PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504713-84.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: PARAISO COMERCIO DE DERIVADOS DO PETROLEO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s):VITOR WIERING DUNHAM

***

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PARÂMETRO MANTIDO. PERCENTUAL MÁXIMO. FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n. 0504713-84.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e como apelado PARAISO COMERCIO DE DERIVADOS DO PETROLEO E SERVICOS LTDA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Dezembro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504713-84.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: PARAISO COMERCIO DE DERIVADOS DO PETROLEO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM

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RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação (ID 12646725) interposta por OLIVEIRA E GUIMARÃES ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária proposta por PARAÍSO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA, que homologou o acordo extrajudicial firmado pelas partes, nos seguintes termos:

 

“[...]HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que possa surtir os seus devidos efeitos jurídicos e legais, a DESISTÊNCIA manifestada à fl. 162 dos autos, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015.

Tendo em vista o quanto explicitado acima no tocante ao princípio da causalidade, CONDENO A PARTE AUTORA nas custas processuais e honorários advocatícios. Quanto a estes últimos, dever-se-á levar em conta o lugar da prestação do serviço, que não tem nada de especial (capital do estado); o zelo do profissional ao lidar com a matéria posta em discussão, e a natureza cível da causa; considerando, ainda, que o trabalho realizado pelo patrono foi de baixa complexidade em função da natureza da questão discutida, e não tendo sido

empregado considerável lapso temporal, condeno a autora a arcar com os honorários advocatícios da parte ré, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da causa, ou R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Intime-se a autora para efetuar o pagamento da condenação em 15 (quinze) dias, sob pena da multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC”.

 

Informa que os fatos narrados na inicial comprovam que o valor atribuído à causa deveria ter sido no montante de R$ 1.400.000.00 (um milhão e quatrocentos mil reais), tendo em vista a pretensão de modificação de contrato de mútuo, e foi surpreendido com a formulação de pedido de desistência da parte autora mediante simples petição, pois essa entabulou acordo em que reconhece a existência da dívida no valor de R$ $ 2.192.356,23 (dois milhões, cento e noventa e dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos).

 

Sustenta a incorreção no valor arbitrado a título de honorários, porquanto é possível mensurar, no caso, o valor do proveito econômico, pois superior a importância de R$ 2.000.000,00 (dois milhões).  

 

Requer o provimento do recurso, a fim de ser majorada a verba fixada a título de honorários de sucumbência, atentando-se para a repercussão financeira e o contrato objeto dos autos.

 

Intimada, a parte apelada oferece contrarrazões (ID 912646730), nas quais afirma a higidez da sentença e requer o desprovimento do recurso.

 

Em despacho de ID 14547796, foi determinada a intimação do Apelante para comprovar a impossibilidade financeira de arcar com o preparo do recurso, contudo, o Recorrente deixou ultrapassar, in albis, o prazo (certidão de ID 15880693).

 

Decisão de ID 16578053, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça.

 

Comprovação de recolhimento das custas recursais, em ID 16878642.

 

Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 7 de novembro de 2021.

 

Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504713-84.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: PARAISO COMERCIO DE DERIVADOS DO PETROLEO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM

 

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VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, tem-se que o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame das suas razões.

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Apelante de obter a majoração dos honorários de sucumbência fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ao fundamento de que a esta não foi atribuído valor condizente com a realidade dos autos.

 

Todavia, razão lhe assiste apenas em parte.

 

Inicialmente, quanto ao valor atribuído à causa, incumbia ao apelante oferecer impugnação em momento processual adequado, nos termos do art. 293 do CPC, in verbis:

 

“Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.”

 

Não alegada a incorreção do valor da causa no momento devido, ao juiz é facultado fixar a verba honorária com base nele, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido.

 

Com relação ao quantum arbitrado aos honorários de sucumbência, sua previsão está ligada à recomposição de eventuais prejuízos suportados por aquele que se viu impelido a acionar o Poder Judiciário para ter acesso a uma justa pretensão em virtude de injustificada resistência da parte adversa. Está associada também a questões de administração da justiça, de modo a atribuir o competente ônus àquele que deu causa à movimentação da máquina judiciária para satisfazer obrigação a que estava sujeito.

 

Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, os parâmetros legais para determinar o valor dos honorários baseiam-se no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.

 

Ressalta-se, por oportuno, que a valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes para se estabelecer o quantum devido a título de honorários advocatícios.

 

Por outro lado, o arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional. Igualmente, sua definição em patamar vultoso, extremamente exacerbado, malfere a exegese extraída do art. 85, § 8º, do CPC, o qual determina a fixação por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável (incomensurável/valioso/desmedido) o proveito econômico, sob pena de penalizar acintosamente a parte.

 

Na hipótese dos autos, observa-se que não houve condenação e não há como mensurar o proveito econômico obtido, ante a desistência formulada pela parte autora.

 

Por outro lado, observa-se que a causa foi de baixa complexidade, no entanto, seu trâmite perdurou por mais de quatro anos.

 

Nessa perspectiva, entendo que a fixação de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estipulado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de fato, revela-se irrisório e desproporcional, razão pela qual se faz necessário fixar quantia que traduza a real contraprestação devida, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço.

 

Com supedâneo em tais premissas, entendo cabível a majoração dos honorários de sucumbência, todavia, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, quantia essa que remunera de maneira proporcional e justa os patronos da ré, e está, inclusive, acima, dos valores previstos na Resolução 05/2014-CP, que dispõe sobre remuneração dos serviços advocatícios e aprova tabela de honorários advocatícios no Estado da Bahia.

 

Conclusão

 

Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para majorar os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Salvador/BA,   de             de 2021.

 

Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora