PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003300-69.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AELO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros
Advogado(s): Marcos Assunção registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO, MARIA FERNANDA LADEIRA
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s):MAIRA COSTA MACEDO, GABRIELLI ALVES BATISTA, MARCELA BOMFIM BERNARDINO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. ENTREGA DE MERCADORIA NÃO COMPROVADA. FALTA DE HIGIDEZ NO TÍTULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL. RECURSOS IMPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que declarou a inexistência de protesto indevido de duplicata, por ausência de entrega das mercadorias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a endossatária atuou de boa-fé ao protestar duplicata não acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria; (ii) verificar a responsabilidade solidária do fornecedor intermediador da venda; e (iii) determinar o quantum indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O protesto de duplicata desacompanhada de prova da entrega da mercadoria configura-se ato negligente pela endossatária, em desacordo com os requisitos legais do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, devendo responder pelos prejuízos causados por seu ato, em conformidade com a tese fixada no REsp nº 1.063.474/RS.

4. A responsabilidade solidária do fornecedor intermediador da compra (representante) decorre da aplicação dos arts. 2º e 34 do CDC e da teoria finalista mitigada, que ampliam a proteção ao consumidor para abarcar toda a cadeia de fornecimento.

5. O dano moral é presumido (in re ipsa) nos casos de protesto indevido de título, sendo suficiente a demonstração do ilícito para configurar o direito à indenização.

6. O quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 é adequado e proporcional ao caso, considerando os prejuízos decorrentes do protesto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Apelações cíveis improvidas. Majoração dos honorários sucumbenciais para 17%.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/68, art. 15; CDC, arts. 2º e 34; CPC, art. 85, § 11.

 

Jurisprudência relevante citada:REsp 1.063.474/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, STJ, j. 22/10/2008; REsp 1059663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, STJ, j. 27/10/2009; AgRg no AREsp 698938/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, STJ, j. 30/11/2015.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003300-69.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante AELO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros e como apelada L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. 

 

 JR27

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento aos recursos por unanimidade. Sustentou o Bel. Marcos Assunção.

Salvador, 1 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003300-69.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AELO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros
Advogado(s): Marcos Assunção registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO, MARIA FERNANDA LADEIRA
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, GABRIELLI ALVES BATISTA, MARCELA BOMFIM BERNARDINO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos por Aelo Comercio e Representações LTDA e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Del Monte Não Padronizado em face da sentença do Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta L Marquezzo Construções e Empreendimentos LTDA., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para, confirmando os efeitos da tutela antecipada, determinar o cancelamento do protesto da duplicata mencionada na exordial, bem assim condenar solidariamente as partes acionadas ao pagamento da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) em favor da empresa autora, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês, contar da citação até o efetivo pagamento, por tratar-se de responsabilidade contratual.

Condeno ainda as acionadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte adversa, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração o trabalho desenvolvido, o grau de zelo e cuidado com a causa.”

 

Inconformadas, as acionadas interpuseram recursos apelativos (ID 71429229 e 71429232).

 

O fundo de investimento suscita que “adquiriu a duplicata mercantil da empresa Pombo Industria Comercio e Exportação LTDA (Agendas Pombo-Lediberg) mediante endosso translativo”, atuando de boa-fé, o que afasta sua responsabilidade para o caso. Subsidiariamente, defende que inexiste fundamento para a condenação a título de danos morais.

 

A empresa Aelo Comercio e Representações LTDA. argumenta por sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, pois se assemelharia a um funcionário na intermediação do negócio.

 

Ademais, defende que não pode ser responsabilizado pelos danos morais, pois não concorreu para qualquer ato de negativação ou protesto, argumentando que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso.

 

Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pleitos indenizatórios em relação aos apelantes.

 

Contrarrazões apresentadas (ID 71429238 e 71429239), oportunidade em que a autora defende a manutenção da sentença.

 

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 9 de dezembro de 2024.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR27


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003300-69.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AELO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros
Advogado(s): Marcos Assunção registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIUS SANTOS DE ASSUNCAO, MARIA FERNANDA LADEIRA
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, GABRIELLI ALVES BATISTA, MARCELA BOMFIM BERNARDINO

 

VOTO

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito.

 

Prosseguindo, verifica-se que a autora, ora apelante, propôs a presente demanda a fim de buscar a declaração de inexistência de protesto efetivado junto ao Tabelionato de Protesto de Feira de Santana, na data de 11/02/2020, no valor de R$12.856,55, além de buscar compensação por dano moral no importe de R$60.000,00.

 

De início, em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, tem-se que não merece acolhida. Nos termos do art. 17 do CPC, é necessário ter interesse para postular em juízo, para tanto o pedido deve ser útil e a determinação judicial adequada para resolver o conflito. No caso, a autora demonstrou que, mesmo tomando conhecimento sobre o indevido protesto, as acionadas mantiveram-se inertes.

 

Em relação à ilegitimidade suscitada pela Aleo Comercio e Representações LTDA., o argumento não merece prosperar.

 

É que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ampliado o conceito de consumidor, de acordo com a Teoria Finalista Mitigada, equiparando a esse conceito a pessoa jurídica que tem vulnerabilidade em relação ao fornecedor, ainda que não seja a destinatária final do produto ou serviço, conforme se destaca:

 

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONCEITO DE CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPACHO SANEADOR. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE, EM TESE. NO JULGAMENTO, INCABÍVEL. 1. Agravo de instrumento interposto em 05/12/2016, recurso especial interposto em 30/10/2017 e distribuído a este gabinete em 27/09/2018. 2. Os propósitos recursais consistem em: (i) verificar a possibilidade de classificação dos recorridos como consumidores, para fins de inversão do ônus da prova; (ii) a possibilidade de, na hipótese, inverter o ônus probatório; (iii) possibilidade de arguir, em sede de agravo de instrumento, matéria relativa à fixação dos pontos controvertidos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. Jurisprudência. 4. A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, cuja apreciação é obstada em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ 5. Em tese, questões de mérito julgadas em decisões interlocutórias são passíveis de recurso por agravo de instrumento, mas, na hipótese em julgamento, modificar a decisão mantidas pelos graus ordinários de jurisdição - de que a forma como foi fixada o ponto controvertido não afeta o mérito - ensejaria a necessidade de reexaminar o acervo fático probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.798.967/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 10/12/2020.)

 

No caso em apreço é inequívoco que a apelante intermediou a compra das agendas, indicando preço, prazo (ID 71429018), com ciência do cancelamento da aquisição (ID 71429025) e repasse das informações para a empresa Pombo Indústria Comércio e Exportação LTDA. (ID 71429029).

 

Portanto, aplicável ao caso os arts. 2º e 34 do CDC, respondendo o fornecedor do produto solidariamente com os demais participantes da cadeia de fornecimento. Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA APARÊNCIA. BOA-FÉ. LEALDADE. CONFIANÇA. SEGURANÇA JURÍDICA. ATROPELAMENTO DURANTE A ENTREGA DO PRODUTO CAUSANDO A MORTE DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ENTREGADORA DO BOTIJÃO DE GÁS E A FABRICANTE. PENSÃO MENSAL POR MORTE. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. NÃO SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO.1. No âmbito do direito consumerista, a teoria do risco estabelece que a base da responsabilidade civil do fornecedor fundamenta-se na existência da relação jurídica de consumo, não importando ser a relação contratual (responsabilidade contratual) ou o fato ilícito (responsabilidade extracontratual). 2. É objetiva a responsabilidade do fornecedor (fabricante, o produtor, o construtor e o importador) na hipótese de defeito na prestação do serviço,e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação. [...] 9. Recurso especial de COMPANHIA ULTRAGÁZ S.A. parcialmente provido, apenas no que se refere ao pensionamento. Agravo em recurso especial de W. BIANCHI COMÉRCIO DE GÁS LTDA. a que se nega provimento. (STJ, Recurso Especial n. 1.358.513 – RS, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, J. 12/05/2020)

 

Noutro vértice, não merece prosperar a alegação de contradição na sentença recorrida, porquanto devidamente comprovado o protesto nestes autos, conforme Certidão expedido pelo Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Feira de Santana (ID 71426412), mesmo após a notificação das acionadas informando a inexistência da dívida.

 

Deveras, examinando as provas coligidas, observa-se que, de fato, foi expedido protesto em nome da autora (Certidão de protesto ID 71426412), referente a duplicata firmada, em outubro de 2019, por representação da empresa Aelo Comércio e Representações LTDA., para aquisição de 1.020 agendas produzidas pela Pombo Industria Comercio e Exportação LTDA, no valor de R$25.000,00.

 

Na situação analisada, percebe-se que o fundo de investimento demonstrou que a cessão e o protesto foram efetivados em relação à referida compra, conforme nota fiscal acostada no ID 71429137.

 

Sucede que também está comprovado nos autos que, em razão do descumprimento contratual pelas acionadas, as agendas não foram entregues e a compra foi cancelada (ID 71426417 e 71429029). Dessa forma, indevida a dívida protestada.

 

Cinge-se, portanto, a controvérsia sobre a constituição (ir)regular do endosso mandato e a responsabilidade das apelantes pela indenização por dano moral.

 

Com efeito, a nota fiscal é um documento particular, emitida por comerciantes e, como tal, presume-se verdadeira em relação ao seu emitente. Contudo, o convencimento quanto à existência da relação comercial é formado quando o adquirente assina o comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço, que geralmente é feito na forma de canhoto destacável de uma das vias da própria nota fiscal.

 

Nesta senda, nos termos do art. 15 da Lei nº 5.474/68, para que haja a cobrança da duplicata não aceita devem ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos, in verbis:

 

Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicada será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:

I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

II -de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

a) haja sido protestada;

b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria;

c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos artigos 7 e 8 desta Lei.

 

Na espécie, restou comprovado que a mercadoria não foi entregue, além de ter sido cancelada, de modo que não há prova do negócio que deu causa à emissão do respectivo título. Assim, tratando-se de duplicatas e não tendo sido comprovado que as mercadorias descritas nas notas fiscais foram entregues à autora, não há como lhe imputar o débito em questão.

 

Portanto, inexistindo a comprovação do recebimento da mercadoria, não há como constituir o título em favor da autora, salientando-se, ainda, que a sentença recorrida está em perfeita sintonia com os precedentes jurisprudenciais, in verbis:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTANTE DO TÍTULO. DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ACEITE OU PROVA DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS/PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECEBIMENTO POR ENDOSSO-MANDATO. DEVER DO MANDATÁRIO DE CONFIRMAÇÃO DA HIGIDEZ DO TÍTULO PREVIAMENTE AO PROTESTO. APONTAMENTO REALIZADO INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MINORAÇÃO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR, ri 0032087-92.2021.8.16.0182, Relator: José Daniel Toaldo, J. 10/03/2023)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 130 DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 679 e 927 do CC. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Tendo a decisão agravada utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para negar provimento ao agravo em recurso especial, deve a parte recorrente, na via do regimental, impugná-los sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 283/STF. 3. No endosso-mandato, por não haver transferência da propriedade do título, o mandante é responsável solidário pelos atos praticados por sua ordem pelo banco endossatário, em especial, o protesto indevido do título adimplido. 4. Não se conhece do recurso pela divergência quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência, por analogia, da Súmula n. 83 do STJ. 5. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.” (AgRg no AREsp 698938 / SC, T3 – Terceira Turma. Rel. Min. João Otávio de Noronha. DJe 30/11/2015)

 

Nesse cenário, verifica-se que o fundo de investimento protestou indevidamente o nome da apelada, sem tomar as precauções necessárias quanto à formação do título (falta de higidez).

 

Por essa razão, deve-se aplicar à situação a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.063.474/RS, sob o rito dos recursos repetitivos: “o endossatário só responde pelos danos morais e materiais decorrentes do protesto indevido se extrapolar os poderes do mandato ou em virtude de ato culposo próprio.”

 

Logo, em se tratando de protesto indevido e não tendo a apelante adotado as cautelas adequadas quanto à higidez do título (ato culposo próprio), deve ser reconhecida a sua responsabilidade por dano moral. Dessa forma, não há que se falar em atuação de boa-fé para descaracterizar a responsabilidade da apelante.

 

Para mais, havendo protesto indevido, o dano moral é in re ipsa. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: “Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS, Rel. Nanci Andrigui e AgRg no AREsp 777.018/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016).

 

Em relação ao valor da indenização, a doutrina e a jurisprudência assentam que o arbitramento do “quantum” indenizatório precisa estar fundamentado no princípio da razoabilidade, com observância da condição socioeconômica da autora, do domínio econômico da ré, grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.

 

Avaliando essa proposição à luz da jurisprudência desta Corte, considera-se a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) proporcional e razoável para compensar, em alguma medida, os prejuízos decorrentes do protesto (ID 71429026). Cita-se:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROTESTO DE DUPLICATA. ENDOSSO. MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. PROTESTO INDEVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DUPLICATA. NOTAS FISCAIS. ENTREGA DE MERCADORIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DOS RÉUS/APELANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NÃO PREENCHIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.

1. A instituição financeira, na qualidade de endossatária, deveria se precaver quanto à cobrança/protesto sem lastro, exigindo do endossante comprovante de entrega das mercadorias, tendo em vista ser a duplicata título eminentemente causal, nos termos do artigo 11 da Lei nº 5.474/68.

2. Cumpre destacar que a nota fiscal é documento particular, emitida por comerciantes e, como tal, presume-se verdadeira em relação ao seu emitente, devendo o adquirente, para formalizar a relação comercial, assinar o comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço, na forma de canhoto destacável de uma das vias da própria nota fiscal.

[...]

5. O protesto indevido configura-se, portanto, como conduta ilícita, gerando o dever de indenizar, inclusive, independendo da configuração de culpa, uma vez que as empresas devem responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados em decorrência do serviço mal prestado, tendo o valor da condenação em R$20.000,00 a título de danos morais sido arbitrado com proporcionalidade e razoabilidade, em observância aos propósitos punitivo, preventivo e reparador. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. (TJBA, Apelação n. 0001767-97.2005.8.05.0191, Relator: Jorge Barreto, J. 26/06/2024)

 

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merecem ser acolhidas as irresignações apresentadas pelas apelantes.

 

Aplicando-se o art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação, em relação às recorrentes.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos.

 

 

 

 

Salvador/BA, 9 de dezembro de 2024.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator