PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR. BEM SEGURADO. ROUBO. PLEITO INICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. PROTEÇÃO MEDIANTE REMUNERAÇÃO. CONFIGURADA RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CDC. INCONTROVÉRSIA QUANTO À INDENIZAÇÃO DEVIDA PREVISTA CONTRATUALMENTE. CONTROVÉRSIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE EFETUOU O PAGAMENTO DEVIDO, DE ACORDO COM O “REGULAMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA“, COM A INDENIZAÇÃO INTEGRAL DO VEÍCULO E QUITAÇÃO MENSAL DO VALOR EM ABERTO DO FINANCIAMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE CONFIRMA PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS APELADOS, MAS OBRIGA A APELANTE À QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO BEM ROUBADO, COM A DEVIDA BAIXA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACORDO QUANTO A PAGAMENTO PARCELADO DO FINANCIAMENTO. FALHA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELA RECORRENTE. QUITAÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DEVIDA. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO PELA SEGURADORA INCAPAZ DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8005218-49.2023.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima mencionados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8005218-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GOL PLUS - ASSOCIAÇÃO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS DE MOBILIDADE URBANA E DETENTORES DE PATRIMÔNIO
Advogado(s): RENATO DE ASSIS PINHEIRO
APELADOS: LINDERVAL JESUS DOS SANTOS e DANIELE DOS SANTOS PASSOS
Advogado(s): GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 72314217, que julgou parcialmente procedente o pleito exordial, condenando a recorrente no pagamento total do valor restante do financiamento do veículo objeto da lide, diretamente junto à instituição financeira credora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como no pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com consectários, antecipando os efeitos da tutela, e no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignada, a requerida interpôs o presente apelo, ID 72314320, sustentando, em síntese, a inexistência de relação de consumo, pois é uma associação e não uma seguradora, e aduzindo a inexistência de dever de indenizar por não ter praticado ilícito. Afirma que “efetuou todos os procedimentos necessários para indenizar o veículo, tendo feito tudo conforme Regulamento Interno do Programa de Proteção Automotiva“. Aduz que realizou a indenização integral do veículo e que estava quitando o valor em aberto do financiamento, mensalmente. Cita que os recorridos estavam cientes da cláusula 7.1.21, que informa que o pagamento das indenizações integrais poderá ocorrer de forma parcelada. Requer que seja reformada a sentença, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais e, subsidiariamente, que seja reduzida a quantia fixada. Acrescenta que foi integralmente cumprida a obrigação de fazer determinada na sentença de quitar o valor restante do financiamento do veículo junto à instituição financeira. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões encartadas ao ID 72314326, pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8005218-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GOL PLUS - ASSOCIAÇÃO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS DE MOBILIDADE URBANA E DETENTORES DE PATRIMÔNIO
Advogado(s): RENATO DE ASSIS PINHEIRO
APELADOS: LINDERVAL JESUS DOS SANTOS e DANIELE DOS SANTOS PASSOS
Advogado(s): GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela requerida, associação de proteção veicular, contra sentença condenatória, em razão do roubo do veículo dos apelados, conforme relatório. Buscando a reforma da sentença hostilizada, a recorrente defende ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, por tratar-se de uma relação de natureza associativa, alegando, ainda, a inexistência de dever de indenizar, diante de previsão contratual que permite o pagamento do valor do financiamento do veículo mês a mês. Pugnou, ainda, pelo afastamento da condenação no pagamento de indenização por danos morais, visto que não cometeu ilícito. Inicialmente, destaca-se que considerando que o programa de proteção veicular celebrado entre uma entidade associativa e seus integrantes, possui natureza jurídica análoga à do contrato de seguro, visto que o risco é compartilhado entre os associados e, em caso de sinistro, haverá a obrigação de pagar indenização. O STJ tem entendimento de que a referida aplicação é determinada pelo objeto do que foi acordado no negócio jurídico, independentemente da natureza da entidade que oferece os serviços: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Assim, conforme consignado na sentença, ID 69282175, o caso em testilha deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a recorrente no conceito de fornecedora e a parte apelada como destinatária final do serviço ofertado, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC. Dito isto, aplicando-se o quanto disposto no art. 14, do referido diploma, a responsabilidade civil da apelante é de natureza objetiva e é devida a quitação integral e imediata do financiamento do automóvel pretendida pelos autores/apelados, conforme pontuado na sentença combatida, ID 72314217: “É cediço que, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação da consumidora (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC/2015). Considerando ainda a responsabilidade objetiva da empresa na prestação de serviços, diante da relação de consumo, cabe a esta a responsabilização por eventual falha, sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, §3º do CDC. As partes autoras alegam que contrataram um seguro com a ré e que, durante o percurso, ocorreu um furto do bem segurado. Em virtude do ocorrido, foi realizado o procedimento para acionar o seguro com o objetivo de reaver o valor do bem perdido. Como resultado, foi firmado um acordo extrajudicial, registrado sob o número de identificação 371233910, que confirma o pagamento proporcional efetuado pela seguradora ao segurado. Conforme o acordo, o montante recebido pelo autor, já o foi com o abatimento do valor necessário para quitação do financiamento do bem furtado, junto ao banco. Contudo, ao tentar adquirir um novo bem, as autoras foram surpreendidas ao descobrir que o financiamento do veículo anterior ainda estava registrado como pendente. Isto ocorreu porque a seguradora não realizou a devida baixa do financiamento, apesar de ter sido estipulado no contrato que, uma vez entregue a quitação original do acordo extrajudicial na matriz da seguradora, o montante seria quitado. A situação relatada demonstra uma falha significativa no cumprimento das obrigações contratuais por parte da seguradora, que não procedeu com a baixa do financiamento conforme acordado. Tal falha configura descumprimento contratual e viola os princípios de boa-fé e segurança jurídica, previstos no Código Civil Brasileiro. Destaco que a alegação de acordo para que o financiamento fosse pago de forma parcelada, não foi comprovado. Não há qualquer previsão no termo de acordo firmado, a qual, pela sua evidente natureza restritiva ou limitativa do direito do consumidor deveria ser redigida de forma destacada, nos termos do art. 54 , § 4.º , do CDC. Sendo assim, devida a quitação integral e imediata pretendida pelos autores.” Sublinhe-se que dada a sua importância no âmbito dos contratos de seguro, o princípio da boa-fé possui expressa previsão no artigo 765, do CC, preceituando que segurado e segurador são obrigados a observarem na conclusão e execução do contrato, a mais estrita boa-fé. Importa salientar que o parágrafo terceiro, do art. 14, do CDC, ao estabelecer as situações em que o fornecedor pode ser isentado de responsabilidade, determina que ele não será responsabilizado apenas se demonstrar que não há defeito no serviço prestado ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de um terceiro. Nos termos supracitados e considerando que a recorrente não demonstrou, ônus que lhe incumbia, nenhuma das excludentes de responsabilidade, deve quitar o financiamento. Verifica-se que a apelante não comprovou que no acordo extrajudicial realizado com os apelados, que prevalece em relação ao “Regulamento Interno do Programa de Proteção Automotiva“, havia possibilidade de parcelamento do valor restante do financiamento, pelo contrário, conforme documento de ID 72314180, do valor pago aos apelados já estaria deduzido o valor necessário à quitação do financiamento. Os documentos com os quais a recorrente busca desincumbir-se da obrigação de pagamento da quitação integral e imediata do financiamento do carro como parte da indenização securitária, não lograram êxito em afastar o pleito dos apelados. Desta feita, entende-se devida a indenização securitária, nos termos do acordo, com a quitação do financiamento imediatamente. A recorrente alega, ainda, a inexistência de danos morais, bem como que o seu valor é desarrazoado. Razão assiste à apelante neste ponto, posto que o incômodo e o desgaste na busca da cobertura do seguro nos termos contratados não caracterizam, de per si, o alegado abalo moral, pois trata-se, a toda evidência, de mero descumprimento contratual, que, por si só, não tem o condão de caracterizar dano de natureza extrapatrimonial, especialmente porque a recorrente comprova que vinha pagando o financiamento mês a mês, sendo que mesmo não sendo a forma convencionada, demonstra apenas um descumprimento da forma e não de toda obrigação em si. A caracterização do dano moral tem por pressuposto conduta ilícita que ocasione dano interior, que extrapole o mero dissabor e o sentimento de frustração, suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal e justificar reparação pecuniária, o que não restou comprovado nos autos. Inclusive, STJ já se posicionou no sentido de que “o mero descumprimento de ajuste contratual não é, por si só, apto a gerar dano moral”. (AgRg no AREsp nº. 418.513/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julg. 28/04/15, DJe 05/05/15). Portanto, a condenação em indenização por danos morais deve ser excluída da sentença invectivada. Quanto aos honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação, impõe-se sua redistribuição, considerando a sucumbência recíproca, estabelecendo-se a proporção de 50% a serem pago pelos apelados ao patrono da apelante e 50% pela recorrente ao patrono dos recorridos, sem compensação, observando-se a suspensão da exigibilidade em relação aos apelados, ante a gratuidade deferida. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para reformar a sentença, apenas para excluir a condenação em danos morais, redistribuindo o ônus da sucumbência, da forma explicitada. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8005218-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GOL PLUS - ASSOCIAÇÃO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS DE MOBILIDADE URBANA E DETENTORES DE PATRIMÔNIO
Advogado(s): RENATO DE ASSIS PINHEIRO
APELADOS: LINDERVAL JESUS DOS SANTOS e DANIELE DOS SANTOS PASSOS
Advogado(s): GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
VOTO