PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado RELATORA GMVF13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001075-43.2021.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMILSON CIRENO DA SILVA
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO LTDA - SICOOB SERTAO
Advogado(s):JAQUELINE AZEVEDO GOMES
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão de apelação cível que, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, julgou procedente a ação monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 13.891,31, decorrente de inadimplemento de contrato de abertura de crédito (cheque especial) e movimentação em conta-corrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de supostos vícios de omissão e contradição no acórdão embargado, notadamente quanto à suficiência da prova escrita desprovida de assinatura física e aos efeitos da apresentação de manifestação tardia por parte do réu.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de omissão no acórdão embargado, haja vista que a decisão colegiada enfrentou de forma exaustiva e motivada a suficiência da prova escrita (ficha cadastral, contratos de abertura de crédito, planilha demonstrativa de evolução do débito e extratos bancários de movimentação detalhada), concluindo que a ausência de assinatura manuscrita não afasta a força probante do conjunto documental, em perfeita consonância com a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Inexistência de contradição interna no julgado quanto ao reconhecimento da revelia, porquanto a apresentação de manifestação tardia e desprovida de elementos probatórios não possui o condão de afastar os efeitos da preclusão temporal consumativa decorrente da ausência de embargos monitórios tempestivos.
5. Manifesto propósito de rediscussão do mérito da causa e de reforma do julgado por mera insatisfação com a valoração das provas e com a conclusão jurídica do colegiado, pretensão que se mostra inviável por meio da via estreita e integrativa dos aclaratórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
V. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.022. Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.942.991/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.03.2022; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8020772-95.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, julgado em 11.02.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tomo como próprio o relatório do acórdão prolatado por esta Quinta Câmara Cível, no bojo da ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SERTÃO BAIANO LTDA. - SICOOB SERTÃO em face de AMILSON CIRENO DA SILVA, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerido (ID 103538038), mantendo integralmente a sentença de procedência da pretensão monitória. Irresignado, o insurgente AMILSON CIRENO DA SILVA opõe embargos de declaração (ID 104410284) afirmando que o acórdão de apelação incorreu em omissão ao não enfrentar o argumento central de que a ausência de assinatura no contrato de abertura de crédito não é um vício meramente formal, mas sim um vício de formação do negócio jurídico. Salienta que há contradição no julgado ao reconhecer que os documentos são unilaterais e, ao mesmo tempo, conferir-lhes força de prova escrita para fins de instrução da ação monitória, violando a inteligência da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta, ainda, que existe contradição no tocante ao reconhecimento da revelia, uma vez que apresentou manifestação tempestiva nos autos (ID 91300665), de modo que o julgado confunde a ausência de embargos monitórios com a ausência de defesa. Defende, também, a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais invocados para fins de prequestionamento de matéria infraconstitucional e constitucional. Requer, dessa maneira, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com a atribuição de efeitos modificativos, para que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente reforma do acórdão para julgar improcedente a demanda monitória. Intimada, a parte embargada juntou impugnação (ID 105785134), negando que sua atuação tenha implicado qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, argumentando que a decisão colegiada enfrentou de forma exaustiva todas as questões devolvidas no recurso de apelação e que a pretensão do embargante consiste em mera tentativa de rediscutir o mérito da causa. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, documento assinado de forma eletrônica. Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado RELATORA GMVF13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001075-43.2021.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMILSON CIRENO DA SILVA
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO LTDA - SICOOB SERTAO
Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos de declaração, dele conheço. A priori, constata-se a tempestividade da insurgência recursal apresentada pelo requerido, uma vez que a certidão de publicação comprova a disponibilização do acórdão embargado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 15 de abril de 2026 (ID 103703837). No caso sub oculis, trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão de apelação cível que, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, julgou procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 13.891,31 (ID 103538038). O objeto do presente recurso horizontal consiste na verificação e no saneamento de supostos vícios de omissão e contradição que, segundo o embargante, comprometeriam a higidez da decisão colegiada proferida por esta Quinta Câmara Cível. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à exigência de assinatura do correntista no contrato de abertura de crédito para fins de ação monitória, à luz do artigo 700 do Código de Processo Civil e da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há contradição interna no julgado ao fundamentar a decisão na revelia ou inércia do réu diante da apresentação de manifestação tardia no processo originário. A primeira questão em discussão refere-se à alegação de omissão no acórdão de apelação sob o argumento de que a ausência de assinatura manuscrita na ficha cadastral e nos extratos de movimentação financeira constituiria vício de formação do negócio jurídico. Sustenta o embargante que a documentação apresentada de forma unilateral pela cooperativa de crédito não possui eficácia de prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório, de modo que a decisão colegiada teria sido omissa ao não reconhecer a violação ao artigo 700 do Código de Processo Civil e à Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao deixar de analisar o ônus probatório da instituição financeira. A segunda questão em discussão envolve a suposta contradição interna no julgado quanto ao reconhecimento da revelia e da inércia processual do requerido. O recorrente aduz que, diversamente do consignado na decisão embargada, manifestou-se tempestivamente nos autos por meio de petição em que impugnou todos os termos da inicial (ID 91300665), o que impediria a decretação dos efeitos da revelia, caracterizando contradição lógica entre a fundamentação do julgado e a realidade fática documentada nos autos, que comprova a apresentação de defesa antes da prolação da sentença. Convém ressaltar, a princípio, que os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se, nos termos da legislação processual civil, à elucidação de obscuridade, ao afastamento de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material que porventura maculem a decisão judicial. Trata-se de via recursal de natureza eminentemente integrativa e aclaratória, vocacionada a aperfeiçoar a prestação jurisdicional e a garantir a clareza e a inteireza do julgado, não se prestando, por conseguinte, à reforma do entendimento adotado ou à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte vencida. Desse modo, a estreita via dos aclaratórios não se coaduna com a pretensão de reexame de provas ou de modificação do resultado do julgamento, de sorte que a atribuição de efeitos infringentes somente se justifica em situações excepcionais, nas quais a correção de um vício real e manifesto acarrete, como consequência lógica e inevitável, a alteração do desfecho da lide. Fora de tais hipóteses restritas e taxativas, a rediscussão de matérias fáticas ou jurídicas exaustivamente apreciadas pelo órgão colegiado configura desvirtuamento da função do recurso horizontal. A norma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil demonstra que o cabimento do recurso pressupõe, obrigatoriamente, a existência de algum dos vícios elencados em seus incisos, quais sejam, a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material. A ausência de qualquer uma dessas falhas estruturais obsta o acolhimento da insurgência, revelando-se imperiosa a rejeição dos embargos que visam unicamente a subverter a decisão prolatada para adequá-la à tese defensiva que restou vencida no julgamento. No que tange à suposta omissão apontada pelo embargante quanto à necessidade de assinatura física nos documentos coligidos para instruir a ação monitória, verifica-se que o acórdão embargado (ID 103538038) enfrentou a matéria de forma exaustiva e motivada. A decisão colegiada assentou expressamente que a prova escrita hábil a amparar o procedimento monitório, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, não se confunde com o rigor formal do título executivo extrajudicial, bastando a demonstração de elementos que confiram um juízo de probabilidade acerca da existência do crédito. Nesse sentido, destacou-se que a ausência de assinatura manuscrita em cada um dos extratos bancários ou na ficha cadastral não retira a força probatória do conjunto documental apresentado pela instituição financeira, desde que a efetiva movimentação da conta seja clara e demonstre a utilização do crédito disponibilizado. Ficou fartamente demonstrado nos autos que a cooperativa de crédito instruiu a inicial com uma vasta e detalhada documentação, composta pelos contratos de abertura de crédito sob os números 219-8 e 219-9 (ID 91301026), pela ficha cadastral do requerido (ID 91300637), pela planilha demonstrativa de evolução do débito (ID 91300646) e pelos extratos de movimentação financeira (ID 91301023). Essa documentação bancária constitui prova escrita plenamente idônea e suficiente para atestar a existência do vínculo obrigacional entre as partes e a origem do débito. Os extratos detalham de forma sequencial diversos lançamentos de débitos e créditos, saques em terminais de autoatendimento, compras com cartão de débito e a incidência de juros do cheque especial, circunstâncias que evidenciam a utilização reiterada dos serviços bancários e do crédito rotativo pelo correntista, tornando inverossímil a alegação de desconhecimento da dívida. Doutro lado, o julgado encontra-se em perfeita harmonia com a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. A referida diretriz sumular não exige a assinatura manuscrita do devedor em todos os extratos de movimentação da conta, mas sim a demonstração conjunta do contrato e da evolução da dívida. Como a movimentação financeira registrada nos extratos comprova a adesão prática e a efetiva utilização do crédito disponibilizado na conta do requerido, a alegação de unilateralidade dos documentos resta totalmente afastada. A ausência de assinatura física em alguns documentos cadastrais não desconstitui a exigibilidade da obrigação quando o conjunto probatório é robusto e coerente, inexistindo, portanto, qualquer omissão no acórdão embargado que justificasse a alteração do resultado do julgamento. Do mesmo modo, não se constata a ocorrência de contradição lógica interna no acórdão embargado no tocante à revelia e à manifestação do réu. O julgado foi explícito ao pontuar que o requerido, embora regularmente citado para cumprir a obrigação ou oferecer embargos monitórios (ID 91300663), manteve-se inerte e deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado pela secretaria do juízo de origem (ID 91300664). A apresentação posterior de uma simples petição intitulada manifestação (ID 91300665) não possui o condão de afastar os efeitos da preclusão temporal consumativa, uma vez que o réu não utilizou o instrumento de defesa adequado e tempestivo previsto na legislação processual civil. Nesse cenário, impõe-se diferenciar a revelia, caracterizada pela ausência de oposição de embargos monitórios no prazo legal de quinze dias, da suficiência do conjunto probatório para a constituição do título de pleno direito. Como restou fundamentado no acórdão, a revelia de fato não induz à presunção absoluta de veracidade dos fatos, mas o feito monitório encontrava-se instruído com farta e robusta documentação que atesta a existência da relação jurídica e a evolução da dívida. Assim, a manifestação tardia e desprovida de elementos probatórios do requerido não foi capaz de elidir a força dos documentos trazidos pela cooperativa de crédito, de modo que a procedência do pedido decorreu da valoração conjunta das provas, e não de efeitos automáticos da revelia. Fica evidente, portanto, que as alegações de contradição traduzem mero descontentamento do embargante com a valoração das provas e com a conclusão jurídica adotada pela Quinta Câmara Cível. A pretensão de rediscutir se a manifestação tardia deveria ou não afastar a constituição do título executivo constitui matéria de mérito que foi integralmente analisada e decidida no julgamento da apelação. Como os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou à rediscussão de teses jurídicas exaustivamente apreciadas, a rejeição do recurso integrativo é medida que se impõe diante da manifesta ausência de contradição interna no julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento pacífico sobre a matéria, na medida em que a via estreita dos embargos de declaração não pode ser desvirtuada para a rediscussão de teses jurídicas e provas exaustivamente debatidas e decididas pelo órgão julgador, sob pena de usurpação de competência recursal e ofensa à coisa julgada: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8078634-21.2021.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI EMBARGADO: JACILENE CONCEICAO CHAVES Advogado(s):VITOR SILVA SOUSA ACORDÃO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ARGUMENTOS NOVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os Embargos Declaratórios se prestam a sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial, colegiada ou monocrática. 2. Verificando-se pretensão diversa, consubstanciada na rediscussão do conteúdo do julgamento, impõe-se a rejeição dos embargos. 3. O Embargante alega impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta pelo acórdão recorrido, de sorte que a matéria ventilada nos presentes embargos se trata de inovação recursal, não se podendo cogitar de contradição do acórdão embargado sobre ponto que não foi controvertido em recurso. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8078634-21.2021.8.05.0001.1.EDCiv de Salvador, em que é Embargante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e Embargada JACILENE CONCEICAO CHAVES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8078634-21.2021.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 21/06/2023 ) Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há violação ao dever de fundamentação ou omissão quando a decisão resolve de forma suficiente e clara a controvérsia posta em juízo, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes quando já encontrou fundamentação suficiente para o deslinde da causa: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. CONTRIBUIÇÃO AO SESC E CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. As empresas prestadoras de serviço são aquelas enquadradas no rol relativo ao art. 577 da CLT, atinente ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio - CNC e, portanto, estão sujeitas às contribuições destinadas ao SESC e SENAC. Precedente: REsp n. 431.347/SC, Primeira Seção, Rel. Min Luiz Fux, julgado em 23.10.2002; AgRgRD no REsp 846.686/RS. 2.1. A jurisprudência já afirmou expressamente a incidência das ditas contribuições sobre as seguintes atividades: a) serviços médicos, de saúde e hospitalares: Pela Primeira Turma: AgRg no REsp. 604.307/PE; AgRg no REsp 605.509/MG; AgRg no Ag 539.918/PR; e REsp. 499.599/RS; Pela Segunda Turma: AgRg no REsp. 947.992/SP; AgRg no REsp 910.924/BA; AgRg no AgRg no Ag 840.946/RS; REsp. 638.835/PE; REsp. 911.026/PE; AgRg no Ag 753.002/RS; b) serviços de ensino e educação: Pela Primeira Turma: EDcl no REsp. 1.044.459/PR; AgRg no Ag 882.956/MG; REsp. 887.238/PR; REsp. 699.057/SE; Pela Segunda Turma: AgRg no Ag 1.347.220/SP; AgRgRD no REsp. 846.686/RS; REsp. 886.018/PR; AgRg no REsp. 1.041.574 PR; REsp. 1.049.228/PE; AgRg no REsp. 713.653/PR; REsp. 928.818/PE; c) serviços de vigilância e segurança: Pela Primeira Turma: AgRg nos EDcl no REsp. 1.124.653/RJ; AgRg no Ag 936.749/MG; REsp. 668.110/AL; AgRg no Ag 752.799/SP; AgRg no REsp. 717.602/CE; REsp. 502.350/SC; d) serviços de engenharia e arquitetura: Pela Segunda Turma: AgRg no Ag 925.862/SP; REsp. 857.842/PR; AgRg no Ag 518.582/MG; e) serviços de administração, pela Segunda Turma: REsp. 699.162/SC; REsp. 491.633/SC; 2.2. Por outro lado, foram excluídas as seguintes atividades: a) serviços de comunicação e publicidade: Pela Primeira Turma: REsp. 479.062/PR; AgRg no REsp. 1.243.261/PR; Pela Segunda Turma: REsp. 855.718/RS. 3. Havendo a incidência das exações ao SESC, SENAC, SESI ou SENAI também incide a contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE. 4. Caso de empresa prestadora de serviços educacionais onde devem incidir as contribuições ao SESC, SENAC e SEBRAE. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.265.176/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/11/2011.) De igual modo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que a insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos aclaratórios, impondo-se a rejeição do recurso integrativo quando ausentes os vícios previstos na legislação processual civil: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020772-95.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: ROSANGELA MARIA DO SACRAMENTO BARBOSA Advogado(s):IRAN DOS SANTOS D EL REI ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6, INCISO VII DO CDC. DECISÃO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8020772-95.2021.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado, Banco Bradesco S/A e Rosângela Maria do Sacramento Barbosa, respectivamente. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto da Relatora. Sala das Sessões, de 2021. Presidente Desª. Pilar Celia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 7 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8020772-95.2021.8.05.0000,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 14/09/2021 ) Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter o acórdão embargado (ID 103538038), nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado RELATORA GMVF13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001075-43.2021.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMILSON CIRENO DA SILVA
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO LTDA - SICOOB SERTAO
Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES
VOTO