PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CARACTERIZADA. MERAS TRATATIVAS DE RENEGOCIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, deferiu liminar pleiteada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., autorizando a apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Definir se a existência de tratativas extrajudiciais de renegociação do débito descaracteriza a mora e impede a concessão de liminar de busca e apreensão. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor fiduciário o direito à busca e apreensão do bem mediante decisão liminar, bastando a comprovação da mora, que se configura com o envio de notificação ao endereço do devedor, dispensando outras formalidades. A existência de tratativas de renegociação, desacompanhada de comprovação de acordo formalizado, adimplemento ou depósito judicial do valor devido, não afasta a caracterização da mora nem impede a concessão da medida liminar. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de tratativas de renegociação não impede a busca e apreensão do bem, salvo prova inequívoca de acordo formalizado e adimplido pelo devedor. A mora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, se configura com o envio de notificação ao endereço do devedor, independentemente de outras formalidades. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064894-57.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANDERSON SILVA DE JESUS e como agravado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064894-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERSON SILVA DE JESUS
Advogado(s): AILTON DA SILVA TANAN
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/05/2014, DJe 27/05/2014; TJ-PR, Apelação Cível nº 0000038-22.2022.8.16.0001, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 02/08/2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1013751-72.2023.8.26.0344, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 17/02/2025; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 0260510-84.2025.8.13.0000, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, j. 05/05/2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
Desa. Maria da Purificação da Silva
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 8020885-95.2024.8.05.0080, cuja parte dispositiva dispõe: “Ante o exposto, provada a garantia fiduciária em relação ao bem e demonstrada a mora, com espeque no art. 3º, do Decreto-lei 911/69, defiro a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo de marca FIAT, modelo UNO ATTRACTIVE 1.0 F, ano 2020, cor PRETA e placa policial RFK0J41.” Nas razões recursais (ID 93268161), a parte agravante requereu a gratuidade da justiça e alegou, em síntese, que apesar do débito, haviam tratativas em andamento entre as partes objetivando a regularização do pagamento. Aduz que a "parte chegou a diminuir esse valor para a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), tendo o Agravante solicitado a emissão de boleto, ficando o preposto da Agravada responsável por fazer e emissão do boleto bancário junto a instituição financeira". Impugna os encargos contratuais. Defende a descaracterização da mora. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de obstar os efeitos da medida liminar até o julgamento do mérito do agravo. Em decisão de ID 93376817, foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo, para impedir a consolidação do veículo na propriedade do Agravado, ficando este impedido de adotar atos de alienação ou disposição do bem até o julgamento final deste recurso. Opostos embargos de declaração pelo Agravante, estes foram acolhidos para deferir a gratuidade da justiça no âmbito deste recurso. Conforme certidão de ID 97174559, o Agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064894-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERSON SILVA DE JESUS
Advogado(s): AILTON DA SILVA TANAN
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
Desa. Maria da Purificação da Silva
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDERSON SILVA DE JESUS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, deferiu liminar pleiteada pela instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., determinando a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre as partes. A matéria devolvida a esta Câmara Cível cinge-se à pretensão recursal do agravante de suspender os efeitos da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, sob o argumento de que havia tratativas extrajudiciais em curso entre as partes com vistas à regularização do débito, circunstância que, a seu ver, afastaria a configuração da mora. Sustenta, ainda, que utiliza o bem como instrumento de trabalho, sendo sua apreensão causa de grave prejuízo à subsistência própria e de sua família. É de se registrar, de início, que a decisão recorrida encontra amparo jurídico sólido no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o qual, em sua atual redação, confere ao credor fiduciário, uma vez configurada a mora do devedor, o direito de reaver de plano a posse do bem objeto da garantia, mediante liminar de busca e apreensão. A constituição em mora se perfaz, nos termos do §2º do referido artigo, com o simples envio de notificação ao devedor, dispensando-se qualquer outra formalidade. Na hipótese em exame, não se vislumbra, em juízo de cognição não exauriente da matéria, vício na constituição em mora promovida pela instituição financeira agravada. Conforme consta dos autos, a liminar foi deferida com base em elementos probatórios suficientes a demonstrar a inadimplência do agravante, nos termos exigidos pela legislação específica. O agravante sustenta, como tese de defesa, que estava em tratativa de acordo extrajudicial com a agravada, tendo inclusive solicitado a emissão de boleto para pagamento. Todavia, referida alegação, desacompanhada de qualquer demonstração de efetiva concretização de acordo, de início de adimplemento ou mesmo de depósito judicial do valor devido, não possui aptidão para infirmar a caracterização da mora, tampouco para obstar a concessão da liminar de busca e apreensão. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONFIRMOU A BUSCA E APREENSÃO DO BEM COM BASE NO DECRETO-LEI Nº 911/1969 . IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PLEITO PRELIMINAR PELO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTROVERTIDO DIANTE DE TRATATIVAS DE ACORDO E PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA QUESTÃO . TENTATIVA DE RENEGOCIAÇÃO. ACORDO NÃO FINALIZADO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM . IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE QUE O PRÓPRIO DESTINATÁRIO ASSINE O AVISO DE RECEBIMENTO . MORA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM 1%, TOTALIZANDO 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-PR 00000382220228160001 Curitiba, Relator.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 02/08/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) Grifo acrescido DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO . RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RENEGOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença em que julgada procedente ação de busca e apreensão de veículo objeto de garantia em cédula de crédito bancário ( CCB), consolidando em favor da parte autora a propriedade e posse do veículo, bem como julgou improcedente a reconvenção da parte ré. II . Questão em exame 2. São duas as questões em discussão: (i) determinar se houve efetiva renegociação da dívida que impediria o prosseguimento da busca e apreensão do bem; (ii) analisar se a conduta da credora configurou litigância de má-fé ou violação à boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 3 . A mera negociação entre as partes não impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois a mora já estava caracterizada. 4. A purga da mora, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, exige o pagamento integral da dívida no prazo legal, o que não ocorreu. 5 . O recorrente não comprovou a efetivação do acordo alegado, tampouco o pagamento das parcelas ajustadas na suposta renegociação. 6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.418 .593/MS, estabeleceu que a consolidação da propriedade do bem ocorre caso o devedor não quite integralmente a dívida no prazo de cinco dias após a apreensão, o que se verificou no caso. 7. A alegação de litigância de má-fé da credora não prospera, pois a existência de tratativas de renegociação, por si só, não impede a busca e apreensão, sendo necessário demonstrar a formalização do acordo e o cumprimento das novas condições, o que não foi feito. 8 . Inexistindo comprovação de violação à boa-fé objetiva ou do princípio do "venire contra factum proprium" (comportamentos contraditórios que causem prejuízo à outra parte), não há justificativa para a condenação da credora por dano moral ou aplicação de multa por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido . Teses de julgamento: "1. A existência de tratativas de renegociação não impede a busca e apreensão do bem, salvo prova inequívoca de acordo formalizado e adimplido pelo devedor. 2. Para purgar a mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, é necessário o pagamento integral, mediante quitação das parcelas vencidas e vincendas, da dívida no prazo legal . 3. A ausência de comprovação de formalização e cumprimento de acordo afasta alegação de violação à boa-fé objetiva e litigância de má-fé por parte do credor.". ––––––––––– Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art . 3º, §§ 1º e 2º; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/5/2014, DJe 27/05/2014; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2089376-26.2024.8 .26.0000, Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, julgado em 09/08/2024 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10137517220238260344 Marília, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 17/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025) Grifo acrescido EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CARACTERIZADA . MERAS TRATATIVAS DE RENEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL OU PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, caracterizado o inadimplemento do contrato garantido por alienação fiduciária, é legítima a concessão de liminar para busca e apreensão do bem . A mera alegação de tratativas extrajudiciais de renegociação, desacompanhada de pagamento ou de depósito judicial do valor integral da dívida, não descaracteriza a mora. Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 02605108420258130000, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 05/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/05/2025) Grifo acrescido O Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece um rito especial, célere e privilegiado ao credor fiduciário, justamente em razão da natureza da garantia ali pactuada. Esse regime jurídico visa assegurar a eficácia da garantia fiduciária mediante pronta recuperação do bem dado em confiança, sendo certo que a mera alegação de tratativas, desacompanhada de demonstração inequívoca de novação ou adimplemento, não tem o condão de afastar os efeitos da mora. Quanto ao argumento de que o bem apreendido se trata de instrumento de trabalho, utilizado como meio de locomoção profissional pelo agravante, tal fato, ainda que verdadeiro, não constitui fundamento jurídico bastante para obstar os efeitos da mora contratual, tampouco possui o condão de suspender os efeitos da liminar regularmente deferida com base em legislação especial. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064894-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERSON SILVA DE JESUS
Advogado(s): AILTON DA SILVA TANAN
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
VOTO
Desa. Maria da Purificação da Silva