PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0517125-47.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UCS - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
Advogado(s): ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO, BRUNO RODRIGUES DE FREITAS
AGRAVADA: ENGETECNO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): TARCIO ARAUJO NUNES, MANUELA FALCAO DE SOUZA
ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pela USC – Participações e Investimentos Ltda., contra a decisão prolatada na Apelação n° 0517125-47.2016.8.05.0001, cujo teor negou seguimento ao inconformismo, por não atender a requisito formal de admissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, hábil a justificar o não conhecimento do indigitado Apelo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pronunciamento hostilizado deve ser mantido, pois a peça recursal respectiva não combateu, de forma específica, os fundamentos da sentença.

4. A jurisprudência pátria estabelece que a ausência de impugnação específica, aos motivos do decisum combalido, caracteriza violação à dialeticidade, impossibilitando o conhecimento da irresignação.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação nº. 0517125-47.2016.8.05.0001, tendo como Agravante a USC – PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., sendo Agravada a ENGETECNO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA..

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0517125-47.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UCS - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
Advogado(s): ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO, BRUNO RODRIGUES DE FREITAS
AGRAVADA: ENGETECNO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): TARCIO ARAUJO NUNES, MANUELA FALCAO DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno manejado pela UCS - PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., irresignada com a decisão prolatada no bojo da Apelação nº 0517125-47.2016.8.05.0001, interposta na Ação Monitória nº 0517125-47.2016.8.05.0001, movida pela ENGETECNO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTO LTDA., cujo teor negou seguimento ao inconformismo, diante da ausência de requisito formal de admissibilidade.

Em suas razões, sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, porquanto, a seu ver, houve impugnação específica da sentença, alvo do sobredito Apelo.

Defendeu a aplicação do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ressaltando que a introdução de novos argumentos, em sede recursal, importaria em indevida supressão de instância.

Argumentou que o pronunciamento atacado violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que deixou de intimá-la para manifestar-se acerca do aludido vício.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Apresentadas as contrarrazões (Id. 84381518).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0517125-47.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UCS - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
Advogado(s): ADERBAL DA CUNHA GONCALVES NETO, BRUNO RODRIGUES DE FREITAS
AGRAVADA: ENGETECNO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): TARCIO ARAUJO NUNES, MANUELA FALCAO DE SOUZA

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida.

In casu, pretende a ora Agravante a reforma do decisum que negou seguimento à Apelação n° 0517125-47.2016.8.05.0001, por ausência de requisito formal de admissibilidade.

Com efeito, do exame respectivo, dessume-se que o supracitado pronunciamento merece ser mantido, em todos os seus termos, pois a peça recursal, alusiva ao sobredito Apelo, deixou de combater, precisamente, a sentença ali combatida.

In casu, consoante já asseverado, verifica-se que a Apelante se limitou a reproduzir, literalmente, os argumentos já exposados no primeiro grau e devidamente rechaçados pelo Julgador a quo, incorrendo no aludido vício.

Registre-se, outrossim, que o efeito devolutivo do recurso não exime a Insurgente de especificar os motivos de desacerto do comando sentencial obliterado, apontando, com exatidão, as razões que justificam a sua reforma, o que, efetivamente, não se verificou.

Acerca do tema, a jurisprudência pátria:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA POS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES DIRECIONADAS À MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REPETIÇÃO DO MESMOS ARGUMENTOS, SEM ATACAR EXPRESSAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO § 1º, DO ART. 1.021, DO CPC. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ( Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0091195-49.2003.8.05.0001/50001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 04/10/2021 ); 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRIMÁRIA. LITERAL REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DO QUANTO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DA PRETENSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DO RECURSO HORIZONTAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame do quanto decidido, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória. II - Demonstrada a inexistência do vício alegado, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu. III - Mesmo nos embargos de declaração manifestados para o fim de prequestionamento, compete ao embargante conformar a sua pretensão às hipóteses legais de cabimento do recurso horizontal, o que não se verificou na hipótese em apreço. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0514781-25.2018.8.05.0001/50000,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 08/03/2021 ).

 Gize-se que, por se tratar de vício insanável, despicienda a prévia intimação da Recorrente para sanar o defeito, haja vista a inaplicabilidade da regra prevista nos arts. 9º, 10 e 932, parágrafo único, do CPC.

Nessa toada:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 6 do STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal” (Enunciado Administrativo 6 do STJ). 2. No caso, não houve a juntada, perante a Corte de origem, da petição de interposição do agravo de instrumento, tampouco das razões recursais. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 1847921 DF 2021/0058658-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024); 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.4. Não é cabível a intimação prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC para oportunizar a comprovação da tempestividade do recurso após sua interposição, uma vez que se trata de vício insanável (art. 1.003, § 6º, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC).5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2362849 SP 2023/0158230-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023).

Destarte, observa-se que a Insurgente busca, apenas, a rediscussão de matéria já apreciada, o que é inadmissível, mormente porque houve manifestação clara e objetiva a seu respeito, inexistindo atos e argumentos novos capazes de ensejar a reforma da decisão impugnada.

Nessa linha intelectiva, o seguinte excerto:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO ED INSTRUMENTO – ART. 1.021 DO NCPC – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERA A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO PERECIMENTO DO DIREITO INVOCADO PELA AGRVANTE, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO PELA TURMA JULGADORA” (TJ/MA, AGT: 103521900035894002, Rel. Shirley Fenzi Bertão, 21/09/2019).

Por fim, rejeito o pedido formulado pela Agravada, em contrarrazões (Id. 84381518), de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Ritos, pois não revelada conduta meramente protelatória da Agravante, ensejadora da mencionada penalidade.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, preservando incólume o pronunciamento guerreado.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR