PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079029-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GOMES VERAS CONSTRUCAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado(s): DIEGO VALADAO LAUAR, GABRIELLA MAIA MORAES SALES
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, LICIO BASTOS SILVA NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMUNICAÇÃO DE "EXPECTATIVA DE SINISTRO" EM SEGURO-GARANTIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO DA LIMINAR À PRÉVIA OITIVA DA AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO A ATO QUE REPERCUTE NA ESFERA JURÍDICA DO CONTRATADO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado por sociedade contratada pela EMBASA, indeferiu liminar destinada a suspender os efeitos da comunicação de "expectativa de sinistro" feita pela estatal à seguradora garantidora do contrato administrativo, sob o fundamento de que a medida dependeria de prévia oitiva da autoridade coatora.

 

II. Questão em discussão

 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreciação da liminar em mandado de segurança pode ser condicionada à prévia oitiva da autoridade coatora; (ii) saber se estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora aptos a autorizar a suspensão dos efeitos da comunicação de "expectativa de sinistro" até o julgamento final do writ.

 

III. Razões de decidir

 

3. O art. 7º da Lei nº 12.016/2009 distingue a notificação da autoridade coatora (inciso I), providência de instrução do feito, da concessão de medida liminar (inciso III), que exige apenas fundamento relevante e risco de ineficácia da medida se apreciada só ao final; a lei não subordina a liminar à prévia manifestação da parte contrária.

 

4. Atos da Administração Pública aptos a repercutir sobre a esfera de interesses do administrado devem ser precedidos de procedimento que assegure o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive quando revestidos de natureza cautelar securitária.

 

5. Os elementos dos autos indicam, em juízo de cognição sumária, verossimilhança quanto ao atraso na liberação da área necessária à execução de parte do objeto contratual por fato não integralmente imputável à contratada, bem como ausência de demonstração de que esta tenha sido previamente ouvida antes da comunicação de sinistro.

 

6. O periculum in mora está configurado pelos efeitos imediatos e contínuos da restrição sobre a idoneidade securitária e creditícia da agravante, com risco de comprometimento de contratos em curso e de participação em contratações públicas futuras.

 

7. A alegação de perda superveniente do objeto, deduzida pela agravada em contrarrazões com base em suposto encerramento unilateral da expectativa de sinistro pela seguradora, não confirmada em contraditório com a agravante, não afasta o interesse recursal quanto à legalidade do ato originalmente praticado e aos seus efeitos pretéritos, devendo ser objeto de verificação no Juízo de origem.

 

IV. Dispositivo e tese

 

8. Agravo de instrumento provido.

 

Tese de julgamento: "1. A prévia oitiva da autoridade coatora não é condição para a apreciação do pedido liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 2. A comunicação de 'expectativa de sinistro' em seguro-garantia de contrato administrativo, quando apta a repercutir sobre a esfera jurídica do contratado, deve ser precedida da possibilidade de exercício do contraditório, sob pena de caracterizar fumus boni iuris apto a autorizar a suspensão liminar de seus efeitos."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I e III; CPC/2015, arts. 300 e 1.019, I.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8079029-74.2025.8.05.0000; Recorrente: Gomes Veras Construção e Consultoria Empresarial Ltda.; Recorrido: Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, na conformidade do relatório e do voto proferido neste julgamento.


 

 

Salvador/BA, 29 de julho de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079029-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GOMES VERAS CONSTRUCAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado(s): DIEGO VALADAO LAUAR, GABRIELLA MAIA MORAES SALES
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, LICIO BASTOS SILVA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por GOMES VERAS CONSTRUÇÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8227355-70.2025.8.05.0001, impetrado em face de autoridades vinculadas à EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, indeferiu o pedido de liminar.

 

Segundo a inicial do mandamus, a agravante foi contratada pela EMBASA (Contrato nº 460022499/2024) para execução da 1ª etapa da ampliação do Sistema Integrado de Abastecimento de Água – SIAA Jordão, no Município de Camaçari.

 

Alega que a execução dos serviços relativos ao "Poço 7" foi obstada por fatos que reputa não imputáveis a si a demora na liberação da área destinada à obra, cuja imissão de posse somente ocorreu em 16/04/2025, após ação de desapropriação, e a subsequente resistência do antigo proprietário do imóvel, que teria impedido o acesso da equipe e dos maquinários.

 

Sustenta que, não obstante esse quadro, a EMBASA comunicou à Seguradora Sombrero Seguros S/A "expectativa de sinistro" relativa ao contrato, o que, segundo alega, produz efeitos restritivos no Cadastro Nacional de Seguros (CNS), comprometendo a emissão de novas apólices e a participação em outras contratações públicas.

 

No writ, postula a declaração de nulidade da comunicação e a garantia de regular execução contratual.

 

Indeferida a liminar em primeiro grau sob o fundamento de que a suspensão dos efeitos do ato exigiria prévia oitiva da autoridade coatora, sob pena de comprometimento do devido processo legal e da presunção de legitimidade do ato administrativ.

 

A impetrante interpôs o presente agravo, sustentando, em síntese, que: (i) a Lei nº 12.016/2009 não condiciona a apreciação da liminar à prévia manifestação da autoridade coatora; (ii) estão presentes o fumus boni iuris, evidenciado pela demora da EMBASA na liberação da área e pela ausência de contraditório prévio à comunicação de sinistro; e (iii) o periculum in mora decorre dos efeitos imediatos e progressivos da restrição sobre sua idoneidade securitária.

 

Esta Relatoria, em decisão de id. 973903334, deferiu parcialmente a medida liminar, determinando que a EMBASA comunicasse à Seguradora Sombrero e à SUSEP/CNS a suspensão dos efeitos restritivos da "expectativa de sinistro" relativa ao Contrato nº 460022499/2024, mantida a comunicação apenas para fins de reserva de direito e preservação de prazos prescricionais da apólice, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Intimada, a EMBASA apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Preliminarmente, sustenta a inadequação da via eleita, ao argumento de que a matéria discutida no writ demandaria dilação probatória incompatível com o rito da Lei nº 12.016/2009, requerendo a extinção do mandamus sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009.

 

Alega, ainda, a perda superveniente do objeto da ação mandamental, sob o argumento de que, em 27/11/2025, a Seguradora Sombrero teria comunicado, por meio do Ofício SG nº 1536/2025, o encerramento da expectativa de sinistro, em razão da retenção, em medição contratual, do valor correspondente à multa aplicada à agravante.

 

No mérito, a EMBASA sustenta que: (i) a reativação do "Poço 7" representa apenas 2,85% do escopo contratual, não sendo apta a justificar atraso superior a 78% da obra; (ii) a liberação da área em abril de 2025 estava compreendida no cronograma contratual, que já previa o início dos serviços relativos àquele poço a partir do 4º mês da obra; (iii) a obtenção do alvará de construção é encargo contratual da própria contratada; (iv) foram instaurados processos administrativos internos regulares dos quais resultaram notificação de multa (SEI nº 100.0881.2025.0032328-37) e notificação de advertência (SEI nº 100.0881.2025.0032901-01), com observância do contraditório e da ampla defesa; e (v) a comunicação de expectativa de sinistro constitui medida cautelar securitária prevista nas condições gerais da apólice de seguro-garantia, sem caráter de sanção administrativa.

 

É o relatório.

 

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento. 

 

 

 

 

Salvador/BA, 29 de julho de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR





 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079029-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GOMES VERAS CONSTRUCAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado(s): DIEGO VALADAO LAUAR, GABRIELLA MAIA MORAES SALES
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, LICIO BASTOS SILVA NETO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

 

PRELIMINARES

 

Quanto à alegação de inadequação da via eleita, por suposta necessidade de dilação probatória, entendo que sua análise mais detida compete ao Juízo processante do mandamus, por ocasião do julgamento do mérito do writ, não constituindo, nesta sede recursal restrita ao acerto ou desacerto da decisão que indeferiu a liminar, óbice ao exame do fumus boni iuris e do periculum in mora à luz da prova documental já produzida.

 

Quanto à alegada perda superveniente do objeto, deduzida pela agravada com base em suposto encerramento da "expectativa de sinistro" comunicado pela Seguradora Sombrero em 27/11/2025 (Ofício SG nº 1536/2025), tenho que tal circunstância trazida unilateralmente em contrarrazões, sem que se tenha oportunizado à agravante manifestação específica a respeito não autoriza, por ora, o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.

 

Isso porque, primeiro, o writ não se limita a postular a cessação de efeitos futuros do ato, mas também a declaração de sua nulidade e dos efeitos já produzidos durante o período em que vigorou a restrição, de modo que a controvérsia sobre a legalidade da comunicação originalmente praticada, sem contraditório prévio, permanece útil e atual; e, segundo, subsistem, segundo a própria agravada, dois processos administrativos internos (SEI nº 100.0881.2025.0032328-37 e SEI nº 100.0881.2025.0032901-01) cujos desdobramentos podem ensejar nova comunicação de sinistro, a recomendar cautela antes de se reconhecer prejudicado o recurso.

 

Fica, de todo modo, consignada a recomendação de que a Secretaria e o Juízo de origem verifiquem e, se necessário, submetam a questão a contraditório específico com a agravante, sem prejuízo do julgamento do mérito recursal ora empreendido, circunscrito à decisão que indeferiu a liminar.

 

MÉRITO

 

A decisão agravada indeferiu a liminar pleiteada sob o fundamento de que sua concessão exigiria a prévia oitiva da autoridade coatora, sob pena de comprometimento do devido processo legal e da presunção de legitimidade do ato administrativo.

 

Não assiste razão ao Juízo a quo.

 

O art. 7º da Lei nº 12.016/2009 disciplina, em incisos autônomos, providências distintas: o inciso I trata da notificação da autoridade coatora para prestar informações, ao passo que o inciso III disciplina a concessão de medida liminar, exigindo, para tanto, tão somente a presença de fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida se apreciada somente ao final (periculum in mora).

 

A literalidade do dispositivo não subordina a apreciação da liminar à prévia notificação da autoridade coatora, providência de instrução do writ, e não requisito de admissibilidade ou de concessão da tutela de urgência. Condicionar a liminar à prévia oitiva da parte contrária esvazia a própria utilidade da medida, cuja razão de ser é, precisamente, acautelar o direito do impetrante enquanto não sobrevém o contraditório.

 

Quanto ao fumus boni iuris, os elementos dos autos revelam plausibilidade na tese da agravante. A documentação acostada indica que a área destinada à execução do "Poço 7" somente foi disponibilizada em 16/04/2025, após o trâmite de ação de desapropriação, circunstância que, em juízo de cognição sumária, não pode ser automaticamente atribuída à contratada.

 

Ademais este é o ponto central do writ, a comunicação de "expectativa de sinistro" à seguradora, com repercussão sobre o Cadastro Nacional de Seguros e, por consequência, sobre a capacidade da agravante de emitir novas apólices e de contratar com o poder público, configura ato da Administração apto a repercutir de modo relevante na esfera jurídica do particular. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral, atos da Administração Pública que tenham o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do administrado devem ser precedidos de procedimento que assegure o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa (STF, RE 594.296/MG, Tema 138 da Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 21.09.2011).

 

Não há, nos elementos até aqui trazidos aos autos, demonstração de que a agravante tenha sido previamente cientificada e ouvida antes da comunicação de expectativa de sinistro, o que reforça a plausibilidade da alegação de ilegalidade.

 

O periculum in mora, por sua vez, está evidenciado pela natureza e extensão dos efeitos da restrição, que atingem, de forma imediata e contínua, a idoneidade securitária e creditícia da agravante, com potencial de comprometer a manutenção de contratos em curso e a participação em licitações futuras dano de natureza grave e de reparação incerta caso postergada a proteção jurisdicional para o desfecho final do mandamus.

 

Registre-se, por fim, que a controvérsia quanto ao mérito da imputação de inadimplemento contratual se integral ou parcialmente atribuível à agravante, à luz dos percentuais de execução da obra, dos prazos contratuais e dos processos administrativos internos indicados pela agravada não é própria desta sede de cognição sumária e deverá ser dirimida, com a devida instrução, no Juízo de origem, no julgamento final do mandado de segurança.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e deferir a liminar tal como postulada na inicial do Mandado de Segurança nº 8227355-70.2025.8.05.0001, determinando que a EMBASA se abstenha de atribuir efeitos restritivos à comunicação de "expectativa de sinistro" relativa ao Contrato nº 460022499 perante a Seguradora Sombrero Seguros S/A e o Cadastro Nacional de Seguros (CNS/SUSEP), permitindo à agravante operar regularmente, emitir e renovar apólices e garantias e participar de contratações públicas ressalvada a manutenção da comunicação unicamente para fins de reserva de direito e preservação de prazos prescricionais da apólice, tudo até o julgamento final do mandamus, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil mil reais), consolidando-se, assim, em definitivo, os termos da liminar anteriormente deferida em parte por esta Relatoria.

 

É como voto.

 

 

 

 

Salvador/BA, 29 de julho de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR