PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504571-17.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: WR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): 

MAF 02 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL: VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATUAL. CITAÇÃO EFETUADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0504571-17.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada WR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504571-17.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: WR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): 

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da sentença de mérito proferida nos autos da ação de busca e apreensão, com base em contrato de alienação fiduciária, a qual reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil:

 

“... Isto posto, com fulcro nos citados dispositivos legais, declaro a prescrição do direito perseguido pela parte autora, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do mencionado Código Processual.

 Sem custas e sem honorários tendo em vista decisão do REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023) e disposição do parágrafo 5° do artigo 921 do Código de Processo Civil...”

 

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados pelo magistrado a quo (ID 77775126)

 

Inconformada, o apelante interpôs recurso (ID77775130), sustentando, em síntese, que houve erro de fato na sentença, pois a citação foi realizada em 13/06/2021, dentro do prazo de cinco anos contados do vencimento da última parcela contratual (25/07/2016).

 

Obtempera que operou-se válida interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, §1º, do CPC c/c art. 202, I, do Código Civil.

 

Pleiteia, então, a reforma da decisão, para afastar a prescrição reconhecida e determinar o prosseguimento regular do feito, inclusive com o início dos atos expropriatórios. Ao final, requer o provimento do recurso e o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito.

 

Preparo efetivado, IDs 77775131 / 77775132.

 

Sem contrarrazões, ante a não angularização da relação jurídico-processual (ID 77775115)

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504571-17.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: WR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s):  

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, fundada em contrato de alienação fiduciária, ajuizada contra WR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e WILSON IMPROTA BRITTO.

 

A sentença recorrida (ID 77775121) reconheceu a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, ao constatar que entre o vencimento da última parcela contratual — ocorrido em 25/07/2016 (ID 77774980) — e a efetivação da citação válida dos demandados, ocorrida apenas em 13/08/2021 (ID 77775059), decorreu lapso temporal superior a cinco anos.

 

Sustenta o apelante, em síntese, que teria ocorrido a citação da parte devedora em momento anterior ao decurso do prazo prescricional, o que atrairia a aplicação do art. 240, §1º, do CPC e do art. 202, I, do Código Civil, retroagindo-se os efeitos interruptivos da citação à data do ajuizamento da ação.

 

Todavia, não lhe assiste razão.

 

A presente ação foi ajuizada com fundamento no inadimplemento do Contrato de Crédito Bancário – CDC, com cláusula de alienação fiduciária, registrado sob nº 4682000001700860168, no valor de R$ 24.592,36 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos) (ID 230271043 – PJe 1º Grau), cuja quitação estava prevista em 36 parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a última em 25/07/2016.

 

Por meio da decisão de ID 230271048 (PJe 1º Grau), foi deferida medida liminar, com determinação para citação do requerido e expedição de mandado de busca e apreensão. Todavia, conforme certidão de ID 230271052 (PJe 1º Grau), a apreensão do bem restou infrutífera, em razão de sua não localização, assim como não se logrou êxito na localização do réu.

 

Diante disso, o autor requereu expedição de novo mandado de citação, o que foi deferido por despacho de maio de 2016 (ID 230271058 - PJe 1º Grau), condicionando-se sua expedição ao recolhimento das custas.

 

Em 15/03/2017, o autor protocolou petição requerendo a juntada da guia e comprovante de pagamento das custas (ID 230271060 - PJe 1º Grau), porém não anexou os referidos documentos, motivo pelo qual foi intimado novamente, por ato ordinatório, a regularizar a juntada.

 

Somente em setembro de 2017, deu-se o cumprimento da determinação, com a juntada do comprovante de recolhimento (ID 230271065 - PJe 1º Grau). Expedido o mandado de citação, a diligência restou novamente malograda, consoante certidão de ID 230271068 - PJe 1º Grau , diante da não localização do requerido e do bem objeto da garantia.

 

Apenas em 05/09/2018 (ID 230271069 - PJe 1º Grau), houve nova manifestação da parte autora, limitada à juntada de substabelecimento e habilitação de novos patronos.

 

Na sequência, em petição de 19/09/2018, requereu (i) a indicação de depositário fiel que auxiliaria na apreensão do bem, nos termos do art. 4º, inciso XX, do Provimento nº 08/85, da Corregedoria-Geral da Justiça; e (ii) a renovação do mandado de busca e apreensão com reforço policial.

 

Intimada, em setembro de 2018, para recolhimento das custas relativas à diligência requerida, o pagamento ocorreu apenas em outubro. Ainda assim, o cumprimento do novo mandado restou frustrado (ID 230271086 - PJe 1º Grau), sendo a parte autora intimada a se manifestar diante da certidão negativa lavrada pelo oficial de justiça.

 

Somente em junho de 2020 houve nova petição do banco autor/recorrente, postulando a expedição de novo mandado. Determinou-se, então, o recolhimento das custas pertinentes, mas a diligência não foi cumprida, em virtude da suspensão de atividades presenciais provocada pela pandemia da COVID-19, conforme certidão de ID 230271098 - PJe 1º Grau.

 

Por fim, apenas em julho de 2021 a parte autora renovou o pedido de cumprimento da diligência, a qual somente foi efetivada em agosto de 2021, consoante consta no ID 230271108 - PJe 1º Grau.

 

Pois bem. Estabelecido esse breve histórico processual, passo à análise das razões de direito.

 

Conforme referido na sentença, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos para a situação em análise, nos termos do que dispõe o art. 206 , § 5º, inciso I , do Código Civil.

 

 No caso, o prazo prescricional tem início a partir do dia de vencimento da última prestação, que ocorreu na data de 25/07/2016, consoante os precedentes dos quais cito, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONSÓRCIO – PRAZO PRESCRICIONAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL – DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, fundada em contrato de consórcio, é de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 206, § 5º, do Código Civil, por se tratar de pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, em ação de busca e apreensão, fundada em contrato de consórcio, ocorre a partir da data de vencimento da última parcela prevista no contrato. (TJ-MT - APL: 00180134920098110002 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 16/08/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE CONSÓRCIO – PRESCRIÇÃO – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, fundada em contrato de consórcio, é de 05 (cinco) anos, consoante previsão contida no artigo 206, § 5 do Código Civil, cujo termo inicial ocorre partir da data de vencimento da última parcela prevista na avença. Não há falar em prescrição, se não houve o transcurso do prazo prescricional entre a data do vencimento da última parcela consorcial e a distribuição da ação. (TJ-MT 00004450420158110004 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021)

 

Denota-se, no presente caso, que, do extrato contratual do devedor, juntado pelo autor da demanda, o vencimento da última parcela do referido contrato ocorreu em 25/07/2016, data de vencimento da 36ª e última parcela.

 

Nesse contexto, considerando a contagem do prazo prescricional quinquenal com início no vencimento da última, vislumbra-se que a ação, sendo proposta em 20/02/2015, foi apresentada dentro do prazo.

 

Ocorre que, deferida a liminar e determinada a citação do réu, não restou concluída a citação válida, nem, tampouco, a interrupção da prescrição.

 

É fato que a parte autora, após a propositura da ação, foi provocada pelo juízo inúmeras vezes, seja através de intimação pelo Órgão Oficial, seja através de intimação pessoal, para que viesse a juízo manifestar interesse no prosseguimento do feito, ou praticar atos que permitissem a citação da parte ré, tendo esta se mantido vagarosa na maioria das vezes, decorrendo longos nove anos entre a propositura da ação e a sentença de reconhecimento da prescrição.

 

Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a interrupção do prazo prescricional somente se opera com a citação válida realizada dentro do prazo e forma da lei processual, sendo inaplicável o efeito retroativo da citação quando esta é realizada após o decurso integral do prazo prescricional, salvo se a demora na citação for exclusivamente imputável ao Poder Judiciário, o que não se verifica no caso sub examine.

 

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada:

 

"A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, §1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, §1º, do CPC/2015). Por outro lado, o §4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)."
(STJ - AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 06/04/2021)

 

No caso concreto, verifica-se que a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, todavia a citação somente foi efetivada em 13/08/2021 (ID 77775059), quando já havia transcorrido mais de cinco anos do vencimento da obrigação, em 25/07/2016 (ID 77774980).

 

Ressalte-se que não houve angularização válida do contraditório antes da fluência do prazo prescricional, não tendo sido demonstrada culpa exclusiva do Estado-juiz na demora da citação, a afastar o reconhecimento da prescrição, com base na Súmula 106, do STJ.

 

Como bem pontuado pelo juízo a quo, as diligências promovidas pelo autor foram inócuas e infrutíferas, não se revelando diligente a ponto de permitir o afastamento da sua própria inércia processual.

 

Assim, correta a sentença ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida.

 

Isto posto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por conseguinte.

 

Sem honorários, ante a ausência de arbitramento na origem.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator