adotada, não sendo exigível manifestação expressa sobre cada aspecto acessório do dispositivo legal invocado.

Constata-se, na verdade, que a Embargante objetiva tão somente prequestionar matérias a serem eventualmente suscitadas em Recurso Especial ou Extraordinário. Em síntese, todas as suas insurgências decorrem de mera inconformidade com o v. Acórdão. 

Cumpre destacar que a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que ao Relator e ao Colegiado incumbe solucionar a controvérsia a partir do que foi deduzido em Juízo, não havendo obrigação de responder, ponto a ponto, a todos os argumentos apresentados pelas partes, sobretudo quando a rejeição de determinada tese encontra-se implicitamente consignada.

Nesse contexto, a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) não impõe ao magistrado a necessidade de enfrentar minuciosamente cada alegação ou de mencionar todos os dispositivos legais invocados. Basta que a fundamentação, ainda que sucinta, seja suficiente para evidenciar o convencimento do julgador, como ocorreu na espécie.

Importa assinalar que, à semelhança do previsto no art. 535 do CPC/1973, os Embargos de Declaração, sob a égide do CPC/2015 (art. 1.022), têm como finalidade sanar eventual omissão, eliminar contradições, aclarar obscuridades ou corrigir erro material. Por construção jurisprudencial, admite-se, em hipóteses excepcionais, atribuir-lhes efeito modificativo, quando o suprimento do vício alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica nos presentes autos. Ademais, o art. 1.025 do CPC/2015 dispensa a menção expressa de todos os dispositivos para fins de prequestionamento.

Assim, verifica-se que os Embargos de Declaração traduzem mera pretensão recursal voltada, de forma inadequada e imprópria, à rediscussão do mérito da causa. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. Encerrada a controvérsia. Causa finita. 

Por fim, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, verifica-se a natureza manifestamente protelatória dos embargos, uma vez que a embargante repisa argumentos já apreciados, sem apontar efetivo vício no julgado. Todavia, considerando o princípio da boa-fé processual e a ausência de reiteração anterior, deixo de aplicar, nesta oportunidade, a multa prevista no dispositivo legal.  

 

II – Do dispositivo

Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

 

       

         Salvador/BA,   datado e assinado eletronicamente.

 

                     MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
                    Desembargadora Relatora