PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001766-49.2014.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ISAILTON SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s):ABDON BRUNO DOURADO SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ROMPIMENTO DE CABO. INCÊNDIO EM VEÍCULO ESTACIONADO. DEVER DE MANUTENÇÃO DA REDE. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor por equiparação, em razão de incêndio que consumiu totalmente seu veículo, atingido por cabo de energia elétrica de responsabilidade da concessionária, o qual se rompeu em via pública.

2. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a demonstração de culpa. Basta, para o reconhecimento do dever de indenizar, a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a falha na prestação do serviço.

3. Restando demonstrado nos autos, por meio de laudo pericial, que o sinistro teve como causa o curto-circuito provocado pelo rompimento da fiação da rede elétrica, e que não foram adotadas medidas preventivas adequadas pela concessionária, impõe-se a responsabilização desta. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não restou comprovada, não se configurando excludente de responsabilidade.

4. O dano material, relativo à perda total do veículo, foi devidamente comprovado pela documentação constante dos autos. O dano moral, por sua vez, é presumido diante da gravidade da situação e da violação à esfera psíquica e existencial do autor, sendo razoável o valor fixado a título de compensação.

5. Apelo desprovido.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001766-49.2014.8.05.0110, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada ISAILTON SOARES DE OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 3 de Março de 2022.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001766-49.2014.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ISAILTON SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ABDON BRUNO DOURADO SILVA

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cível, Comercial e de Sucessões da Comarca de Irecê, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ISAILTON SOARES DE OLIVEIRA, nos seguintes termos:

"a) CONDENAR a Requerida a pagar ao Autor o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de reparação por danos materiais, atualizados monetariamente a partir da propositura da ação, e juros de mora contados da data do evento danoso;

b) CONDENAR a Requerida a pagar ao Autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso.

Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais, cujo valor deverá ser certificado pelo Cartório após o trânsito em julgado da sentença, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. "

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 71519325).

Em suas razões, a apelante sustenta ausência de responsabilidade pelo evento danoso, alegando inexistência de prova do nexo causal entre a suposta queda do cabo de energia e o incêndio do veículo do apelado. Aduz, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço e defende, subsidiariamente, a redução do valor da indenização fixada.

Contrarrazões apresentadas (Id 71519334).

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 9 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001766-49.2014.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ISAILTON SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ABDON BRUNO DOURADO SILVA

 

VOTO

 

Conhece-se do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

1. Dos Danos Morais e materiais:

Em ainda mais apertada síntese os autos tratam de indenização por danos morais e materiais em razão do veículo do autor ter sido atingido por um cabo de energia de responsabilidade da ré.

A presente relação jurídica insere-se no âmbito das relações de consumo, sendo a parte autora equiparada a consumidor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que inexista vínculo contratual direto entre as partes. A demandada, por sua vez, enquadra-se como fornecedora, conforme dispõe o art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal. Ressalte-se que, na condição de concessionária de serviço público, sobre ela recai o dever de prestar o serviço com eficiência, nos moldes do art. 6º, inciso X, do CDC.

Cumpre destacar que a empresa responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo prescindível a comprovação de dolo ou culpa. Para o reconhecimento da responsabilidade, basta a demonstração do nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva da concessionária e o dano suportado pela vítima.

Sobre o tema, leciona Hely Lopes Meirelles:

"O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados" ( MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27a Ed. Malheiros, São Paulo, p. 622 ).

Dessa maneira, presume-se a responsabilidade da concessionária, sendo o dever de indenizar afastado apenas na hipótese de ocorrência de uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC: fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, ou ainda fato exclusivo de terceiro.

Essas são as premissas jurídicas que embasam o presente caso.

Sustenta o autor, em síntese, que, em 28/12/2013, seu veículo, estava estacionado na Rua Cruzeiro do Sul, nas imediações do Hospital Municipal de Irecê-BA, quando foi atingido por um cabo de energia elétrica, de responsabilidade da ré, ocasionando um incêndio.

Por sua vez, a ré, embora não conteste a ocorrência do sinistro, alega que o rompimento do cabo de energia não decorreu de falha em sua prestação de serviço, afastando, portanto, sua responsabilidade.

Ocorre que não há nos autos qualquer prova de que a concessionária tenha adotado medidas preventivas para evitar o evento danoso, tampouco demonstrou a realização de manutenção contínua e eficaz da rede elétrica, especialmente no tocante à fiação aérea. Tal omissão resultou no curto-circuito e consequente rompimento do cabo de alta tensão, circunstância que deu ensejo ao incêndio no veículo do autor.

Os documentos acostados às fls. 32/38 — dentre eles, Laudo Pericial emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia — confirmam a veracidade dos fatos narrados na petição inicial.

O laudo pericial concluiu expressamente que:

““(...) Foi verificado que havia um cabo elétrico partido, tal cabo ligava a casa de n.º 12 da rua supramencionada ao poste da COELBA, cuja identificação é 12-8-89/9-400/INCOPRE/COELBA. (...) Foi observado marca característica de combustão no piso da rua, no ponto onde se encontrava a ponta do cabo elétrico partido, parte provavelmente energizado, pois estava ligado ao poste da COELBA (...) Aponta-se como a hipótese mais provável para o sinistro, ter havido um curto circuito no cabo de energia elétrica que liga o poste com a residência. Neste evento houve a liberação de chamas atingindo o veículo, causando o incêndio e os danos supracitados (...)””.

Diante da responsabilidade objetiva que rege as concessionárias de serviço público, competia à ré demonstrar a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade que rompesse o nexo causal, o que não foi feito, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

O artigo 333 do CPC/1973, no qual começou a instrução, foi completamente recebido pelo CPC/2015 em seu artigo 373:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

A tese defensiva de que a responsabilidade pelo evento seria de terceiro não se sustenta. Compete à concessionária, que detém o conhecimento técnico necessário, adotar medidas preventivas, como a poda de galhos de árvores situadas nas proximidades da rede de alta tensão, além da fiscalização periódica da segurança e regularidade das instalações, por representarem risco evidente à coletividade.

A esse respeito, o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte é no sentido de que, havendo contato entre árvore e rede elétrica, incumbe à concessionária a realização do serviço de poda. Confira-se:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2. Inviável a análise da negativa de vigência a dispositivo legal que não estava em vigor à época dos fatos. 3. Mesmo antes da Constituição Federal de 1988 e da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já se reconhecia a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de energia elétrica, em virtude do risco da atividade. 4. O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações. Reconhecida, portanto, a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. 5. Conforme a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, sendo incontroverso o óbito, as despesas com o funeral, são presumidas, de modo que é adequada sua fixação limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária. 6. É inolvidável a dependência econômica do descendente em relação ao ascendente e do dever deste de prover a subsistência daquele, sendo, consequentemente, devida reparação por danos materiais ao filho menor. 7. Reconhece-se também que a viúva sofreu prejuízos materiais em decorrência da morte do marido, cuja renda era de fundamental 8. Diante das peculiaridades do caso, razoável a fixação da compensação por danos morais no valor de 300 salários mínimos a cada um dos recorrentes. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.095.575/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 26/3/2013.)

APELAÇÃO CÍVEL n. 8000142-51.2018.8 .05.0023 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MATEUS PEREIRA DOS SANTOS APELADO: W. R. D . S. e outros Advogado (s):REINALDO MATOS BITTENCOURT PEIXOTO ACORDÃO APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE CAUSADO POR QUEDA DE FIOS DE ALTA TENSÃO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VIGILÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, REDUZINDO-SE OS VALORES DAS INDENIZAÇÕES. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000142-51 .2018.8.05.0023, oriundos da Comarca de Belmonte, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, sendo Apelado WAKSON RODRIGUES DOS SANTOS, representado por seu genitor, Washington Souza Santos . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - Apelação: 80001425120188050023, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/05/2021)

Dessa forma, não há como se eximir a ré da responsabilidade pelo evento danoso que resultou na perda total do veículo do autor, em decorrência de incêndio causado pelo rompimento de cabo de energia elétrica em via pública, o qual ocasionou curto-circuito. Tal circunstância atrai o dever de indenizar, com fundamento no art. 37, § 6º da Constituição da República e no art. 186 do Código Civil.

No que se refere ao dano material, restou devidamente demonstrado nos autos que o veículo foi integralmente consumido pelas chamas, impondo-se à ré a obrigação de indenizar o valor necessário para reposição do bem nas mesmas condições em que se encontrava antes da ocorrência do sinistro.

A extensão do prejuízo deve equivaler ao valor integral do automóvel. Ademais, as fotografias constantes dos autos (fls. 34 e 35) revelam de forma inequívoca que o automóvel sofreu danos irreparáveis, completamente destruído, evidenciando a impossibilidade de reparo, razão pela qual a sentença deve ser mantida no que se refere à indenização por danos materiais.

1.1. Dos danos morais e sua quantificação. 

A dor provocada pelo evento, seja ela física ou moral, é um dos elementos que orientam a caracterização do dano moral, cuja gravidade deve ser medida através de padrões objetivos, especialmente em função do bem tutelado pelo direito.

Portanto, o dano experimentado pela vítima há de ser de tal modo grave, que justifique a imposição ao agressor uma sanção de ordem pecuniária, com a finalidade de compensar o sofrimento do lesado e, de realizar no infrator o caráter pedagógico que a medida visa.

A pretensão indenizatória é albergada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, onde reside ali o fundamento para a reparação moral pretendida. Veja-se, a redação do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal:

"Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III – a dignidade da pessoa humana"

Assim, estando os direitos extrapatrimoniais relacionados aos direitos da personalidade, estampados no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, é imperioso afirmar que a afronta a tais direitos é também uma violação ao conceito principiológico invocado.

Resta, pois, evidenciado nos autos, o dano moral puro, que se caracteriza pela situação de anormalidade que se instala na entidade psíquica do individuo.

Na caracterização do dano moral narrado dos autos, depreende-se que há uma grandeza de importância e gravidade na ofensa sofrida.

Lado a esta caracterização, importa destacar, ainda que o dano não poderá proporcionar o enriquecimento da vítima, que caracteriza-se como enriquecimento sem causa. O valor deverá estar de acordo com cada caso e cada situação.

Assim, consoante se verifica, ao magistrado, diante do caso concreto, caberá a árdua tarefa de decidir quem detém, ou não, o direito à compensação dos danos, analisando, para tanto, a gravidade do dano sofrido, de acordo com os padrões da proporcionalidade, bem como se a vítima concorreu ou não para a concretização do dano.

Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36).

Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:

"O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”.

A mais moderna doutrina e jurisprudências prelecionam que a reparação moral tem dupla função: compensatória e punitiva, devendo a primeira (compensatória) ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, ao passo que a finalidade punitiva tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente.

In casu, se é certo que o ato ilícito gerou o dano, tem-se que o quantum indenizatório fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra dentro dos limites da razoabilidade.

O valor que se mostra justo, razoável e proporcional às circunstâncias do fato, revelando-se bastante para compensá-los, tendo, ainda, o condão de inibir a repetição de condutas lesivas como a retratada a presente demanda.

Nega-se provimento ao apelo, pois, neste ponto.

2. Dos ônus sucumbências.

Por fim, sobre honorários sucumbenciais. É que, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que:

 Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

[...]

§8º: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§8º-A: Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.  

[...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o valor da condenação ou proveito econômico obtido, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a parcial procedência dos pleitos do recorrido e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e a procedência dos pleitos autorais, julga-se por elevá-los para 20% sobre o valor da condenação.  

3. Conclusão.

Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença primeva, nos termos acima expostos.

Publique-se. Intime-se.

 

 



Salvador/BA, 9 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator