PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061052-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ALLISSON MATEUS SANTOS PINHEIRO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. MORA CARACTERIZADA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que, em sede de ação de busca e apreensão rejeitou o pedido liminar de captação do veículo, formulado pelo recorrente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão cinge-se em averiguar a constituição da mora, em sede de busca e apreensão, com mero envio da notificação com AR, ainda que não recebido pelo devedor.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado que, nas ações de busca e apreensão, basta que seja comprovado o envio da notificação ao devedor.

4. Na hipótese dos autos, a instituição financeira comprovou, no 1ºgrau, o envio da notificação extrajudicial ao devedor (ID 516369392) no endereço indicado no instrumento contratual (ID 516369389), dispensando-se prova do recebimento.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Tese de julgamento: “Em sede de busca e apreensão, para a constituição em mora do devedor, basta o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, independentemente de seu recebimento.”

__________

Dispositivos relevantes citados: art. 2º, do Decreto-lei n. 911/1969.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, (Tema 1132) REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061052-69.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e como agravado ALLISSON MATEUS SANTOS PINHEIRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

JR20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061052-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ALLISSON MATEUS SANTOS PINHEIRO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Volkswagen S.A. em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da comarca de Alagoinhas que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Alisson Mateus Santos Pinheiro, indeferiu a liminar e determinou a emenda à inicial, nos seguintes termos:

 

(…)Ante o exposto, não verificado os requisitos formais da notificação do devedor, INDEFIRO por ora, o pedido de busca e apreensão tendo em vista não está em consonância com o Tema n.1132/STJ. Sem prejuízo de nova avaliação do pedido no curso do processo.

Intime-se o autor, na pessoa de seu Advogado para no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a notificação do demandado, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.(...)

 

Em suas razões recursais (ID 92074014), defende que o caso concreto se enquadra na hipótese do Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a ação ser processada normalmente.

Destaca que "comprovou o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pela própria parte ré agravada, sendo válida ainda que ausente qualquer assinatura de recebimento.”

Nessa perspectiva, esclarece que "a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, se exigindo apenas que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, o que foi perfeitamente realizado no presente caso, conforme documentos., sequer se exige assinatura do destinatário."

Com essas considerações, pugna pela concessão do efeito suspensivo e provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

Preparo recolhido no ID 92074016.

 

Liminar concedida no ID 92097053.

 

Dispensada as contrarrazões, por ausência de angularização processual.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061052-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ALLISSON MATEUS SANTOS PINHEIRO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito.

 

No caso, a decisão agravada indeferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo, nos autos da ação proposta pelo agravante, que se insurge contra este pronunciamento, alegando, em suma, a comprovação da mora.

 

Segundo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Tema Repetitivo de n. 1.132, nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-lei n. 911/1969, basta que seja comprovado o envio da notificação ao devedor, não sendo mais necessário demonstrar o seu efetivo recebimento. Confira-se a tese firmada:

 

“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.

 

Na oportunidade, o voto condutor do Ministro João Otávio de Noronha frisou que o contrato é um negócio jurídico bilateral, em que se estabelece a alienação fiduciária em garantia e cujo objetivo é a vantagem econômica e o equilíbrio das relações entre as partes, não se podendo permitir que, na conclusão desse mesmo negócio, ocorra um desequilíbrio, ou seja, as regras sejam tendenciosas e, portanto, tragam mais ônus ao credor em benefício exclusivo do devedor. Ressaltando, por conseguinte, que a formalidade que a lei exige do credor é tão somente a prova do envio da notificação ao endereço informado no contrato.



Confira-se, ainda, o seguinte destaque do informativo de jurisprudência do STJ n. 782, de 15 de agosto de 2023:

 

Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. (grifos aditados)

 

Seguindo o novo entendimento da Corte Cidadã, vejam-se os seguintes arestos dos Tribunais Pátrios:

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. LIMITES DA INSURGÊNCIA RECURSAL. VERIFICAÇÃO QUANTO A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 911/1969, ART. 2º, § 2º. DEMAIS ASPECTOS DA INSURGÊNCIA RECURSAL VOLTADOS A EVENTUAIS ENCARGOS ABUSIVOS E COBRANÇAS CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO. TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO CONTRATO AINDA QUE NÃO RECEBIDA PELO DESTINATÁRIO. SUFICIÊNCIA. REGULAR CONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISOS III e IV, b DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.

(TJ-PR 0004299-62.2024.8.16.0000 Colombo, Relator: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 26/01/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO DO CONTRATO. RETORNO INFORMAÇÃO "AUSENTE". PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL. VALIDADE. MORA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS. 1. A comprovação da mora é imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69, bem como da Súmula 72 do STJ, podendo ser implementada, a critério do credor, por carta registrada com aviso de recebimento, desde que a notificação seja enviada no endereço fornecido pelo devedor quando da formalização do contrato. 2. "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (Tema 1.132 do STJ) 3. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

(TJGO, Apelação Cível 5333604-40.2023.8.09.0168, Rel. Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7a Câmara Cível, DJe de 24/08/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM O MOTIVO "AUSENTE". ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RESP. Nº 1951662/RS E 1951888/RS, PARA OS FINS REPETITIVOS, TEMA 1.132. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE DEFERE. REFORMA DA DECISÃO.

(TJ-RJ - AI: 00562643220238190000 202300278403, Relator: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 01/11/2023, DECIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 07/11/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – ENTENDIMENTO RECENTE DO C. STJ EM SEDE DE REPETITIVO (TEMA 1132) – DESNECESSÁRIA A PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO DEVEDOR I – Entendimento recente do c. Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a questão relativa à constituição em mora do devedor, por meio de Recurso Repetitivo (Tema 1132) - Processos: REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, em que fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro"; II – Exata situação dos autos – Notificação enviada à devedora no endereço indicado no contrato, pouco importando que não tenha sido recebida pelo devedor ou por terceiros, pois foi suficiente para demonstrar sua constituição em mora, nos termos estipulados no Tema 1132; III – Recurso provido – Afastando a determinação de emenda à inicial, considerando cumprida a notificação extrajudicial, nos moldes assinalados no Tema 1132, do c. STJ, determinando-se o regular prosseguimento do feito pela r. Primeira Instância a fim de deferir a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial. RECURSO PROVIDO

(TJ-SP - AI: 22440690220238260000 São Bernardo do Campo, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/10/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA DEFICITÁRIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. PROCEDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RETORNOU PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO". IRRELEVÂNCIA. MISSIVA ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO NOVEL TEMA 1132 DO STJ. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 59 DO TJSC. CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE BASTA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REIPERSECUTÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-SC - APL: 50013773220228240930, Relator: Stephan K. Radloff, Data de Julgamento: 07/11/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial)

 

AGRAVO INTERNO. RETRATAÇÃO. ART. 1.021, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM MÓVEL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. TEMA 1132 DO STJ. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Em se tratando de pedido de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária em garantia é imprescindível a comprovação da mora. Inteligência da Súmula n. 72 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.951888/RS (Tema nº 1132) assentou que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 3. A notificação enviada ao endereço do devedor fiduciante, indicada no contrato, que retorna com aviso de "ausente" é capaz de constituir em mora.AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 

(TJ-RS - Apelação Cível: 5001203-34.2023.8.21.0166 OUTRA, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 15/12/2023, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023)

 

Convém repisar, que para a constituição em mora do devedor, basta o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, independentemente de seu recebimento, como ocorreu no caso sub examine.

 

Na hipótese vertente, nota-se que a instituição financeira comprovou o envio da notificação extrajudicial ao devedor (ID 516369392 dos autos de origem) no endereço indicado no instrumento contratual (ID 516369388 dos autos de origem), dispensando-se prova do recebimento.

 

Assim, a reforma da decisão interlocutória impugnada é medida que se impõe.




 

Conclusão.

 

 Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando-se a decisão de 1º grau impugnada, para acolher o pleito liminar de busca e apreensão.


Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20