PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL: VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATUAL. CITAÇÃO EFETUADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0504571-17.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada WR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504571-17.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: WR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da sentença de mérito proferida nos autos da ação de busca e apreensão, com base em contrato de alienação fiduciária, a qual reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil: “... Isto posto, com fulcro nos citados dispositivos legais, declaro a prescrição do direito perseguido pela parte autora, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do mencionado Código Processual. Sem custas e sem honorários tendo em vista decisão do REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023) e disposição do parágrafo 5° do artigo 921 do Código de Processo Civil...” Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados pelo magistrado a quo (ID 77775126) Inconformada, o apelante interpôs recurso (ID77775130), sustentando, em síntese, que houve erro de fato na sentença, pois a citação foi realizada em 13/06/2021, dentro do prazo de cinco anos contados do vencimento da última parcela contratual (25/07/2016). Obtempera que operou-se válida interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, §1º, do CPC c/c art. 202, I, do Código Civil. Pleiteia, então, a reforma da decisão, para afastar a prescrição reconhecida e determinar o prosseguimento regular do feito, inclusive com o início dos atos expropriatórios. Ao final, requer o provimento do recurso e o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito. Preparo efetivado, IDs 77775131 / 77775132. Sem contrarrazões, ante a não angularização da relação jurídico-processual (ID 77775115) Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504571-17.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: WR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, fundada em contrato de alienação fiduciária, ajuizada contra WR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e WILSON IMPROTA BRITTO. A sentença recorrida (ID 77775121) reconheceu a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, ao constatar que entre o vencimento da última parcela contratual — ocorrido em 25/07/2016 (ID 77774980) — e a efetivação da citação válida dos demandados, ocorrida apenas em 13/08/2021 (ID 77775059), decorreu lapso temporal superior a cinco anos. Sustenta o apelante, em síntese, que teria ocorrido a citação da parte devedora em momento anterior ao decurso do prazo prescricional, o que atrairia a aplicação do art. 240, §1º, do CPC e do art. 202, I, do Código Civil, retroagindo-se os efeitos interruptivos da citação à data do ajuizamento da ação. Todavia, não lhe assiste razão. A presente ação foi ajuizada com fundamento no inadimplemento do Contrato de Crédito Bancário – CDC, com cláusula de alienação fiduciária, registrado sob nº 4682000001700860168, no valor de R$ 24.592,36 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos) (ID 230271043 – PJe 1º Grau), cuja quitação estava prevista em 36 parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a última em 25/07/2016. Por meio da decisão de ID 230271048 (PJe 1º Grau), foi deferida medida liminar, com determinação para citação do requerido e expedição de mandado de busca e apreensão. Todavia, conforme certidão de ID 230271052 (PJe 1º Grau), a apreensão do bem restou infrutífera, em razão de sua não localização, assim como não se logrou êxito na localização do réu. Diante disso, o autor requereu expedição de novo mandado de citação, o que foi deferido por despacho de maio de 2016 (ID 230271058 - PJe 1º Grau), condicionando-se sua expedição ao recolhimento das custas. Em 15/03/2017, o autor protocolou petição requerendo a juntada da guia e comprovante de pagamento das custas (ID 230271060 - PJe 1º Grau), porém não anexou os referidos documentos, motivo pelo qual foi intimado novamente, por ato ordinatório, a regularizar a juntada. Somente em setembro de 2017, deu-se o cumprimento da determinação, com a juntada do comprovante de recolhimento (ID 230271065 - PJe 1º Grau). Expedido o mandado de citação, a diligência restou novamente malograda, consoante certidão de ID 230271068 - PJe 1º Grau , diante da não localização do requerido e do bem objeto da garantia. Apenas em 05/09/2018 (ID 230271069 - PJe 1º Grau), houve nova manifestação da parte autora, limitada à juntada de substabelecimento e habilitação de novos patronos. Na sequência, em petição de 19/09/2018, requereu (i) a indicação de depositário fiel que auxiliaria na apreensão do bem, nos termos do art. 4º, inciso XX, do Provimento nº 08/85, da Corregedoria-Geral da Justiça; e (ii) a renovação do mandado de busca e apreensão com reforço policial. Intimada, em setembro de 2018, para recolhimento das custas relativas à diligência requerida, o pagamento ocorreu apenas em outubro. Ainda assim, o cumprimento do novo mandado restou frustrado (ID 230271086 - PJe 1º Grau), sendo a parte autora intimada a se manifestar diante da certidão negativa lavrada pelo oficial de justiça. Somente em junho de 2020 houve nova petição do banco autor/recorrente, postulando a expedição de novo mandado. Determinou-se, então, o recolhimento das custas pertinentes, mas a diligência não foi cumprida, em virtude da suspensão de atividades presenciais provocada pela pandemia da COVID-19, conforme certidão de ID 230271098 - PJe 1º Grau. Por fim, apenas em julho de 2021 a parte autora renovou o pedido de cumprimento da diligência, a qual somente foi efetivada em agosto de 2021, consoante consta no ID 230271108 - PJe 1º Grau. Pois bem. Estabelecido esse breve histórico processual, passo à análise das razões de direito. Conforme referido na sentença, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos para a situação em análise, nos termos do que dispõe o art. 206 , § 5º, inciso I , do Código Civil. No caso, o prazo prescricional tem início a partir do dia de vencimento da última prestação, que ocorreu na data de 25/07/2016, consoante os precedentes dos quais cito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONSÓRCIO – PRAZO PRESCRICIONAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL – DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, fundada em contrato de consórcio, é de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 206, § 5º, do Código Civil, por se tratar de pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, em ação de busca e apreensão, fundada em contrato de consórcio, ocorre a partir da data de vencimento da última parcela prevista no contrato. (TJ-MT - APL: 00180134920098110002 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 16/08/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE CONSÓRCIO – PRESCRIÇÃO – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, fundada em contrato de consórcio, é de 05 (cinco) anos, consoante previsão contida no artigo 206, § 5 do Código Civil, cujo termo inicial ocorre partir da data de vencimento da última parcela prevista na avença. Não há falar em prescrição, se não houve o transcurso do prazo prescricional entre a data do vencimento da última parcela consorcial e a distribuição da ação. (TJ-MT 00004450420158110004 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) Denota-se, no presente caso, que, do extrato contratual do devedor, juntado pelo autor da demanda, o vencimento da última parcela do referido contrato ocorreu em 25/07/2016, data de vencimento da 36ª e última parcela. Nesse contexto, considerando a contagem do prazo prescricional quinquenal com início no vencimento da última, vislumbra-se que a ação, sendo proposta em 20/02/2015, foi apresentada dentro do prazo. Ocorre que, deferida a liminar e determinada a citação do réu, não restou concluída a citação válida, nem, tampouco, a interrupção da prescrição. É fato que a parte autora, após a propositura da ação, foi provocada pelo juízo inúmeras vezes, seja através de intimação pelo Órgão Oficial, seja através de intimação pessoal, para que viesse a juízo manifestar interesse no prosseguimento do feito, ou praticar atos que permitissem a citação da parte ré, tendo esta se mantido vagarosa na maioria das vezes, decorrendo longos nove anos entre a propositura da ação e a sentença de reconhecimento da prescrição. Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a interrupção do prazo prescricional somente se opera com a citação válida realizada dentro do prazo e forma da lei processual, sendo inaplicável o efeito retroativo da citação quando esta é realizada após o decurso integral do prazo prescricional, salvo se a demora na citação for exclusivamente imputável ao Poder Judiciário, o que não se verifica no caso sub examine. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada: "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, §1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, §1º, do CPC/2015). Por outro lado, o §4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." No caso concreto, verifica-se que a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, todavia a citação somente foi efetivada em 13/08/2021 (ID 77775059), quando já havia transcorrido mais de cinco anos do vencimento da obrigação, em 25/07/2016 (ID 77774980). Ressalte-se que não houve angularização válida do contraditório antes da fluência do prazo prescricional, não tendo sido demonstrada culpa exclusiva do Estado-juiz na demora da citação, a afastar o reconhecimento da prescrição, com base na Súmula 106, do STJ. Como bem pontuado pelo juízo a quo, as diligências promovidas pelo autor foram inócuas e infrutíferas, não se revelando diligente a ponto de permitir o afastamento da sua própria inércia processual. Assim, correta a sentença ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida. Isto posto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por conseguinte. Sem honorários, ante a ausência de arbitramento na origem. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504571-17.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: WR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO
(STJ - AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 06/04/2021)