PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


EMENTA


Apelação Criminal nº 8002996-66.2025.8.05.0154

Foro de Origem:  Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhães/Ba   

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrente: Igor Paiva Ferreira

Advogado: Roberto Correia de Andrade 

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Demétrius Ferraz e Silva 

Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade 

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa



EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E CRIME CONTRA A FAUNA.

1. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E AMBIENTAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DEMONSTRADAS MEDIANTE O AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO DE 49 PAPELOTES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA (APROX. 113–115G);  01 BALANÇA DE PRECISÃO; R$ 312,00 EM ESPÉCIE; 01 APARELHO CELULAR; 01 MUNIÇÃO CALIBRE .12 (INTACTA); 01 CARABINA DE PRESSÃO; 01 ARMA BRANCA TIPO FACÃO/CATANA;  01 CÉDULA DE R$ 200,00 COM INDÍCIO DE FALSIDADE; 03 AVES SILVESTRES (ESPÉCIES: SOFRÊ, CARDEAL E TRINCA-FERRO), 01 GAIOLA UTILIZADA PARA MANTER OS ANIMAIS EM CATIVEIRO; A NOTA DE CULPA; O RECIBO DE ENTREGA DE PRESO; O LAUDO DE CONSTATAÇÃO, A CONFISSÃO PARCIAL E OS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS MILITARES. EFICÁCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. 

2. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS EM DESFAVOR DO APELANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE INSTRUMENTOS TIPICAMENTE RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.

3. PLEITO PELO AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. NÃO ACOLHIMENTO. AUTONOMIA DE DESÍGNIOS PARA A PRÁTICA DOS DOIS DELITOS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PREVISTO NO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL.  

4. PLEITO GENÉRICO DE APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMBATE À SENTENÇA GUERREADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 

5. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA SUA EXTENSÃO, DESPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 


ACÓRDÃO 


Relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal nº. 8002996-66.2025.8.05.0154, sendo Recorrente IGOR PAIVA FERREIRA e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante certidão de julgamento. 

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

 

Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa     

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 23 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


RELATÓRIO 


Apelação Criminal nº 8002996-66.2025.8.05.0154

Foro de Origem:  Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhães/Ba   

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrente: Igor Paiva Ferreira

Advogado: Roberto Correia de Andrade 

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Demétrius Ferraz e Silva 

Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade 

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa



Trata-se de APELAÇÃO interposta aos IDs.103967443 e 103967445 por IGOR PAIVA FERREIRA, contra a sentença proferida ao ID.103967435 pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhães/Ba, que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes) e do art. 29, caput, da Lei n. 9.605/1998 (manter em cativeiro animais da fauna silvestre, sem licença), a pena de 06 anos e 10 meses de reclusão e 687 dias-multa  e 06 (seis) meses de detenção e 10 (Dez) dias-multa, respectivamente. 


Extrai-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA  ofereceu denúncia ao ID.103964361 em desfavor de IGOR PAIVA FERREIRA, nascido em 21/11/1995, em razão de ter, em 06/04/2025, guardado, trazido consigo e mantido em depósito, para fins de tráfico e fornecimento a terceiros, sem qualquer autorização legal ou regulamentar para tanto, 49 papelotes de cocaína pesando 115g.


Inquérito policial aos IDs.103964362 e 103964363.


Na decisão ao ID.103964364, em 12/05/2025, recebeu-se a denúncia. 


IGOR PAIVA FERREIRA apresentou resposta ao ID.103967330.


Habeas corpus nº 8069467-41.2025.8.05.0000 aos IDs.103967342 e  103967343.


Laudos de exame pericial ao ID.103967429.


Laudo de exame de lesões corporais ao ID.103967433.


Termo de audiência ao ID.103967434.


Na sentença ao ID.103967435, em 05/12/2025, julgou-se parcialmente procedente a denúncia para condenar IGOR PAIVA FERREIRA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes) e do art. 29, caput, da Lei n. 9.605/1998 (manter em cativeiro animais da fauna silvestre, sem licença), a pena de 06 anos e 10 meses de reclusão e 687 dias-multa  e 06 (seis) meses de detenção e 10 (Dez) dias-multa, respectivamente, bem como absolver quanto ao crime do art. 12 da Lei 10826/05. 


Irresignado, IGOR PAIVA FERREIRA interpôs recurso de apelação aos IDs.103967443 e 103967445, sustentando que não há provas suficientes para comprovar a prática do tráfico, já que a condenação se baseou apenas nos depoimentos dos policiais, sem flagrante de venda, investigação prévia ou comprovação da comercialização da droga apreendida. Subsidiariamente, caso a absolvição não seja acolhida, a defesa pede a aplicação do tráfico privilegiado, com redução máxima da pena em 2/3, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, alegando que o réu é primário e não integra organização criminosa. Em relação ao crime ambiental, a defesa requer a absolvição sob o argumento de que as aves silvestres eram mantidas em ambiente doméstico, sem finalidade comercial, maus-tratos ou dano ambiental relevante, defendendo a atipicidade material da conduta. Por fim, pede o afastamento do concurso material de crimes e a readequação da pena, com aplicação dos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e in dubio pro reo. 


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões ao ID.103967449, sustentando que a condenação por tráfico está amparada em provas robustas, como a apreensão de 49 papelotes de cocaína já fracionados para venda, balança de precisão, dinheiro em espécie e a tentativa de fuga do acusado ao avistar a polícia, elementos que demonstrariam claramente a finalidade comercial da droga. Afirma ainda que os depoimentos dos policiais militares são coerentes e corroborados pelas demais provas dos autos, afastando a tese de uso pessoal. Quanto ao pedido subsidiário de aplicação do tráfico privilegiado, o Ministério Público argumenta que o apelante não preenche os requisitos legais, pois responde a outras ações penais por tráfico de drogas, circunstância que evidenciaria dedicação à atividade criminosa. Em relação ao crime ambiental, defende que a manutenção de aves silvestres em cativeiro sem autorização já configura o delito, independentemente de finalidade comercial ou maus-tratos, destacando que os animais estavam sob posse direta do acusado. Também sustenta a legalidade do reconhecimento do concurso material de crimes, pois os delitos de tráfico e crime ambiental tutelam bens jurídicos distintos. Ao final, requer o conhecimento, mas o total desprovimento da apelação, mantendo-se a condenação em todos os seus termos.  


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, em 23/04/2026, mediante prevenção com o processo  nº 8069467-41.2025.8.05.0000, conforme certidão ao ID.104213613.


A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID.105228173, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, afirmando que a autoria e a materialidade dos delitos ficaram devidamente comprovadas pela apreensão de 49 papelotes de cocaína, balança de precisão, dinheiro em espécie, aves silvestres mantidas em cativeiro e demais objetos encontrados com o acusado, além dos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante. Destaca ainda que o próprio réu confessou parcialmente os fatos, admitindo a propriedade da droga e dos objetos apreendidos. Em relação ao tráfico privilegiado, a Procuradoria entende que o benefício não deve ser aplicado, pois os elementos constantes dos autos demonstrariam dedicação do acusado à atividade criminosa, especialmente diante da quantidade de droga apreendida e dos instrumentos típicos de comercialização encontrados em sua posse. Quanto ao crime ambiental, sustenta que a manutenção de aves silvestres em cativeiro sem autorização configura crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de dano ambiental ou maus-tratos. Também defende a manutenção do concurso material de crimes, por entender que os delitos de tráfico e crime ambiental são autônomos e atingem bens jurídicos distintos. Por fim, conclui que não há ilegalidade ou desproporcionalidade na sentença e opina pela manutenção integral da condenação e das penas impostas.


Os autos retornaram a esta relatoria em 06/05/2026. 


É o relatório. 


Encaminhe-se ao Revisor, na forma do art. 166 do RITJBA.

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.  


Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa  

RELATOR 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


VOTO 


Apelação Criminal nº 8002996-66.2025.8.05.0154

Foro de Origem:  Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhães/Ba   

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrente: Igor Paiva Ferreira

Advogado: Roberto Correia de Andrade 

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Demétrius Ferraz e Silva 

Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade 

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa


Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta aos IDs.103967443 e 103967445 por IGOR PAIVA FERREIRA, contra a sentença proferida ao ID.103967435 pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhães/Ba, que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes) e do art. 29, caput, da Lei n. 9.605/1998 (manter em cativeiro animais da fauna silvestre, sem licença), a pena de 06 anos e 10 meses de reclusão e 687 dias-multa  e 06 (seis) meses de detenção e 10 (Dez) dias-multa, respectivamente. 


Inicialmente, conhece-se em parte do Recurso, eis que o pleito pela “aplicação de todos os benefícios legais cabíveis, inclusive de ofício, em observância aos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade, da individualização da pena e do in dubio pro reo”, inexiste impugnação específica, ocorrendo em violação ao princípio da dialeticidade, porquanto ausente qualquer teratologia ou flagrante ilegalidade sob esse ângulo.


Nesse sentido, a jurisprudência do STj se posiciona, veja:



PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUÊS AO VOLANTE. ART . 306 DO CTB. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL . INOBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Nas razões da apelação da defesa , o recorrente genericamente pleiteou a absolvição por ausência de provas, sem impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos utilizados pela decisão recorrida, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal. II - Este Superior Tribunal possui entendimento de que "Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos no âmbito do Processo Penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao cânone do devido processo legal" ( HC n . 185.775/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/8/2013) . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2060531 SC 2022/0029994-2, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022)


Passa-se a análise da parte conhecida, já que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.



Cuida-se de interposição de Recurso de Apelação, na qual se requer a reforma da decisão para absolver por insuficiência de provas em relação ao crime de tráfico. Subsidiariamente, caso a absolvição não seja acolhida, a defesa pede a aplicação do tráfico privilegiado, com redução máxima da pena em 2/3, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, alegando que o réu é primário e não integra organização criminosa. Em relação ao crime ambiental, a defesa requer a absolvição sob o argumento de que as aves silvestres eram mantidas em ambiente doméstico, sem finalidade comercial, maus-tratos ou dano ambiental relevante, defendendo a atipicidade material da conduta. Por fim, pede o afastamento do concurso material de crimes. 


Extrai-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA  ofereceu denúncia ao ID.103964361 em desfavor de IGOR PAIVA FERREIRA, nascido em 21/11/1995, em razão de ter, em 06/04/2025, guardado, trazido consigo e mantido em depósito, para fins de tráfico e fornecimento a terceiros, sem qualquer autorização legal ou regulamentar para tanto, 49 papelotes de cocaína pesando 115g.


“[...] Consta do Inquérito Policial em epígrafe que, em 06 de abril de 2025, por volta das 11h50min, na Rua Ibotirama, Santa Cruz, nesta cidade e comarca de Luís Eduardo Magalhães, IGOR PAIVA FERREIRA, guardava, trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de tráfico e fornecimento a terceiros, sem qualquer autorização legal ou regulamentar para tanto, 49 papelotes de cocaína pesando 115g, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 45, Auto de Constatação Preliminar de fls. 48/49 e imagem de fls. 60. Consta também que, nas mesmas condições de tempo e local, IGOR PAIVA FERREIRA guardava e tinha em cativeiro 03 (três) pássaros silvestres, sendo 01 icterus jamacaii (sofreu), 01 paroaria coronata (cardeal) e 01 saltator similis (trinca ferro), sem autorização, licença ou autorização para tanto, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 45 e imagem de fls. 60. Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e local, IGOR PAIVA FERREIRA manteve sob sua guarda um cartucho de arma de fogo calibre 12mm, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 45 e Laudo Pericial de fls. 89.  Segundo o apurado, IGOR resolveu trabalhar no tráfico de drogas. Para tanto, além da obtenção da porção de cocaína acima indicada, ele também conseguiu objetos destinados ao fracionamento e a pesagem das drogas. Assim na data acima, ele iniciou a venda dos entorpecentes e já havia auferido R$ 312,00. Ocorre que policiais militares realizavam ronda de rotina pelo bairro Santa Cruz quando avistaram o DENUNCIADO carregando uma sacola branca, ocasião que o IGOR avistou a guarnição policial e empreendeu fuga para sua residência. Diante dos fortes indícios de prática de ato ilícito, os policiais então seguiram em seu encalço, logrando alcançá-lo na área externa da casa. Realizada a abordagem pessoal, encontraram dentro da sacola 49 papelotes de cocaína e uma balança de precisão. No bolso da bermuda de IGOR encontraram o valor de R$ 312,00, além de um celular contendo uma nota de R$ 200,00, supostamente falsa. Durante a abordagem, no exterior da residência, os policiais visualizaram uma gaiola contendo três pássaros, uma carabina de pressão uma espada catana e uma munição calibre 12mm. As circunstâncias da prisão em flagrante, o acondicionamento e natureza das drogas, bem como a balança de precisão apreendida evidenciam que as drogas eram destinadas ao tráfico e que o dinheiro apreendido era fruto desse comércio. Ante o exposto, denuncio IGOR PAIVA FERREIRA como incurso no: art. 33, caput, Lei 11.343/2006; b) art. 29, §1º, III, Lei 9.605/1988; c) art. 12, Lei 10.826/03; d) na forma do art. 69 do Código Penal. Requeiro notificação do acusado, recebimento da denúncia e prosseguimento do feito pelo rito do art. 55 e seguintes da Lei 11.343/2006, com aplicação subsidiária do rito ordinário previsto no Código de Processo Penal, até final sentença condenatória. [...]”


Na sentença ao ID.103967435, em 05/12/2025, julgou-se parcialmente procedente a denúncia para condenar IGOR PAIVA FERREIRA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes) e do art. 29, caput, da Lei n. 9.605/1998 (manter em cativeiro animais da fauna silvestre, sem licença), a pena de 06 anos e 10 meses de reclusão e 687 dias-multa  e 06 (seis) meses de detenção e 10 (Dez) dias-multa, respectivamente, bem como absolver quanto ao crime do art. 12 da Lei 10826/05. 


“[...]Preliminares

Embora a defesa, em suas alegações orais, não tem arguido a nulidade da busca e apreensão, o acusado em sua defesa, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo informou que os policiais militares adentraram na sua residência sem autorização. Desta forma, necessário tecer comentários sobre a referida apreensão.

Da oitiva dos policiais verifica-se que todos foram uníssonos ao informar que estavam patrulhando na localidade e quando o acusado viu a guarnição da polícia militar correu em direção a uma residência, quando então foi abordado tentando entrar no local.

Diante desta constatação e considerando a fundada suspeita consistente na fuga da viatura, procederam com a abordagem e encontraram substâncias que aparentavam ser cocaína com o acusado que estava com uma sacola branca. Tal depoimento foi dado tanto em sede policial quanto em juízo, demonstrando a fidedignidade das informações trazidas.

Assim, diante da fundada suspeita que autoriza a busca pessoal consoante os ditames do art. 240 do CPP, procederam com a abordagem e adentraram na residência após terem verificado a presença de três passarinhos presos em uma gaiola que estava na área externa da casa.

Das informações colhidas em audiência sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa depreende se a presença da fundada suspeita pela presença dos critérios concretos e objetivos que, segundo a experiência policial, justificam uma abordagem e revista pessoal sem mandado judicial.

Deste modo, incabível o acolhimento da tese de autodefesa da nulidade da abordagem.

Diante da inexistência de outras alegações de nulidades e preliminares pela defesa ou pelo Ministério Público, além de estar o feito em ordem e inexistir pendências processuais, passo à análise do mérito.

FUNDAMENTAÇÃO

Art. 33, caput, da Lei 11343/06

Materialidade e autoria

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada quanto ao crime de tráfico de drogas pelo auto de exibição e apreensão, que descreve a apreensão, em poder do réu, de 49 papelotes de substância análoga à cocaína, pesando, ao todo, aproximadamente 113/115g, além de balança de precisão e quantia em dinheiro; pelos laudos periciais que atestam ser cocaína, bem como a aptidão da balança para a pesagem de substâncias; e pelas fotografias acostadas aos autos.

A autora resta demonstrada pelo auto de apreensão (499743738, p. 45 e 46) onde consta a apreensão de uma balança de precisão e 49 papelotes de substância análoga a cocaína, pesando 115g.

Embora o acusado tenha informado ao juízo que a balança de precisão não era de sua propriedade, também não explicou se havia algum motivo para que os policiais militares quisessem a ele imputar a propriedade da balança. Os policiais militares ouvidos em juízo e com o compromisso prestado informaram que não conheciam o acusado de outras ocorrências.

Destaca-se que sendo os policiais militares servidores públicos, gozam de presunção de veracidade das informações trazidas, principalmente quando as versões apresentadas estão em consonância com o acervo fático-probatório. No caso informam que não tinham conhecimento de outras passagens do acusado e somente tomaram conhecimento desta informação quando o apresentaram na Polícia Civil para a lavratura do APF. Assim, inexiste motivo plausível para desacreditar do depoimento dos policiais ou a eles imputar qualquer motivo para incriminar o acusado.

No interrogatório policial e judicial, embora o acusado busque atribuir à droga a finalidade de uso pessoal, não nega a posse da substância, limitando-se a oferecer versões que não logram infirmar o conjunto probatório, antes o confirmam em pontos essenciais. Isso porque a quantidade da droga não se coaduna com a versão de que a droga seria para uso pessoal, além de ter sido encontrada com outro apetrecho que corrobora a destinação para o tráfico e ter sido encontrado na via pública com a posse da substância.

A autoria, portanto, mostra-se suficientemente demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela diligência, colhidos sob o crivo do contraditório, corroborados pela prisão em flagrante do acusado e pelos elementos objetivos de prova. A narrativa acusatória é harmônica: os policiais, em ronda de rotina, avistaram o réu portando sacola branca; diante da aproximação da guarnição, o acusado empreendeu fuga para o interior de sua residência, sendo alcançado na área externa, onde se realizou a abordagem e a apreensão dos objetos já referidos.

Assim, a prova coligida é segura quanto à materialidade e à autoria de todos os fatos descritos na denúncia.

Tipicidade e tese de desclassificação

A defesa pretende a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que a droga seria destinada exclusivamente ao consumo pessoal do réu, que seria usuário.

A distinção entre os tipos penais do art. 33 e do art. 28 da Lei de Drogas faz-se, em larga medida, a partir de elementos probatórios objetivos: quantidade da substância, forma de acondicionamento, diversidade e natureza da droga, apreensão de instrumentos relacionados à mercancia (balança de precisão, anotações, embalagens), circunstâncias da prisão e local dos fatos, além de eventuais antecedentes e contexto social.

No caso concreto, tais elementos apontam de maneira contundente para a destinação mercantil da droga:

a) a quantidade apreendida – 49 papelotes de cocaína, totalizando 115g – revela-se incompatível com o uso exclusivamente pessoal, sobretudo quando já fracionada em porções individualizadas, típicas da revenda.

b) a forma de acondicionamento (papelotes prontos para comercialização), aliada à apreensão de balança de precisão plenamente funcional, denota a estruturação mínima de atividade voltada ao comércio ilícito;

c) o local dos fatos – residência do acusado, situada em bairro residencial –, utilizado como ponto de guarda e eventual distribuição, agrava o risco difuso à coletividade, pois insere a atividade ilícita em ambiente de circulação de pessoas, inclusive crianças e adolescentes;

d) a apreensão de R$ 312,00 em espécie, em notas fracionadas, no mesmo contexto fático, compatível com a narrativa de que o réu já havia obtido lucro com a venda das porções;

e) a própria denúncia registra que o acusado já responde a outras ações penais por tráfico de drogas nesta Vara, circunstância que, embora não sirva para agravar antecedentes, é relevante para compreender o contexto em que se dá a conduta ora analisada, afastando a imagem de usuário ocasional.

A tese de uso exclusivo se sustenta apenas na autodeclaração do réu, isolada e interessada, divorciada do conjunto probatório objetivo. Em matéria de tráfico, a palavra do réu, ainda que relevante, não prevalece contra o acervo de provas robusto e coerente que demonstra, para além de dúvida razoável, a destinação comercial da droga.

Não se vislumbrando qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, e estando comprovada a conduta de guardar, trazer consigo e manter em depósito, para fins de tráfico, substância entorpecente sem autorização, impõe-se a condenação do acusado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tal como descrito na denúncia.

 

Art. 29, § 1º, III, da Lei 9605/98

No que se refere ao delito ambiental descrito na denúncia, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão n.º 29440/2025, lavrado pela autoridade policial em 06/04/2025, bem como pela própria denúncia e pelas imagens a ele anexadas.

Do referido auto consta, de forma minuciosa, que, na residência do acusado, foram localizados e apreendidos três pássaros da fauna silvestre: (i) um exemplar identificado como “Sofreu – Icterus jamacaii”; (ii) um exemplar identificado como “Cardeal – Paroaria coronata”; e (iii) um exemplar identificado como “Trinca-ferro – Saltator similis”, todos acondicionados em uma única gaiola contendo os três pássaros, especificados individualmente em campo próprio, com a indicação expressa de que se trata de espécies silvestres, acompanhada da anotação “vide imagem anexada”.

O tipo penal em questão tutela a fauna silvestre como bem jurídico difuso, e se consuma com o simples “apanhar” ou “utilizar” espécimes da fauna silvestre sem autorização; não se exige, para a configuração da infração, laudo biológico complexo ou demonstração de dano concreto aos ecossistemas, bastando a apreensão de espécimes silvestres em situação de cativeiro e a identificação idônea das espécies — o que foi feito, no caso, mediante auto formal, indicação dos nomes comuns e científicos e registro fotográfico (“vide imagem anexada”).

No tocante à autoria, o mesmo Auto de Exibição e Apreensão aponta, de forma inequívoca, que os pássaros foram encontrados no interior da residência do acusado e “em poder de Igor Paiva Ferreira”, o que significa dizer que os animais estavam sob sua guarda direta e imediata. Não há qualquer referência a terceiro proprietário ou a situação que pudesse descaracterizar a posse fática dos animais pelo réu, sendo certo que o documento policial, dotado de fé pública, descreve a diligência de modo coerente e alinhado com a narrativa acusatória.

Ademais, não há notícia nos autos de que o acusado tenha apresentado comprovação de autorização, licença ou qualquer documento expedido por órgão ambiental competente que regularizasse a manutenção dos pássaros em cativeiro, tampouco de que tenha impugnado, de forma concreta e verossímil, o conteúdo do auto de exibição e apreensão no ponto específico relativo à guarda dos animais. Assim, uma vez demonstrado que os espécimes silvestres estavam na residência do réu, em gaiola única, individualizados por espécie e sob sua guarda, e ausente qualquer justificativa jurídica ou administrativa idônea, torna-se indene de dúvidas que ele é o autor do comportamento típico de “ter em cativeiro” espécimes da fauna silvestre sem licença, subsumindo-se sua conduta ao art. 29, § 1º, III, da Lei n.º 9.605/1998.

Dessa forma, à luz do conjunto probatório documental – especialmente o Auto de Exibição e Apreensão, as imagens anexadas e a narrativa acusatória que com eles guarda plena correspondência –, conclui-se que a materialidade e a autoria do crime ambiental restaram amplamente comprovadas, não se verificando qualquer espaço para absolvição por insuficiência probatória ou para o reconhecimento de atipicidade material da conduta.

O acusado, em interrogatório, não negou a posse dos animais, limitando-se a afirmar que os teria adquirido recentemente, sem autorização formal, mas que a pessoa que alienou a ele disse que teria os documentos, mas não os entregou. Em juízo disse que a filha teria ganhado dois dos animais de outra pessoa e que ele teria adquirido apenas um deles.

Denota-se que a versão trazida em sede policial e judicial são conflitantes e, ainda que os pássaros pertençam à filha do casal, conforme ele mesmo informou em juízo, a sua filha mais velha possui apenas 09 anos de idade, de modo que a manutenção ou aquisição dos animais se deu por meio do adulto responsável, não podendo ser imputada a responsabilidade a uma criança de apenas 09 anos de idade.

Configurada a tipicidade formal e material da conduta, impõe-se a condenação.

 

Art. 12 da Lei 10826/05

No que concerne à imputação de posse irregular de munição, narra a denúncia que, na mesma ocasião em que foi apreendida a droga e os pássaros silvestres, encontrou-se, no interior da residência do acusado, apenas um cartucho de munição calibre 12, de uso permitido, desacompanhado de arma de fogo.

O Auto de Exibição e Apreensão e o respectivo laudo pericial confirmam a apreensão de uma única munição calibre 12, em condições de uso, mas não registram a apreensão de arma de fogo compatível, tampouco qualquer relato de disparo, ameaça, comércio ou emprego concreto desse artefato em contexto de violência ou intimidação de terceiros. Trata-se, pois, de ínfima quantidade de munição, isolada, sem arma e sem demonstração de utilização efetiva no caso concreto.

Embora o tipo do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 seja, em regra, de perigo abstrato, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido, em hipóteses excepcionais, a incidência do princípio da insignificância, quando a ofensividade da conduta se mostra praticamente irrelevante ao bem jurídico tutelado, em especial quando se cuida de quantidade ínfima de munição desacompanhada de arma de fogo.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no HC 728.937/MG, assentou que:

“Quando apreendida ínfima quantidade de munição sem arma de fogo, deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, aplicando-se o princípio da insignificância. A reincidência, por si só, não impede que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta à luz dos elementos do caso concreto.” (AgRg no HC 728.937/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16/08/2022, De 23/08/2022).

No caso sob exame, a apreensão de apenas um cartucho calibre 12, sem arma de fogo, sem notícia de disparo, comércio de munição ou qualquer uso concreto capaz de incrementar o risco à incolumidade pública, não revela, em termos materiais, lesão ou perigo relevante ao bem jurídico tutelado pela norma desarmamentista. A conduta se apresenta formalmente típica, mas penalmente irrelevante, à luz do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal.

Ainda que o contexto fático envolva outros delitos (tráfico de droga e crime ambiental), esses não têm o condão de, por si sós, conferir relevância material a um fato isolado e de ínfima ofensividade, como a posse de um único cartucho desacompanhado de arma. O exame da tipicidade material deve ser feito delito por delito, levando em conta a efetiva lesão ou perigo concreto ao bem protegido pela norma específica.

Dessa forma, sopesados os elementos do caso concreto, reconheço a incidência do princípio da insignificância quanto ao fato relativo à munição, afastando a tipicidade material da conduta descrita no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.

Impõe-se, portanto, a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por se tratar de fato atípico em sua dimensão material.

 

Concurso de crimes

As condutas típicas de tráfico de drogas e crime ambiental, conquanto praticadas no mesmo contexto temporal e espacial, são independentes e tutelam bens jurídicos distintos – saúde pública e meio ambiente –, não havendo falar em crime único ou consunção. Incide, portanto, a regra do concurso material de crimes, prevista no art. 69 do Código Penal, com somatório das penas.

DOSIMETRIA DA PENA

Procedo à individualização da pena na forma do art. 68 do Código Penal, atentando, no tocante ao tráfico, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

1) Crime de tráfico de drogas – art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006

Primeira fase – circunstâncias judiciais (art. 59 do CP e art. 42 da Lei de Drogas)

Culpabilidade: Não há elementos que permitam justificar a valoração negativa quanto a este elemento, já que se trata de atuação normal à espécie delituosa.

Antecedentes: embora conste que o acusado responde a outra ação penal por tráfico de drogas nesta Vara, tal circunstância, por não se tratar de condenação transitada em julgado, não pode ser valorada como maus antecedentes.

Conduta social: não há elementos que permitam a valoração negativa quanto a esta circunstância, já que as testemunhas ouvidas em juízo nada puderam tratar sobre a sua conduta na sociedade.

Personalidade: ausentes elementos técnicos suficientes para juízo aprofundado, já que depende de exame específico.

Motivos: lucro fácil, inerente ao tipo penal, não justificando exasperação.

Circunstâncias do crime: as circunstâncias são gravosas, ante a utilização de residência em área urbana como base de operação, a apreensão concomitante de munição e de animais silvestres em situação irregular, denotando desprezo generalizado por normas penais e administrativas.

Consequências: típicas do tráfico, de caráter difuso, sem prova de dano específico além do inerente à própria natureza do delito.

Comportamento da vítima: inexistente, por se tratar de crime de perigo abstrato, sem vítima determinada.

Quanto aos itens dispostos no art. 42 da Lei de Drogas, verifica-se que a personalidade e a conduta social não permitem a exasperação da pena. Da mesma forma a quantidade da droga não é suficiente a ponto de justificar o incremento por não ser quantidade exacerbada. Já com relação à natureza, denota-se que a substância tem alto poder de causar dependência, gerando incremento ao risco do bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública. Outrossim, sabe-se que inúmeros outras mazelas acarreta o uso e a difusão desta espécie de droga, como homicídios, violência doméstica e crimes patrimoniais.

Tendo em vista a circunstância desfavorável decorrente das circunstâncias do crime e da natureza da droga, bem como, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa.

Segunda fase – agravantes e atenuantes (arts. 61 e 65 do CP)

Não se verifica agravante genérica.

Deixo de reconhecer a atenuante da confissão em razão de ter sido esta qualificada na forma do entendimento sumulado n. 630 do Superior Tribunal de Justiça.

Mantenho a pena intermediária em 06 anos e 10 meses de reclusão e 687 dias-multa.

Terceira fase – causas de aumento e de diminuição

Não incide causa de aumento ou diminuição específica.

A defesa requer a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Todavia, tal benefício pressupõe que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

No caso, embora tecnicamente primário, o réu responde a outra ação penal por tráfico nesta mesma Vara, circunstância que evidencia sua dedicação a atividades criminosas relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes.

Além disso, conforme informações trazidas pelo acusado e pelos policiais, este informou ter adquirido a droga de um traficante conhecido dos agentes de segurança, o que demonstra o seu envolvimento com a prática do delito.

A previsão legal da redução do § 4º somente pode ser admitida nos casos em que o fato se dá de forma isolada, visando beneficiar aquele que é preso na posse de drogas por uma única vez, sem que tenha indícios de envolvimento com a prática do ilícito sob pena de banalização do instituto que visa a concretização da política criminal com o fim de reduzir a pena e permitir o seu cumprimento em regime diferenciado do fechado.

No presente caso não se justifica a incidência principalmente em razão de possuir outros processos em andamento e ter adquirido a droga de traficante conhecido na localidade.

Tal quadro afasta o requisito subjetivo da não dedicação à atividade criminosa, razão pela qual não se aplica a minorante do § 4º.

Fica, assim, definitivamente fixada, para o crime de tráfico de drogas, a pena de 06 anos e 10 meses de reclusão e 687 dias-multa.

 

2) Crime ambiental – art. 29, caput, da Lei n. 9.605/1998

Primeira fase

Mantenho a análise das circunstanciais já analisadas para o crime de tráfico. Apenas com relação às consequências do crime que para o tráfico foram consideradas como negativas, quanto a este delito não se vislumbra a existência que justifique a exasperação da pena por não ter sido demonstrada consequência especialmente danosa ao bem jurídico tutelado.

Fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Segunda fase

Reconheço a atenuante da confissão parcial quanto à posse dos pássaros, mas, à luz da Súmula 231 do STJ, a atenuante não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal, razão pela qual mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Terceira fase

Inexistindo causa de aumento ou de diminuição de pena, mantenho a pena final em 06 (seis) meses de detenção e 10 (Dez) dias-multa.

Para fixação do regime inicial de cumprimento da pena, aplica-se o art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. Embora a pena definitiva seja superior a 4 e inferior a 8 anos, o que em tese autorizaria o regime semiaberto, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e a natureza da droga), aliadas ao contexto de dedicação à atividade criminosa de tráfico, justificam a fixação de regime mais gravoso, a fim de atender às finalidades retributiva e preventiva da pena e à necessidade de proteção da ordem pública.

Assim, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena de reclusão, estendendo-se o regime às penas de detenção, em unificação, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do CP.

Substituição da pena e suspensão condicional

A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, não é cabível, pois a pena aplicada ao crime de tráfico, isoladamente considerada, ultrapassa 4 anos (art. 44, I, CP), e o conjunto das circunstâncias judiciais é desfavorável, notadamente a dedicação à atividade criminosa, o que torna inadequada e socialmente desaconselhável a substituição (art. 44, III, CP).

Também não se mostra possível o sursis penal (suspensão condicional da pena), previsto no art. 77 do CP, porquanto a pena total supera o limite de 2 anos.

Indenização mínima – art. 387, IV, CPP

Nos termos do art. 387, IV, do CPP, cabe ao Juízo, ao proferir sentença condenatória, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso, não há pedido da acusação, pelo que deixo de fixar indenização mínima, sem prejuízo de eventual apuração em sede própria, se for o caso (art. 387, IV, CPP).

Prisão preventiva, direito de recorrer e detração

O réu encontra-se preso preventivamente desde 06/04/2025, sob fundamento de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta dos fatos, notadamente a natureza da droga, as circunstâncias da prisão (em residência familiar com filhos menores de idade) e o fato de possuir outras três passagens pelo mesmo crime.

À luz dos arts. 312 e 313 do CPP, persistem, mesmo após a condenação, os fundamentos que autorizaram a custódia cautelar, não havendo fato novo apto a afastá-los. A condenação a pena significativa em regime inicial fechado reforça a necessidade de garantia à ordem pública visando evitar, reiteradamente, que o acusado, solto, volte a praticar o crime e difundir o uso de droga.

Nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, a prisão preventiva somente deve ser substituída por medidas cautelares diversas quando estas se mostrarem suficientes e adequadas aos fins cautelares perseguidos, o que não ocorre no caso em exame, diante da gravidade concreta e da reiteração delitiva.

Assim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva com fundamento nos arts. 312, 313 e 282, § 6º, todos do CPP, bem como no art. 387, § 1º, do CPP.

Quanto à detração penal, a teor do art. 42 do CP, art. 387, § 2º, do CPP e art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal, a compensação entre o tempo de prisão provisória e a pena privativa de liberdade deverá ser examinada pelo Juízo da execução, que detém melhores condições para fazê-lo à vista de eventual unificação de penas e da realidade carcerária. Registra-se, desde logo, que a detração será apreciada pelo Juízo da execução penal, a quem compete tal análise.

Valor do dia-multa

Diante das condições pessoais do acusado, fixo o dia-multa no importe de 1/30 salários mínimos, na forma do art. 49 do Código Penal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para CONDENAR IGOR PAIVA FERREIRA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes) e do art. 29, caput, da Lei n. 9.605/1998 (manter em cativeiro animais da fauna silvestre, sem licença), e ABSOLVER quanto ao crime do art. 12 da Lei 10826/05.

 [...]”


Irresignado, IGOR PAIVA FERREIRA interpôs recurso de apelação aos IDs.103967443 e 103967445, sustentando que não há provas suficientes para comprovar a prática do tráfico, já que a condenação se baseou apenas nos depoimentos dos policiais, sem flagrante de venda, investigação prévia ou comprovação da comercialização da droga apreendida. Subsidiariamente, caso a absolvição não seja acolhida, a defesa pede a aplicação do tráfico privilegiado, com redução máxima da pena em 2/3, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, alegando que o réu é primário e não integra organização criminosa. Em relação ao crime ambiental, a defesa requer a absolvição sob o argumento de que as aves silvestres eram mantidas em ambiente doméstico, sem finalidade comercial, maus-tratos ou dano ambiental relevante, defendendo a atipicidade material da conduta. Por fim, pede o afastamento do concurso material de crimes e a readequação da pena, com aplicação dos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e in dubio pro reo. 


Pois bem. 


O delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é de ação múltipla e conteúdo diversificado, não sendo necessário que o agente seja surpreendido no momento do repasse da droga, bastando que sua conduta se enquadre em qualquer dos verbos previstos na norma para a caracterização do ilícito.


Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.    


Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 restaram demonstradas mediante o Auto de Exibição e Apreensão de 49 papelotes de substância análoga à cocaína (aprox. 113–115g);  01 balança de precisão; R$ 312,00 em espécie; 01 aparelho celular; 01 munição calibre .12 (intacta); 01 carabina de pressão; 01 arma branca tipo facão/catana;  01 cédula de R$ 200,00 com indício de falsidade; 03 aves silvestres (espécies: sofrê, cardeal e trinca-ferro), 01 gaiola utilizada para manter os animais em cativeiro (ID. 103964362); a Nota de Culpa (ID. 103964362); o Recibo de Entrega de Preso (ID. 103964362); o Laudo de Constatação (ID. 103967429) e os testemunhos dos policiais militares (PJE MÍDIAS), veja destaques:


SD/PM NEILSON OLIVEIRA BARBOSA 

“Que encontrava-se de serviço, no comando da guarnição, em companhia de seus colegas SDs/PMs FERRAZ e LUCIO BERTO, realizando o patrulhamento ostensivo no Bairro Santa Cruz, e quando estavam passando pela Rua Ibotirama, avistaram avistaram um conhecido traficiante de nome Igor Paiva, bastante conhecido no meio policial, que estava com uma sacola branca nas mãos, e ao avistar a viatura com a guarnição, correu em direção contrária a viatura, sendo acompanhando e ao receber voz de abordagem, o mesmo entrou na área externa de uma residência, que logo em seguida, o depoente tomou conhecimento que tratava-se da sua casa; Que fizeram o procedimento de abordagem pessoal e dentro da sacola plástica de cor branca que o mesmo carregava, foi encontrado 49 (quarenta e nove) papelotes fracionados com substância com características de cocaína, uma balança de precisão da marca Diamond de cor azul e prata; Que no bolso da bermuda do conduzido foi entrado a quantia de R$ 312,00 (trezentos e doze reais) em cédulas de (50, 20, 5, 2 reais) e duas moedas de cinquenta centavos, totalizando R$ 312,00 (reais em espécie); Que dentro da capinha do celular do conduzido, foi encontrado uma cédula no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) supostamente falsa; Que após a abordagem pessoal, avistaram uma gaiola que estava na área exterior da residência com três pássaros tipo ( sofrer, trica/ferro e cardial) configurando assim crime ambiental, sendo encontrado também perto da gaiola, uma carabina de pressão, uma espada tipo catana e uma munição de calibre 12, em meio a bagunça da área externa; Que foi indagado ao conduzido onde o mesmo havia adquirido a droga e este respondeu que havia comprado de um traficante conhecido como "LUXIRIA" para revender; Que ainda relatou que com relação os pássaros, era da sua propriedade; Que foi questionado a respeito da cédula de R$ 200,00 (duzentos reais) que foi encontrado guardada na capa do seu celular, este relatou que havia sido um amigo que havia lhe oferecido e quanto ao quanto ao restante do material que foi apreendido, a munição de calibre 12, a catana e a espingarda de pressão, o mesmo afirmou ser da sua propriedade; Que diante dos fatos, o depoente deu voz de prisão em flagrante delito ao individuo que exibiu documentos pessoais, tratando-se da pessoa de Igor Paiva Ferreira, que foi conduzido e apresentado nesta Unidade Policial, juntamente com a droga, e todos os demais objetos que foram apreendidos. Que por fim, não foi necessário o uso de algemas.” 


SD/PM LEANDRO FERREIRA FERRAZ 

“Que a guarnição estava no Rio das Meninas e se dirigiram à Rua Ibotirama, no Bairro Santa Cruz; Que a guarnição avistou o flagranteado IGOR PAIVA com uma sacola branca; Que quando IGOR PAIVA avistou a guarnição correu em direção a sua casa; Que a guarnição foi atrás do flagranteado, tendo conseguido alcançá-lo quando IGOR já estava no interior de sua residência; Que quando o depoente abordou IGOR PAIVA ele ainda estava com a sacola branca na mão; Que na sacola havia uma balança, 49 papelotes de pedra de cocaína, R$ 312,00 (trezentos e doze reais) em dinheiro, uma nota de R$ 200,00 (duzentos reais) com indícios de falsificação; Que os pássaros foram encontrados em uma gaiola na parede, a carabina, a faca e a munição calibre 12 de pressão foram encontrados entre a cozinha e sala, em cima de um balcão; Que IGOR PAIVA confessou que a droga pertencia a ele e que ele fazia a venda das drogas; Que ao ser perguntado se havia mais drogas, IGOR PAIVA respondeu que não havia mais pois a cidade estava "sem drogas"; Que IGOR PAIVA informou que pegava as drogas com uma pessoa de vulgo LUXÚRIA; Que IGOR PAIVA também admitiu a propriedade dos outros objetos apreendidos; Que a esposa de IGOR PAIVA estava na frente da residência na hora da abordagem; Que o depoente tem conhecimento de que IGOR PAIVA já foi preso em outras oportunidades, também por tráfico de drogas; Que logo após o flagranteado foi conduzido até esta DT.” 


SD/PM LUIZ MARCELO LUCIO BERTO 

“Que a guarnição se encontrava em ronda no Rio das Meninas e se dirigiu até a Rua Ibotirama, no Bairro Santa Cruz; Que, ao perceber a presença da guarnição, IGOR PAIVA, que carregava uma sacola branca, fugiu em direção à sua casa; Que a equipe o seguiu e conseguiu detê-lo dentro de sua residência; Que ao ser abordado, IGOR PAIVA ainda estava segurando a sacola branca; Que dentro dela foram encontrados uma balança, 49 pacotes de cocaína, R$ 312,00 (trezentos e doze reais) em dinheiro, além de uma nota de R$ 200,00; Que esta última apresentava sinais de falsificação; Que os pássaros estavam em uma gaiola na parede, e a carabina, a faca e a munição calibre 12 de pressão foram localizados entre a cozinha e a sala, sobre um balcão; Que IGOR PAIVA, sem exitar, confessou que a droga era de sua propriedade e que ele realizava a comercialização; Que, ao ser questionado sobre a existência de mais entorpecentes, ele respondeu que não havia mais, pois a cidade estava "sem drogas"; Que o flagranteado também afirmou que adquiriu os entorpecentes de uma pessoa conhecida como LUXÚRIA; Que IGOR PAIVA também admitiu ser o proprietário dos outros objetos encontrados e apreendidos; Que a esposa de IGOR PAIVA estava na frente da casa no momento da abordagem; Que o depoente sabia que IGOR PAIVA já havia sido preso anteriormente por tráfico de drogas; Que após a apreensão dos objetos, IGOR PAIVA foi levado até esta Delegacia, juntamente com todos os itens apreendidos.” 


Com efeito, os policiais militares relataram, de forma convergente, que durante patrulhamento no Bairro Santa Cruz avistaram IGOR PAIVA FERREIRA, ora apelante, portando uma sacola branca e que, ao perceber a aproximação da viatura, ele fugiu em direção à própria residência, sendo perseguido e abordado no local, e dentro da sacola foram encontrados 49 papelotes de cocaína, uma balança de precisão, R$312,00 em espécie e uma cédula de R$ 200,00 com indícios de falsificação, bem como, na residência, localizaram pássaros silvestres em gaiola, além de uma carabina de pressão, uma catana/faca e uma munição calibre 12. 


Nesse contexto, no entendimento do STJ, os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais, em regra, possuem plena eficácia probatória, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações, veja:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA . ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART . 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2 . Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 . Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)


Registre-se que, no caso em tela, não há elementos indicativos de que os policiais arrolados como testemunhas pela Acusação teriam razão para imputar falsamente o cometimento do crime ao Apelante, motivo pela qual deve dar-se especial relevância às suas declarações.


Além disso, o Apelante confessou parcialmente a autoria delitiva, admitindo que as drogas apreendidas na sua residência eram da sua propriedade (PJE MÍDIAS). 


IGOR PAIVA FERREIRA

“Eu tinha ido embora da feira e cheguei da feira e fui para dentro de casa e fui falar com minha esposa, ai eu fui ao portão e o policial chegou, com a viatura, já invadindo, perguntando se tinha droga, ai eu falei que tinha droga, e não me lembro da quantidade de droga, aí chegaram invadindo, e foi par ao quarto, para a sala e me algemaram, ai me levaram preso. A casa é de minha irmã. Os pássaros era de minha filhas ela ganhou de presente, comprei um para ela.  E a espada eu tinha comprei ela e coloquei ela na parede do quarto. A munição não foi encontrada comigo. A balança de precisão também não. A droga estava dentro da caixa de ferramentas. Era minha. Eu usava. Não faço parte de organização. Já fui preso outras vezes também por causa de droga. Não fui condenado.Tenho dois filhos. Estava eu e minha esposa e os vizinhos na frente. Tiraram minha esposa dentro de casa e me deixaram.”


Assim, a quantidade de droga, ao modo de acondicionamento, bem como à apreensão de apetrechos típicos da traficância, amolda-se ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas.


Ainda, conforme se verifica nos autos, o Apelante foi denunciado por manter em cativeiro pássaros silvestres, incorrendo, em tese, nas condutas tipificadas no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98: 


Lei nº 9.605/98

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.


Nota-se que ao ser interrogado em juízo, o Apelante confessou que possuía 03 (três) pássaros silvestres em sua residência (PJE MÍDIAS), como destacado acima.


Ora, a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar que o Apelante possuía “permissão, licença ou autorização da autoridade competente para a guarda doméstica das aves silvestres.” 


Aliás,  conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 45 e imagem de fls. 60 do ID.103964362, consta que as aves eram da espécie 01 icterus jamacaii (sofreu), 01 paroaria coronata (cardeal) e 01 saltator similis (trinca ferro), aves silvestres, não havendo, assim, como se acolher a tese de atipicidade material. 


Ademais, o crime em questão foi praticado em um contexto de outros delitos, além do acusado já responder a outras ações penais, de modo que se faz necessária a aplicação da pena para a reprimenda do delito.


Ainda, para a tipificação penal não se faz necessário que os pássaros tenham sido “maltratados”, bastando, dentre outros núcleos previstos no inciso III, que sejam mantidos em cativeiro.


Assim, inquestionável que o denunciado manteve sob sua posse, em cativeiro, espécies da fauna silvestre, constituindo assim o ilícito penal descrito no inciso III, § 1º do art. 29 da Lei 9.605/98. 


Outrossim, para a concessão da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige-se que o acusado preencha alguns requisitos de caráter pessoal, veja:


Art. 33. [...]

§ 4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


Assim, da leitura da norma, extrai-se que para a incidência do referido redutor é necessário o preenchimento dos requisitos legais:


a) o agente seja primário; 

b) com bons antecedentes;

c) não se dedique às atividades delituosas; e

d) não integre organização criminosa.


Do cotejo dos autos, verifica-se que o Juízo primevo entendeu que  não se aplicaria a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, visto que, embora fosse tecnicamente primário, ele responde a outra ação penal por tráfico na mesma Vara, o que demonstra dedicação a atividades criminosas, inclusive o acusado afirmou ter adquirido a droga de traficante já conhecido pelos policiais, reforçando seu envolvimento com o comércio ilícito de entorpecentes, veja: 


“[...] A defesa requer a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Todavia, tal benefício pressupõe que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

No caso, embora tecnicamente primário, o réu responde a outra ação penal por tráfico nesta mesma Vara, circunstância que evidencia sua dedicação a atividades criminosas relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes.

Além disso, conforme informações trazidas pelo acusado e pelos policiais, este informou ter adquirido a droga de um traficante conhecido dos agentes de segurança, o que demonstra o seu envolvimento com a prática do delito.

A previsão legal da redução do § 4º somente pode ser admitida nos casos em que o fato se dá de forma isolada, visando beneficiar aquele que é preso na posse de drogas por uma única vez, sem que tenha indícios de envolvimento com a prática do ilícito sob pena de banalização do instituto que visa a concretização da política criminal com o fim de reduzir a pena e permitir o seu cumprimento em regime diferenciado do fechado.

No presente caso não se justifica a incidência principalmente em razão de possuir outros processos em andamento e ter adquirido a droga de traficante conhecido na localidade.

Tal quadro afasta o requisito subjetivo da não dedicação à atividade criminosa, razão pela qual não se aplica a minorante do § 4º.

Fica, assim, definitivamente fixada, para o crime de tráfico de drogas, a pena de 06 anos e 10 meses de reclusão e 687 dias-multa [...]”.


Com efeito, verifica-se, mediante consulta ao sistema PJe, a existência de outros três processos criminais em desfavor do Apelante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (0004179-63.2015.8.05.0154, 0004790-74.2019.8.05.0154 e 8001341-30.2023.8.05.0154). O primeiro feito remonta ao ano de 2015, época em que o acusado possuía menos de 21 anos, circunstância que culminou na extinção da punibilidade em razão da prescrição, enquanto os demais ainda se encontram em regular tramitação.


No presente caso, restou evidenciado que o Apelante não exercia atividade lícita e habitual, havendo elementos que indicam que a mercancia de entorpecentes constituía sua fonte de subsistência, afastando a tese de que o delito apurado nestes autos representaria fato episódico ou isolado em sua trajetória.


Além disso, a apreensão de instrumentos tipicamente relacionados à traficância, tais como 49 papelotes de cocaína, balança de precisão e quantia em dinheiro em espécie, reforça a dedicação do acusado à atividade criminosa. Tais circunstâncias, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, constituem fundamentos idôneos para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.


Nesse sentido, a jurisprudência do STJ se posiciona, veja:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO . NÃO CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REINCIDÊNCIA. APREENSÃO DE APETRECHOS . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. ART . 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE . RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal . 2. Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 3. A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância 4 . As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 5. A questão da desclassificação da conduta, por demandar exame aprofundado dos elementos de prova constantes do inquérito e/ou da ação penal, não pode ser analisada na estreita via do?habeas corpus. 6 . Questões não apreciadas pelo tribunal de origem não podem ser analisadas pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 658148 SP 2021/0103198-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART . 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO . QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PETRECHOS USADOS NA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. CADERNOS COM ANOTAÇÕES TÍPICAS DO TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO . PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Segundo o entendimento firmado neste Tribunal Superior, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem elementos aptos a justificar o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 . 2. No caso, não se vislumbra ilegalidade na dosimetria da pena, tendo em vista que a Corte de origem baseou-se em fundamentação idônea, lastreada na quantidade da droga apreendida, para afastar a suscitada minorante, bem como pelo fato de terem sido encontrados "outros objetos e instrumentos comumente utilizados na prática da traficância, além de vários cadernos com anotações típicas de tráfico de drogas, tudo a indicar um acentuado envolvimento no comércio de drogas" (e-STJ fls. 34/35). 3 . No que se refere à prisão domiciliar, verifica-se que o tema não foi debatido perante a Corte de origem, sendo vedada a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 617532 SP 2020/0262048-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021)


Assim, no caso em tela, não se trata de conduta isolada apta a justificar o tráfico privilegiado, afastando-se o requisito da não dedicação à atividade criminosa. 


Ademais, no tocante ao pedido de afastamento do concurso material, igualmente não assiste razão à defesa.


Dispõe o art. 69 do Código Penal que, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.


Na hipótese em exame, verifica-se a perfeita adequação da conduta do apelante à norma em questão, uma vez que os delitos de tráfico de drogas e crime ambiental configuram infrações penais distintas, praticadas por meio de condutas autônomas e orientadas por desígnios independentes.


Desse modo, mostra-se correta a incidência do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, conforme adequadamente reconhecido na sentença condenatória.



CONCLUSÃO

 

Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL e, na sua extensão, PELO DESPROVIMENTO, mantendo a decisão que condenou IGOR PAIVA FERREIRA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes) e do art. 29, caput, da Lei n. 9.605/1998 (manter em cativeiro animais da fauna silvestre, sem licença), a pena de 06 anos e 10 meses de reclusão e 687 dias-multa  e 06 (seis) meses de detenção e 10 (Dez) dias-multa, respectivamente. 


Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa  

RELATOR