PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilmara Aragão Reis contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, alegando ser imprescindível a concessão do benefício para assegurar seu direito de acesso à justiça. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside na análise acerca da existência ou não de elementos que comprovem a insuficiência de recursos da agravante para justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada quando presentes elementos que evidenciem capacidade financeira da parte, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, a documentação acostada demonstra que a agravante possui renda compatível com o custeio das despesas processuais, inclusive mantendo pagamentos regulares de despesas com cartões de crédito, o que evidencia ausência de hipossuficiência. 5. Ademais, o juízo de origem deferiu o parcelamento das custas em seis vezes, o que mitiga eventual impacto financeiro. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração efetiva da incapacidade financeira da parte, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência quando os elementos dos autos indicam capacidade econômica. 2. O parcelamento das custas processuais constitui medida suficiente para garantir o acesso à justiça nos casos em que não restar caracterizada a miserabilidade jurídica." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 889.487/MS; AG no RESP 1.012.713/ES; Súmula 481 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8020530-97.2025.8.05.0000, da Comarca de Lauro de Freitas/BA, sendo agravante DANIEL DE MELLO COSTA e agravado, BANCO DO BRASIL SA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020530-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL DE MELLO COSTA
Advogado(s): JULIANA SIROTSKY SORIA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8020530-97.2025.8.05.0000, com pleito de atribuição do efeito suspensivo, interposto por DANIEL DE MELLO COSTA , contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas, que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos autos da Ação Ordinária nº 8002997-79.2025.8.05.0080, que move em face de BANCO DO BRASIL SA e OUTROS. Irresignado, o Agravante alega, em síntese, que a decisão interlocutória combatida merece reforma, eis que proferida em desacordo com a legislação vigente e com as provas contidas nos autos, posto que preenchidos os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que “sentença agravada baseou-se em uma avaliação superficial dos fatos e das provas apresentadas, especialmente no que diz respeito ao risco que a situação do Agravante representa para sua subsistência e para o próprio resultado útil do processo.”. Sustenta que “a decisão desconsiderou as condições reais do Agravante, que enfrenta sérias dificuldades financeiras. Importante frisar que a questão não se resume à sua renda líquida, que é fictícia, visto que comprometida, mas sim à condição de superendividamento em que se encontra, o que justifica a sua alegação de hipossuficiência”. Aduz que a renda bruta mensal de R$18.983,01, conforme comprovado pelo contracheque anexado à inicial, o valor líquido dos contracheques, após os descontos obrigatórios e as dívidas de cartão de crédito, é de apenas R$1.830,36, pouco mais do que 1 salário-mínimo. Conclui pugnando pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão interlocutória recorrida, no sentido de que seja concedida a gratuidade de justiça. Feito distribuído, mediante sorteio, à Segunda Câmara Cível, tocando-me a função de relator. Petição de evento 80626216, indefere a gratuidade recursal, ao tempo em que concede a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas no ID 83664146 pugnando por improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020530-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL DE MELLO COSTA
Advogado(s): JULIANA SIROTSKY SORIA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Cuida-se de recurso em que a Agravante, GILMARA ARAGÃO REIS pretende, tão somente, a reforma da r. decisão agravada, no sentido de que seja concedida a gratuidade de justiça, garantindo-lhe o direito fundamental de acesso à Justiça. Pois bem. A gratuidade de justiça visa oferecer garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, que, por forca do art. 5º, LVXXIV, da Constituição Federal, deve ser ampla e integral. Logo, o benefício da gratuidade de justiça é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, e existe em razão do princípio constitucional do acesso à justiça, estampado no artigo 5º, XXXV, da CF. Com efeito, a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: “a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo Magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.” (AgInt no AREsp 889.487/MS). Sobre a matéria, estabelece CPC, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Neste contexto, não basta simples declaração de falta de condições dos postulantes para arcar com pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade de suportar tais encargos para que se lhes conceda o benefício pleiteado, hipótese não evidenciada nos autos. O referido diploma legal não desobriga o pleiteante de demonstrar de forma convincente sua incapacidade econômica para suportar o pagamento de custas processuais. Nesse sentido: "O acórdão proferido pelo TJES está assim ementado (e-STJ fl. 83/84): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 557 CPC - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESUNÇÃO JÚRIS TANTUM AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE AMPARAR A PRETENSÃO - DECISÃO MANTIDA. 1 - A declaração de pobreza apresentada pela parte com o fim de obter a assistência judiciária gratuita goza, em regra, de presunção júris tantum.2 - "O indeferimento do pedido de assistência judiciária não constitui transgressão ao direito constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, XXXV da CF, de livre acesso ao Poder Judiciário, na medida em que a teor do próprio dispositivo invocado, compete à parte suplicante o ônus de comprovar a alegada insuficiência de recursos. De sorte que, não tendo a parte produzido prova nesse sentido, é de rigor seja mantido o indeferimento dos benefícios postulados". (TJES. Agravo Regimental no AI 0031520-44.2014.8.08.0048. Relator Desembargador Jorge do Nascimento Viana. Data do Julgamento: 23/03/2015).3 - Em sede de agravo interno não há razão para alterar o entendimento adotado, mesmo com a juntada tardia unicamente da cópia da carteira de trabalho da agravante. 4 - Recurso conhecido e desprovido." (AG no RESP Nº 1.012.713 - ES (2016/0294250-5), RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado 20 de setembro de 2017). No caso em tela, infere-se da documentação exibida, conforme anteriormente analisada, que a maior parte de sua dívida está concentrada em despesa de cartões de créditos, os quais estão sendo pagos, não comprometendo assim a sua renda mensal, o que, por si só ostenta o condão de demonstrar a capacidade financeira do recorrente, eis que, in casu, se vislumbra uma exposição concreta de rendimentos do Agravante, refletido no contracheque acostado, evidenciando condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a obstar modificação da matéria já explicitada e suficientemente analisada na fundamentação da decisão ora agravada, restando irrelevante, para tanto, mera alegação acerca da incorreta interpretação do conceito de miserabilidade. Inobstante a Constituição da República assegure o amplo acesso à justiça, também admite a concessão da gratuidade de justiça apenas àqueles que dela necessitam atendendo-se, assim, ao princípio da isonomia. Inacolhíveis meros e frágeis argumentos expostos por agravante, sem demonstração de alegada hipossuficiência ou falta de condições para arcar com pagamento de custas e despesas processuais tornando justificável a decisão monocrática, ora hostilizada, desacolhedora do pedido de assistência judiciária gratuita. Destarte, as circunstâncias que, por ora, emergem dos autos mostram-se hábeis para arredar o status legal de pobreza invocado pelo Agravante, nos moldes estabelecidos dos artigos do CPC que conduzem a matéria. Portanto, não se justifica a concessão do benefício postulado, até porque o juízo a quo concedeu-lhe o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes iguais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Imprimo à presente decisão força de mandado/ofício. Intime-se. Publique-se. Sala das Sessões. Salvador/BA, de de 2025. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020530-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL DE MELLO COSTA
Advogado(s): JULIANA SIROTSKY SORIA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO