PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8119741-11.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: DANIEL DAMASCENA SANTOS | ||
| Advogado(s): CAROLINA ADORNO PERGENTINO | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C O §4º, DA LEI 11.343/2006). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE 80,37G DE MACONHA (33 PORÇÕES), 12,00G DE COCAÍNA (16 PORÇÕES) E 15,31G DE CRACK (60 PORÇÕES). CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS ROBUSTAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. VALOR PROBANTE RECONHECIDO PELO STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. IMPERTINENTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REDUÇÃO EM 1/6, FUNDAMENTADA NA NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por condenado à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas.
II. Questões em discussão
2. Pleito de absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente de redução da pena e concessão do direito de recorrer em liberdade.
III. Razões de decidir
3. Materialidade e autoria do crime devidamente comprovadas pelo auto de apreensão, laudo toxicológico e depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, prestados em juízo sob contraditório, harmônicos e corroborados por outros elementos de prova.
4. Quantidade, diversidade e fracionamento das drogas (maconha, cocaína e crack) confirmam a destinação mercantil, inviabilizando a tese absolutória.
5. Pena-base corretamente fixada no mínimo legal, aplicando-se a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 1/6, em razão da diversidade e nocividade das substâncias, resultando em reprimenda definitiva de 04 anos e 02 meses de reclusão e 417 dias-multa.
6. Manutenção da prisão preventiva justificada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da reincidência em condutas delitivas.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8119741-11.2022.8.05.0001 da Comarca de SALVADOR/BA, sendo Apelante DANIEL DAMASCENA SANTOS, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8119741-11.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: DANIEL DAMASCENA SANTOS | |
| Advogado(s): CAROLINA ADORNO PERGENTINO | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Criminal interposta por DANIEL DAMASCENA SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o §4º, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe pena definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
Segundo a denúncia, no dia 08 de abril de 2022, por volta das 23h, no Conjunto Residencial Quitéria Nova, o acusado foi preso em flagrante trazendo consigo substâncias entorpecentes com fim de comercialização.
Os policiais militares flagraram o denunciado em atitude suspeita, que, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga em direção a um dos blocos do Conjunto Residencial, dispensando nas escadas do prédio um saco plástico contendo 33 porções de maconha, 16 pinos de cocaína e 70 pedras de crack, adentrando em seguida no apartamento 304.
Após regular instrução processual, com oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório do réu, o MM. Juízo sentenciante reconheceu a materialidade e autoria delitivas, aplicando a pena conforme fundamentação lançada.
Em suas razões recursais (ID 87999380), a defesa pugna pela: a) absolvição do réu por ausência de provas suficientes; b) subsidiariamente, adequação da pena em face da primariedade; c) concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 87999380).
O Ministério Público, em contrarrazões, manifesta-se pelo improvimento do recurso, sustentando que a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas pelos elementos probatórios coligidos aos autos (ID 87999385).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e não provimento do apelo (ID 88517133).
É o Relatório.
Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8119741-11.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: DANIEL DAMASCENA SANTOS | ||
| Advogado(s): CAROLINA ADORNO PERGENTINO | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS
Do exame dos autos, percebe-se que a sentença condenatória foi disponibilizada no DJe em 17/06/2025, sendo o recurso interposto em 25/06/2025, dentro do prazo legal de 15 dias, considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 19, 20, 23 e 24 de junho conforme Decreto Judiciário nº 950.
Levando-se em conta o prazo previsto pelo art. 593 do Código de Processo Penal, resulta evidente a tempestividade da apelação, a qual veio a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.
2. DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
Nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, comete o crime de tráfico de drogas quem:
importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Logo, para que a conduta do réu seja considerada tráfico de drogas, basta que se encaixe em um dos 18 verbos mencionados no caput do art. 33 da retrocitada Lei, e que a finalidade seja o consumo de drogas por terceiros. Vale dizer, é irrelevante que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a droga.
Desse modo, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja detido no exato momento em que esteja praticando atos de mercancia. Basta que haja nos autos provas robustas e outros elementos que denotem a finalidade de uso das drogas por terceiros.
Com efeito, a prova da mercancia não necessita ser direta, mas deve ser firmada quando os indícios e presunções, analisados sem preconceito, formam um todo harmônico e demonstram a distribuição comercial do entorpecente.
Compulsando detidamente os fólios, constata-se que a autoria e a materialidade do crime revelam-se incontestes, devendo ser afastada a irresignação da Defesa, uma vez que a decisão objurgada encontra respaldo no arcabouço probatório colacionado.
A materialidade do delito está comprovada nos autos por meio do auto de exibição e apreensão e do laudo pericial toxicológico definitivo (ID 87998945), que atestou serem as substâncias apreendidas benzoilmetilecgonina (cocaína) e tetrahidrocanabinol (maconha), relacionadas nas listas F-1 e F-2 da Portaria nº 344/98, de uso proscrito no Brasil.
A Perícia constatou que foram apreendidos 80,37g (oitenta gramas e trinta e sete centigramas) de maconha, distribuídos em 33 (trinta e três) porções de tamanhos diferentes; 12,00g (doze gramas) de cocaína, em forma de pó, fracionadas em 16 (dezesseis) porções; e 15,31g (quinze gramas e trinta e um centigramas) de crack, repartidos em 60 (sessenta) porções de tamanhos diferentes, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil.
No que toca à autoria atribuída ao acusado, as provas contidas nos autos demonstram, efetivamente, que ele, de fato, praticava o delito de tráfico de drogas.
Verificou-se que, no dia 08 de abril de 2022, por volta das 23h, no Conjunto Residencial Quitéria Nova, policiais militares estavam em ronda quando avistaram o apelante que, ao perceber a aproximação da viatura, tentou empreender fuga em direção a um bloco residencial, dispensando um saco plástico nas escadas e se refugiando em um apartamento.
Com efeito, a tese de fragilidade probatória do crime de tráfico destoa por completo do material probatório carreado aos autos. A prova testemunhal produzida apresenta-se como importante elemento de convicção.
Nesse sentido, em juízo, os policiais SD/PM William Paixão Cruz, SD/PM Paulo Roberto Pires Oliveira e SD/PM Ronnielly de Souza Pereira, responsáveis pela diligência que culminou na prisão em flagrante do recorrente, relataram o modus operandi da prisão:
O SD/PM William Paixão Cruz declarou que:
"(...) no dia dos fatos, quando chegaram ao local dos fatos, avistaram o réu, que ao perceber a presença policial, tentou evadir-se; que o réu adentrou o seu próprio prédio, onde reside, dispensando o saco de drogas e entrando em seu apartamento (...) que quando avistou o réu, o mesmo estava com um saco em mãos, o qual dispensou na sua fuga (...) que havia substâncias entorpecentes, dentro do saco que o réu estava em mãos; que havia maconha e crack, dentro do saco; que as drogas estavam fracionadas, prontas para comercialização (...)" (Link no ID 87999326)
O SD/PM Paulo Roberto Pires Oliveira corroborou:
"(...) a ocorrência se deu, porque o réu correu ao avistar a guarnição, dispensando nas escadas do seu prédio, um saco (...) que à primeira vista, visualizou o réu com um saco plástico em mãos (...) que dentro do saco havia substâncias análogas à maconha, cocaína e crack; que as drogas encontradas no saco que estava com réu, estavam em porções (...)" (Link no ID 87999326)
Da mesma forma, o SD/PM Ronnielly de Souza Pereira relatou:
"(...) ao passar pela frente do condomínio da Minha casa Minha vida, visualizaram o réu, que, ao perceber a presença policial, evadiu-se para dentro de um prédio (...) que viu o réu com o saco na mão (...) que as drogas que estavam dentro do saco, aparentavam ser maconha em boa quantidade, cocaína e crack, todas fracionadas e prontas para a comercialização (...)" (Link no ID 87999326)
Saliente-se que, embora o depoimento tenha sido prestado por policiais, estes, como qualquer outra testemunha, assumem o compromisso de dizer a verdade (art. 203 do CPP). Segundo a jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório.
Corroborando tal entendimento, segue a orientação jurisprudencial do STJ:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. (STJ - AgRg no AREsp: 2408638 PA, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/11/2023)
Importa consignar que o conjunto probatório coligido contribui para formular juízo de convicção suficiente para embasar o decreto condenatório prolatado, em especial os depoimentos prestados pelas testemunhas, que são relevantes e harmônicos, encontrando consonância com todas as demais provas produzidas ao longo da instrução processual.
De maneira mais objetiva, o convencimento pela autoria do crime de tráfico pode ser facilmente alcançado quando são levados em consideração os seguintes fatores: a circunstância em que se deu a prisão em flagrante, a quantidade de droga apreendida, a natureza das drogas e a forma de acondicionamento.
Reforçam a convicção sobre a autoria delitiva a quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas (80,37g de maconha em 33 porções, 12,00g de cocaína em 16 porções e 15,31g de crack em 60 porções), bem como o comportamento suspeito do acusado ao tentar evadir-se da abordagem policial.
Nesse sentido, não prospera a alegação defensiva de ausência de provas, uma vez que tanto a materialidade quanto a autoria do delito estão suficientemente demonstradas nos autos.
3. DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA
Analisando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, o Magistrado a quo deve fixar a pena-base no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao réu ou não existirem elementos de aferição.
No caso em tela, a defesa pugnou pela redução da pena.
Da análise da sentença, verifica-se que a MM. Juíza sentenciante considerou como neutras todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixando adequadamente a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, a Magistrada sentenciante verificou corretamente a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, em razão de o apelante preencher os requisitos previstos na legislação.
A aplicação da fração de 1/6 (um sexto) foi devidamente fundamentada, considerando a diversidade de drogas apreendidas (80,37g de maconha, 12,00g de cocaína e 15,31g de crack), bem como a natureza altamente nociva das substâncias, circunstâncias que justificam a modulação da causa de diminuição no patamar aplicado.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (...) desde que haja fundamentação idônea, aduzida à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, é cabível a eleição de fração de redução menos benéfica ao réu, sobretudo em respeito à discricionariedade do magistrado. (STJ - AgRg no HC: 882317 SC, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/03/2024)
Assim, a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa foi fixada corretamente, atendendo aos critérios fixados no CP e na Lei de Drogas.
Por fim, quanto ao pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade, verifica-se que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, estando presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. O édito condenatório destacou que o apelante voltou a delinquir após a prática do crime ora apurado, circunstância que justifica a medida extrema para garantia da ordem pública.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença condenatória, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.
É como voto.
Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora