PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002173-17.2009.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Transportadora Milk
Advogado(s): DOMINGOS SAVIO CARDOSO RIBEIRO, TACIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPIDIO, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS, CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES
APELADO: PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A e outros (2)
Advogado(s):ULYSSES ECCLISSATO NETO, JORGE FABIANO DE CASTRO, RAPHAEL GAROFALO SILVEIRA, PATRICIA DE SOUZA RAFFAELLI

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por empresa de transporte contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de resilição unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços de transporte de leite firmado com empresa contratante. O apelante alegou cerceamento de defesa por ausência de despacho saneador e indeferimento de prova testemunhal e, no mérito, pleiteou o ressarcimento de investimentos supostamente realizados em decorrência do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se a rescisão unilateral do contrato enseja o dever de indenizar por investimentos supostamente realizados pela transportadora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de cerceamento de defesa resta evidenciada, pois o juízo de origem oportunizou às partes a especificação de provas e, expressamente, o apelante requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando a suficiência das provas documentais.

4. Nos termos do art. 370 do CPC, é legítimo o indeferimento da produção de provas que se mostrem desnecessárias ou protelatórias, sobretudo quando o juiz entende que os autos estão suficientemente instruídos para prolação de sentença. Em 05/06/2018, o MM. Juízo primevo, proferiu despacho para que ambas as partes, especificassem, se havia interesse na produção de prova e, caso positivo, justificassem a sua necessidade. Posteriormente, o apelante peticionou (Id 95007795), requerendo o julgamento antecipado da lide. Logo, não há se falar em falta de oportunização à apelante para produção de prova testemunhal.

5. O contrato firmado entre as partes, por prazo indeterminado, previa expressamente a possibilidade de resilição unilateral e imotivada mediante notificação prévia de 30 dias, sem estipular cláusula de indenização por investimentos.

6. O art. 473, parágrafo único, do CC exige, para sua incidência, a demonstração de investimentos vultosos, específicos e de difícil reaproveitamento, o que não restou comprovado pela transportadora, tampouco demonstrada a exigência contratual de tais investimentos.

7. Não se constatou cláusula de exclusividade na prestação dos serviços, nem imposição contratual de aquisição de veículo, seguro ou contratação de prepostos como condição para celebração do contrato.

8. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal encontra amparo no art. 85, §11, do CPC, sendo devida em razão do trabalho adicional do patrono da parte vencedora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte expressamente requer a decisão com base nas provas documentais já produzidas.

2. A denúncia unilateral de contrato por prazo indeterminado, com cláusula expressa de resilição sem ônus e observância do aviso prévio, não enseja dever de indenizar, salvo prova de investimentos vultosos, específicos e não reaproveitáveis, o que incumbe à parte interessada demonstrar.

3. É legítima a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observados os critérios legais do art. 85 do CPC.






Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002173-17.2009.8.05.0244, em que figuram como apelante Transportadora Milk e como apelada PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Afastou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002173-17.2009.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Transportadora Milk
Advogado(s): DOMINGOS SAVIO CARDOSO RIBEIRO, TACIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPIDIO, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS, CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES
APELADO: PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A e outros (2)
Advogado(s): ULYSSES ECCLISSATO NETO, JORGE FABIANO DE CASTRO, RAPHAEL GAROFALO SILVEIRA, PATRICIA DE SOUZA RAFFAELLI

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por MAURICIO CARDOSO RIBEIRO ME - TRANSPORTADORA MILK, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim, que nos autos da Ação Indenizatória, julgou improcedente os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 95007872).

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve julgamento antecipado da lide sem prévio despacho saneador e sem oportunizar a produção de provas, notadamente a testemunhal, indispensável à comprovação da alegada exclusividade contratual e da rescisão indireta.

No mérito, defende que os contratos foram rescindidos de forma abrupta e unilateral pelas rés, sem o cumprimento do aviso prévio contratual, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, com a condenação das apeladas ao pagamento dos danos materiais e morais pleiteados. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios fixados na origem.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, seja para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, seja para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões não apresentadas (Id 95007893).

Sendo o que importava relatar, incluo o feito em pauta para julgamento, facultada sustentação oral.

 



Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002173-17.2009.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Transportadora Milk
Advogado(s): DOMINGOS SAVIO CARDOSO RIBEIRO, TACIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPIDIO, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS, CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES
APELADO: PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A e outros (2)
Advogado(s): ULYSSES ECCLISSATO NETO, JORGE FABIANO DE CASTRO, RAPHAEL GAROFALO SILVEIRA, PATRICIA DE SOUZA RAFFAELLI

 

VOTO

 

Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

1. Preliminar de cerceamento de defesa. 

Sustenta o apelante preliminar de nulidade da sentença, por ausência de despacho saneador e produção de prova testemunhal.

A pretensão preliminar não merece acolhida. No caso, em que pese os argumentos coligidos aos autos, não merece razão O recorrente quanto ao pedido de produção de prova testemunhal.

Em 05/06/2018, o MM. Juízo primevo, proferiu o seguinte despacho:

“5 - INTIMEM-SE ambas as partes, por seus Advogados, para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na produção de prova em audiência e, caso positivo, justificar a sua necessidade, sob pena de indeferimento, bem como, se há outras provas a serem produzidas ou se entende que o feito está maduro para julgamento.".

Posteriormente, o apelante peticionou (Id 95007795), requerendo o julgamento antecipado da lide, "(...) considerando que todas as provas documentais carreadas ao feito são suficientes à demonstração do direito perseguido pela parte autora, sendo desnecessária a colheita da prova oral".

Logo, não há se falar em falta de oportunização ao apelante para produção de prova testemunhal. 

Além disso, não é nula a sentença proferida antecipadamente, quando presentes elementos suficientes ao convencimento do Julgador, tornando desnecessária a produção de outras provas, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, vigorando o princípio do Livre Convencimento, sem configurar cerceamento do direito de defesa, consoante disposição do art. 370 do CPC:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado, considerando suficientes as provas já constantes nos autos para formar seu convencimento, opta pelo julgamento antecipado da lide, sendo legítimo o indeferimento da produção de provas que se revelem desnecessárias ou irrelevantes para a solução da controvérsia, razão pela qual, a preliminar deve ser afastada.

2. Mérito.

O recurso não merece provimento.

As partes firmaram contrato de prestação de serviço de transporte de leite, em 22/01/2008, firmado por tempo indeterminado e com cláusula de resilição unilateral e imotivada (Ids 95007263 a 95007272). Contrato que perdurou pelo prazo aproximado de 11 meses, com denúncia unilateral.

O fato é que, com fundamento no artigo 473 e parágrafo único, do Código Civil, a transportadora, ora apelante, pretende ressarcir-se de danos materiais decorrentes da denúncia do contrato pela requerida.

A respeito previu o contrato a possibilidade da rescisão unilateral e imotivada, nos seguintes termos:

"2. CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO 

2.1. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado, podendo ser rescindido imotivadamente a qualquer tempo, por qualquer das partes, desde que uma notifique a outra por escrito 30 (trinta) dias de antecedência.

[…]

4. CLÁUSULA QUARTA – DOCUMENTOS DE TRANSPORTE E DOS VEÍCULOS

4.1. A TRANSPORTADORA deverá possuir toda a documentação dos veículos, devidamente legalizada, em especial, os registros de TRANS´PORTADORA, seguro obrigatório, impostos, licenças e outras exigências de órgãos públicos relativos a tais veículos.

4.2 A TRANSPORTADORA deverá manter, de forma rigorosa, a limpeza e conservação dos veículos utilizados para o serviço, bem como atender as especificações impostas pela PARMALAT.

[…]

8. CLÁUSULA OITAVA: ENCARGOS SOCIAIS

8.1. A TRANSPORTADORA se responsabiliza por todos os encargos e exigências trabalhistas, previdenciárias e acidentárias dos seus prepostos que executarem os serviços, devendo apresentar à PARMALAT, no prazo de cinco dias a partir da solicitação desta última, os comprovantes de comprimento de tais obrigações."

A respeito, dispõe o parágrafo único, do artigo 473, do Código Civil: "Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos".

Referido dispositivo disciplina a denúncia unilateral do contrato, estabelecendo uma garantia de recuperação dos investimentos, fundada na boa-fé objetiva, a cuja observância estão obrigados os contratantes por força do artigo 422 do Código Civil.

Como é cediço, a declaração de vontade é um dos requisitos essenciais do negócio jurídico, que foi firmado entre as partes por prazo indeterminado e, por conta disso, sua vigência apenas permanece enquanto as partes tiverem interesse em mantê-lo, já que de acordo com o princípio da autonomia da vontade, ninguém está obrigado a vincular-se eternamente em um contrato.

O referido instrumento firmado prevê expressamente a possibilidade de rescisão imotivada do contrato, observado o aviso prévio de trinta dias (Cláusula 2.1), sem, contudo, estabelecer qualquer indenização extraordinária decorrente da rescisão contratual para amortização dos investimentos implementados para a prestação dos serviços.

No caso, não se cogita, como já explanado, de eventual arguição de ineficácia ou invalidade da denúncia do contrato através de notificação prévia, mas sim, discute-se a denúncia unilateral e a responsabilização da contratante pelos prejuízos exacerbados que a transportadora contratada alega ter experimentado.

Ocorre que, no caso vertente, não foram comprovados quaisquer investimentos que teriam sido realizados em tal vulto e em tal proximidade à rescisão do contrato que justificassem a excepcional reparação ou retribuição pela contratante dos serviços, para além da previsão contratual de reparação decorrente dos 30 dias de notificação prévia.

A respeito, não restou demonstrado nos autos sequer que os investimentos elencados pelo autor teriam sido, de fato, necessários para atender a demanda junto à empresa ré, nem tampouco que referidos investimentos não pudessem ser remanejados para atender outro cliente, visto que não havia exclusividade definida em contrato para a prestação de serviço contratada.

Da análise das cláusulas pactuadas, não se constata a imposição, como condição para a celebração do contrato, da constituição de pessoa jurídica, tampouco da aquisição de veículo e de seguro correspondente, ou ainda da contratação de prepostos. 

Nessa ordem de ideias, bem andou a r. sentença ao rejeitar os pedidos, nos seguintes termos:

"Da análise das cláusulas avençadas, não se verifica, como condição para firmar o instrumento contratual, a exigência de constituição de uma pessoa jurídica ou a aquisição de um veículo e o respectivo seguro, bem como a contratação de prepostos pela parte contratante. Pelo contrário, da leitura das referidas cláusulas pactuadas, nota-se que a requerida necessitava firmar o instrumento com uma empresa, fazendo crer, já constituída, e que já dispunha da documentação regular referente ao veículo a ser utilizado na prestação de serviços.

De realce lembrar que o contrato possuía vigência por prazo indeterminado, podendo ser rescindido imotivadamente a qualquer tempo, por qualquer das partes, desde que houvesse comunicação prévia, por escrito, respeitando-se o prazo de 30 (trinta) dias de antecedência.

Em pese o autor ter sustentado a exclusividade da prestação de serviço e que ficou à disposição da requerida no período de 26/06/2008 a 19/01/2009, inexiste cláusula no instrumento do contrato (ID 312305749) relativa à prestação de serviços com exclusividade.

Em detida análise dos documentos coligidos aos autos, observa-se que a requerida denunciou o contrato, comunicando o autor, em 19/12/2008, sobre sua intenção de resilir a evença, observando o prazo estipulado na cláusula 2.1 do instrumento (ID. n. 312306036).

Sendo assim, quando o contrato de prestação de serviço é estabelecido por tempo indeterminado, sua rescisão é permitida às partes, desde que o aviso prévio seja respeitado."

Enfim, não se extrai dos autos que houve um investimento extraordinário da transportadora, ora apelante, nem que, com a resilição unilateral, esta não teve tempo hábil para se reorganizar, não se cogitando, no caso, da incidência da regra jurídica do parágrafo único, do artigo 473 do CC.

Tem-se no particular, portanto, que não há razão para a reforma da sentença.

No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

[...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a improcedência dos pleitos do autor e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a improcedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos.

Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença nos termos da fundamentação.

Publique-se. Intime-se.





Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator