PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147587-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARIANE SILVA DA COSTA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos apontando omissão quanto à majoração recursal dos honorários sucumbenciais.

II. Questão em discussão

2. Verificar se houve omissão no julgado.

III. Razões de decidir

3. Não preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal não é cabível, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ (Jurisprudência em Teses, Edição n. 129).

IV. Dispositivo e tese

4. Embargos de declaração desprovidos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8147587-71.2020.8.05.0001, em que figuram como embargante ARIANE SILVA DA COSTA e como embargada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em desprover os aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

 JR19

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147587-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARIANE SILVA DA COSTA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ariane Silva Costa em face do acórdão ID 86535997 que deu parcial provimento ao recurso apenas para consignar a aplicação dos índices de juros e correção monetária previstos no art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único do Código Civil.

 

Irresignado, o embargante alega omissão quando à majoração dos honorários sucumbenciais em seu favor, considerando o êxito recursal.

 

Devidamente intimada, a seguradora apresentou contraminuta no ID 87258008.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 30 de agosto de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

 

JR19


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147587-71.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARIANE SILVA DA COSTA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A teor do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva o aprimoramento do julgado, destinando-se a extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro, sem, contudo, admitir rediscussão de matéria decidida.

 

No caso dos autos, não assiste razão ao embargante quando pretende a aplicação do art. 85 do CPC, para que seja majorada verba sucumbencial.

 

Isso porque, nos termos do entendimento fixado pelo STJ na Edição n. 129 do Jurisprudência em Teses, “A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.”

 

Com efeito, o provimento parcial do recurso não é causa para a majoração pretendida.

 

Conclusão.

 

 

Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer negar provimento aos declaratórios.

 


Salvador/BA, data do sistema.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator