PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. RETOMADA ADMINISTRATIVA ARBITRÁRIA E TRUCULENTA. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. SÚMULA 326 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por motorista de aplicativo em face de locadora de veículos. O autor insurgiu-se contra a retomada forçada e vexatória do automóvel locado, ocorrida em sua residência e no período noturno, apesar da plena vigência contratual e da inexistência de débitos. O juízo de origem reconheceu o ilícito e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, além de lucros cessantes e repetição de indébito, reconhecendo, todavia, a sucumbência recíproca diante do valor arbitrado ser inferior ao pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a adequação do montante indenizatório fixado a título de danos morais frente à gravidade da conduta e ao caráter pedagógico da medida; (ii) analisar a legalidade da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais quando a procedência do dano moral ocorre em valor inferior ao estimado na exordial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta da apelada em promover a autotutela, mediante abordagem truculenta e sem aviso prévio, configura falha na prestação do serviço e violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva. 4. A gravidade das circunstâncias — apreensão em domicílio perante familiares e vizinhos e interrupção do instrumento de trabalho — justifica a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar que melhor atende à finalidade punitivo-pedagógica e aos precedentes desta Corte em casos análogos. 5. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 326 do STJ, a condenação em danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, devendo a ré suportar integralmente os correlatos ônus. 6. Mantém-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A retomada indevida de veículo locado com consumidor adimplente configura dano moral qualificado pela truculência da abordagem. 2. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Referências: CDC, art. 14; Código Civil, arts. 186, 927 e 944; CPC art. 85; STJ Súmulas 326; TJ-BA. AP 0519272-51.2013.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FÁBIO DA CONCEIÇÃO DE JESUS, em face da sentença prolatada na 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Resolução Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, ajuizada em desfavor do LOCALIZA RENT A CAR SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO a esta apelação, para majorar o montante da compensação pelo dano moral, fixando-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuindo as custas e os honorários sucumbenciais exclusivamente à apelada (Súmula 326 do STJ), mantendo o percentual de 15% sobre o valor da condenação, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087820-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO DA CONCEICAO DE JESUS
Advogado(s): MACIEL BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s):LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adota-se o relatório da sentença constante no ID 103498951, acrescentando que o Juiz da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Resolução Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a acionada ao pagamento de: a) R$ 1.965,92 a título de repetição do indébito em dobro; b) R$ 3.400,00 por lucros cessantes; e c) R$ 5.000,00 como indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, a ré foi condenada ao pagamento de 80% das custas e honorários (fixados em 15% da condenação), enquanto o autor foi condenado aos 20% restantes e honorários de 10% sobre a parcela em que decaiu, suspendendo a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade. Como fundamento, a magistrada reconheceu falha na prestação do serviço por parte da locadora, ressaltando que a rescisão unilateral e a retomada forçada do veículo, sem observância dos prazos de aviso prévio previstos no próprio regulamento da ré, configuraram ato ilícito e violação à boa-fé objetiva (ID 104119303). Inconformado, o autor interpôs este recurso de apelação, sustentando que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais é insuficiente diante da gravidade da conduta, que envolveu abordagem truculenta e exposição vexatória perante terceiros, possuindo natureza in re ipsa. Após aponta contradição lógica na sentença em razão do valor arbitrado, requer a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afastando a sucumbência recíproca (ID 104119304). Contrarrazões colacionadas no ID 104119308. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Sala das Sessões, DES.MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087820-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO DA CONCEICAO DE JESUS
Advogado(s): MACIEL BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O apelante pretende a reforma da sentença, a fim de que seja majorado o valor compensatório a título de danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Da análise dos autos se constata que assiste parcial razão ao recorrente. Vejamos. Inicialmente, cumpre consignar que a conduta ilícita praticada pela empresa apelada, bem como o seu dever de indenizar, tornaram-se matérias incontroversas nos autos. Ao deixar de interpor recurso em face da sentença, a LOCALIZA RENT A CAR S/A anuiu com o reconhecimento judicial de sua responsabilidade civil, operando-se a preclusão consumativa quanto à ilicitude de sua atuação. Restou demonstrado que a apelada promoveu a retomada do veículo locado no dia 26/03/2025, quando o contrato ainda estava em plena vigência e o apelante encontrava-se adimplente com suas obrigações financeiras. Assim, o Juiz de origem, ao analisar o conjunto probatório, foi categórico ao reconhecer que a retomada foi abrupta e truculenta, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação dos serviços. Sabe-se que a fixação do quantum indenizatório deve se pautar pelo binômio compensação-punição, observando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular a reiteração do ilícito sem ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. No caso sub examine, as circunstâncias que envolveram a retomada do veículo extrapolam o mero dissabor inerente às relações contratuais. A sentença recorrida expressamente consignou que a apreensão ocorreu por volta das 19h00, em horário noturno, na porta da residência do autor e na presença de seus familiares e vizinhos, gerando exposição pública e curiosidade de terceiros. A abordagem, classificada como truculenta e realizada sem qualquer respaldo judicial, impôs ao consumidor uma situação de relevante constrangimento e impotência, assemelhando-se a um ato de cobrança vexatória vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse cenário, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem revela-se insuficiente à luz da capacidade econômica da apelada — empresa de grande porte no setor de locação de veículos — e da reprovabilidade de sua conduta, que ignorou os meios legais e os próprios prazos de aviso prévio estabelecidos em seu contrato para exercer a via da autotutela. A resposta jurisdicional deve ser suficiente para servir de freio a práticas abusivas que desconsideram a boa-fé objetiva e a vulnerabilidade do consumidor. Em situação similar, esta Corte já teve oportunidade de corrigir o valor fixado a título de dano moral para R$ 10,000,00 (dez mil reais), como se pode constatar do seguinte aresto, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONHECIDA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E COISA JULGADA REJEITADAS. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. PARCELA JÁ QUITADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito cumulada com reparação de danos ajuizada em face de instituição financeira, decorrente de apreensão indevida de veículo objeto de financiamento, apesar da comprovada adimplência do contrato, tendo a parte recorrente permanecido privada do bem por aproximadamente 15 (quinze) dias. ... 5. A apreensão indevida de veículo configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do efetivo prejuízo, sendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) insuficiente para compensar adequadamente o constrangimento sofrido pela parte recorrente, que extrapolou o mero dissabor cotidiano, impactando diretamente sua vida laboral e familiar. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que melhor compensa o sofrimento experimentado, reprime adequadamente a conduta negligente da instituição financeira e se coaduna com os parâmetros adotados pela jurisprudência nacional em casos similares. ... Apelação n. 0519272-51.2013.8.05.0001, Relator DES. MARCELO SILVA BRITTO, publicado em 02/06/2025. Assim, em observância aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a majoração do valor título de danos morais, devendo ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O acolhimento da pretensão indenizatória, ainda que em montante inferior ao sugerido, não configura derrota processual para o demandante. Nesse sentido, o enunciado n. 326 da Súmula do STJ fixou o entendimento de que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Nessas condições, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para majorar o montante da compensação pelo dano moral fixando-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas e honorários sucumbenciais exclusivamente pela apelada (Súmula 326 do STJ), mantendo o percentual de 15% sobre o valor da condenação Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem. Sala de Sessões, DES.MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087820-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO DA CONCEICAO DE JESUS
Advogado(s): MACIEL BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
VOTO