PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121800-64.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CLAUDIA GONCALVES BISPO | ||
| Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES | ||
| APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA | ||
| Advogado(s):HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). TAXA DE LEITURA INDIVIDUALIZADA. CONTRATAÇÃO REGULAR PELO CONDOMÍNIO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO ÀS DECISÕES CONDOMINIAIS. LEGALIDADE DO ENCARGO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N.º 1.986.320/SP). INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de abusividade de cobrança de "taxa de leitura" ou "serviço de medição individualizada" de gás, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A consumidora alega que a cobrança é inerente ao serviço prestado e que a contratação coletiva pelo condomínio não supre a necessidade de sua anuência individual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança da taxa de leitura individualizada de consumo de gás de unidade autônoma quando prevista em contrato celebrado entre a distribuidora e o condomínio residencial.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cobrança de taxa para a realização de medição individualizada do consumo de GLP é legítima, desde que haja previsão contratual e clareza de informações.
4. O contrato celebrado entre a administração do condomínio, representado por seu síndico, e a distribuidora prevê expressamente a modalidade de medição individualizada e a cobrança da correspondente contraprestação de R$3,50 nas faturas mensais enviadas às unidades.
5. O síndico detém competência legal para representar o condomínio e celebrar contratos de interesse comum, vinculando todos os condôminos e moradores às obrigações assumidas e às despesas ordinárias e extraordinárias decorrentes dos serviços contratados em benefício da coletividade (arts. 1.336, inc. I e 1.348, inc. II, do Código Civil).
6. O serviço de medição individualizada possui natureza suplementar e facultativa, exigindo custos operacionais específicos para a instalação, leitura e emissão de boletos, o que justifica a cobrança diferenciada e afasta a alegação de abusividade ou de cobrança duplicada.
7. Ausente a demonstração de cobrança abusiva ou de falha na prestação de serviço, afasta-se a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, a obrigação de restituição e o dever de indenizar por danos morais.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A cobrança de tarifa ou taxa para a realização de medição individualizada do consumo de gás liquefeito de petróleo (GLP) em condomínio residencial é válida quando prevista em contrato firmado entre a distribuidora e a administração condominial, vinculando os condôminos e moradores às obrigações legitimamente contraídas pelo representante legal do condomínio."
Referências: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2.º, 3.º, 6.º, inc. III e 51, inc. IV. Código Civil, arts. 1.336, inc. I e 1.348, inc. II. STJ, REsp n.º 1.986.320/SP.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8121800-64.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante CLAUDIA GONCALVES BISPO e como apelada NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 4 de agosto de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121800-64.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CLAUDIA GONCALVES BISPO | |
| Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES | |
| APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA | |
| Advogado(s): HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDIA GONCALVES BISPO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 19.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais n.º 8121800-64.2025.8.05.0001, proposta em face de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
A sentença recorrida, registrada sob o ID 102945303, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão na orientação firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.986.320/SP, que reconhece a validade da cobrança da taxa de leitura individualizada desde que comprovada a ciência prévia do consumidor. Diante disso, o juízo a quo concluiu que a distribuidora demonstrou a regular previsão contratual da referida taxa no contrato celebrado com a administração do condomínio da autora (ID 102945278), o que afasta a ilicitude do encargo e o dever de indenizar. Em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, a autora deixou de ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (ID 102945304), a apelante sustenta a abusividade da denominada "taxa de leitura" ou "taxa de serviço", cobrada mensalmente no valor de R$ 3,50, sob o argumento de que a aferição do consumo é atividade operacional intrínseca e indissociável da prestação do próprio serviço de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP). Defende que a cobrança em separado transfere indevidamente o ônus da atividade econômica ao consumidor e configura cobrança duplicada pelo mesmo fato gerador (bis in idem). Aduz que o contrato de fornecimento foi celebrado de forma coletiva pela administração condominial, sem que lhe fosse assegurada a livre escolha ou a oportunidade de negociar diretamente os termos contratuais, violando o dever de informação clara previsto no art. 6.º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando-se a inexistência do débito, com a condenação da apelada à repetição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Intimada, a empresa apelada apresentou contrarrazões (ID 102945305). Preliminarmente, suscita o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que a apelante limitou-se a reproduzir os argumentos da petição inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a licitude da cobrança, asseverando atuar sob o regime de livre mercado regulado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), de modo que o encargo cobrado constitui preço privado e não tarifa pública. Sustenta que o serviço de medição individualizada possui caráter suplementar e facultativo, tendo sido livremente contratado pelo condomínio, representado pelo síndico, de forma a vincular todos os moradores e condôminos às despesas comuns. Aponta a ausência de ato ilícito e de danos morais, bem como a falta de comprovação dos pagamentos alegados durante o período de cinco anos, uma vez que a autora colacionou apenas três faturas aos autos. Pugna pelo não provimento do apelo e pela manutenção integral do julgado.
É o relatório.
Salvador/BA, 15 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121800-64.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CLAUDIA GONCALVES BISPO | ||
| Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES | ||
| APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA | ||
| Advogado(s): HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a examinar a preliminar arguida pela apelada.
A prefacial de inadmissibilidade recursal por ausência de dialeticidade não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais se insurge contra a decisão recorrida, demonstrando o desacerto do provimento jurisdicional atacado, conforme exigência do art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o exame das razões recursais revela que a apelante impugnou de maneira suficiente e lógica os fundamentos da sentença, contrapondo-se à premissa de que a contratação coletiva pelo condomínio seria suficiente para suprir a exigência de informação e livre escolha individual, requisitos estes que entende essenciais para a validade do encargo conforme o precedente do Superior Tribunal de Justiça. Constatada a correta correlação entre o decidido e o teor do inconformismo deduzido no apelo, rejeito a preliminar de não conhecimento.
A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade da cobrança mensal da denominada "taxa de leitura" ou "taxa de serviço de medição", no valor de R$ 3,50, inserida nas faturas de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) encaminhadas à unidade residencial da consumidora, situada no Condomínio Vila Portuguesa.
A relação jurídica em exame possui natureza consumerista, sujeitando-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora enquadra-se no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços, conforme determinam os arts. 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90.
Não obstante a incidência das normas de proteção ao consumidor, a insurgência da apelante não encontra amparo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência pátria aplicável à matéria.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.986.320/SP sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, consolidou o entendimento de que a cobrança de tarifa ou taxa para a prestação do serviço de medição individualizada do consumo de GLP em condomínios residenciais é legítima, desde que preenchidos determinados requisitos, quais sejam: a) a existência de prévia contratação e expressa previsão do encargo; b) a observância dos deveres de transparência e de informação adequada ao consumidor; e c) a proporcionalidade do valor cobrado em relação aos custos operacionais do serviço.
Este posicionamento é acompanhado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça da Bahia, as quais confirmam a legalidade da cobrança quando há previsão em contrato e o consumidor é devidamente informado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TAXA DE LEITURA INDIVIDUALIZADA DE GÁS. CLÁUSULA CONTRATUAL. LEGALIDADE. NÃO ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de empresa fornecedora de gás, com objetivo de declarar a nulidade da taxa de leitura prevista em cláusula contratual de fornecimento de GLP e obter a repetição dos valores pagos, além de indenização por danos morais. 2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cláusula contratual referente à taxa de leitura, a inexistência de débito e condenar a ré à repetição simples do indébito. 3. Interposição de recurso de apelação pela ré, defendendo a legalidade da cobrança com fundamento em precedente do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a taxa se refere a serviço adicional decorrente da opção condominial pela medição individualizada, e não constitui prática abusiva.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de taxa de leitura individualizada do consumo de gás canalizado, pactuada em contrato firmado com o condomínio .
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia reside na validade da cobrança de taxa mensal referente à medição individualizada do consumo de gás em condomínio residencial. 6 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.986.320/SP, reconhece que não é abusiva a cobrança de tarifa pela medição individualizada quando assegurada a livre escolha na contratação, observando-se os princípios da transparência, equivalência das prestações e vantagem ao consumidor. 7 . No caso, restou demonstrado que a escolha pela modalidade de fornecimento com leitura individualizada foi realizada pelo condomínio, configurando exercício regular da autonomia contratual. 8. A cobrança da taxa de R$ 3,00 encontra respaldo na prestação de serviço adicional de gestão e medição individualizada, que implica custos operacionais distintos daqueles do fornecimento coletivo, não se tratando de repasse indevido de custos inerentes à atividade empresarial. 9 . Diante da legalidade da cláusula contratual e da ausência de violação ao Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida .
Dispositivos relevantes citados: * Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1.º, inc. III. * Código de Processo Civil, arts. 931 e 937 .
Jurisprudência relevante citada: * STJ, REsp 1.986.320/SP. * TJ-CE, AI 0627571-49.2023.8.06.0000. TJ-BA, RI 00119965720238050039. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8071483-96.2024 .8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA ULTRAGAZ S A e como apelada JESSIMARA VIEIRA MELO SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator .
(TJ-BA - Apelação: 80714839620248050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 11/06/2025).
A distribuidora de GLP atua no âmbito da iniciativa privada e em regime de livre mercado regulado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), de modo que o valor cobrado representa preço privado livremente pactuado, inexistindo a figura de tarifa ou taxa de serviço público delegada pelo Estado.
Nesse cenário, as distribuidoras disponibilizam aos condomínios duas modalidades de fornecimento: a medição coletiva, na qual ocorre o abastecimento global da central de gás e o rateio do custo total entre as unidades de forma igualitária ou segundo a fração ideal, sem custo adicional de leitura; e a medição individualizada, serviço suplementar e opcional que viabiliza a apuração precisa do consumo de cada unidade autônoma por meio de medidores particulares.
A opção pela medição individualizada atende aos interesses da coletividade condominial, pois assegura que cada morador arque exclusivamente com o produto que efetivamente consumiu, além de resguardar os condôminos adimplentes de eventuais rateios decorrentes da inadimplência de terceiros, o que constitui nítida vantagem material ao consumidor.
A contratação desse serviço especializado foi realizada de forma regular pelo Condomínio Vila Portuguesa, representado por seu síndico, Márcio Oliveira de Almeida, conforme o Instrumento Particular de Comodato de Área e Equipamentos, Armazenamento de GLP e Medição Particularizada celebrado em 24/01/2022 (ID 102945278).
O contrato estabelece de maneira clara, na cláusula 1.3 e 1.3.1, a opção do condomínio pela leitura individualizada e, na cláusula 7.1, alínea "a", prevê expressamente que no boleto mensal constará a cobrança da taxa referente ao serviço de leitura realizado nos medidores de cada unidade consumidora.
O síndico possui legitimidade legal para representar o condomínio e contrair obrigações de interesse comum que onerem a massa condominial, nos termos do art. 1.348, inc. II, do Código Civil. Consequentemente, as decisões e os contratos firmados pela representação condominial vinculam todos os moradores e condôminos, obrigando-os a concorrer com as despesas correspondentes, conforme preceitua o art. 1.336, inc. I, do Código Civil.
O dever de informação e transparência restou plenamente satisfeito, uma vez que as faturas de consumo colacionadas aos autos nos ID 102945268 e ID 102945213 discriminam de forma destacada e autônoma a cobrança da "Taxa de prestação de serviço" no valor de R$ 3,50, viabilizando a imediata identificação do encargo e do seu correspondente valor por parte da consumidora.
A cobrança do valor de R$ 3,50 não se revela abusiva ou desproporcional. A modalidade de medição individualizada exige da distribuidora a realização de atividades operacionais e administrativas adicionais que transcendem o simples fornecimento do produto a granel, tais como a instalação e a conservação de aparelhos medidores específicos para cada unidade, o deslocamento de equipe técnica para coleta periódica dos dados de consumo, o processamento de cadastros individualizados e a emissão de faturas personalizadas.
Assim, a cobrança em separado do serviço de leitura encontra amparo em base contratual e jurídica hígida, não se configurando enriquecimento sem causa da fornecedora, vantagem exagerada em desfavor da consumidora ou repetição do indébito.
Por conseguinte, ausente a comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela distribuidora apelada, uma vez que a cobrança questionada decorre do exercício regular de direito assegurado contratualmente, resta afastada a responsabilidade civil e, por via de consequência, o dever de indenizar a título de danos morais ou de restituir qualquer valor.
Por fim, no tocante aos ônus sucumbenciais, a sentença recorrida deixou de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Contudo, em atenção à regra dos arts. 85, §§ 2.º, 11 e art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora e a majoração destes em grau recursal.
Considerando o trabalho realizado em grau de recurso, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor demonstrar a alteração da situação de insuficiência de recursos da devedora, nos termos da lei processual.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos autorais, e condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 4 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25