PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos mensais de empréstimos ao patamar de 30% da renda líquida do autor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência absoluta da Justiça Federal; (ii) saber se a tutela de urgência pode ser concedida antes da audiência prévia de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021; e (iii) verificar se a limitação dos descontos a 30% da renda líquida é medida adequada para garantir a subsistência do devedor sem causar prejuízo irreparável aos credores. III. Razões de decidir 3. Embora o art. 109, I, da CF defina a competência DA Justiça Federal para empresas públicas federais, o STJ consolidou entendimento de que a natureza concursal da repactuação de dívidas por superendividamento, com pluralidade de credores, atrai a competência da Justiça Estadual. 4. É possível a antecipação de tutela em processos de superendividamento antes da audiência de conciliação quando a espera pelo provimento final colocar em risco o mínimo existencial do consumidor. 5. O mínimo existencial possui matriz constitucional e não pode ser interpretado de forma restritiva apenas com base em decretos regulamentares, devendo ser aferido conforme as condições dignas de manutenção do devedor e seu núcleo familiar no caso concreto. 6. A limitação dos descontos em folha e conta corrente ao percentual de 30% da renda líquida mostra-se razoável e proporcional para resguardar a natureza alimentar dos rendimentos e a dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo 7. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8008837-82.2026.8.05.0000, figurando, como agravante, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e, agravado, JURIVAL DA SILVA DALTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008837-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO
AGRAVADO: JURIVAL DA SILVA DALTRO
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação ordinária n. 8031782-51.2025.8.05.0080, ajuizada por JURIVAL DA SILVA DALTRO em desfavor da instituição bancária agravante e outras, deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “[...] Pelo exposto, com fundamento no Art. 300 do Código de Processo Civil e nos Arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/2021): 1. Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça. 2. Defiro Parcialmente o pedido de Tutela de Urgência, para determinar o que segue: a) Limitação e Depósito Judicial: As instituições financeiras e associações Ré devedoras deverão limitar o valor total dos descontos mensais relativos aos contratos de empréstimo e cartões de crédito objeto da repactuação ao patamar máximo de R$ 2.959,32 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), que corresponde a 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal (R$ 9.864,40). O valor excedente a este limite deverá ser mantido à disposição do Autor, que deverá depositá-lo em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da data de cada vencimento, sob pena de revogação da liminar. b) Abstenção de Negativação: As Rés deverão se abster de incluir o nome da parte Autora em cadastros de restrição ao crédito (tais como SERASA, SPC e afins) relativamente às dívidas objeto da presente demanda, enquanto perdurar o presente processo e o Autor mantiver os depósitos judiciais regulares, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao montante de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), por restrição. c) Exibição de Contratos: As instituições financeiras e associações Ré deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos e demonstrativos de evolução da dívida (incluindo saldo devedor atualizado, taxas de juros e Custo Efetivo Total - CET), referentes às operações de crédito contratadas pelo Autor. 3. Indefiro os pedidos de suspensão total por 06 (seis) meses e o pedido subsidiário de cobrança via boleto bancário, por entender que a limitação e o depósito judicial já protegem o mínimo existencial do Autor e resguardam os direitos dos credores. 4. Determino o prosseguimento do feito pelo rito da Lei do Superendividamento: [...]” Em suas razões de recurso, a agravante sustentou, em síntese, que: (i) a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para julgar o feito ao argumento de se trata de empresa pública federal e, por isso, a competência é da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal; (ii) a Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) exige a realização prévia de audiência de conciliação antes da apreciação de qualquer medida de urgência que limite descontos e que, na hipótese, foi deferida a tutela sem que houvesse a audiência em questão; (iii) o deferimento prematuro da liminar prejudica a natureza negociada da solução do conflito e retira o estímulo à conciliação; (iv) os empréstimos consignados são expressamente excluídos do cálculo do mínimo existencial (valor mínimo para sobrevivência digna), conforme o Decreto n. 11.150/2022, não devendo ser afetados pela repactuação pretendida. Pugnou, destarte, pela concessão de efeito suspensivo de forma suspender a decisão agravada e, no mérito, requereu o provimento da insurgência para reformá-la. Através da decisão de id. 98937987, foi indeferido o efeito suspensivo requerido. A parte agravada, intimada, não apresentou contrarrazões (id. 101320673). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 30 de março de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008837-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO
AGRAVADO: JURIVAL DA SILVA DALTRO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por JURIVAL DA SILVA DALTRO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e outros, objetivando a repactuação de débitos oriundos de empréstimos contratados perante as instituições financeiras demandadas, com vista a reduzir o montante descontado ao equivalente a 30% (trinta por cento) da renda líquida até o julgamento da presente ação. O magistrado a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência nos termos relatados, tendo a instituição financeira, irresignada, interposto o presente agravo de instrumento. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de incompetência absoluta do juízo arguida pela empresa agravante. Sobre a competência da Justiça Federal, a Constituição Federal, em seu art. 109, I, estabelece que: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Do dispositivo anteriormente transcrito, extrai-se que, nos casos em que haja participação de algum dos entes relacionados no rol do dispositivo transcrito, a competência é da Justiça Federal. No entanto, o STJ tem entendido que a regra do inciso I do art. 109 da CF comporta exceção, reconhecendo que "Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores" (CC 193.066/DF, Segunda Seção, DJe 31/3/2023)”. Tal exegese decorre de uma interpretação teleológica do art. 109, I, da Constituição Federal, a qual excepciona a competência federal em cenários de concurso de credores. Sob essa ótica, dada a natureza concursal do procedimento previsto na Lei n. 14.181/2021, a reunião de todos os credores para a estruturação do plano de pagamento atrai a competência estadual, em analogia ao rito falimentar. A propósito: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO FUNDADA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 109, I, da CF define que é da competência da Justiça Federal o julgamento de demandas que tiverem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal como interessadas, autoras, rés, oponentes ou assistentes, salvo as causas relativas à falência, acidentes do trabalho e as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho. Essa regra, portanto, comporta exceção - em razão da matéria - em relação às causas de falência, assim como ocorre nas demandas de repactuação de dívidas por superendividamento, quando o polo passivo é composto por vários credores, ainda que seja parte ou interessado ente federal, situação que atrai a competência da Justiça Estadual. 2. Na hipótese de não haver, na demanda, o concurso de credores entre instituições financeiras diversas e existindo o interesse de ente federal, deve incidir o art. 109, I, da CF, com o estabelecimento da competência da Justiça Federal. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no CC n. 208.152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Serra - SJ/ES, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Serra/ES. 2. A ação originária busca a repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, cumulada com pedidos de natureza desconstitutiva e condenatória, incluindo nulidade de contratos junto às instituições financeiras rés, entre elas a Caixa Econômica Federal. 3. O Juízo Estadual declinou da competência, remetendo os autos à Justiça Federal, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo e por entender que a inicial não atende aos requisitos do rito do superendividamento. O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o conflito, argumentando que a competência seria da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, envolvendo a Caixa Econômica Federal, deve ser atribuída à Justiça Estadual ou à Justiça Federal. III. Razões de decidir 5. A competência para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, previstas na Lei nº 14.181/2021, é da Justiça Estadual, mesmo que ente federal integre o polo passivo, em razão da natureza concursal do procedimento. 6. A regra do art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal, comporta exceção em casos de concurso de credores, como ocorre nas ações de superendividamento. 7. A cumulação de pedidos de indenização por dano moral, repetição de indébito e nulidade de contratos não altera a competência da Justiça Estadual para julgar a ação de repactuação de dívidas. 8. Eventuais vícios na petição inicial ou ausência de requisitos para o processamento pelo rito da Lei de Superendividamento não modificam a competência, mas podem ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Serra/ES.” (CC n. 216.728/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, INCLUSIVE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida contra diversos credores bancários, incluindo a Caixa Econômica Federal, em que se busca a revisão e a integração dos contratos, além da repactuação dos débitos mediante plano judicial compulsório. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a excepcional competência da Justiça estadual ou distrital para processar e julgar as ações de repactuação de dívidas por superendividamento em que há concurso de credores entre instituições financeiras diversas e o polo passivo não é composto apenas por ente federal. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual.” (CC n. 215.336/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Na hipótese, observa-se que, além da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, no polo passivo da demanda originária, consta diversas instituições bancárias, existindo, portanto, concurso de credores entre instituições financeiras diversas. Deste modo, a competência para processar e julgar a demanda, conforme jurisprudência do STJ, é da Justiça Comum. Logo, rejeita-se a preliminar arguida, passando-se ao mérito da pretensão recursal. Pois bem. Em suas razões recursais, o agravante sustentou a ocorrência de error in procedendo sob o argumento de que o procedimento delineado pela Lei nº 14.181/2021 estabelece ser imprescindível primeiro a realização da referida audiência, na presença de todos os credores, para a apresentação de plano de pagamento, e somente restando infrutífera a conciliação, poderá ser concedida a tutela de urgência pleiteada pela parte demandante, se preenchidos os requisitos legais. No entanto, ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. Deve-se destacar, também, que o caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. Neste contexto, autorizada está a intervenção judicial em situações de superendividamento, quando os descontos atingem patamares que inviabilizam a subsistência digna do devedor. Logo, possível é a limitação dos descontos em conta bancária quando comprovada a necessidade de preservação do mínimo existencial, ainda que não se trate de empréstimos consignados. Ademais, a decisão agravada de modo acertado manteve hígida a contratação formalizada, apenas reduzindo o montante do desconto em atendimento à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar individual. Com efeito, vê-se que foi observado pelo juízo a quo o espírito emanado pela Lei nº 14.181/21 que tem por objetivo resguardar as condições mínimas de subsistência das pessoas que se encontram em situação de superendividamento e, por conseguinte, não conseguem adimplir suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. No caso concreto, a parte autora pactuou diversos contratos de empréstimo, os quais, nesse momento processual, evidenciam que ela se encontra em situação de superendividamento com risco de manutenção da sua subsistência, o que demanda a tutela judicial para, no intuito de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana. E, neste sentido, bem pontuou o magistrado a quo, ao consignar na decisão agravada que: “[...] O pedido de tutela de urgência (Art. 300 do Código de Processo Civil) fundamenta-se na necessidade de mitigar o comprometimento da renda do Autor para preservar o seu mínimo existencial até que o processo de repactuação avance. A probabilidade do direito reside no arcabouço da Lei nº 14.181/2021 e nos documentos acostados, que demonstram um alegado comprometimento de cerca de 40% (quarenta por cento) da renda líquida do Autor com o serviço das dívidas, superando o patamar usualmente aceito de 30% e, em tese, violando a garantia do mínimo existencial. O perigo de dano é manifesto, pois a manutenção dos descontos em patamares que inviabilizem a subsistência digna do devedor e de sua família constitui dano irreparável ou de difícil reparação, que o procedimento do superendividamento visa evitar. Entretanto, o pedido de suspensão total dos descontos por 06 (seis) meses deve ser indeferido, uma vez que tal medida retira toda a garantia dos credores, desvirtua o procedimento e, em vez de repactuar, estimula o inadimplemento total. A medida mais adequada, em sede de tutela provisória, é a limitação dos descontos a um percentual que garanta a subsistência do Autor. Nessa perspectiva, a limitação dos descontos em conta corrente e folha de pagamento (relativos aos contratos de crédito objeto da repactuação) ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida do Autor (R$ 9.864,40, conforme planilha inicial) se mostra a mais prudente, razoável e proporcional, observando o valor máximo de R$ 2.959,32 (trinta por cento de R$ 9.864,40). O valor remanescente que seria descontado acima deste limite deve ser depositado em conta vinculada ao Juízo. O depósito judicial do valor limitado demonstra a boa-fé do devedor, evita o agravamento da mora e garante a satisfação parcial do crédito, resguardando a dignidade do Autor. Ainda, a abstenção de inclusão/exclusão do nome do Autor em cadastros de restrição ao crédito é consequência lógica da repactuação/limitação do débito em sede liminar, devendo ser condicionada à regularidade dos depósitos judiciais. Por fim, o pedido de exibição de todos os contratos é necessário para o efetivo tratamento do superendividamento e para a elaboração do plano de pagamento. Portanto, a tutela de urgência será parcialmente concedida. [...] “ Destaque-se, ainda, que, independentemente da modalidade do empréstimo, os rendimentos da parte agravada possuem natureza alimentar e devem ser protegidos, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Por tais razões, entende-se que, por ora, deve ser mantida a determinação de limitação dos descontos dos débitos a 30% (trinta por cento) do provento líquido da parte autora. A propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INCONFORMISMO DO RÉU. DESCONTOS MENSAIS RELATIVOS A DÍVIDAS CONTRAÍDAS QUE COMPROMETEM A SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. SUPERENDIVIDAMENTO. CONFIGURADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO PROPORCIONAL DOS DESCONTOS ENTRE OS CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJBA. Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8059611-24.2023.8.05.0000,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 03/05/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SUPERENDIVIDAMENTO CONFIGURADO. VALORES QUE COMPROMETEM CERCA DE 65% DOS VENCIMENTOS DA PARTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PERICULUM IN MORA REVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá/BA que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas de nº 8001861-37.2023.8.05.0106, deferiu a liminar em favor da parte Agravada, MARIA DE FATIMA MACEDO DE SOUZA, (id. 24668411, autos de origem), para determinar a redução dos descontos em sua folha de pagamentos, na fração de 25%, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por redução não feita. 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, à análise a correção da decisão vergastada que deferiu o pleito antecipatório da autora, por entender preenchidos os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano. 3. Dito isto, trata-se, na origem, de pedido de repactuação de dívidas previsto na lei do superendividamento, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora afirma ter contraído empréstimos que estão comprometendo em 65% a sua renda líquida mensal e afirma não ter mais condições financeiras de continuar arcando com o pagamento das prestações, sem inviabilizar o custeio das despesas familiares, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Em uma análise preliminar dos autos de origem, observa-se que os descontos dos valores são oriundos de diversos contratos firmados entre os litigantes. A Autora percebe uma renda mensal líquida de R$7.186,68, contudo, efetua pagamentos relativos aos empréstimos contratados no valor de R$ 4.650,46, comprometendo em 65% os seus vencimentos. 5. Observa-se, portanto, que a Agravada realmente se encontra em situação de superendividamento com risco à manutenção de sua subsistência e mínimo existencial, o que demanda a tutela judicial para, no intuito de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, buscar o equilíbrio na relação contratual, sopesando a natureza alimentar da remuneração e o princípio da razoabilidade, preservando parcela suficiente dos vencimentos do contratante, a fim de que os juros e demais encargos não sejam predatórios a sua verba alimentar. 6. Nesta senda, em casos de superendividamento, nos quais o consumidor se encontra em uma situação de desequilíbrio financeiro extremo, é dever do Poder Judiciário garantir que o direito ao mínimo existencial seja preservado, garantindo a subsistência digna do indivíduo, mesmo que isso implique em medidas restritivas dos direitos da instituição financeira - como a renegociação de dívidas - visando a proteção dos direitos humanos básicos. 7. Não por outra razão é que, em diversos casos análogos, a jurisprudência vem entendendo pela primazia da dignidade da pessoa humana e pela manutenção do mínimo existencial, garantindo a sobrevivência do consumidor enquanto se aguarda o desfecho do processo. 8. Conclui-se, assim, que a determinação do Juízo a quo de limitar os descontos em folha de pagamento ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento) possui respaldo legal e está em conformidade com o entendimento deste Tribunal de Justiça, de modo que não se visualiza, nessa análise preambular, a alegada fumaça do bom direito do Agravante. 9. Assim, não se vislumbra, ainda, qualquer dano grave, de difícil ou impossível reparação, que possa advir ao Agravante até o julgamento da demanda principal, uma vez que a limitação dos descontos determinada pela decisão vergastada não o impede de receber os valores a que tem direito, mas tão somente altera prazos e formas de pagamento. 10. Assim, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano em favor do agravante, resta claro o acerto da decisão agravada, razão pela qual se impõe sua manutenção. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJBA. Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8052097-20.2023.8.05.0000, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 02/05/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30%. READEQUAÇÃO DO QUANTUM. ATENÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DO ESTATUTO DO IDOSO. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJBA. Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8001103- 51.2023.8.05.9000, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 02/05/2024). Por fim, há notório perigo de dano irreparável ou de difícil ao agravado, que está sendo cobrado por inúmeras dívidas, cujo valores extrapolam seus rendimentos, sendo impossível adimpli-los, sem que haja uma repactuação e um plano de pagamento. Ressalta-se que, se a ação principal for julgada improcedente, a agravante poderá voltar a cobrar toda a diferença restante das parcelas. Portanto, a redução dos pagamentos para uma reorganização das parcelas devidas, não representa efetivo prejuízo aos credores. Com essas considerações, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008837-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO
AGRAVADO: JURIVAL DA SILVA DALTRO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
VOTO