PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PARÂMETRO MANTIDO. PERCENTUAL MÁXIMO. FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n. 0504713-84.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e como apelado PARAISO COMERCIO DE DERIVADOS DO PETROLEO E SERVICOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504713-84.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: PARAISO COMERCIO DE DERIVADOS DO PETROLEO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s):VITOR WIERING DUNHAM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ***/00 Trata-se de apelação (ID 12646725) interposta por OLIVEIRA E GUIMARÃES ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária proposta por PARAÍSO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA, que homologou o acordo extrajudicial firmado pelas partes, nos seguintes termos: “[...]HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que possa surtir os seus devidos efeitos jurídicos e legais, a DESISTÊNCIA manifestada à fl. 162 dos autos, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015. Tendo em vista o quanto explicitado acima no tocante ao princípio da causalidade, CONDENO A PARTE AUTORA nas custas processuais e honorários advocatícios. Quanto a estes últimos, dever-se-á levar em conta o lugar da prestação do serviço, que não tem nada de especial (capital do estado); o zelo do profissional ao lidar com a matéria posta em discussão, e a natureza cível da causa; considerando, ainda, que o trabalho realizado pelo patrono foi de baixa complexidade em função da natureza da questão discutida, e não tendo sido empregado considerável lapso temporal, condeno a autora a arcar com os honorários advocatícios da parte ré, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da causa, ou R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se a autora para efetuar o pagamento da condenação em 15 (quinze) dias, sob pena da multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC”. Informa que os fatos narrados na inicial comprovam que o valor atribuído à causa deveria ter sido no montante de R$ 1.400.000.00 (um milhão e quatrocentos mil reais), tendo em vista a pretensão de modificação de contrato de mútuo, e foi surpreendido com a formulação de pedido de desistência da parte autora mediante simples petição, pois essa entabulou acordo em que reconhece a existência da dívida no valor de R$ $ 2.192.356,23 (dois milhões, cento e noventa e dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos). Sustenta a incorreção no valor arbitrado a título de honorários, porquanto é possível mensurar, no caso, o valor do proveito econômico, pois superior a importância de R$ 2.000.000,00 (dois milhões). Requer o provimento do recurso, a fim de ser majorada a verba fixada a título de honorários de sucumbência, atentando-se para a repercussão financeira e o contrato objeto dos autos. Intimada, a parte apelada oferece contrarrazões (ID 912646730), nas quais afirma a higidez da sentença e requer o desprovimento do recurso. Em despacho de ID 14547796, foi determinada a intimação do Apelante para comprovar a impossibilidade financeira de arcar com o preparo do recurso, contudo, o Recorrente deixou ultrapassar, in albis, o prazo (certidão de ID 15880693). Decisão de ID 16578053, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça. Comprovação de recolhimento das custas recursais, em ID 16878642. Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de novembro de 2021. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504713-84.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: PARAISO COMERCIO DE DERIVADOS DO PETROLEO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** Presentes os requisitos de admissibilidade, tem-se que o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame das suas razões. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Apelante de obter a majoração dos honorários de sucumbência fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ao fundamento de que a esta não foi atribuído valor condizente com a realidade dos autos. Todavia, razão lhe assiste apenas em parte. Inicialmente, quanto ao valor atribuído à causa, incumbia ao apelante oferecer impugnação em momento processual adequado, nos termos do art. 293 do CPC, in verbis: “Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.” Não alegada a incorreção do valor da causa no momento devido, ao juiz é facultado fixar a verba honorária com base nele, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido. Com relação ao quantum arbitrado aos honorários de sucumbência, sua previsão está ligada à recomposição de eventuais prejuízos suportados por aquele que se viu impelido a acionar o Poder Judiciário para ter acesso a uma justa pretensão em virtude de injustificada resistência da parte adversa. Está associada também a questões de administração da justiça, de modo a atribuir o competente ônus àquele que deu causa à movimentação da máquina judiciária para satisfazer obrigação a que estava sujeito. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, os parâmetros legais para determinar o valor dos honorários baseiam-se no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Ressalta-se, por oportuno, que a valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes para se estabelecer o quantum devido a título de honorários advocatícios. Por outro lado, o arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional. Igualmente, sua definição em patamar vultoso, extremamente exacerbado, malfere a exegese extraída do art. 85, § 8º, do CPC, o qual determina a fixação por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável (incomensurável/valioso/desmedido) o proveito econômico, sob pena de penalizar acintosamente a parte. Na hipótese dos autos, observa-se que não houve condenação e não há como mensurar o proveito econômico obtido, ante a desistência formulada pela parte autora. Por outro lado, observa-se que a causa foi de baixa complexidade, no entanto, seu trâmite perdurou por mais de quatro anos. Nessa perspectiva, entendo que a fixação de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estipulado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de fato, revela-se irrisório e desproporcional, razão pela qual se faz necessário fixar quantia que traduza a real contraprestação devida, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. Com supedâneo em tais premissas, entendo cabível a majoração dos honorários de sucumbência, todavia, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, quantia essa que remunera de maneira proporcional e justa os patronos da ré, e está, inclusive, acima, dos valores previstos na Resolução 05/2014-CP, que dispõe sobre remuneração dos serviços advocatícios e aprova tabela de honorários advocatícios no Estado da Bahia. Conclusão Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para majorar os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Salvador/BA, de de 2021. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504713-84.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: PARAISO COMERCIO DE DERIVADOS DO PETROLEO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM
VOTO