PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0335162-48.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): LEONARDO CALFA VIEIRA GRAMACHO, LIANA DE CARVALHO PACHECO, MARCELO MENDES SANTOS, WALTER RUY VIANA PEREIRA FILHO, ANISIO ARAUJO NETO, SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO, EDUARDO AGNELO PEREIRA
APELADO: ESPÓLIO DE MATILDE RIBEIRO DE QUEIROZ DA SILVA e outros (4)
Advogado(s):QUELI DOS SANTOS NASCIMENTO, JOAO BRUNO SANCHES MILITAO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Ação de desapropriação por utilidade pública. Justa indenização. Contemporaneidade da avaliação pericial. Forma de pagamento da complementação. Tema 865 da Repercussão Geral (RE 922.144). Modulação de efeitos. Depósito judicial direto. Apelação conhecida e não provida.

I. Caso em exame

1.Recurso de apelação interposto pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER) contra sentença que julgou procedente ação de desapropriação de imóvel para implantação da Via Expressa Baía de Todos os Santos. O magistrado de primeiro grau fixou o justo preço conforme laudo pericial , determinando o pagamento direto da diferença apurada. A apelante sustenta nulidade por falta de fundamentação, inadequação do valor por falta de contemporaneidade e a necessidade de submissão do saldo remanescente ao regime de precatórios, com base no Tema 865 do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a higidez da sentença quanto ao dever de fundamentação; (ii) definir se o valor indenizatório deve observar o valor de mercado na data do decreto expropriatório ou de acordo a perícia judicial; e (iii) determinar se a complementação da indenização em processo ajuizado em 2012 submete-se ao regime de precatórios ou ao depósito direto, à luz da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 865 da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de nulidade não prospera, pois o magistrado fundamentou sua decisão no laudo pericial , que seguiu normas técnicas vigentes, não sendo obrigado a rebater cada argumento se encontrou motivo suficiente para decidir, conforme o artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.

4. Quanto ao mérito indenizatório, o artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impõem que a indenização seja contemporânea à avaliação judicial. O laudo pericial datado de 2015 reflete o valor real do bem no momento da instrução, sendo irrelevante o lapso temporal desde o decreto de 2008.

5. Sobre a forma de pagamento, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 865 (RE 922.144), fixou que a complementação da indenização deve ocorrer mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. Crucialmente, houve modulação de efeitos para que tal tese se aplique apenas a desapropriações propostas a partir da publicação da ata de julgamento (06 de outubro de 2023), ressalvadas as ações em curso com discussão expressa de constitucionalidade sobre o tema.

6. Tratando-se de ação ajuizada em 2012, com perícia de 2015, e considerando a eficácia prospectiva da nova orientação jurisprudencial, não cabe a aplicação do regime de precatórios para a complementação, devendo-se manter a determinação de depósito direto para assegurar a garantia constitucional da justa e prévia indenização.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A indenização em ação expropriatória deve ser contemporânea à avaliação judicial, conforme o artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/1941. 2. A aplicação do regime de precatórios para complementação de indenização, conforme o Tema 865 do STF, submete-se à modulação de efeitos temporal, não atingindo ações propostas antes de outubro de 2023 que não discutiam expressamente a constitucionalidade do rito de pagamento.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, art. 489, § 1º; Decreto-Lei 3.365/1941, art. 26.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 922.144 (Tema 865), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 05.10.2023; STF, Rcl 70829 MT, Rel. Min. André Mendonça, j. 26.08.2024;


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0335162-48.2012.8.05.0001, em que figuram como Apelante a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER) e como Apeladas Maria Solange Souza Pinto Monte e outras.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0335162-48.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): LEONARDO CALFA VIEIRA GRAMACHO, LIANA DE CARVALHO PACHECO, MARCELO MENDES SANTOS, WALTER RUY VIANA PEREIRA FILHO, ANISIO ARAUJO NETO, SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO, EDUARDO AGNELO PEREIRA
APELADO: ESPÓLIO DE MATILDE RIBEIRO DE QUEIROZ DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): QUELI DOS SANTOS NASCIMENTO, JOAO BRUNO SANCHES MILITAO

 

RELATÓRIO

 

Submete-se a este Tribunal recurso de apelação interposto pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER) em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da ação de desapropriação 0335162-48.2012.8.05.0001. Na origem, a expropriante buscou a desapropriação de área para construção da Via Expressa Baía de Todos os Santos. A sentença (ID.96512245) acolheu o pedido, fixando o valor indenizatório total em 84.213,37 (oitenta e quatro mil duzentos e treze reais e trinta e sete centavos), conforme apurado no laudo pericial judicial(ID. 96511510), elaborado em 2015. Determinou ainda o pagamento da diferença de 41.923,77 (quarenta e um mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos), a ser atualizada a partir de 27.7.2015,mediante depósito direto em juízo, em favor das apeladas.

Em suas razões (ID 96512260), a apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada quanto aos critérios técnicos da perícia. No mérito, insurge-se contra o montante fixado, alegando que o perito não considerou o valor da época do decreto de utilidade pública (2008) e que houve valorização indevida por conta da obra pública. Pugna, por fim, pela reforma da sentença para que a complementação da indenização ocorra via precatórios, invocando o Tema 865 do Supremo Tribunal Federal e a natureza de empresa pública da CONDER (ADPF 858).

As apeladas apresentaram contrarrazões (ID 96512261), defendendo a manutenção da sentença. Argumentam que a ação foi proposta em 2012, muito antes da fixação do Tema 865 pelo STF, e que a modulação de efeitos realizada pela Corte Suprema impede a aplicação retroativa do regime de precatórios para o pagamento da complementação em desapropriações antigas. Apontam que a CONDER tenta se beneficiar de jurisprudência superveniente para protelar o pagamento de valor já consolidado em perícia de 2015.

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR

XII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0335162-48.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): LEONARDO CALFA VIEIRA GRAMACHO, LIANA DE CARVALHO PACHECO, MARCELO MENDES SANTOS, WALTER RUY VIANA PEREIRA FILHO, ANISIO ARAUJO NETO, SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO, EDUARDO AGNELO PEREIRA
APELADO: ESPÓLIO DE MATILDE RIBEIRO DE QUEIROZ DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): QUELI DOS SANTOS NASCIMENTO, JOAO BRUNO SANCHES MILITAO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso.

A análise inicia-se pela preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. A apelante sustenta violação ao artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Contudo, o exame dos autos revela que o magistrado sentenciante expôs de forma clara as razões pelas quais adotou as conclusões do perito judicial.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente motivada em provas legítimas, a exemplo do laudo técnico (ID. 96511510). Assim, afasto a preliminar.

No mérito, quanto ao valor da indenização, a insurgência da CONDER contra a contemporaneidade da perícia choca-se com o comando expresso do artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/1941. O valor da justa indenização deve refletir o preço de mercado do bem ao tempo da avaliação judicial, e não a data do decreto expropriatório ou da imissão na posse. O perito judicial utilizou metodologia técnica rigorosa em 2015 para avaliar o imóvel, considerando suas características e localização. Retroagir o valor para 2008 significaria impor às expropriadas uma perda patrimonial severa, violando o preceito constitucional da justa indenização (Artigo 5º, inciso XXIV, da CF/1988). Portanto, o montante de 84.213,37 reais deve ser mantido.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500962-72.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LIGIA MARIA LESSA ORRICO e outros Advogado (s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, REGINALDO DE JESUS SANTOS, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, LUIZ ANTONIO DA SILVA HAGGE APELADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e outros (3) Advogado (s):SARA NETTO SILVA NASTRO, LUIZ WALTER COELHO FILHO, MARTA DE OLIVEIRA CASTRO, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES, FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, LUIZ ANTONIO DA SILVA HAGGE, NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, REGINALDO DE JESUS SANTOS, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ANÁLISE DE QUESTÕES TÃO SOMENTE DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. APELAÇÃO DE ANTÔNIO HAGGE FILHO. RATIFICAÇÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA NOS AUTOS 0016227-60.2017.8.05.0000. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS. INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO DE CUJUS CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL. MULTA POR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ENDOPROCESSUAL. NEGÓCIO JURÍDICO PRETÉRITO. COMO OBTER DICTUM, PONTUA-SE QUE INEXISTE, NO LAUDO PERICIAL, INDICAÇÃO DA AUTORIA DO DECALQUE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AUTOMÁTICA DA FALSIFICAÇÃO À CONTRATANTE CESSIONÁRIA. PEDIDO DE ENVIO DE CÓPIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO COM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO QUE NÃO COMPORTA DISCUSSÃO SOBRE AUTORIA E MATERIALIDADE DE EVENTUAL INFRAÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO. TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE DE LÍGIA MARIA LESSA ORRICO DECLARADA EXPRESSAMENTE PELO JUÍZO. CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO ESPÓLIO APELANTE. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR POR METRO QUADRADO QUE DEVE SER FIXADO TOMANDO-SE POR BASE ÀQUELE INDICADO EM PERÍCIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. ATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO SOBRE A TOTALIDADE DA ÁREA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. LEI 6.766/1979 QUE, DE QUALQUER MODO, NÃO PREVÊ A PERDA DO DOMÍNIO DA PROPRIEDADE PRIVADA EVENTUALMENTE LOCALIZADA EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. IMÓVEL INSERIDO EM LOTEAMENTO REGULAMENTADO POR DECRETO DE 1978 E, PORTANTO, ANTERIOR A PRÓPRIA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO. TESE DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DO ART. 15-B, DO DECRETO LEI 3.365/41. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DE LÍGIA MARIA LESSA. DECLARAÇÃO DE COPROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INDENIZAÇÃO PELA ZELADORIA E BENFEITORIAS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TAIS FATOS NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS DITAMES DO DECRETO LEI 3.365/41. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE ANTÔNIO HAGGE FILHO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DE LÍGIA MARIA LESSA ORRICO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA TÃO SOMENTE PARA DEFERIR-LHE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. .(TJ-BA - APL: 05009627220168050039 Segunda Câmara Cível, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/02/2022).

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0002184-10.1983.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado (s): RECORRIDO: Servicos Medicos Cirurgicos da Bahia Sa e outros (5) Advogado (s):EDILSON VIEIRA DOS SANTOS ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA . CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL CENTRAL DE SALVADOR. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO ADMINISTRATIVO E LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VALOR INDENIZATÓRIO. PREVALÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO JUDICIAL . CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.(TJ-BA - Reexame Necessário: 00021841019838050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2025)

O ponto fulcral da controvérsia reside na forma de pagamento da complementação de 41.923,77 reais. A apelante clama pela aplicação do regime de precatórios, citando o Tema 865 do STF. Todavia, a análise técnica da tese firmada no Recurso Extraordinário 922.144 revela uma realidade diversa da pretendida pela CONDER. O STF fixou que no caso de necessidade de complementação da indenização, o pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. Mais relevante ainda é a modulação de efeitos operada por aquela Corte.

O Supremo Tribunal Federal, ao publicar a ata do julgamento do Tema 865, em outubro de 2023, limitou expressamente a eficácia temporal da decisão. As teses estabelecidas aplicam-se apenas às desapropriações propostas a partir da publicação da referida ata, salvo ações em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação por precatório. No presente caso, a ação foi ajuizada em 2012, o laudo pericial (ID 96511510) foi concluído em 2015 e a discussão sobre o rito de pagamento só foi introduzida pela apelante em fase recursal recente, valendo-se de interpretação oportunista de decisão superveniente.

A Rcl 70829 MT, relatada pelo Ministro André Mendonça e publicada em 27 de agosto de 2024, reforça exatamente esse entendimento: “a eficácia é prospectiva”. Aplicar o regime de precatórios a um processo que tramita há 14 anos, referente a uma avaliação feita há 11 anos, desvirtuaria o sentido da modulação e penalizaria injustificadamente o particular. A CONDER teve ciência da diferença de valores desde a entrega do laudo em 2015 e não pode agora, no crepúsculo da fase de conhecimento, buscar guarida em regime que o STF propositalmente não quis retroagir para casos desta natureza.

Nessa direção, ressalto que as decisões desta Corte de Justiça demonstram que o tribunal está atento tanto à regra geral (pagamento da complementação via precatório) quanto às exceções estabelecidas pelo STF na modulação dos efeitos, incluindo o marco temporal e a situação de adimplência do ente público, a saber:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8003949-30.2020.8.05.0146.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMBARGADO: MARK SANDER DE ARAUJO FALCÃO e outros (2) Advogado (s):MARK SANDER DE ARAUJO FALCÃO PJ8 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. POSTERIOR ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO PARCIALMENTE EM JUÍZO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. EVIDENTE BENEFÍCIO PARA A FAZENDA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 139, V, DO CPC. FORMA DE PAGAMENTO DIRETA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO REGIME DE PRECATÓRIO. DESAPROPRIAÇÃO. GARANTIA DE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 865 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, PENDENTE DE JULGAMENTO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA EFETUAR O PAGAMENTO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PARECER DA PROCURADORIA PELA NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA E CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. TEMA 865 STF JÁ JULGADO AO TEMPO DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO. MODULAÇÃO. DEMANDAS PROPOSTAS A PARTIR DE 26.10.2023 E AÇÕES CUJO FOCO É A CONSTITUCIONALIDADE DO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA POR PRECATÓRIO. EXCEPCIONALIDADES QUE NÃO SE APLICAM E NEM SE AMOLDAM AO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 865/STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8003949-30.2020.8.05.0146.1, nos quais figuram como Embargante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e Embargados, MARK SANDER DE ARAUJO FALCÃO, GENILDE VASCONCELOS VIDAL e MUNICIPIO DE JUAZEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, seguindo o voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Embargos de Declaração: 80039493020208050146, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000803-51.2009.8.05.0034 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): LUCIA MARIA MENDES SIMOES APELADO: JANILSON MIRALDO FREITAS COSTA Advogado (s):JOSE LUIZ ANUNCIACAO BERNARDO ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. SENTENÇA QUE FIXA INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA 865 DO STF. ADPF 616 DO STF. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (TJ-BA - Apelação: 00008035120098050034, Relator: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2025)

Diante do exposto, os argumentos jurídicos da apelante não subsistem ao confronto com a jurisprudência mais recente do STF e do STJ sobre a modulação do Tema 865. A determinação de depósito direto contida na sentença é a única via capaz de preservar o equilíbrio entre a prerrogativa pública e o direito fundamental à propriedade, garantindo que a indenização seja, de fato, prévia e justa.

Voto, pois, no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à forma de pagamento da complementação da indenização por meio de depósito judicial direto.

Publique-se. Intime-se

É como voto.

SALVADOR (BA), 09 DE ABRIL DE 2026


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR

XII