PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO REAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. MORTE DO USUFRUTUÁRIO. POSSE NOVA. ESBULHO CARACTERIZADO. REQUISITOS DOS ARTS. 558 E 561 DO CPC ATENDIDOS. DECISÃO REVOGADA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar de reintegração de posse, sob fundamento de tratar-se de posse velha, em imóvel rural anteriormente gravado com usufruto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir o marco temporal para caracterização do esbulho possessório em caso de extinção de usufruto por morte; (ii) analisar a aplicabilidade do rito especial do art. 562 do CPC; (iii) verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O esbulho possessório se caracteriza a partir da morte do último usufrutuário, quando a posse exercida por terceiro, ainda que originalmente legítima, torna-se precária. 4. A existência de notificação judicial prévia (2012), alertando sobre a precariedade da posse e os limites do usufruto, reforça a diligência dos proprietários e a impossibilidade de questionar a posse durante a vigência do usufruto. 5. Somente com a morte do usufrutuário, quando a posse deveria ser restituída aos proprietários, que o esbulho se configurou. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Determinada a expedição de mandado de reintegração de posse. Tese de julgamento: "1. A morte do usufrutuário torna precária a posse exercida por terceiro que a recebeu durante a vigência do usufruto. 2. O prazo para caracterização de posse nova é contado da data da extinção do usufruto, não do início da posse exercida com anuência do usufrutuário." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 558, 561 e 562. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031940-89.2024.8.05.0000, sendo Agravantes Juliana Mendes Lucas e Outros e Agravado Edilson Santos de Oliveira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031940-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANA MENDES LUCAS e outros (3)
Advogado(s): DANIEL MENDES MENDONCA
AGRAVADO: EDILSON SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Presente a Bela. Renata Mendonça.
Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Juliana Mendes Lucas e outros, inconformados com a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº. 8001378-18.2023.8.05.0264, movida em desfavor de Edilson Santos de Oliveira, indeferiu o mandado, com o seguinte fundamento: “(…) O art. 561 do CPC informa que incumbe ao autor demonstrar na petição inicial a I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Em sede de audiência de justificação foi tomado o depoimento da Srª Vera Lúcia Pires Mendes na condição de informante. Foi dito: "Que a fazenda faz parte do conjunto Guarani; Que a fazenda possui escritura; Que a fazenda está em nome dos autores em usufruto de Luiz e Wanda; Que na época Edilson estava interessado em comprar a fazenda; Que a autora falou com o réu em 2011 que seu pai (Luiz) não poderia vender a parte por ser usufrutuário; Que os autores ficam sabendo e notificaram o réu para sair; Que Edilson está no imóvel desde 2011 quando a autora fez o contato; Que não sabe dizer o que o réu produz na fazenda; Que após o falecimento de seu pai em 2023 os autores buscaram o réu para desocupa o imóvel; Que Luiz não falou sobre venda de terra para Edilson; Que apenas ficou sabendo hoje do contrato de compra e venda particular;" No caso dos autos os autores aduziram em sede de petição inicial que em junho/2012 tomaram conhecimento que o usufrutuário Luiz Mendes Ferreira estava entabulando alguma espécie de contrato com Edilson, ora réu, e concedeu-lhe a posse do imóvel. Ora, os autores detinham a posse indireta do bem já nesta data, possuindo as vias adequadas para a reintegração na posse. Assim, por se tratar de posse velha, resta afastado o regramento da posse nova que não exige o perigo da demora, mas tão somente a verossimilhança da alegação (art. 562, CPC) para concessão da liminar. Nesse passo, a documentação apresentada pela autora é de produção unilateral e não demonstram, de plano, o retorno da posse e novo esbulho no prazo máximo de 01 (um) ano. Assim, o regramento da tutela antecipada deve obedecer os requisitos do art. 300 do CPC, os quais não restaram comprovadas qualquer urgência da medida. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE VELHA. TUTELA ANTECIPADA GENÉRICA. REQUISITOS. 1. Após o transcurso de ano e dia, a ação de reintegração ou manutenção de posse será processada pelo rito ordinário. O rito ordinário admite o pedido de antecipação de tutela, desde que preenchidos os requisitos do artigo 273 ou do §3.º do artigo 461 do Código de Processo Civil. 2. Comprovado que a turbação existe desde o ano de 2012, resta descaracterizada a urgência para o deferimento da medida antecipatória. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 882178, 20150020026754AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/7/2015, publicado no DJE: 23/7/2015. Pág.: 123) Desta feita, inexistindo perigo da demora, INDEFIRO a tutela antecipada”. Os Agravantes relatam que são proprietários de imóvel rural, denominado “Fazenda Boa Sorte”, que estava sob o usufruto dos senhores Luiz Mendes Ferreira e Wanda Pires Mendes Ferreira. Informam que “ainda sob a vigência do usufruto chegou ao conhecimento dos proprietários/agravantes que o usufrutuário estava entabulando alguma espécie de negócio como réu/agravado, Edilson Santos de Oliveira. Na oportunidade os agravantes notificaram o agravo alertando que o usufrutuário só poderia dispor da posse do imóvel enquanto perdurasse o usufruto”. Narram que os usufrutuários faleceram em 02/08/2018 e 27/01/2023, respectivamente, quando entendem ter findados os direitos de uso. Alegam que, apesar disso, ficaram impedidos de ingressar no imóvel em razão do negócio que os antigos possuidores celebraram com o Agravado. Alegam que, “em sede a justificação prévia o agravo trouxe aos autos uma 'ESCRITURA PARTICULAR DE COMPROMISSO ONEROSO COMPRA, VENDA OU CESSÃO FUTURA COM CLÁUSULA DE DEPENDÊNCIA E OUTRAS AVENÇAS' firmado exclusivamente com o usufrutuário Luiz Mendes Ferreira”. Asserem o desacerto da decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse com base neste documento e no entendimento de tratar-se de posse velha. Defendem que não se trata de posse velha, pois, quando os antigos proprietários negociaram com o Agravado detinham a posse direta do bem e, “portanto, detinha poderes para arrendar o imóvel, alugar, firmar parcerias agrícolas e etc” e que “se a detenção do imóvel exercia por Edilson, ora agravado, era tolerada pelo usufrutuário, os proprietários contra ela não poderiam se insurgir”. Aludem que só passaram a ter direito a posse integral após o falecimento dos antigos possuidores, que se deu “com o falecimento do último usufrutuário em 27 de janeiro de 2023, ao passo a ação possessória foi proposta em 18 de setembro de 2023, logo, em prazo inferior a um ano da data da lesão a posse”. Pontuam que “ainda que não fosse o caso da concessão da liminar pela posse nova, nos termos do art. 562, seria o caso de concessão pela previsão ordinária do Código de Ritos”. Isto porque “no presente caso já houve a audiência de justificação prévia e o que o réu/agravado trouxe os autos para justificar sua posse foi um contrato firmado exclusivamente com o usufrutuário e que só chegou ao conhecimento dos proprietários no curso da atual demanda”. Salientam que ficou demonstrado que o Agravado tinha ciência que a posse do sr. Luiz Mendes Ferreira era precária, o que, inclusive, estava consignado no documento. Pugnam para que seja “concedido o efeito suspensivo; e, posteriormente, provido para que seja integralmente reformada a decisão agrava no sentido de determinar a reintegração da posse o imóvel “Fazenda Boa Sorte” aos proprietários”. Por meio da decisão id 62177568, foi indeferida a tutela antecipatória de urgência. O Agravado apresentou contrarrazões (id 63042446), pugnando pelo desprovimento do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031940-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANA MENDES LUCAS e outros (3)
Advogado(s): DANIEL MENDES MENDONCA
AGRAVADO: EDILSON SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O recurso merece provimento. Acerca das tutelas proferidas em ações possessórias, o Código de Processo Civil prevê que: "Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. (...) Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais". No caso do processo de referência, após audiência de justificação, o MM Juízo a quo considerou inexistir o requisito da “posse nova”, vez que testemunha alegou que o Réu, ora Agravado, estava no imóvel desde 2011. Com o devido respeito, contudo, o entendimento não deve prosperar. De uma análise superficial do processo de origem, verifica-se o sr. Luiz Mendes Ferreira adquiriu a fazenda objeto do litígio e doou a seus netos, ora Agravantes. Na mesma oportunidade, reservou o direito de usufruto vitalício para si e a sua esposa, sra. Wanda Pires Mendes Ferreira, bem como instituiu, sobre o bem, cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade vitalícia (id. 410439164). Com o usufruto, que tem natureza de direito real sobre coisa alheia, houve o desdobramento da posse, atribuindo ao usufrutuário a posse direita e, aos nus proprietários, a posse indireta do bem. E, enquanto vigente o direito, o usufrutuário possuía amplos poderes de uso e fruição, podendo, inclusive, ceder a posse a terceiros, como o fizeram, conforme “Escritura Particular de Compromisso Oneroso de Compra, Venda ou Cessão Futura, com Cláusula de Dependência e outras Avenças” (id. 416985091 do processo de origem). Tão logo tiveram conhecimento do documento firmado pelo Usufrutuário, os Agravantes notificaram o Agravado judicialmente, através do processo nº 0000530-56.2012.8.05.0264, anexado ao id. 410439192 do processo principal. Não obstante, ainda se mantinham na posse indireta do bem, dado o usufruto vitalício estabelecido na época da doação. Assim, embora no momento não pudessem questionar a posse exercida pelos usufrutuários, foram diligentes em esclarecer a situação do imóvel ao Agravado. Somente com o falecimento do último usufrutuário, em 27/01/2023, quando a posse deveria ser restituída aos Agravantes, que se caracterizou o esbulho possessório. A ação de reintegração de posse, por sua vez, foi proposta em 18/09/2023, dentro do prazo do rito especial do art. 562 do CPC. Com os documentos que acompanham a inicial, portanto, os Agravantes demonstraram preencher os requisitos dos arts. 558 e 561 do CPC, o que permite a concessão do pedido liminar, independentemente de demonstração de urgência. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, revogar a decisão agravada, e conceder, liminarmente, a reintegração de posse da Fazenda Boa Sorte. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031940-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANA MENDES LUCAS e outros (3)
Advogado(s): DANIEL MENDES MENDONCA
AGRAVADO: EDILSON SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA
VOTO