PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO. HONORÁRIOS PELA IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo proporcionalidade da parcela de lucros cessantes de março de 2015 e homologando cálculos apresentados pela exequente, determinando prosseguimento da execução para pagamento de saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) o cálculo dos lucros cessantes deve incidir sobre o valor de R$ 397.712,94 ou R$ 438.443,38; (ii) os honorários advocatícios constantes do título executivo judicial devem incidir sobre o valor da causa ou da condenação; e (iii) se são devidos honorários advocatícios diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O valor efetivamente contratado entre as partes foi R$ 438.443,38, correspondente à modalidade de pagamento parcelado com juros embutidos escolhida pelas partes. 4 - Caracteriza erro material a evidente contradição entre fundamentação e dispositivo do acórdão que, em embargos de declaração, estabeleceu na fundamentação a majoração do percentual dos honorários advocatícios para "20% sobre o valor da condenação" mas consignou no dispositivo "20% sobre o valor da causa". 5 - A correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada, constituindo matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6 - O acolhimento parcial da impugnação, tanto no ajuste da parcela proporcional quanto no reconhecimento do erro material dos honorários, justifica a fixação de honorários advocatícios em favor da executada nos termos do art. 85, §1º do CPC. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá parcial provimento para: (i) sanando erro material no título executivo, determinar que o percentual de 20% dos honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação; e (ii) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico em favor do advogado da executada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§1º e 2º, e 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1673750/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24/04/2018; STJ, REsp 1.593.461/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 10/08/2016; STJ, AgInt no AREsp 443.645/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 02/03/2018; STJ, REsp 2.183.380/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/05/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento de n. 8074600-98.2024.8.05.0000, sendo agravante JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e parte agravada GILEADE PATRIMONIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das sessões, Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074600-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES
AGRAVADO: GILEADE PATRIMONIAL LTDA - EPP
Advogado(s):ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA em face de decisão interlocutória (ID. 449186227) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do processo n. 0573260-50.2014.8.05.0001, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que a parcela atinente aos lucros cessantes de março de 2015 deve ser proporcional a 10 dias, homologando os cálculos apresentados pela exequente e determinando o prosseguimento do feito com intimação da parte executada para pagamento do saldo remanescente de R$ 113.803,08, sob pena de penhora online. Em suas razões recursais (ID. 74628697), a executada/agravante alega, em resumo, que: (i) há erro na base de cálculo dos lucros cessantes, que deveria incidir sobre o valor de R$ 397.712,94, preço total da venda da unidade sem juros, não no importe de R$ 438.443,38, que inclui juros; (ii) a parcela de março de 2015 deve ser proporcional a 10 dias, ponto que foi parcialmente acolhido pela decisão agravada; (iii) o cálculo dos honorários de sucumbência fixados no título exequendo não deve incidir sobre o valor da causa ou do bem pactuado com juros (R$ 438.443,38), mas sobre o valor da condenação, conforme preceitua o artigo 85, §2º do CPC; (iv) não há base legal para deixar de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não houvesse resistência, sendo devida a sua condenação na forma do artigo 85, §1º do CPC, que estabelece serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, resistida ou não. Ressalta a existência de violação aos artigos 85, §§1º e 2º, 489, § 1º, IV e 1.022, II, todos do CPC. Requer efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso, para “julgar procedente a impugnação, extinguindo-se a execução face a quitação integral, bem como condenando a agravada ao pagamento de honorários." A relatoria indeferiu pedido de efeito suspensivo (ID 74799868) Em contrarrazões (ID. 76984351), a agravada assevera que o valor do contrato é efetivamente R$ 438.443,38, correspondente à modalidade de pagamento parcelado com juros embutidos escolhida pelas partes, conforme cláusula 3.2 do contrato, itens b.6) e b.7), argumentando que a agravada pagou no final de seu parcelamento a quantia total de R$ 481.998,47, sendo plenamente cumpridora de seus pagamentos sem atrasar compromissos. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais na razão de 20% sobre o valor da causa, alega que esta decisão decorre de acórdão transitado em julgado proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal no julgamento dos Embargos de Declaração, não podendo ser revista na fase de execução. Argumenta que a agravante pretende rediscutir questão já decidida, qual seja, o deferimento do aumento dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, cuja parte dispositiva foi contraditória à fundamentação, mas que não foi objeto de embargos de declaração pela executada, ocorrendo o trânsito em julgado. Pugna pela manutenção da decisão agravada, ressaltando o acerto da ordem de continuidade da execução do saldo remanescente de R$ 113.803,08. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074600-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES
AGRAVADO: GILEADE PATRIMONIAL LTDA - EPP
Advogado(s): ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como visto, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA em face de decisão interlocutória (ID. 449186227) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do processo n. 0573260-50.2014.8.05.0001, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que a parcela atinente aos lucros cessantes de março de 2015 deve ser proporcional a 10 dias, homologando os cálculos apresentados pela exequente e determinando o prosseguimento do feito com intimação da parte executada para pagamento do saldo remanescente de R$ 113.803,08, sob pena de penhora online. Na origem, a parte autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais, postulando reparação pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega de unidade imobiliária, sob alegação de que houve significativo atraso na entrega da obra (de março de 2012 a março de 2015), causando danos morais e lucros cessantes, além de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a parte ré/agravante, “a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pela variação do pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC); “a título de lucros cessantes, (...) o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato, por mês de atraso na entrega da obra (a partir de 30/03/2012), corrigido monetariamente pelo INPC até a efetiva entrega das chaves (10/03/2015), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em face da sucumbência mínima dos autores, (...) custas processuais e honorários advocatícios” arbitrados em “10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”. Este egrégio Tribunal de Justiça negou provimento à apelação, mantendo a condenação. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, acolheu o recurso apenas para majorar o percentual dos honorários advocatícios para 20%, havendo, contudo, contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão de ID 18991127 (autos dos Embargos de Declaração n.º 0573260-50.2014.8.05.0001/50000), no tocante à base de incidência da verba sucumbencial. Transitada em julgado a decisão, seguiu-se a fase de cumprimento de sentença. O agravante interpôs o presente recurso pedindo a reforma da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, consoante relatado. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame dos seguintes pontos: (i) se o cálculo dos lucros cessantes deve incidir sobre o valor de R$ 397.712,94 ou R$ 438.443,38; (ii) se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa ou da condenação; e (iii) se é devida condenação do exequente em honorários advocatícios pela impugnação. Com esse delineado, passo ao exame das questões. I - DA BASE DE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES A primeira questão controvertida refere-se à base de cálculo para apuração dos lucros cessantes, sustentando a agravante que deveria incidir sobre o valor de R$ 397.712,94 (sem juros) e não sobre R$ 438.443,38 (com juros). Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda em 11/10/2008, estabelecendo duas modalidades de pagamento: à vista por R$ 397.712,94 ou parcelado por R$ 438.443,38, conforme cláusula 3.2 do instrumento contratual. A documentação acostada aos autos demonstra que as partes optaram pela modalidade de pagamento parcelado, com juros embutidos no valor total de R$ 438.443,38. Tanto é assim que a planilha juntada pela própria agravante (ID 123251479) comprova que a agravada efetivamente pagou, ao final do parcelamento, a quantia total de R$ 481.998,47, valor superior inclusive ao contratado. Não há como acolher a tese da agravante de que os juros decorreram apenas de eventual atraso nos pagamentos. Os documentos demonstram que os juros integravam a modalidade de pagamento escolhida pelas partes, conforme previsto nas alíneas b.6) e b.7) da cláusula 3.2 do contrato. Assim, o valor efetivamente contratado entre as partes foi R$ 438.443,38, devendo este ser considerado como base de cálculo para apuração dos lucros cessantes, nos exatos termos da sentença exequenda que determinou a incidência de 0,5% sobre "o valor do contrato". A decisão agravada, portanto, observou corretamente o título executivo judicial ao considerar R$ 438.443,38 como valor do contrato para fins de cálculo dos lucros cessantes. Vê-se, ainda, que a decisão recorrida reconheceu "que a parcela atinente aos lucros cessantes de março de 2015 deve ser proporcional a 10 dias", faltando interesse recursal apenas neste ponto. A segunda questão diz respeito à base de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando a agravante que deveriam incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Nos termos do art. 494, I, do CPC, “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. À luz do consolidado entendimento do STJ, “a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1134104/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27/02/2014; AgRg no AREsp 111.499/MA, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23/04/2015.” (AgRg no AREsp 716.718/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016). Analisando detidamente o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação, verifica-se a existência de evidente contradição entre a fundamentação e o dispositivo, caracterizando erro material passível de correção. Com efeito, o acórdão estabeleceu em sua fundamentação: "Nesta senda, impõe-se a integração do julgado para fins de assentar que o montante arbitrado pelo julgador a quo deve ser majorado para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, porquanto melhor se adequa aos parâmetros contidos no art. 85, §2º do Digesto Processual, e se mostra suficiente a remunerar o bom trabalho exercido pelos causídicos que patrocinam os interesses da parte Recorrida." Todavia, em flagrante contradição, o dispositivo do mesmo acórdão consignou: "Destarte, forte nas razões ora expendidas, voto no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos pela JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações S/A e ACOLHER aqueles manejados por Gileade Patrimonial Ltda, apenas para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 20% sobre o valor da causa." Percebe-se, claramente, que houve erro material na redação do dispositivo, que deveria ter consignado "20% sobre o valor da condenação" e não "20% sobre o valor da causa", em consonância com a fundamentação expendida. Confira-se, ainda, o teor da ementa dos mencionados declaratórios: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO. RECURSO OPOSTO PELA PARTE RÉ/APELANTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO DESIDERATO PRETENDIDO. EMBARGOS MANEJADOS PELO AUTOR/APELADO. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA EMPRESA APELANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSÁRIA INTEGRAÇÃO DO JULGADO NESTE PARTICULAR. ACLARATÓRIOS DA PARTE RÉ/APELANTE NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA/APELADA ACOLHIDOS PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O PATAMAR DE 20%. Il. Quanto aos embargos intentados pela JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações S/A, cuida-se da hipótese de não acolhimento (...) 3. Lado outro, avançando no mérito do recurso aviado pela parte Autora/Apelada, verifica-se, de fato, que o acórdão em tela não avançou a necessidade de majoração da verba honorária sucumbencia. 4. Nesta senda, impõe-se a integração do julgado para fins de assentar que o montante arbitrado pelo julgador a quo deve ser majorado para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, porquanto melhor se adequa aos parâmetros contidos no art. 85, 82º do Digesto Processual, e se mostra suficiente a remunerar o bom trabalho exercido pelos causídicos que patrocinam os interesses do Recorrido. 5. Aclaratórios da parte Apelante Não Acolhidos. Aclaratórios da parte Apelada Acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Simultâneos em Apelação Cível n Vs 0573260-50.2014.8.05.000, em que são reciprocamente o Embargantes/Embargados JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações S/A e Gileade Patrimonial Ltda. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos por JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações S/A, e ACOLHER os aclaratórios opostos por Gileade Patrimonial Ltda., para majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios, na esteira do voto da Relatora.” (grifo nosso) Neste sentido, em casos semelhantes, de evidente incompatibilidade da fundamentação com o dispositivo, caracterizando erro material passível de correção após o trânsito em julgado, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. INCOMPATIBILIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incompatibilidade entre o dispositivo e a fundamentação do julgado consiste em erro material. Precedente. 3. A correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada. Precedentes. 4. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1673750 SP 2017/0120263-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)" "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DISSONANTE DA PARTE DISPOSITIVA. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC⁄1973 quando realizada a devida prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que se manifestou de forma clara e devidamente fundamentada. 2. As expressões 'inexatidão material' e 'erro de cálculo', contidas no art. 463, I, do CPC⁄1973, configuram erro material, ou seja, aquele erro que pode ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou tribunal prolator da decisão e cuja correção não implica alteração do provimento jurisdicional. 3. A decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pela qual não pode fazer coisa julgada, mormente quando a parte dispositiva encontra-se totalmente dissonante da fundamentação da decisão.4. Considerando que a interpretação do dispositivo da sentença não deve ser realizada de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua fundamentação, o erro material, no presente caso, em que consta no título exequendo 'dou provimento ao recurso interposto pelo INSS', mas, em seguida, consta a expressão 'para restabelecer a sentença', a qual havia julgado procedente a ação da parte autora, configura nítido erro material, razão pela qual deve ser sanado. Recurso especial parcialmente provido" (REsp 1.593.461⁄SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10⁄08⁄2016). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. SITUAÇÃO TERATOLÓGICA. CORREÇÃO DE ERRO EVIDENTE QUE GEROU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. Embargos de terceiro, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2022, ratificado em 23/5/2023 e concluso ao gabinete em 19/12/2023. 2. O propósito recursal é decidir se é possível, excepcionalmente, que o juiz, em sede de cumprimento de sentença já transitada em julgado, corrija o valor da causa sobre o qual foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, para sanar equívoco evidente e evitar situação teratológica de enriquecimento sem causa. 3. O art. 292, §3º, do CPC determina que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 4. De acordo com o art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz somente pode alterá-la "para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo" ou "por meio de embargos de declaração". 5. Esta Corte tem o entendimento de que o juiz não pode corrigir o valor da causa, nem critérios, percentuais e a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada, salvo para corrigir erro material. 6. A jurisprudência desta Corte, contudo, em situações excepcionais, já admitiu a correção da sentença, após o trânsito em julgado, para corrigir erro evidente que gerou enriquecimento sem causa a uma das partes, afastando a ofensa à coisa julgada, como na hipótese de fixação de termo inicial equivocado de correção monetária que resultou no aumento indevido do valor da indenização em seis vezes. Precedentes da Primeira e da Segunda Seção. 7. No particular, tem-se situação excepcionalíssima, em que o erro evidente no valor atribuído à causa dos embargos de terceiro, resultou no fato de que a recorrida, credora na Justiça de um crédito de mais de 200 mil reais oriundo de ação indenizatória, em uma tentativa falha na busca de bens penhoráveis, acabou se tornando devedora de mais de 34 milhões de reais, exclusivamente a título de honorários sucumbenciais, quantia 758 vezes superior à que seria devida de acordo com o correto valor da causa. 8. Em situações teratológicas como a presente, tratando-se de erro evidente que gerou manifesto enriquecimento sem causa, é possível, de forma excepcional, a correção de erro no valor atribuído à causa pelo juiz, mesmo em sede de cumprimento de sentença transitada em julgado. 9. Hipótese em que (I) a recorrida era credora da quantia de R$ 226.333,66 decorrente de ação indenizatória e, na tentativa de satisfazer seu crédito, penhorou imóveis da recorrente, que opôs embargos de terceiro, sendo proferida sentença de procedência, fixando honorários sobre o valor da causa; (II) o valor atribuído à causa, na inicial dos embargos, foi equivalente à avaliação dos bens penhorados, em vez do valor da dívida, o que, por equívoco, não foi corrigido pelo Juiz na fase de conhecimento; (III) pelo correto valor da causa, seria devido o total de R$ 45.266,73 a título de honorários sucumbenciais, mas, se mantido o valor equivocado, os honorários alcançariam o montante de R$ 34.325.668,34, gerando manifesto enriquecimento sem causa aos patronos da recorrente; (IV) assim, deve-se admitir a correção do evidente erro no valor da causa, mesmo após o trânsito em julgado, como fez o Tribunal de origem. 10. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.183.380/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (grifos nossos). Vale destacar que a correção de base de cálculo dos honorários por erro material, diante da clara contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, em nada se confunde com a vedação da alteração da coisa julgada por dissonância com os parâmetros legais do art. 85, § 2º, do CPC. No caso concreto, o erro material é manifesto e inequívoco. O julgado deixa claro que teve por escopo exclusivamente majorar o percentual dos honorários (e não alterar sua base de incidência), conforme se infere da fundamentação e da ementa, que consignam que foram acolhidos os embargos apenas para majorar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência fixado na sentença. Com efeito, a análise da fundamentação revela que o Tribunal, ao consignar que “deve ser majorado para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, porquanto melhor se adequa aos parâmetros contidos no art. 85, §2º do Digesto Processual”, considerou adequado o percentual de 20%, em substituição aos 10% fixados na sentença originária sobre a mesma base. Assim, sanando o erro material identificado na parte dispositiva, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, conforme efetivamente decidido pelo Tribunal no título executado. Por fim, sustenta a executada/agravante que seria devida a condenação da exequente em honorários advocatícios diante do acolhimento parcial da impugnação, com base no artigo 85, §1º do CPC. Considerando que a impugnação foi acolhida não somente no tocante ao ajuste do cálculo da parcela proporcional de março de 2015, mas também para reconhecer o erro material quanto à base de incidência dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, verifica-se que houve efetivo sucesso da tese sustentada pela executada. O artigo 85, §1º do CPC estabelece que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não", sendo a fixação uma consequência natural do trabalho técnico desenvolvido. Acerca do tema, segue jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO . CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado . Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2 . A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Assim, tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação, é devida a fixação de honorários em favor do advogado da executada. Considerando os critérios do artigo 85, §2º do CPC, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo impugnante, percentual que se mostra adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido e ao resultado obtido. Nesse contexto, merece parcial reforma a decisão recorrida, para, sanando o apontado erro material contido no dispositivo do título judicial executado, determinar que os honorários advocatícios de 20% devem incidir sobre o valor da condenação, bem como, em razão da parcial procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor do proveito econômico obtido pelo executado. A execução deve prosseguir para pagamento do saldo remanescente, com os ajustes decorrentes do presente julgado. Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para: (i) sanando erro material existente no título executivo judicial, determinar que o percentual de 20% dos honorários advocatícios de sucumbência incida sobre o valor da condenação; e (ii) diante da procedência parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico decorrente da impugnação, em favor do advogado da executada. No mais, mantém-se a decisão agravada. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074600-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES
AGRAVADO: GILEADE PATRIMONIAL LTDA - EPP
Advogado(s): ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM
VOTO
II - DA INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO
III - DOS HONORÁRIOS PELA IMPUGNAÇÃO
Relator